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CRSFN · 14/12/2004

Julgado — Acórdão nº 5644/2004

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica a que se nega provimento e acolhimento ao que trazido pelas pessoas físicas

Decisão

O Banco Central do Brasil, por meio de expediente datado de março de 2001 (volume 15), intimou Ganon Consultoria e Participações Ltda. (anteriormente Astra DTVM Ltda.) e, por meio de editais, os seus administradores José de Vasconcelos e Silva e Olympio Uchua Vianna (volume 17) a apresentarem defesa em face de “infração grave na gestão do Astra DTVM Ltda. (Astra) ao levá-la a participar (ou ao deixar de diligenciar no sentido de impedi-la de participar), juntamente com a pessoa jurídica não financeira Astra Corretora Mercantil e de Futuros Ltda., de sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão e a colocação irregulares de títulos públicos, vinculados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e de Municípios da Federação”, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64 e ao Decreto-lei n° 448/69. O inteiro teor da Intimação encontra-se anexo a este Relatório. As peças intimatórias descreveram detalhadamente as operações que envolveram o desvio de recursos de governos estaduais e municipais, mediante a emissão irregular de Títulos Públicos – LTF´s, que deveriam ter por finalidade o pagamento de precatórios. A “trama” em seus aspectos globais consistiram na: “(a) a contratação sem licitação de Instituições financeiras, pelos emissores, mediante o pagamento vultosa remuneração; (b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização do processo de encaminhamento do pedido de autorização para a emissão de títulos; (c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; (d) o desvio da finalidade das emissões; (e) a realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para a transformação, em lucros, dos elevados deságios iniciais, e (f) o ciclo de “lavagem” de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de outros beneficiários finais dos ganhos”. Quanto à ASTRA, destaca a peça intimatória a sua participação na fase “e” acima, ou seja a negociação com os títulos para obtenção de lucros, nas seguintes operações: A ASTRA participou das negociações dos títulos irregulares dos Governos dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina, assim como dos municípios de Osasco e São Paulo; O Quadro abaixo sintetiza a atuação da Astra com os referidos títulos: EMISSOR NÚMERO DE OPERAÇÕES LUCROS R$ São Paulo 32 34.400,00 Osasco 23 10.000,00 Santa Catarina 3 15.400,00 Alagoas 2 1.400,00 Pernambuco 12 165.300,00 72 226.500,00 Das Defesas Os Srs. José de Vasconcelos e Silva e Olympio Uchua Vianna foram intimados por edital, dada a impossibilidade de localizá-los pessoalmente, e não apresentaram defesas. A Astra apresentou defesa com os argumentos que estão a seguir sintetizados: Como Preliminares: nulidade da Acusação, uma vez que a intimação não indicou qual a conduta considerada irregular; imprestabilidade da prova, tomada da CPI dos precatórios e realizada sem a participação da defendente, em afronta ao princípio do contraditório; No mérito: Legalidade das emissões dos títulos públicos negociados, que foram previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Senado Federal, órgãos que exerceram as suas respectivas prerrogativas constitucionais; ainda que tenha havido desvio de finalidade na aplicação dos recursos captados por meio das emissões, os papeis da dívida não perderiam a sua natureza e não estariam descaracterizadas as obrigações neles registradas; A Astra não negociou diretamente com os Erários, tendo participado de negociações realizadas em mercado formal e regulamentado pelo Banco Central do Brasil; as operações foram de “brokeragem”, comum nas instituições de pequeno porte, e com deságios compatíveis com o mercado: 6,38 a.a., no caso de Pernambuco, e 6,88 a.a., no caso de Alagoas, fato reconhecido pelo diretor de fiscalização do BACEN, na CPI mencionada e consignado em perícias judiciais produzidas em ações judiciais que trataram da questão dos precatórios; as “cadeias” de negociação são comuns no mercado, sendo que a instituição que opera na compra e venda de títulos, não tem condições, em razão do sigilo bancário, de conhecer a procedência dos papéis negociados. Assim, a acusação de que a Astra participou de “cadeias” que objetivavam transferir lucros a terceiros, enquanto ela mesma ficou com a “gorjeta”, ofende a memória do falecido operador Jacques Ganon; Requereu, finalmente, o arquivamento do processo, sustentando, ainda, que uma pessoa jurídica não age por moto próprio, sendo indevida a sua condenação. Da Decisão O Banco Central, na Decisão datada de 16.05.2002 (fls. 2569 a 2581), afastou a preliminar de Nulidade da Intimação, pois considerou que as operações foram descritas minuciosamente na intimação. Quanto às provas juntadas ao processo, o Banco Central entendeu que, tendo em vista o seu poder de fiscalização, lhe é permitido servir-se de toda a gama de provas. Ademais a própria defendente em várias passagens de sua defesa, citou conclusões da CPI dos precatórios. No mérito, ressaltou que não se discute neste processo a legalidade da emissão dos títulos, mas as sucessivas operações de “day trade” com tais papeis, que teriam sido articuladas com o fim de manipular os preços dos títulos, impossibilitando a livre formação de preços no mercado. Nas “cadeias” de negociação, de que participou a Astra, outros agentes obtiveram lucros exagerados em detrimento dos cofres públicos. A própria Astra na operação com títulos de Pernambuco realizou ganhos de R$ 160 mil, ficando demonstrado que a defendente, em conjunto com outras operadoras, utilizaram-se de operações financeiras simuladas, afetando a normalidade do mercado. Consignou a Decisão que o Sr. Olympio Uchoa Vianna foi punido no Processo Administrativo 98200022932 com multa pecuniária e inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, confirmadas em última instância, consoante Acórdão 1.286/95, publicado em 12.05.95. Finalmen

Inteiro teor

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244ª Sessão Recurso 4240  Processo BCB 0001058152     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: GANON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. JOSÉ DE VASCONCELOS E SILVA OLÍMPIO UCHÔA VIANNA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica a que se nega provimento e acolhimento ao que trazido pelas pessoas físicas.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.



ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5644/04: O Banco Central do Brasil, por meio de expediente datado de março de 2001 (volume 15), intimou Ganon Consultoria e Participações Ltda. (anteriormente Astra DTVM Ltda.) e, por meio de editais, os seus administradores José de Vasconcelos e Silva e Olympio Uchua Vianna (volume 17) a apresentarem defesa em face de “infração grave na gestão do Astra DTVM Ltda. (Astra) ao levá-la a participar (ou ao deixar de diligenciar no sentido de impedi-la de participar), juntamente com a pessoa jurídica não financeira Astra Corretora Mercantil e de Futuros Ltda., de sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão e a colocação irregulares de títulos públicos, vinculados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e de Municípios da Federação”, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64 e ao Decreto-lei n° 448/69. O inteiro teor da Intimação encontra-se anexo a este Relatório.

As peças intimatórias descreveram detalhadamente as operações que envolveram o desvio de recursos de governos estaduais e municipais, mediante a emissão irregular de Títulos Públicos – LTF´s, que deveriam ter por finalidade o pagamento de precatórios. A “trama” em seus aspectos globais consistiram na:

“(a) a contratação sem licitação de Instituições financeiras, pelos emissores, mediante o pagamento vultosa remuneração;

(b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização do processo de encaminhamento do pedido de autorização para a emissão de títulos;

(c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos;

(d) o desvio da finalidade das emissões;

(e) a realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para a transformação, em lucros, dos elevados deságios iniciais, e

(f) o ciclo de “lavagem” de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de outros beneficiários finais dos ganhos”.

Quanto à ASTRA, destaca a peça intimatória a sua participação na fase “e” acima, ou seja a negociação com os títulos para obtenção de lucros, nas seguintes operações:

A ASTRA participou das negociações dos títulos irregulares dos Governos dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina, assim como dos municípios de Osasco e São Paulo;

O Quadro abaixo sintetiza a atuação da Astra com os referidos títulos:

EMISSOR

NÚMERO DE OPERAÇÕES

LUCROS R$



São Paulo

32

34.400,00



Osasco

23

10.000,00



Santa Catarina

3

15.400,00



Alagoas

2

1.400,00



Pernambuco

12

165.300,00





72

226.500,00





Das Defesas

Os Srs. José de Vasconcelos e Silva e Olympio Uchua Vianna foram intimados por edital, dada a impossibilidade de localizá-los pessoalmente, e não apresentaram defesas.

A Astra apresentou defesa com os argumentos que estão a seguir sintetizados:

Como Preliminares:

nulidade da Acusação, uma vez que a intimação não indicou qual a conduta considerada irregular;

imprestabilidade da prova, tomada da CPI dos precatórios e realizada sem a participação da defendente, em afronta ao princípio do contraditório;

No mérito:

Legalidade das emissões dos títulos públicos negociados, que foram previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Senado Federal, órgãos que exerceram as suas respectivas prerrogativas constitucionais; ainda que tenha havido desvio de finalidade na aplicação dos recursos captados por meio das emissões, os papeis da dívida não perderiam a sua natureza e não estariam descaracterizadas as obrigações neles registradas;

A Astra não negociou diretamente com os Erários, tendo participado de negociações realizadas em mercado formal e regulamentado pelo Banco Central do Brasil; as operações foram de “brokeragem”, comum nas instituições de pequeno porte, e com deságios compatíveis com o mercado: 6,38 a.a., no caso de Pernambuco, e 6,88 a.a., no caso de Alagoas, fato reconhecido pelo diretor de fiscalização do BACEN, na CPI mencionada e consignado em perícias judiciais produzidas em ações judiciais que trataram da questão dos precatórios;

as “cadeias” de negociação são comuns no mercado, sendo que a instituição que opera na compra e venda de títulos, não tem condições, em razão do sigilo bancário, de conhecer a procedência dos papéis negociados. Assim, a acusação de que a Astra participou de “cadeias” que objetivavam transferir lucros a terceiros, enquanto ela mesma ficou com a “gorjeta”, ofende a memória do falecido operador Jacques Ganon;

Requereu, finalmente, o arquivamento do processo, sustentando, ainda, que uma pessoa jurídica não age por moto próprio, sendo indevida a sua condenação.

Da Decisão

O Banco Central, na Decisão datada de 16.05.2002 (fls. 2569 a 2581), afastou a preliminar de Nulidade da Intimação, pois considerou que as operações foram descritas minuciosamente na intimação. Quanto às provas juntadas ao processo, o Banco Central entendeu que, tendo em vista o seu poder de fiscalização, lhe é permitido servir-se de toda a gama de provas. Ademais a própria defendente em várias passagens de sua defesa, citou conclusões da CPI dos precatórios. No mérito, ressaltou que não se discute neste processo a legalidade da emissão dos títulos, mas as sucessivas operações de “day trade” com tais papeis, que teriam sido articuladas com o fim de manipular os preços dos títulos, impossibilitando a livre formação de preços no mercado. Nas “cadeias” de negociação, de que participou a Astra, outros agentes obtiveram lucros exagerados em detrimento dos cofres públicos. A própria Astra na operação com títulos de Pernambuco realizou ganhos de R$ 160 mil, ficando demonstrado que a defendente, em conjunto com outras operadoras, utilizaram-se de operações financeiras simuladas, afetando a normalidade do mercado. Consignou a Decisão que o Sr. Olympio Uchoa Vianna foi punido no Processo Administrativo 98200022932 com multa pecuniária e inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, confirmadas em última instância, consoante Acórdão 1.286/95, publicado em 12.05.95. Finalmente, comprovadas as irregularidades, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Ganon Consultoria e Participações Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 44, § 2° da Lei n° 4.595/64, e aos Srs. José de Vasconcelos e Silva e Olympio Uchua Vianna, individualmente, a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 20 anos, com base no art. 44, § 4° da Lei n° 4.595/64.

Dos Recursos Os recorrentes foram intimados da Decisão por edital, dada a impossibilidade da intimação pessoal, e no prazo regulamentar apresentaram Recursos, com os seguintes teores: JOSE VASCONCELOS E SILVA: Afirma que jamais exerceu função de gerência ou de administração na Astra DTVM, sendo dela mero cotista. Participou da empresa, como sócio, no período de 12/07/93 a 10/01/96, sendo que as operações tidas como irregulares ocorreram entre abril de 1995 a novembro de 1996. Junta cópia da 26ª Alteração do Contrato Social da Astra, datado de 12 de junho de 1993, pela qual teria ingressado na empresa, e do qual consta como data de registro na Junta Comercial do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998 (fls. 2608). A cláusula sexta do Contrato consolidado na referida alteração, aponta o sócio Jacques Ganon como diretor da sociedade, representando-a isoladamente. Anexa, ainda, a cópia da 29ª Alteração do Contrato Social da empresa, datada de 10 de janeiro de 1996, pela qual retirou-se da sociedade. Também essa Alteração somente foi levada a registro em 16 de novembro de 1998;

OLYMPIO UCHOA VIANNA: Apresenta defesa do mesmo teor, salientando que, mesmo tendo o processo cursado por diversas instâncias do Banco Central, até a decisão da Diretoria de Fiscalização, “ninguém foi capaz de informar que o Sr. Olímpio Uchoa Vianna retirou-se da sociedade – e dela nunca mais fez parte – desde 12 de julho de 1993.” Faz prova com a juntada da Cópia da Alteração do Contrato Social mencionada no Recurso anterior.

GANON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Ataca a Decisão, que inverteu o ônus da prova que, conforme alega, caberia à entidade fiscalizadora e não à Recorrente. Sustenta que não tendo sido a Astra acusada de montar os esquemas de negociação, sua participação nos eventos foi involuntária e estritamente relacionada com e justificada pelo caracter especulativo das operações, nunca por intenção deliberada de fraudar erários dos estados e municípios, sendo portanto injusta e indevida a conclusão de que teria havido dolo. Caso pudesse a Distribuidora conhecer a origem dos títulos negociados e as operações anteriores, certamente haveria quebra do sigilo, previsto na Lei Bancária. Aponta para o fato de que até mesmo o Banco do Brasil participou de operações com títulos de São Paulo, os quais padeciam dos mesmos vícios de origem.

Ressalta o fato de que o Banco Central ao decidir deixou de dar a devida força probante ao Laudo Pericial colhido perante o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que conclui pela normalidade das operações e dos lucros obtidos.

Junta ao Recurso documentos que relatam a normalidade das taxas praticadas e a regularidade das emissões.

Parecer da PGFN

A douta Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa do Ilustre Dr. Ricardo Villas Boas Cuevas, analisou o processo sob o ponto de vista global das operações, batizadas como “cadeias” que propiciaram a obtenção de ganhos escusos a alguns agentes do mercado, tanto na colocação dos títulos públicos, como em sua negociação, caracterizando tais eventos como atípicos, mas puníveis, conforme a melhor doutrina Administrativista que menciona. Sustenta, ainda, que o art. 1º do Decreto-lei no. 448/69 define “falta grave” como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.”

Solicitação de Diligências

Antes de encaminhar este Relatório e respectivo processo para a Revisão e posterior Julgamento, entende a esta Relatoria conveniente baixá-lo em diligência junto à Autarquia Bancária para esclarecimento dos seguintes pontos, relacionados com os Recursos das pessoas físicas:

Razões da Solicitação:

Como mencionado acima, José Vasconcelos e Silva afirma que jamais exerceu função de gerência ou de administração na Astra DTVM, sendo dela mero cotista. Participou da empresa, como sócio, no período de 12/07/93 a 10/01/96, sendo que as operações tidas como irregulares ocorreram entre abril de 1995 a novembro de 1996.

Junta cópia da 26ª Alteração do Contrato Social da Astra, datado de 12 de junho de 1993, pela qual teria ingressado na empresa, e do qual consta como data de registro na Junta Comercial do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998 (fls. 2608). A cláusula sexta do Contrato, consolidado na referida alteração, aponta o sócio Jacques Ganon como diretor da sociedade, representando-a isoladamente.

Anexa, ainda, a cópia da 29ª Alteração do Contrato Social da empresa, datado de 10 de janeiro de 1996, pela qual retirou-se da sociedade. Também essa Alteração somente foi levada a registro em 16 de novembro de 1998;

Já o Sr. Olympio alega que retirou-se da sociedade na 26ª Alteração, portanto em 1993;

Cópia dessas alterações também podem ser encontradas na Defesa da Ganon (fls. 2437 e seguintes), com o carimbo no verso do DEORF.

Vê-se, também, na Decisão que o Sr. Olympio Uchoa Vianna foi inabilitado por dois anos, a partir de 12 de maio de 1.995, justamente o período da ocorrência das irregularidades.

Saliento que do exame do Relatório de Composição de Órgãos Estatutários da Astra DTVM, fls. 61, somente há a indicação do Sr. Jacques Ganon, com responsabilidades perante o BACEN.

Adiante, fls. 91 a 98, vê-se que o pedido de transferência do controle societário da Astra, pelo qual se retiraria o Sr. Olympio Uchoa Vianna, formulado em 15.07.93, foi indeferido, de início, pelo DERJA/DEORF, mas ao final obteve parecer para remessa ao Departamento Central (fls.98), não se tendo informações sobre a conlcusão.

Solicitações:

De acordo com os registros do Banco Central, quais eram os diretores da Astra DTVM, no período de abril de 1995 a dezembro de 1996?

Quando foram protocoladas e quando foram homologadas, pelo Banco Central do Brasil, as alterações societárias acima indicadas?

Teria havido alguma medida que suspendesse a inabilitação do Sr. Olympio Uchoa Vianna, publicada em maio de 1995?

Teria a Autarquia qualquer outra evidência de que os Srs. José Vasconcelos e Silva e Olympio Uchoa Vianna mantiveram-se na gestão da empresa, durante o período acima indicado, tais como a remessa de demonstrações financeiras ou correspondências subscritas pelos Recorrentes, etc.? Vindo as informações acima, solicito que o processo seja encaminhado para a promoção da Douta Procuradoria (custos legis) e que retornem à Relatoria para complementação dos relatos. Osasco, 07 de janeiro de 2004. Johan Albino Ribeiro - Relator

Ratifico os termos do relatório da lavra do então Sr. Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro, datado de 7 de janeiro de 2004.

Após ao pedido de diligências efetuado no relatório, esclareceu o Banco Central (fls. 2.680) que, por meio dos dados extraídos do sistema Unicad, durante a época das ocorrências, consta que apenas o Sr. Jacques Ganon tinha o seu nome registrado no Banco Central como Diretor da sociedade.

Ainda, no que tange às alterações contratuais, responde o Desup/Cosec, a fls. 2.693/2.694, que a 26ª Alteração contratual foi indeferida, mesmo no pedido de reconsideração, tendo sido arquivadas as demais (27ª, 28ª, 29ª e 30ª), em virtude do citado indeferimento.

Em 11.08.1997 foi decretada a liquidação extrajudicial da Astra DTVM Ltda. e, em virtude de correspondência do Sr. Jacques Ganon, datada de 18.06.98, propondo o encerramento da liquidação extrajudicial mediante alteração da razão e do objeto social, de modo que a empresa deixasse de integrar o sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, apresentando, para tanto, a 32ª Alteração Contratual, foi aprovado o encerramento da liquidação extrajudicial, e homologadas as alterações contratuais de números 26 a 32, conforme publicação no Diário Oficial de 3.11.98 (fls. 2.688).

No mesmo documento, outras observações foram feitas pelo Desup: (i) Não consta no dossiê da sociedade, mantido nessa gerência técnica, qualquer correspondência assinada pelos recorrentes no período de abril de 1995 a dezembro de 1996; e (ii) os requerimentos das alterações contratuais em tela foram assinadas pelo Sr. Jacques Ganon, diretor, que teve o seu mandato homologado pelo Banco Central por despacho de 3.09.90 (fls. 2.692) e foi mantido como único administrador da sociedade, conforme consta da cláusula 6ª de todos os Contratos Sociais consolidados desde então.

Quanto ao último quesito proposto no pedido de diligências, esclarece a autarquia a fls. 2.696 a 2.697 que, no período compreendido entre os anos de 1994 a 1998, os documentos originários da Astra DTVM, tais como balancetes, correspondências, etc, constantes de processos de atividades de fiscalização, encontram-se firmados pelo Sr. Jacques Ganon e, em alguns casos, em documentos técnicos, por Procuradores, não tendo sido localizados documentos firmados pelos Srs. José Vasconcellos e Silva e Olympio Uchoa Vianna.

Após à diligência, foram os autos encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual, tendo em vista as informações prestadas pela autarquia, constatou que não há prova conclusiva de que os recorrentes pessoas físicas participaram da gestão da sociedade à época das irregularidades, opinando pelo arquivamento do processo quanto a eles, mas mantendo-se a penalidade à pessoa jurídica. É o Relatório complementar. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

VOTO

Da análise dos autos, é possível inferir-se a participação da Astra DTVM (atual Ganon Consultoria e Participações Ltda.) nas negociações dos títulos de todos os entes públicos envolvidos no esquema dos precatórios, com a finalidade de obtenção de lucro por pessoas previamente selecionadas. A sua participação deu-se nas “cadeias de negociação”, com a obtenção de ganhos consideráveis, em prejuízo dos entes públicos.

A recorrente pessoa jurídica, em conjunto com outras operadoras, utilizou-se de operações financeiras simuladas, afetando a normalidade do mercado.

Tal conduta configura-se em uma ameaça à higidez do sistema financeiro nacional, ocasionando o seu desequilíbrio, o que é repelido pelo mandamento constitucional do art. 192, caput, da Constituição Federal.

Entretanto, no que tange à responsabilização das pessoas físicas, após à diligência efetuada, não há como se aferir, com certeza, que os recorrentes figuravam como administradores da DTVM no período das operações em análise, pelo contrário, os indícios são robustos no sentido de que a administração dizia respeito, somente, ao Sr. Jacques Ganon.

Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário da pessoa jurídica, por restar caracterizada a materialidade e autoria do ilícito, aplicando-se-lhe a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e pelo provimento do recurso das pessoas físicas, pela descaracterização de sua autoria, arquivando-se-lhe o processo. É o Voto, São Paulo, Silvânio Covas – Conselheiro- Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro Relator, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) GANON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à referida sociedade, e b) prover os demais apelos, transformando em arquivamento a decisão punitiva que inflingiu individualmente a b.1) JOSÉ DE VASCONCELOS E SILVA e b.2) OLÍMPIO UCHÔA VIANNA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade em relação à empresa e por maioria no concernente aos administradores, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela confirmação do afastamento do mercado definido na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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