CRSFN · 04/10/2016
Julgado — Acórdão nº 269/2016
10372.000594/2016-50
Inteiro teor
45.028 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso13776
Processo 10372.000594/2016-50
Processo na primeira instância BCB 1201545144
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO
MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO
PAULO OTAVIANO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 1º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
− itens 1.6.1 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) –
Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010. - itens 1.1.29 e 1.2.3-C-III do RMCCI – Circular nº
3.493, de 2010.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Realização de operações no
mercado de câmbio sem certificação da qualificação dos clientes (não realizando avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais ou de capacidade financeira) – Admissão de
fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente
concedida nos termos da regulamentação - Irregularidades caracterizadas – Recursos conhecidos e
desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 269/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos
voluntários, e:
1. com relação à recorrente VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO:
1.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de
seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
1.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
2. quanto ao recorrente MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAUJO:
2.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de
seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 1
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
3. quanto ao recorrente PAULO OTAVIANO DA SILVA:
3.1. pelo cometimento da infração de operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de
seus clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
3.2. pelo cometimento da infração de admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação, irregularidade “b”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente
de proposta datada 13 de fevereiro de 2012 e aprovada em reunião do COPAN realizada em 21 de
agosto de 2012, em face de Vision S.A. Corretora de Câmbio e seus administradores, Srs. Mauro
José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, em razão das irregularidades a seguir descritas,
que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a
as seguintes graves irregularidades:
3. Operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus clientes, não realizando
avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira
(irregularidade “a”); e, admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de
prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (irregularidade “b”).
4. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a
gravidade das infrações, concordou o Bacen com o encaminhamento dos autos ao Sr. Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, com a proposta de
aplicação das seguintes penalidades:
Irregularidade “a”: operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus
clientes, não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira.
Descrição da irregularidade:
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 2
De junho a dezembro de 2010, a Vision S.A. Corretora de Câmbio (Vision Corretora) contratou
operações de câmbio sem adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes,
contribuindo para a remessa indevida de valores ao exterior no total de US$88.631.443,00, por
meio de operações de câmbio simplificado de importação;
Seus cinco maiores clientes, Transportes Soares e Veiga Importadora e Exportadora Ltda. – ME
(Transoares), Sudeste Importadora Exportadora e Representação Ltda. – EPP (Sudeste), City.com
Representação e Comércio Importação e Exportação Ltda. (City.com), Arcoiris Comércio
Importação e Exportação Ltda. – ME (Arcoiris) e R.D.F. Trading Serviços Aduaneiros Ltda.
(R.D.F.), responsáveis por mais de 80% do volume contratado de operações de câmbio
simplificado de importações, não efetuaram registros de Declarações de Importação (DI) no
Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (Siscomex) para comprovar
o efetivo ingresso das mercadorias no País;
A Vision Corretora declarou que esses cinco clientes realizaram importações para terceiros;
porém, nos dossiês dos 407 contratos requisitados, não há documentação que confirme essa
declaração. Os dados das quatro DI apresentadas não conferem com os constantes dos dossiês,
pois todas foram registradas pela AM TEC Comércio e Representação Ltda. (AM TEC), que teria
sido contratada pelas empresas Transoares, Sudeste e R.D.F. para realizar as importações;
Além de não possuírem DI em seus nomes, três dessas cinco empresas clientes foram constituídas
recentemente ou tiveram objeto social alterado poucos dias antes da realização de importação e
exportação de mercadorias, o que demonstra a falta de tradição dessas empresas no mercado;
As inconsistências verificadas nas informações apresentadas pelos clientes reforçam a
necessidade de se avaliar suas efetivas qualificações, procedimento não adotado pela Vision
Corretora;
A Vision Corretora não realizou visitas aos clientes Transoares, City.com, Arcoiris e Sudeste,
procedimento previsto em seu manual de controles internos. Além disso, o contato com
Transoares, City.com e Arcoiris se deu por meio de um escritório de assessoria, a despeito da
relevância dos volumes negociados;
Não há registro, na ficha cadastral ou em outros documentos, da classificação de risco e de limites
operacionais atribuídos aos cinco clientes supramencionados, sendo que a Transoares, a City.com,
a Sudeste e a R.D.F. atuaram fora dos limites operacionais estabelecidos pela Vision Corretora,
mesmo se classificados no menor risco previsto em seu Manual de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro;
A Vision Corretora foi autorizada a operar no mercado de câmbio em março de 2010 e em junho do
mesmo ano iniciou a contratação de operações sem se certificar da efetiva fundamentação
econômica dos negócios da Transoares.
Irregularidade “b”: admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de
prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação.
Descrição da irregularidade:
Nos meses de novembro e dezembro de 2010, a Vision Corretora adotou como política o
fracionamento de contratos de câmbio simplificado de importação com vistas a não ultrapassar o
limite operacional de US$50.000,00 ou equivalente em outras moedas, favorecendo as empresas
Sudeste e R.D.F.;
Por meio de contratos de câmbio fracionados foram enviados US$2.916.931,00 ao exterior, sendo
que essa política de fracionamento fez parte da estratégia da Corretora para aumentar o volume de
suas operações com seus maiores clientes, conforme descrito na irregularidade “a”;
A irregularidade consistia em contratar, no mesmo dia, operações de câmbio simplificado de
importação baseadas em faturas comerciais emitidas na mesma data ou próximas, cujos números
eram consecutivos ou próximos, com idêntica descrição de mercadoria e único fornecedor.
Saliente-se que o mesmo conhecimento de embarque acompanhava cada uma das faturas. Se
somadas, cada conjunto de operações ultrapassava o limite operacional de US$50.000,00 ou
equivalente em outras moedas para a Sudeste e para a R.D.F., consoante as Tabelas 1 e 2:
Tabela 1 – Contratos de Importação da Sudeste
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 3
Contrato Fatura
Valor Conhecimento
Mercadoria Exportador Folhas
(US$) de Embarque
Nº Data Nº Data
Control
318-
391225.11.2010 30.000 ship card Profit Sky Cond. 006 8.11.2010 HK11227059
324
model AA
Control
325-
391325.11.2010 25.000 ship card Profit Sky Cond. 008 8.11.2010 HK11227059
329
model AA
Crysmax 330-
395526.11.2010 50.000 T-shirts 067CM/72010SUD14.11.2010 HK11227979
Trading 335
Crysmax 336-
395626.11.2010 50.000 T-shirts 062CM/72010SUD14.11.2010 HK11227979
Trading 341
Control
Smart 27.11.2010 342-
4036 1.12.2010 50.000 ship card SMT528225-10 HK11227985
Eletronic 1/ 346
model AA
Control
Smart 347-
4037 1.12.2010 50.000 ship card SMT528221-10 N/A1/ HK11227985
Eletronic 350
model AA
Well Tech Intl 351-
4086 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-23575 23.11.2010 SH11229921
Trading Ltd. 355
Well Tech Intl 356-
4087 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-235742/ 23.11.2010 SH11229921
Trading Ltd. 360
Well Tech Intl 361-
4088 2.12.2010 50.000 T-shirts 2010-235732/ 23.11.2010 SH11229921
Trading Ltd. 365
Analisador
Imp Exp 366-
4089 2.12.2010 50.000 de 2045 17.11.2010 IQCH51209583
Munditoys 370
frequência
Analisador
Imp Exp 371-
4090 2.12.2010 50.000 de 2039 15.11.2010 IQCH51209583
Munditoys 375
frequência
Greenworld 376-
4091 2.12.2010 50.000 T-shirts 950477 14.11.2010 HK11229975
Trad Imp Exp 380
Greenworld 381-
4092 2.12.2010 50.000 T-shirts 950472 13.11.2010 HK11229975
Trad Imp Exp 385
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 4
Mingan
386-
455216.12.2010 50.000 Garments Commercial 20109943 29.11.2010 512010130
390
Corp
Mingan
391-
455316.12.2010 50.000 Garments Commercial 20109944 29.11.2010 512010130
395
Corp
Zhejiang
396-
456116.12.2010 50.000 T-shirts Shanmao 1930481 12.5.2010 SH11229938
401
Co. Ltd.
Zhejiang
402-
456216.12.2010 40.000 T-shirts Shanmao 1930482 12.5.2010 SH11229938
406
Co. Ltd.
Zhejiang
407-
456316.12.2010 33.566 T-shirts Shanmao 1930485 12.5.2010 SH11229938
411
Co. Ltd.
Control
412-
472420.12.2010 45.750 panel and Shao Bin LB-0620 7.12.2010 SH12725SAN
416
spare parts
Control
417-
472520.12.2010 45.750 panel and Shao Bin LB-0621 7.12.2010 SH12725SAN
422
spare parts
Circuit 428-
481721.12.2010 25.0503/ Lori Kuan 4542 8.12.2010 521010317
plates 432
Circuit 423-
481821.12.2010 25.0003/ Lori Kuan 4541 8.12.2010 521010317
plates 427
Smart card Mega 433-
482021.12.2010 50.000 HK 1-379/10 10.12.2010 512010377
model ZX Changes 437
Smart card Mega 438-
482121.12.2010 40.000 HK 1-380/10 10.12.2010 512010377
model ZX Changes 442
Smart card Mega 443-
482221.12.2010 33.150 HK 1-381/10 10.12.2010 512010377
model ZX Changes 447
Card model Wing Shing 448-
492622.12.2010 50.000 WS750055 10.12.2010 512010447
AA panel Trading Co. 454
Card model Wing Shing 455-
492722.12.2010 40.000 WS750056 10.12.2010 512010447
AA panel Trading Co. 459
Card model Wing Shing 460-
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 5
Card model Wing Shing 460-
492822.12.2010 30.000 WS750057 10.12.2010 512010447
AA panel Trading Co. 464
Analyzer Huang Xu 465-
493522.12.2010 30.000 SUD00729 7.12.2010 SH11229272
frequency Fang 469
Analyzer Huang Xu 470-
493622.12.2010 23.000 SUD00730 7.12.2010 SH11229272
frequency Fang 474
Circuit
Global
plates and 475-
494622.12.2010 45.000 Pacific Intl SUD9295-7 N/A 512010611
DDR 478
Ltd.
memories
Circuit
Global
plates and 479-
494722.12.2010 45.000 Pacific Intl SUD9296-9 7.12.2010 512010611
DDR 483
Ltd.
memories
Circuit
Global
plates and 484-
494822.12.2010 48.041 Pacific Intl SUD9297-9 7.12.2010 512010611
DDR 488
Ltd.
memories
Mengji
Skirts and 489-
500323.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57759 8.12.2010 512010987
t-shirts 493
Ltd.
Mengji
Skirts and 494-
500423.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57755 7.12.2010 512010987
t-shirts 498
Ltd.
Mengji
Skirts and 499-
500523.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57753 7.12.2010 512010987
t-shirts 503
Ltd.
Mengji
Skirts and 504-
500623.12.2010 50.000 Trading Co. MTC 57754 7.12.2010 512010987
t-shirts 508
Ltd.
Control
Zheng 509-
501423.12.2010 30.000 ship card 69752050 15.12.2010NSHA05120968
Yongzhe 513
model AA
Control ship
Zheng
5015 23.12.2010 35.000 card model 69752051 15.12.2010 NSHA05120968 514-518
Yongzhe
AA
Resina Flexform 519-
506627.12.2010 45.8924/ 201026513 17.12.2010 512010139
sintética S.P.A. 523
Resina Flexform 524-
45.8924/
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 6
Resina Flexform 524-
506727.12.2010 45.8924/ 201026512 17.12.2010 512010139
sintética S.P.A. 528
Resina Flexform 529-
506827.12.2010 39.3364/ 201026515 18.12.2010 512010139
sintética S.P.A. 534
Special
working
Olivia Moda
clothes for 535-
518429.12.2010 50.000 Garments OMGL-05451 17.12.2010 HK11227873
use in 542
Ltd.
chemical
industry
Special
working
Olivia Moda
clothes for 543-
518529.12.2010 50.000 Garments OMGL-05452 17.12.2010 HK11227873
use in 547
Ltd.
chemical
industry
Control Eight
548-
519229.12.2010 30.000 plate modelDragons (HK) E6110621 17.12.2010 HK11229979
552
AA Ltd.
Control Eight
553-
519529.12.2010 38.900 plate modelDragons (HK) E6110623 17.12.2010 HK11229979
557
AA Ltd.
Georgia Intl
Garment 558-
519629.12.2010 40.000 Development SUD926091-10 12.12.2010 512010338
and clothes 562
Ltd.
Georgia Intl
Garment 563-
519729.12.2010 34.328 Development SUD926092-10 12.12.2010 512010338
and clothes 568
Ltd.
Total 2.043.655
1/As datas das faturas referentes aos contratos 4036 e 4037 estão dispostas de modo
inverso nas intimações.
2/As faturas referentes aos contratos 4087 e 4088 estão dispostas de modo inverso nas
intimações.
3/Os valores referentes aos contratos 4817 e 4818 estão dispostos de modo inverso nas
intimações
4/Valores originais em euro (€).
Tabela 2 – Contratos de Importação da R.D.F.
Contrato Fatura
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 7
Contrato Fatura
Valor Conhecimento de
MercadoriaExportador Folhas
(US$) Embarque
Nº Data Nº Data
Sport
Quanzhou 569-
4580 16.12.2010 50.000 shoes and 785594/2010 2.12.2010 SHA051609673
Peak Shoes 574
keds
Sport
Quanzhou 575-
4581 16.12.2010 50.000 shoes and 785596/2010 2.12.2010 SHA051609673
Peak Shoes 580
keds
Cards with
chip and 581-
4659 17.12.2010 50.000 Jc Intl JCI 9522-5 28.11.2010 TW11227816
DDR 585
memory
Cards with
chip and 586-
4660 17.12.2010 50.000 Jc Intl JCI 9523-7 28.11.2010 TW11227816
DDR 590
memory
Jinjiang JJHR-2010- 591-
4665 17.12.2010 30.000 T-shirts 30.11.2010 HKA051609688
Hongsheng 2469 595
Jinjiang JJHR-2010- 596-
4666 17.12.2010 23.000 T-shirts 30.11.2010 HKA051609688
Hongsheng 2472 601
Control
602-
4795 21.12.2010 50.000 plate modelPu Sufeng P301045 20.11.2010 SH005632787STS
606
AA
Control
607-
4796 21.12.2010 50.000 plate modelPu Sufeng P301047 20.11.2010 SH005632787STS
611
AA
Control Mengji
612-
5021 23.12.2010 20.000 card model Trading Co. 661.176 6.12.2010 XIA692467922SAN
616
AA Ltd.
Control Mengji
617-
5027 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.163 6.12.2010 XIA692467922SAN
621
AA Ltd.
Control Mengji
622-
5028 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.169 6.12.2010 XIA692467922SAN
626
AA Ltd.
Control Mengji
627-
5029 23.12.2010 50.000 plate modelTrading Co. 661.167 6.12.2010 XIA692467922SAN
631
AA Ltd.
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 8
Control Mengji
632-
5030 23.12.2010 50.000 card model Trading Co. 661.173 6.12.2010 XIA692467922SAN
636
AA Ltd.
Analyzer Wing Shing 637-
5036 23.12.2010 43.000 ES69171 6.12.2010 HK2093029743SAN
frequency Trading Co. 641
Analyzer Wing Shing 642-
5037 23.12.2010 43.000 ES69172 6.12.2010 N/A
frequency Trading Co. 645
Eletronics Leotha Intl
646-
5182 29.12.2010 30.000 locks and Trading Co. 30512 17.12.2010 SHA5890936STS
650
keys Ltd.
Eletronics Leotha Intl
651-
5183 29.12.2010 20.276 locks and Trading Co. 30513 17.12.2010 SHA5890936STS
656
keys Ltd.
Shenzhen
Trade Link 657-
5210 29.12.2010 32.000 Circuit plate 40558 7.12.2010 NBG20103119223SAN
Supply 661
Chain Mng.
Shenzhen
Trade Link 662-
5211 29.12.2010 32.000 Circuit plate 40557 7.12.2010 NBG20103119223SAN
Supply 666
Chain Mng.
Eletronics Olivia Moda
OMGL- 667-
5199 29.12.2010 50.000 locks and Garments 7.12.2010 HK569291STS
05527 671
keys Ltd.
Eletronics Olivia Moda
OMGL- 672-
5217 29.12.2010 50.000 locks and Garments 7.12.2010 HK569291STS
05528 676
keys Ltd.
TOTAL 873.276
A estratégia adotada pela Vision Corretora permitiu o crescimento no volume de suas
operações baseado em negócios sem fundamentação econômica, com clientes cuja efetiva
qualificação não foi avaliada com os devidos procedimentos cautelares, por meio do
fracionamento de contratos de câmbio para burlar o limite operacional de US$50.000,00.
Defesas administrativas
Regularmente intimados em 26.9.2012 (fls. 1.901-1.924), a Vision Corretora e os Srs. Mauro José
Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva apresentaram defesa conjunta e tempestiva em
27.11.2012 (fls. 1.970-2.023), alegando, em síntese, o seguinte:
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 9
As falhas apontadas pelo Banco Central do Brasil já haviam sido identificadas pelos indiciados
antes da instauração deste processo, ocorreram durante um curto período de tempo e foram tratadas
com a diligência requerida pela regulamentação em vigor;
Os dados que fundamentam as intimações estão contidos em outro processo (Pt 1101505561) e
foram reproduzidos apenas parcialmente no presente. O impedimento de acesso aos autos do
referido processo configura violação ao direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e
ao devido processo legal, motivo pelo qual requerem: a) a suspensão dos prazos aplicáveis ao
presente processo; b) o deferimento do pedido de cópia integral dos autos do Pt 1101505561 e c)
o reestabelecimento de prazo, contando a partir da referida concessão de cópia integral para que
examinem e se pronunciem sobre o conjunto probatório completo;
O procedimento prévio adotado pelo Banco Central do Brasil para o esclarecimento de fatos
continha certo grau de coercibilidade e foi efetivo no atendimento ao interesse público, que foi
alcançado de forma menos restritiva que a ação punitiva, vez que a Vision Corretora adotou
medidas adequadas para impedir ocorrências irregulares futuras. Dessa forma, a instauração deste
processo administrativo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;
Embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de todos os controles e procedimentos
regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial repentina e muito acima de suas
projeções. Esse crescimento, somado à constante evolução normativa do setor e à complexidade
do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período inicial de sua atuação no mercado;
Foram adotados controles internos adequados à regulamentação em vigor, ao porte e à capacidade
operacional da instituição e aos seus planos e expectativas de negócios no momento da obtenção
da autorização de funcionamento, exemplificados pela Política “Conheça Seu Cliente” e pela
Tabela de Atribuição de Limite de Normalidade Operacional (fls. 46-49);
Diante da nova realidade operacional, houve dificuldades práticas para garantir o cumprimento
integral das políticas adotadas e treinar funcionários no emprego efetivo dos controles de todas as
operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do Brasil no primeiro semestre de 2011;
A Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010, apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio
de 2009 a abril de 2010 e informou que operava com outras corretoras de câmbio e instituições
financeiras de renome. Nas semanas seguintes, diante da realização de operações que chamaram a
atenção, foram solicitados documentos de suporte. Porém, diante da insuficiência e demora no
fornecimento de informações, interromperam definitivamente as operações com a cliente no final
de dezembro de 2010. As tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da
interrupção, mas a Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que
teriam desembaraçado as mercadorias importadas;
A Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua constituição em 23.7.2002 e que passou
a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008. Os demonstrativos contábeis referentes
ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de R$5.594.034,12. A empresa declarou
que operava com instituições de renome e seu faturamento, de abril de 2009 a março de 2010, foi
de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a Arcoiris contratou operações no valor
total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação dos documentos referentes a essas
operações, foram interrompidas definitivamente em novembro de 2010;
A Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital social de R$1.500.000,00,
vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de R$19,8 milhões entre janeiro e
dezembro de 2009 e receita líquida operacional de aproximadamente R$14 milhões entre maio e
dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de importação, compra e venda de mercadorias
firmado com a AM TEC e de contrato de armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp
Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio contratado no mês de novembro de 2010, de
US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer condizente com a estrutura para armazenagem
dos produtos e com a documentação apresentada pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o
crescimento repentino dos valores se tornou incompatível com seu cadastro, tendo levado à
interrupção das operações com a Sudeste no início de fevereiro de 2011;
A City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando possuir capital social de R$500.000,00 e
ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e agosto de 2010. O aumento do capital
social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não necessariamente invalidaria a avaliação sobre a
capacidade financeira da empresa. É comum que empresas de pequeno e médio porte tenham seu
capital defasado ou realizem aumentos elevados em momentos de crescimento acelerado de suas
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 10
operações, como parecia ser o caso da City.com. Em razão da não apresentação de documentação
referente às operações celebradas no mês de dezembro de 2010, interromperam as operações com
a cliente no início de janeiro de 2011;
A R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal
de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o
faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para
importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com
instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões
entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações
inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro
de 2011;
Mesmo que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas operacionais
tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as deficiências na
implementação dos controles internos;
Não há qualquer elemento que comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma
dolosa como política para aumentar seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer
envolvimento na confecção e definição dos valores das faturas;
Agiram de boa-fé, com transparência e diligência para atender as exigências e determinações desta
Autarquia ao longo do ano de 2011, aplicando soluções adequadas para sanar as falhas
operacionais apontadas. Nesse sentido, todas as operações tratadas neste processo administrativo
passaram a ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) tão logo
ficou claro que não se tratava apenas de deficiência no fornecimento de documentação de suporte,
como até então acreditavam;
Não está caracterizada a culpabilidade, vez que empreenderam seus melhores esforços em
assegurar o cumprimento dos controles internos diante de dificuldades práticas que fugiram do seu
controle. Ressalte-se que tais esforços se deram antes da instauração deste processo
administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois dos fatos relatados acima;
No caso de aplicação de penalidade, esta não poderá ser mais gravosa que advertência, sob pena
de serem desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da
pena.
Decisão do Bacen
5. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 26.07.2013 aplicar aos acusados as
seguintes penalidades:
a. MULTA nos seguintes valores:
R$100.000,00 (cem mil reais) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, sendo R$50.000,00 pela
irregularidade “a” e R$50.000,00 pela irregularidade “b”;
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Mauro José Franco de Araújo e Paulo
Otaviano da Silva, sendo R$25.000,00 pela irregularidade “a” e R$25.000,00 pela irregularidade
“b”.
Recurso Voluntário
6. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Vision Corretora e seus administradores, Srs. Mauro
José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, alegando em síntese: Preliminarmente, i)
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 11
Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ausência de motivação,
em razão da inadequação entre meios e fins; ii) Ausência de responsabilização subjetiva dos
Recorrentes; e no mérito alegam, iii) que dentro do novo contexto operacional, houve dificuldades
práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e treinar funcionários no
emprego efetivo dos controles de todas as operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do
Brasil no primeiro semestre de 2011; iv) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de
todos os controles e procedimentos regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial
repentina e muito acima de suas projeções, esse crescimento, somado à constante evolução
normativa do setor e à complexidade do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período
inicial de sua atuação no mercado; v) a sociedade Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010,
apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio de 2009 a abril de 2010 e informou que
operava com outras corretoras de câmbio e instituições financeiras de renome. Nas semanas
seguintes, diante da realização de operações que chamaram a atenção, foram solicitados
documentos de suporte, porém, diante da insuficiência e demora no fornecimento de informações,
interromperam definitivamente as operações com a cliente no final de dezembro de 2010. As
tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da interrupção, mas a
Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que teriam desembaraçado
as mercadorias importadas; vi) a Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua
constituição em 23.7.2002 e que passou a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008.
Os demonstrativos contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de
R$5.594.034,12. A empresa declarou que operava com instituições de renome e seu faturamento,
de abril de 2009 a março de 2010, foi de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a
Arcoiris contratou operações no valor total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação
dos documentos referentes a essas operações, foram interrompidas definitivamente em novembro
de 2010; vii) a sociedade a Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital
social de R$1.500.000,00, vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de
R$19,8 milhões entre janeiro e dezembro de 2009 e receita líquida operacional de
aproximadamente R$14 milhões entre maio e dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de
importação, compra e venda de mercadorias firmado com a AM TEC e de contrato de
armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio
contratado no mês de novembro de 2010, de US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer
condizente com a estrutura para armazenagem dos produtos e com a documentação apresentada
pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o crescimento repentino dos valores se tornou
incompatível com seu cadastro, tendo levado à interrupção das operações com a Sudeste no início
de fevereiro de 2011; viii) que a sociedade City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando
possuir capital social de R$500.000,00 e ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e
agosto de 2010. O aumento do capital social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não
necessariamente invalidaria a avaliação sobre a capacidade financeira da empresa. É comum que
empresas de pequeno e médio porte tenham seu capital defasado ou realizem aumentos elevados
em momentos de crescimento acelerado de suas operações, como parecia ser o caso da City.com.
Em razão da não apresentação de documentação referente às operações celebradas no mês de
dezembro de 2010, interromperam as operações com a cliente no início de janeiro de 2011; ix) que
a R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal
de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o
faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para
importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com
instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões
entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações
inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro
de 2011; x) ainda que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas
operacionais tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as
deficiências na implementação dos controles internos; xi) que não haveria qualquer elemento que
comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma dolosa como política para aumentar
seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer envolvimento na confecção e
definição dos valores das faturas; xii) não está caracterizada a culpabilidade, vez que
empreenderam seus melhores esforços em assegurar o cumprimento dos controles internos diante
de dificuldades práticas que fugiram do seu controle; xiii) que tais esforços se deram antes da
instauração deste processo administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois
dos fatos relatados acima; xiv) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 12
dosimetria de eventual penalidade.
7. A PGFN proferiu parecer no dia 29.02.2016 no sentido que somente opinará por escrito em recurso
ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na
forma do artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente
de proposta datada 13 de fevereiro de 2012 e aprovada em reunião do COPAN realizada em 21 de
agosto de 2012, em face de Vision S.A. Corretora de Câmbio e seus administradores, Srs. Mauro
José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, em razão das irregularidades a seguir descritas,
que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a
as seguintes graves irregularidades:
3. Operar no mercado de câmbio sem se certificar da qualificação de seus clientes, não realizando
avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira e admitir
fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente
concedida nos termos da regulamentação.
4. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 26.07.2013 aplicar aos acusados as seguintes
penalidades:
a. MULTA nos seguintes valores:
R$100.000,00 (cem mil reais) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, sendo R$50.000,00 pela
irregularidade “a” e R$50.000,00 pela irregularidade “b”;
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Mauro José Franco de Araújo e Paulo
Otaviano da Silva, sendo R$25.000,00 pela irregularidade “a” e R$25.000,00 pela irregularidade
“b”.
5. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Vision Corretora e seus administradores, Srs. Mauro
José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva, alegando em síntese: Preliminarmente, i)
Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ausência de motivação,
em razão da inadequação entre meios e fins; ii) Ausência de responsabilização subjetiva dos
Recorrentes; e no mérito alegam, iii) que dentro do novo contexto operacional, houve dificuldades
práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e treinar funcionários no
emprego efetivo dos controles de todas as operações, o que foi ressaltado pelo Banco Central do
Brasil no primeiro semestre de 2011; iv) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de
todos os controles e procedimentos regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial
repentina e muito acima de suas projeções, esse crescimento, somado à constante evolução
normativa do setor e à complexidade do mercado de câmbio, trouxeram dificuldades no período
inicial de sua atuação no mercado; v) a sociedade Transoares tornou-se cliente em 21.6.2010,
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 13
apresentou faturamento de R$1.599.974,90 de maio de 2009 a abril de 2010 e informou que
operava com outras corretoras de câmbio e instituições financeiras de renome. Nas semanas
seguintes, diante da realização de operações que chamaram a atenção, foram solicitados
documentos de suporte, porém, diante da insuficiência e demora no fornecimento de informações,
interromperam definitivamente as operações com a cliente no final de dezembro de 2010. As
tentativas de obtenção da documentação prosseguiram mesmo depois da interrupção, mas a
Transoares apresentou somente informações genéricas sobre empresas que teriam desembaraçado
as mercadorias importadas; vi) a Arcoiris tornou-se cliente em 6.8.2010, informando a sua
constituição em 23.7.2002 e que passou a atuar com importação e exportação a partir de 8.10.2008.
Os demonstrativos contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2009 indicavam patrimônio de
R$5.594.034,12. A empresa declarou que operava com instituições de renome e seu faturamento,
de abril de 2009 a março de 2010, foi de R$44.170.481,14. Em outubro e novembro de 2010, a
Arcoiris contratou operações no valor total de US$5.904.469,00. Diante da falta de apresentação
dos documentos referentes a essas operações, foram interrompidas definitivamente em novembro
de 2010; vii) a sociedade a Sudeste tornou-se cliente em 28.10.2010, informando possuir capital
social de R$1.500.000,00, vendas líquidas de R$11.598.903,00 de janeiro a julho de 2010 e de
R$19,8 milhões entre janeiro e dezembro de 2009 e receita líquida operacional de
aproximadamente R$14 milhões entre maio e dezembro de 2008. Apresentou cópia de contrato de
importação, compra e venda de mercadorias firmado com a AM TEC e de contrato de
armazenagem entre a AM TEC e a Vectorcorp Armazenagem e Logística Ltda. O total do câmbio
contratado no mês de novembro de 2010, de US$931.133,00, não chamou a atenção por parecer
condizente com a estrutura para armazenagem dos produtos e com a documentação apresentada
pela empresa. Em dezembro do mesmo ano, o crescimento repentino dos valores se tornou
incompatível com seu cadastro, tendo levado à interrupção das operações com a Sudeste no início
de fevereiro de 2011; viii) que a sociedade City.com tornou-se cliente em 12.11.2010, informando
possuir capital social de R$500.000,00 e ter faturado R$19.748.629,17 entre dezembro de 2009 e
agosto de 2010. O aumento do capital social de R$100.000,00 para R$500.000,00 não
necessariamente invalidaria a avaliação sobre a capacidade financeira da empresa. É comum que
empresas de pequeno e médio porte tenham seu capital defasado ou realizem aumentos elevados
em momentos de crescimento acelerado de suas operações, como parecia ser o caso da City.com.
Em razão da não apresentação de documentação referente às operações celebradas no mês de
dezembro de 2010, interromperam as operações com a cliente no início de janeiro de 2011; ix) que
a R.D.F. tornou-se cliente em 2.12.2010, informando realizar importações com valor médio mensal
de US$8 milhões. Esse valor pareceu condizente com o capital social de R$600.000,00 e com o
faturamento mensal declarado de R$540.000,00. Apresentou contrato firmado com a AM TEC para
importação e compra de mercadorias e declarou manter contas e realizar operações de câmbio com
instituições de renome. Em 10.1.2011, declarou faturamento de aproximadamente R$60 milhões
entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, o que não condizia com as informações
inicialmente prestadas. Diante das inconsistências, as operações foram interrompidas em fevereiro
de 2011; x) ainda que os esforços empreendidos não tenham sido capazes de evitar as falhas
operacionais tratadas nestes autos, os fatos demonstram sua atuação diligente para suprir as
deficiências na implementação dos controles internos; xi) que não haveria qualquer elemento que
comprove o fracionamento de operações de câmbio de forma dolosa como política para aumentar
seu faturamento, vez que a Vision Corretora não tinha qualquer envolvimento na confecção e
definição dos valores das faturas; xii) não está caracterizada a culpabilidade, vez que
empreenderam seus melhores esforços em assegurar o cumprimento dos controles internos diante
de dificuldades práticas que fugiram do seu controle; xiii) que tais esforços se deram antes da
instauração deste processo administrativo, cujas intimações foram recebidas mais de um ano depois
dos fatos relatados acima; xiv) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
dosimetria de eventual penalidade.
6. A PGFN proferiu parecer no dia 29.02.2016 no sentido que somente opinará por escrito em recurso
ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na
forma do artigo 8º, inciso III, do decreto nº 8.652/2016.
7. Restou comprovado que os recorrentes não foram diligentes quanto à avaliação de procedimentos
comerciais estabelecidos na política da Corretora, pois não se certificaram da qualificação de seus
clientes, deixando de realizar avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de
capacidade financeira, mesmo quando constatada a não conformidade nas informações cadastrais
prestadas pelos clientes, bem como a discordância nos dados apresentados nos dossiês dos
contratos de câmbio.
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 14
8. Com relação ao fracionamento dos contratos de câmbio, nenhuma razão assiste os recorrentes.
9. Verifica-se, através das faturas comerciais contratadas, que ficou comprovado que os recorrentes
contrataram as operações de câmbio simplificadas em datas próximas, quando não consecutivas, de
mesma mercadoria e fornecedor, com intuito de fracionar os contratos e, assim, não ultrapassar o
limite regulamentar de R$ 50.000,00, disposto na resolução do Bacen (“RMCCI 1.2.3-C-II”).
Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade “b”, pois a Vision Corretora praticou
fracionamento de contratos de câmbio, sem qualquer fundamento econômico, somente para utilizar-
se de prerrogativa concedida com relação a operações de câmbio simplificado de importações.
10. Quanto à responsabilidade dos recorrentes administradores, Mauro José Franco de Araújo e Paulo
Otaviano da Silva, considerando seus mandatos e condutas no cometimento das irregularidades e a
legislação aplicável, verifica-se que:
“26.1 Segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da companhia
compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto estabelece as
atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV). Demais disso, o administrador
da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art.
153) e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa (art. 154, caput).” (item 26.1 da decisão do Bacen de 26.07.2013)
11. Verifica-se, portanto, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada
recorrente bem como as infrações, consubstanciadas em operação no mercado de câmbio sem se
certificar da qualificação de seus clientes, não realização de avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira e a admissão de fracionamentos de contratos
de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da
regulamentação. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que
evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.
12. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos
investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão
proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,
as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das
multas atribuídas aos recorrentes.
13. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se as multas
impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de
primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro
Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:56,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010131 e o código CRC B2D125C5.
Referência: Processo nº 10372.000594/2016-50 SEI nº 0010131
Acórdão CRSFN 269 (0010131) SEI 10372.000594/2016-50 / pg. 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.