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CRSFN · 04/10/2016

Julgado — Acórdão nº 269/2016

10372.000594/2016-50

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Realização de operações no mercado de câmbio sem certificação da qualificação dos clientes (não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais ou de capacidade financeira) – Admissão de fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação - Irregularidades caracterizadas – Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso13776

Processo 10372.000594/2016-50

Processo na primeira instância BCB 1201545144

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO

MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO

PAULO OTAVIANO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 1º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.

− itens 1.6.1 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) –

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010. - itens 1.1.29 e 1.2.3-C-III do RMCCI – Circular nº

3.493, de 2010.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Realização de operações no

mercado de câmbio sem certificação da qualificação dos clientes (não realizando avaliações de

desempenho, de procedimentos comerciais ou de capacidade financeira) – Admissão de

fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente

concedida nos termos da regulamentação - Irregularidades caracterizadas – Recursos conhecidos e

desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 269/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos

voluntários, e:

1. com relação à recorrente VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO:

1.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de

seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade

financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

1.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de

utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais);

2. quanto ao recorrente MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAUJO:

2.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de

seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade

financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 1

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de

utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

3. quanto ao recorrente PAULO OTAVIANO DA SILVA:

3.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de

seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade

financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de

utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 13 de fevereiro de 2012 e aprovada em reunião do COPAN realizada em 21 de

agosto de 2012, em face de Vision S.A. Corretora de Câmbio e seus administradores, Srs. Mauro

José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, em razão das irregularidades a seguir descritas,

que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964.

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a

as seguintes graves irregularidades:

3. Operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus clientes, não realizando

avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira

(irregularidade “a”); e, admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de

prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (irregularidade “b”).

4. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a

gravidade das infrações, concordou o Bacen com o encaminhamento dos autos ao Sr. Diretor de

Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, com a proposta de

aplicação das seguintes penalidades:

Irregularidade “a”: operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus

clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade

financeira.

Descrição da irregularidade:

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 2

De junho a dezembro de 2010, a Vision S.A. Corretora de Câmbio (Vision Corretora) contratou

operações de câmbio sem adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes,

contribuindo para a remessa indevida de valores ao exterior no total de US$88.631.443,00, por

meio de operações de câmbio simplificado de importação;

Seus cinco maiores clientes, Transportes Soares e Veiga Importadora e Exportadora Ltda. – ME

(Transoares), Sudeste Importadora Exportadora e Representação Ltda. – EPP (Sudeste), City.com

Representação e Comércio Importação e Exportação Ltda. (City.com), Arcoiris Comércio

Importação e Exportação Ltda. – ME (Arcoiris) e R.D.F. Trading Serviços Aduaneiros Ltda.

(R.D.F.), responsáveis por mais de 80% do volume contratado de operações de câmbio

simplificado de importações, não efetuaram registros de Declarações de Importação (DI) no

Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (Siscomex) para comprovar

o efetivo ingresso das mercadorias no País;

A Vision Corretora declarou que esses cinco clientes realizaram importações para terceiros;

porém, nos dossiês dos 407 contratos requisitados, não há documentação que confirme essa

declaração. Os dados das quatro DI apresentadas não conferem com os constantes dos dossiês,

pois todas foram registradas pela AM TEC Comércio e Representação Ltda. (AM TEC), que teria

sido contratada pelas empresas Transoares, Sudeste e R.D.F. para realizar as importações;

Além de não possuírem DI em seus nomes, três dessas cinco empresas clientes foram constituídas

recentemente ou tiveram objeto social alterado poucos dias antes da realização de importação e

exportação de mercadorias, o que demonstra a falta de tradição dessas empresas no mercado;

As inconsistências verificadas nas informações apresentadas pelos clientes reforçam a

necessidade de se avaliar suas efetivas qualificações, procedimento não adotado pela Vision

Corretora;

A Vision Corretora não realizou visitas aos clientes Transoares, City.com, Arcoiris e Sudeste,

procedimento previsto em seu manual de controles internos. Além disso, o contato com

Transoares, City.com e Arcoiris se deu por meio de um escritório de assessoria, a despeito da

relevância dos volumes negociados;

Não há registro, na ficha cadastral ou em outros documentos, da classificação de risco e de limites

operacionais atribuídos aos cinco clientes supramencionados, sendo que a Transoares, a City.com,

a Sudeste e a R.D.F. atuaram fora dos limites operacionais estabelecidos pela Vision Corretora,

mesmo se classificados no menor risco previsto em seu Manual de Prevenção à Lavagem de

Dinheiro;

A Vision Corretora foi autorizada a operar no mercado de câmbio em março de 2010 e em junho do

mesmo ano iniciou a contratação de operações sem se certificar da efetiva fundamentação

econômica dos negócios da Transoares.

Irregularidade “b”: admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de

prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação.

Descrição da irregularidade:

Nos meses de novembro e dezembro de 2010, a Vision Corretora adotou como política o

fracionamento de contratos de câmbio simplificado de importação com vistas a não ultrapassar o

limite operacional de US$50.000,00 ou equivalente em outras moedas, favorecendo as empresas

Sudeste e R.D.F.;

Por meio de contratos de câmbio fracionados foram enviados US$2.916.931,00 ao exterior, sendo

que essa política de fracionamento fez parte da estratégia da Corretora para aumentar o volume de

suas operações com seus maiores clientes, conforme descrito na irregularidade “a”;

A irregularidade consistia em contratar, no mesmo dia, operações de câmbio simplificado de

importação baseadas em faturas comerciais emitidas na mesma data ou próximas, cujos números

eram consecutivos ou próximos, com idêntica descrição de mercadoria e único fornecedor.

Saliente-se que o mesmo conhecimento de embarque acompanhava cada uma das faturas. Se

somadas, cada conjunto de operações ultrapassava o limite operacional de US$50.000,00 ou

equivalente em outras moedas para a Sudeste e para a R.D.F., consoante as Tabelas 1 e 2:

Tabela 1 – Contratos de Importação da Sudeste

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 3

Contrato Fatura

Valor Conhecimento

Mercadoria Exportador Folhas

(US$) de Embarque

Nº Data Nº Data

Control

318-

391225.11.2010 30.000 ship card Profit Sky Cond. 006 8.11.2010 HK11227059

324

model AA

Control

325-

391325.11.2010 25.000 ship card Profit Sky Cond. 008 8.11.2010 HK11227059

329

model AA

Crysmax 330-

395526.11.2010 50.000 T-shirts 067CM/72010SUD14.11.2010 HK11227979

Trading 335

Crysmax 336-

395626.11.2010 50.000 T-shirts 062CM/72010SUD14.11.2010 HK11227979

Trading 341

Control

Smart 27.11.2010 342-

4036 1.12.2010 50.000 ship card SMT528225-10 HK11227985

Eletronic 1/ 346

model AA

Control

Smart 347-

4037 1.12.2010 50.000 ship card SMT528221-10 N/A1/ HK11227985

Eletronic 350

model AA

Well Tech Intl 351-

4086 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-23575 23.11.2010 SH11229921

Trading Ltd. 355

Well Tech Intl 356-

4087 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-235742/ 23.11.2010 SH11229921

Trading Ltd. 360

Well Tech Intl 361-

4088 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-235732/ 23.11.2010 SH11229921

Trading Ltd. 365

Analisador

Imp Exp 366-

4089 2.12.2010 50.000 de 2045 17.11.2010 IQCH51209583

Munditoys 370

frequência

Analisador

Imp Exp 371-

4090 2.12.2010 50.000 de 2039 15.11.2010 IQCH51209583

Munditoys 375

frequência

Greenworld 376-

4091 2.12.2010 50.000 T-shirts 950477 14.11.2010 HK11229975

Trad Imp Exp 380

Greenworld 381-

4092 2.12.2010 50.000 T-shirts 950472 13.11.2010 HK11229975

Trad Imp Exp 385

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 4

Mingan

386-

455216.12.2010 50.000 Garments Commercial 20109943 29.11.2010 512010130

390

Corp

Mingan

391-

455316.12.2010 50.000 Garments Commercial 20109944 29.11.2010 512010130

395

Corp

Zhejiang

396-

456116.12.2010 50.000 T-shirts Shanmao 1930481 12.5.2010 SH11229938

401

Co. Ltd.

Zhejiang

402-

456216.12.2010 40.000 T-shirts Shanmao 1930482 12.5.2010 SH11229938

406

Co. Ltd.

Zhejiang

407-

456316.12.2010 33.566 T-shirts Shanmao 1930485 12.5.2010 SH11229938

411

Co. Ltd.

Control

412-

472420.12.2010 45.750 panel and Shao Bin LB-0620 7.12.2010 SH12725SAN

416

spare parts

Control

417-

472520.12.2010 45.750 panel and Shao Bin LB-0621 7.12.2010 SH12725SAN

422

spare parts

Circuit 428-

481721.12.2010 25.0503/ Lori Kuan 4542 8.12.2010 521010317

plates 432

Circuit 423-

481821.12.2010 25.0003/ Lori Kuan 4541 8.12.2010 521010317

plates 427

Smart card Mega 433-

482021.12.2010 50.000 HK 1-379/10 10.12.2010 512010377

model ZX Changes 437

Smart card Mega 438-

482121.12.2010 40.000 HK 1-380/10 10.12.2010 512010377

model ZX Changes 442

Smart card Mega 443-

482221.12.2010 33.150 HK 1-381/10 10.12.2010 512010377

model ZX Changes 447

Card model Wing Shing 448-

492622.12.2010 50.000 WS750055 10.12.2010 512010447

AA panel Trading Co. 454

Card model Wing Shing 455-

492722.12.2010 40.000 WS750056 10.12.2010 512010447

AA panel Trading Co. 459

Card model Wing Shing 460-

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 5

Card model Wing Shing 460-

492822.12.2010 30.000 WS750057 10.12.2010 512010447

AA panel Trading Co. 464

Analyzer Huang Xu 465-

493522.12.2010 30.000 SUD00729 7.12.2010 SH11229272

frequency Fang 469

Analyzer Huang Xu 470-

493622.12.2010 23.000 SUD00730 7.12.2010 SH11229272

frequency Fang 474

Circuit

Global

plates and 475-

494622.12.2010 45.000 Pacific Intl SUD9295-7 N/A 512010611

DDR 478

Ltd.

memories

Circuit

Global

plates and 479-

494722.12.2010 45.000 Pacific Intl SUD9296-9 7.12.2010 512010611

DDR 483

Ltd.

memories

Circuit

Global

plates and 484-

494822.12.2010 48.041 Pacific Intl SUD9297-9 7.12.2010 512010611

DDR 488

Ltd.

memories

Mengji

Skirts and 489-

500323.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57759 8.12.2010 512010987

t-shirts 493

Ltd.

Mengji

Skirts and 494-

500423.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57755 7.12.2010 512010987

t-shirts 498

Ltd.

Mengji

Skirts and 499-

500523.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57753 7.12.2010 512010987

t-shirts 503

Ltd.

Mengji

Skirts and 504-

500623.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57754 7.12.2010 512010987

t-shirts 508

Ltd.

Control

Zheng 509-

501423.12.2010 30.000 ship card 69752050 15.12.2010NSHA05120968

Yongzhe 513

model AA

Control ship

Zheng

5015 23.12.2010 35.000 card model 69752051 15.12.2010 NSHA05120968 514-518

Yongzhe

AA

Resina Flexform 519-

506627.12.2010 45.8924/ 201026513 17.12.2010 512010139

sintética S.P.A. 523

Resina Flexform 524-

45.8924/

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 6

Resina Flexform 524-

506727.12.2010 45.8924/ 201026512 17.12.2010 512010139

sintética S.P.A. 528

Resina Flexform 529-

506827.12.2010 39.3364/ 201026515 18.12.2010 512010139

sintética S.P.A. 534

Special

working

Olivia Moda

clothes for 535-

518429.12.2010 50.000 Garments OMGL-05451 17.12.2010 HK11227873

use in 542

Ltd.

chemical

industry

Special

working

Olivia Moda

clothes for 543-

518529.12.2010 50.000 Garments OMGL-05452 17.12.2010 HK11227873

use in 547

Ltd.

chemical

industry

Control Eight

548-

519229.12.2010 30.000 plate modelDragons (HK) E6110621 17.12.2010 HK11229979

552

AA Ltd.

Control Eight

553-

519529.12.2010 38.900 plate modelDragons (HK) E6110623 17.12.2010 HK11229979

557

AA Ltd.

Georgia Intl

Garment 558-

519629.12.2010 40.000 Development SUD926091-10 12.12.2010 512010338

and clothes 562

Ltd.

Georgia Intl

Garment 563-

519729.12.2010 34.328 Development SUD926092-10 12.12.2010 512010338

and clothes 568

Ltd.

Total 2.043.655

1/As datas das faturas referentes aos contratos 4036 e 4037 estão dispostas de modo

inverso nas intimações.

2/As faturas referentes aos contratos 4087 e 4088 estão dispostas de modo inverso nas

intimações.

3/Os valores referentes aos contratos 4817 e 4818 estão dispostos de modo inverso nas

intimações

4/Valores originais em euro (€).

Tabela 2 – Contratos de Importação da R.D.F.

Contrato Fatura

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 7

Contrato Fatura

Valor Conhecimento de

MercadoriaExportador Folhas

(US$) Embarque

Nº Data Nº Data

Sport

Quanzhou 569-

4580 16.12.2010 50.000 shoes and 785594/2010 2.12.2010 SHA051609673

Peak Shoes 574

keds

Sport

Quanzhou 575-

4581 16.12.2010 50.000 shoes and 785596/2010 2.12.2010 SHA051609673

Peak Shoes 580

keds

Cards with

chip and 581-

4659 17.12.2010 50.000 Jc Intl JCI 9522-5 28.11.2010 TW11227816

DDR 585

memory

Cards with

chip and 586-

4660 17.12.2010 50.000 Jc Intl JCI 9523-7 28.11.2010 TW11227816

DDR 590

memory

Jinjiang JJHR-2010- 591-

4665 17.12.2010 30.000 T-shirts 30.11.2010 HKA051609688

Hongsheng 2469 595

Jinjiang JJHR-2010- 596-

4666 17.12.2010 23.000 T-shirts 30.11.2010 HKA051609688

Hongsheng 2472 601

Control

602-

4795 21.12.2010 50.000 plate modelPu Sufeng P301045 20.11.2010 SH005632787STS

606

AA

Control

607-

4796 21.12.2010 50.000 plate modelPu Sufeng P301047 20.11.2010 SH005632787STS

611

AA

Control Mengji

612-

5021 23.12.2010 20.000 card model Trading Co. 661.176 6.12.2010 XIA692467922SAN

616

AA Ltd.

Control Mengji

617-

5027 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.163 6.12.2010 XIA692467922SAN

621

AA Ltd.

Control Mengji

622-

5028 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.169 6.12.2010 XIA692467922SAN

626

AA Ltd.

Control Mengji

627-

5029 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.167 6.12.2010 XIA692467922SAN

631

AA Ltd.

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 8

Control Mengji

632-

5030 23.12.2010 50.000 card model Trading Co. 661.173 6.12.2010 XIA692467922SAN

636

AA Ltd.

Analyzer Wing Shing 637-

5036 23.12.2010 43.000 ES69171 6.12.2010 HK2093029743SAN

frequency Trading Co. 641

Analyzer Wing Shing 642-

5037 23.12.2010 43.000 ES69172 6.12.2010 N/A

frequency Trading Co. 645

Eletronics Leotha Intl

646-

5182 29.12.2010 30.000 locks and Trading Co. 30512 17.12.2010 SHA5890936STS

650

keys Ltd.

Eletronics Leotha Intl

651-

5183 29.12.2010 20.276 locks and Trading Co. 30513 17.12.2010 SHA5890936STS

656

keys Ltd.

Shenzhen

Trade Link 657-

5210 29.12.2010 32.000 Circuit plate 40558 7.12.2010 NBG20103119223SAN

Supply 661

Chain Mng.

Shenzhen

Trade Link 662-

5211 29.12.2010 32.000 Circuit plate 40557 7.12.2010 NBG20103119223SAN

Supply 666

Chain Mng.

Eletronics Olivia Moda

OMGL- 667-

5199 29.12.2010 50.000 locks and Garments 7.12.2010 HK569291STS

05527 671

keys Ltd.

Eletronics Olivia Moda

OMGL- 672-

5217 29.12.2010 50.000 locks and Garments 7.12.2010 HK569291STS

05528 676

keys Ltd.

TOTAL 873.276

A estratégia adotada pela Vision Corretora permitiu o crescimento no volume de suas

operações baseado em negócios sem fundamentação econômica, com clientes cuja efetiva

qualificação não foi avaliada com os devidos procedimentos cautelares, por meio do

fracionamento de contratos de câmbio para burlar o limite operacional de US$50.000,00.

Defesas administrativas

Regularmente intimados em 26.9.2012 (fls. 1.901-1.924), a Vision Corretora e os Srs. Mauro José

Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva apresentaram defesa conjunta e tempestiva em

27.11.2012 (fls. 1.970-2.023), alegando, em síntese, o seguinte:

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 9

As falhas apontadas pelo Banco Central do Brasil já haviam sido identificadas pelos indiciados

antes da instauração deste processo, ocorreram durante um curto período de tempo e foram tratadas

com a diligência requerida pela regulamentação em vigor;

Os dados que fundamentam as intimações estão contidos em outro processo (Pt 1101505561) e

foram reproduzidos apenas parcialmente no presente. O impedimento de acesso aos autos do

referido processo configura violação ao direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e

ao devido processo legal, motivo pelo qual requerem: a) a suspensão dos prazos aplicáveis ao

presente processo; b) o deferimento do pedido de cópia integral dos autos do Pt 1101505561 e c)

o reestabelecimento de prazo, contando a partir da referida concessão de cópia integral para que

examinem e se pronunciem sobre o conjunto probatório completo;

O procedimento prévio adotado pelo Banco Central do Brasil para o esclarecimento de fatos

continha certo grau de coercibilidade e foi efetivo no atendimento ao interesse público, que foi

alcançado de forma menos restritiva que a ação punitiva, vez que a Vision Corretora adotou

medidas adequadas para impedir ocorrências irregulares futuras. Dessa forma, a instauração deste

processo administrativo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;

Embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de todos os controles e procedimentos

regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial repentina e muito acima de suas

projeções. Esse crescimento, somado à constante evolução normativa do setor e à complexidade

do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período inicial de sua atuação no mercado;

Foram adotados controles internos adequados à regulamentação em vigor, ao porte e à capacidade

operacional da instituição e aos seus planos e expectativas de negócios no momento da obtenção

da autorização de funcionamento, exemplificados pela Política “Conheça Seu Cliente” e pela

Tabela de Atribuição de Limite de Normalidade Operacional (fls. 46-49);

Diante da nova realidade operacional, houve dificuldades práticas para garantir o cumprimento

integral das políticas adotadas e treinar funcionários no emprego efetivo dos controles de todas as

operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do Brasil no primeiro semestre de 2011;

A Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010, apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio

de 2009 a abril de 2010 e informou que operava com outras corretoras de câmbio e instituições

financeiras de renome. Nas semanas seguintes, diante da realização de operações que chamaram a

atenção, foram solicitados documentos de suporte. Porém, diante da insuficiência e demora no

fornecimento de informações, interromperam definitivamente as operações com a cliente no final

de dezembro de 2010. As tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da

interrupção, mas a Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que

teriam desembaraçado as mercadorias importadas;

A Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua constituição em 23.7.2002 e que passou

a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008. Os demonstrativos contábeis referentes

ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de R$5.594.034,12. A empresa declarou

que operava com instituições de renome e seu faturamento, de abril de 2009 a março de 2010, foi

de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a Arcoiris contratou operações no valor

total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação dos documentos referentes a essas

operações, foram interrompidas definitivamente em novembro de 2010;

A Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital social de R$1.500.000,00,

vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de R$19,8 milhões entre janeiro e

dezembro de 2009 e receita líquida operacional de aproximadamente R$14 milhões entre maio e

dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de importação, compra e venda de mercadorias

firmado com a AM TEC e de contrato de armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp

Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio contratado no mês de novembro de 2010, de

US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer condizente com a estrutura para armazenagem

dos produtos e com a documentação apresentada pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o

crescimento repentino dos valores se tornou incompatível com seu cadastro, tendo levado à

interrupção das operações com a Sudeste no início de fevereiro de 2011;

A City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando possuir capital social de R$500.000,00 e

ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e agosto de 2010. O aumento do capital

social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não necessariamente invalidaria a avaliação sobre a

capacidade financeira da empresa. É comum que empresas de pequeno e médio porte tenham seu

capital defasado ou realizem aumentos elevados em momentos de crescimento acelerado de suas

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 10

operações, como parecia ser o caso da City.com. Em razão da não apresentação de documentação

referente às operações celebradas no mês de dezembro de 2010, interromperam as operações com

a cliente no início de janeiro de 2011;

A R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal

de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o

faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para

importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com

instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões

entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações

inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro

de 2011;

Mesmo que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas operacionais

tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as deficiências na

implementação dos controles internos;

Não há qualquer elemento que comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma

dolosa como política para aumentar seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer

envolvimento na confecção e definição dos valores das faturas;

Agiram de boa-fé, com transparência e diligência para atender as exigências e determinações desta

Autarquia ao longo do ano de 2011, aplicando soluções adequadas para sanar as falhas

operacionais apontadas. Nesse sentido, todas as operações tratadas neste processo administrativo

passaram a ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) tão logo

ficou claro que não se tratava apenas de deficiência no fornecimento de documentação de suporte,

como até então acreditavam;

Não está caracterizada a culpabilidade, vez que empreenderam seus melhores esforços em

assegurar o cumprimento dos controles internos diante de dificuldades práticas que fugiram do seu

controle. Ressalte-se que tais esforços se deram antes da instauração deste processo

administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois dos fatos relatados acima;

No caso de aplicação de penalidade, esta não poderá ser mais gravosa que advertência, sob pena

de serem desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da

pena.

Decisão do Bacen

5. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 26.07.2013 aplicar aos acusados as

seguintes penalidades:

a. MULTA nos seguintes valores:

R$100.000,00 (cem mil reais) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, sendo R$50.000,00 pela

irregularidade “a” e R$50.000,00 pela irregularidade “b”;

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Mauro José Franco de Araújo e Paulo

Otaviano da Silva, sendo R$25.000,00 pela irregularidade “a” e R$25.000,00 pela irregularidade

“b”.

Recurso Voluntário

6. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Vision Corretora e seus administradores, Srs. Mauro

José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, alegando em síntese: Preliminarmente, i)

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 11

Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ausência de motivação,

em razão da inadequação entre meios e fins; ii) Ausência de responsabilização subjetiva dos

Recorrentes; e no mérito alegam, iii) que dentro do novo contexto operacional, houve dificuldades

práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e treinar funcionários no

emprego efetivo dos controles de todas as operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do

Brasil no primeiro semestre de 2011; iv) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de

todos os controles e procedimentos regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial

repentina e muito acima de suas projeções, esse crescimento, somado à constante evolução

normativa do setor e à complexidade do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período

inicial de sua atuação no mercado; v) a sociedade Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010,

apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio de 2009 a abril de 2010 e informou que

operava com outras corretoras de câmbio e instituições financeiras de renome. Nas semanas

seguintes, diante da realização de operações que chamaram a atenção, foram solicitados

documentos de suporte, porém, diante da insuficiência e demora no fornecimento de informações,

interromperam definitivamente as operações com a cliente no final de dezembro de 2010. As

tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da interrupção, mas a

Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que teriam desembaraçado

as mercadorias importadas; vi) a Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua

constituição em 23.7.2002 e que passou a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008.

Os demonstrativos contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de

R$5.594.034,12. A empresa declarou que operava com instituições de renome e seu faturamento,

de abril de 2009 a março de 2010, foi de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a

Arcoiris contratou operações no valor total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação

dos documentos referentes a essas operações, foram interrompidas definitivamente em novembro

de 2010; vii) a sociedade a Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital

social de R$1.500.000,00, vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de

R$19,8 milhões entre janeiro e dezembro de 2009 e receita líquida operacional de

aproximadamente R$14 milhões entre maio e dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de

importação, compra e venda de mercadorias firmado com a AM TEC e de contrato de

armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio

contratado no mês de novembro de 2010, de US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer

condizente com a estrutura para armazenagem dos produtos e com a documentação apresentada

pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o crescimento repentino dos valores se tornou

incompatível com seu cadastro, tendo levado à interrupção das operações com a Sudeste no início

de fevereiro de 2011; viii) que a sociedade City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando

possuir capital social de R$500.000,00 e ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e

agosto de 2010. O aumento do capital social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não

necessariamente invalidaria a avaliação sobre a capacidade financeira da empresa. É comum que

empresas de pequeno e médio porte tenham seu capital defasado ou realizem aumentos elevados

em momentos de crescimento acelerado de suas operações, como parecia ser o caso da City.com.

Em razão da não apresentação de documentação referente às operações celebradas no mês de

dezembro de 2010, interromperam as operações com a cliente no início de janeiro de 2011; ix) que

a R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal

de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o

faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para

importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com

instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões

entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações

inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro

de 2011; x) ainda que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas

operacionais tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as

deficiências na implementação dos controles internos; xi) que não haveria qualquer elemento que

comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma dolosa como política para aumentar

seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer envolvimento na confecção e

definição dos valores das faturas; xii) não está caracterizada a culpabilidade, vez que

empreenderam seus melhores esforços em assegurar o cumprimento dos controles internos diante

de dificuldades práticas que fugiram do seu controle; xiii) que tais esforços se deram antes da

instauração deste processo administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois

dos fatos relatados acima; xiv) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 12

dosimetria de eventual penalidade.

7. A PGFN proferiu parecer no dia 29.02.2016 no sentido que somente opinará por escrito em recurso

ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na

forma do artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 13 de fevereiro de 2012 e aprovada em reunião do COPAN realizada em 21 de

agosto de 2012, em face de Vision S.A. Corretora de Câmbio e seus administradores, Srs. Mauro

José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, em razão das irregularidades a seguir descritas,

que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964.

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a

as seguintes graves irregularidades:

3. Operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus clientes, não realizando

avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira e admitir

fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente

concedida nos termos da regulamentação.

4. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 26.07.2013 aplicar aos acusados as seguintes

penalidades:

a. MULTA nos seguintes valores:

R$100.000,00 (cem mil reais) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, sendo R$50.000,00 pela

irregularidade “a” e R$50.000,00 pela irregularidade “b”;

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Mauro José Franco de Araújo e Paulo

Otaviano da Silva, sendo R$25.000,00 pela irregularidade “a” e R$25.000,00 pela irregularidade

“b”.

5. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Vision Corretora e seus administradores, Srs. Mauro

José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, alegando em síntese: Preliminarmente, i)

Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ausência de motivação,

em razão da inadequação entre meios e fins; ii) Ausência de responsabilização subjetiva dos

Recorrentes; e no mérito alegam, iii) que dentro do novo contexto operacional, houve dificuldades

práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e treinar funcionários no

emprego efetivo dos controles de todas as operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do

Brasil no primeiro semestre de 2011; iv) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de

todos os controles e procedimentos regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial

repentina e muito acima de suas projeções, esse crescimento, somado à constante evolução

normativa do setor e à complexidade do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período

inicial de sua atuação no mercado; v) a sociedade Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010,

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 13

apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio de 2009 a abril de 2010 e informou que

operava com outras corretoras de câmbio e instituições financeiras de renome. Nas semanas

seguintes, diante da realização de operações que chamaram a atenção, foram solicitados

documentos de suporte, porém, diante da insuficiência e demora no fornecimento de informações,

interromperam definitivamente as operações com a cliente no final de dezembro de 2010. As

tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da interrupção, mas a

Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que teriam desembaraçado

as mercadorias importadas; vi) a Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua

constituição em 23.7.2002 e que passou a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008.

Os demonstrativos contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de

R$5.594.034,12. A empresa declarou que operava com instituições de renome e seu faturamento,

de abril de 2009 a março de 2010, foi de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a

Arcoiris contratou operações no valor total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação

dos documentos referentes a essas operações, foram interrompidas definitivamente em novembro

de 2010; vii) a sociedade a Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital

social de R$1.500.000,00, vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de

R$19,8 milhões entre janeiro e dezembro de 2009 e receita líquida operacional de

aproximadamente R$14 milhões entre maio e dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de

importação, compra e venda de mercadorias firmado com a AM TEC e de contrato de

armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio

contratado no mês de novembro de 2010, de US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer

condizente com a estrutura para armazenagem dos produtos e com a documentação apresentada

pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o crescimento repentino dos valores se tornou

incompatível com seu cadastro, tendo levado à interrupção das operações com a Sudeste no início

de fevereiro de 2011; viii) que a sociedade City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando

possuir capital social de R$500.000,00 e ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e

agosto de 2010. O aumento do capital social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não

necessariamente invalidaria a avaliação sobre a capacidade financeira da empresa. É comum que

empresas de pequeno e médio porte tenham seu capital defasado ou realizem aumentos elevados

em momentos de crescimento acelerado de suas operações, como parecia ser o caso da City.com.

Em razão da não apresentação de documentação referente às operações celebradas no mês de

dezembro de 2010, interromperam as operações com a cliente no início de janeiro de 2011; ix) que

a R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal

de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o

faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para

importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com

instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões

entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações

inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro

de 2011; x) ainda que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas

operacionais tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as

deficiências na implementação dos controles internos; xi) que não haveria qualquer elemento que

comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma dolosa como política para aumentar

seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer envolvimento na confecção e

definição dos valores das faturas; xii) não está caracterizada a culpabilidade, vez que

empreenderam seus melhores esforços em assegurar o cumprimento dos controles internos diante

de dificuldades práticas que fugiram do seu controle; xiii) que tais esforços se deram antes da

instauração deste processo administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois

dos fatos relatados acima; xiv) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na

dosimetria de eventual penalidade.

6. A PGFN proferiu parecer no dia 29.02.2016 no sentido que somente opinará por escrito em recurso

ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na

forma do artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

7. Restou comprovado que os recorrentes não foram diligentes quanto à avaliação de procedimentos

comerciais estabelecidos na política da Corretora, pois não se certificaram da qualificação de seus

clientes, deixando de realizar avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de

capacidade financeira, mesmo quando constatada a não conformidade nas informações cadastrais

prestadas pelos clientes, bem como a discordância nos dados apresentados nos dossiês dos

contratos de câmbio.

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 14

8. Com relação ao fracionamento dos contratos de câmbio, nenhuma razão assiste os recorrentes.

9. Verifica-se, através das faturas comerciais contratadas, que ficou comprovado que os recorrentes

contrataram as operações de câmbio simplificadas em datas próximas, quando não consecutivas, de

mesma mercadoria e fornecedor, com intuito de fracionar os contratos e, assim, não ultrapassar o

limite regulamentar de R$ 50.000,00, disposto na resolução do Bacen (“RMCCI 1.2.3-C-II”).

Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade “b”, pois a Vision Corretora praticou

fracionamento de contratos de câmbio, sem qualquer fundamento econômico, somente para utilizar-

se de prerrogativa concedida com relação a operações de câmbio simplificado de importações.

10. Quanto à responsabilidade dos recorrentes administradores, Mauro José Franco de Araújo e Paulo

Otaviano da Silva, considerando seus mandatos e condutas no cometimento das irregularidades e a

legislação aplicável, verifica-se que:

“26.1 Segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da companhia

compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto estabelece as

atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV). Demais disso, o administrador

da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que

todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art.

153) e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da

empresa (art. 154, caput).” (item 26.1 da decisão do Bacen de 26.07.2013)

11. Verifica-se, portanto, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações, consubstanciadas em operação no mercado de câmbio sem se

certificar da qualificação de seus clientes, não realização de avaliações de desempenho, de

procedimentos comerciais e de capacidade financeira e a admissão de fracionamentos de contratos

de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da

regulamentação. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que

evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

12. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão

proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,

as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das

multas atribuídas aos recorrentes.

13. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se as multas

impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de

primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:56,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 15

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010131 e o código CRC B2D125C5.

Referência: Processo nº 10372.000594/2016-50 SEI nº 0010131

Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 16

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