CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 208/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100077/2019-22
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100077/2019-22
Processo na primeira instância COAF 11893.000051/2017-05
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Maria Rita de Carvalho Drummond
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 208/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GILBERTHOS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. e, por maioria, nos termos do voto da Relatora, e mediante voto de qualidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro no COAF. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/10/2019, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100077/2019-22
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2017-05
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Folhas
Primeiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
23.12.2016
8 e 9
Segundo alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
19.01.2017
10 a 14
Terceiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
07.02.2017
15 e 16
Termo de instauração de processo administrativo punitivo
10.04.2017
2
Intimação da Recorrente
20.04.2017
33
Apresentação de defesa ao COAF
05.06.2017
34 a 37
Decisão de 1ª instância
05.12.2018
78 a 81
Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância
14.02.2019
89
Apresentação de recurso ao CRSFN
22.02.2019
91 a 93
As sociedades atuantes no ramo de fomento mercantil, de acordo com o disposto no art. 10, IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o art. 19 da Resolução COAF n°21/2012, têm obrigação de cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF.
Ao averiguar que a Recorrente comercializava bens de luxo e de alto valor, mas que não possuía cadastro perante o COAF, a autarquia solicitou, em 23.12.2016. que a Recorrente efetivasse seu cadastro. Diante o silêncio da Recorrente, foram enviados novos ofícios de solicitação de cadastramento em 19.01.2017 e 07.02.2017.
Como a Recorrente não se cadastrou perante o COAF, instaurou-se o presente processo e a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa.
DEFESA
Regularmente intimada em 20.04.2017, a Recorrente apresentou defesa em 05.06.2017.
A Recorrente argumentou que a exigência de cadastramento no COAF imposta pelo art. 10 da Lei n° 9.613/1998 não é aplicável à empresa pois está desativada desde 2007 e não desempenha, então, as atividades dispostas no art. 9° dessa lei. Alternativamente, requereu que a sanção aplicada seja substituída por advertência, nos termos do art. 12, §1°, da mesma Lei.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Em 05.12.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, consistente da manutenção do cadastro da Recorrente no COAF. Assim, a obrigação de cadastro permanece mesmo se a sociedade não possui mais atividade comercial.
Além do fato de que a empresa tem situação cadastral ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a decisão ressaltou que mesmo se na sua atividade empresarial a sociedade não tenha “realizado um negócio comercial sequer, ainda existirá o dever de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações suspeitas (art. 11, III [da Lei n° 9.613/1998])”
Dessa forma, considerando outros precedentes do COAF para determinar a dosimetria, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 19 da Resolução COAF n°21/2012.
RECURSO
A Recorrente apresentou recurso tempestivo em 22.02.2019, reiterando seu argumento de que a empresa não operava desde 2007. Para demonstrar o alegado, juntou (i) laudo de contadores peritos, que analisaram os relatórios de situação fiscal junto à Receita Federal do Brasil referentes aos anos-calendário de 2008 a 2018, (ii) declaração de inexistência de receita operacional e extra operacional, e (iii) declarações de inatividade apresentadas intempestivamente à Receita Federal do Brasil referentes aos anos-calendário de 2013 a 2018.
Requereu, assim, o arquivamento do processo administrativo ou, alternativamente, a substituição da sanção por advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei n° 9.613/1998.
É o relatório.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 26/08/2019, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100077/2019-22
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000051/2017-05
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilberthos Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Analisando a tabela do relatório, percebe-se que o recurso apresentado é tempestivo, e que não houve prescrição ordinária dos fatos analisados. Além disso, o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.
Quanto ao mérito, entendo que os argumentos da Recorrente não devem ser acatados.
Reitero o posicionamento da decisão de primeira instância de que a obrigação de registro no COAF é de natureza objetiva. Como a situação cadastral da Recorrente na Receita Federal do Brasil permanece ativa, há a obrigação de cadastro no COAF – foi esse o entendimento deste Conselho por ocasião do julgamento do Processo nº 10372.100040/2018-13, em 26.02.2019.
Além disso, mesmo que se comprove que a empresa não operou desde 2007, é fato que há ainda a possibilidade de a sociedade retomar suas operações. E, como bem ressaltou a decisão de primeira instância, haveria ainda a obrigação de comunicar a não ocorrência de operações suspeitas ao COAF, nos termos do art. 11, III, da Lei n° 9.613/1998.
Finalmente, não vislumbro, no recurso apresentado, quaisquer elementos adicionais trazidos aos autos que justificariam a conversão da pena para advertência.
Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, conservando-se a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) , devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 19 da Resolução COAF n°21/2012.
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 09/10/2019, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3355583 e o código CRC C51F8FA2 .
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