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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 208/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100077/2019-22

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa

Inteiro teor

10.534 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

428ª Sessão

Processo 10372.100077/2019-22

Processo na primeira instância COAF 11893.000051/2017-05

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 208/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GILBERTHOS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. e, por maioria, nos termos do voto da Relatora, e mediante voto de qualidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro no COAF. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/10/2019, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4415911 e o código CRC FCE0857F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100077/2019-22

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2017-05

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Folhas

Primeiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema

23.12.2016

8 e 9

Segundo alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema

19.01.2017

10 a 14

Terceiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema

07.02.2017

15 e 16

Termo de instauração de processo administrativo punitivo

10.04.2017

2

Intimação da Recorrente

20.04.2017

33

Apresentação de defesa ao COAF

05.06.2017

34 a 37

Decisão de 1ª instância

05.12.2018

78 a 81

Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância

14.02.2019

89

Apresentação de recurso ao CRSFN

22.02.2019

91 a 93

As sociedades atuantes no ramo de fomento mercantil, de acordo com o disposto no art. 10, IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o art. 19 da Resolução COAF n°21/2012, têm obrigação de cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF.

Ao averiguar que a Recorrente comercializava bens de luxo e de alto valor, mas que não possuía cadastro perante o COAF, a autarquia solicitou, em 23.12.2016. que a Recorrente efetivasse seu cadastro. Diante o silêncio da Recorrente, foram enviados novos ofícios de solicitação de cadastramento em 19.01.2017 e 07.02.2017.

Como a Recorrente não se cadastrou perante o COAF, instaurou-se o presente processo e a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa.

DEFESA

Regularmente intimada em 20.04.2017, a Recorrente apresentou defesa em 05.06.2017.

A Recorrente argumentou que a exigência de cadastramento no COAF imposta pelo art. 10 da Lei n° 9.613/1998 não é aplicável à empresa pois está desativada desde 2007 e não desempenha, então, as atividades dispostas no art. 9° dessa lei. Alternativamente, requereu que a sanção aplicada seja substituída por advertência, nos termos do art. 12, §1°, da mesma Lei.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em 05.12.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, consistente da manutenção do cadastro da Recorrente no COAF. Assim, a obrigação de cadastro permanece mesmo se a sociedade não possui mais atividade comercial.

Além do fato de que a empresa tem situação cadastral ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a decisão ressaltou que mesmo se na sua atividade empresarial a sociedade não tenha “realizado um negócio comercial sequer, ainda existirá o dever de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações suspeitas (art. 11, III [da Lei n° 9.613/1998])”

Dessa forma, considerando outros precedentes do COAF para determinar a dosimetria, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 19 da Resolução COAF n°21/2012.

RECURSO

A Recorrente apresentou recurso tempestivo em 22.02.2019, reiterando seu argumento de que a empresa não operava desde 2007. Para demonstrar o alegado, juntou (i) laudo de contadores peritos, que analisaram os relatórios de situação fiscal junto à Receita Federal do Brasil referentes aos anos-calendário de 2008 a 2018, (ii) declaração de inexistência de receita operacional e extra operacional, e (iii) declarações de inatividade apresentadas intempestivamente à Receita Federal do Brasil referentes aos anos-calendário de 2013 a 2018.

Requereu, assim, o arquivamento do processo administrativo ou, alternativamente, a substituição da sanção por advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei n° 9.613/1998.

É o relatório.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 26/08/2019, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3355371 e o código CRC F0093DB7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100077/2019-22

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2017-05

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

Analisando a tabela do relatório, percebe-se que o recurso apresentado é tempestivo, e que não houve prescrição ordinária dos fatos analisados. Além disso, o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Quanto ao mérito, entendo que os argumentos da Recorrente não devem ser acatados.

Reitero o posicionamento da decisão de primeira instância de que a obrigação de registro no COAF é de natureza objetiva. Como a situação cadastral da Recorrente na Receita Federal do Brasil permanece ativa, há a obrigação de cadastro no COAF – foi esse o entendimento deste Conselho por ocasião do julgamento do Processo nº 10372.100040/2018-13, em 26.02.2019.

Além disso, mesmo que se comprove que a empresa não operou desde 2007, é fato que há ainda a possibilidade de a sociedade retomar suas operações. E, como bem ressaltou a decisão de primeira instância, haveria ainda a obrigação de comunicar a não ocorrência de operações suspeitas ao COAF, nos termos do art. 11, III, da Lei n° 9.613/1998.

Finalmente, não vislumbro, no recurso apresentado, quaisquer elementos adicionais trazidos aos autos que justificariam a conversão da pena para advertência.

Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, conservando-se a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) , devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 19 da Resolução COAF n°21/2012.

É como voto.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 09/10/2019, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3355583 e o código CRC C51F8FA2 .

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