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CRSFN · 15/01/2016

Julgado — Acórdão nº 11759/2016

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Avaliação do Poder Judiciário viu muitas dúvidas nos depoimentos - Afirmação de testemunha somente ocorreu após visualização dos extratos, sem convicção e não corroborada por demais elementos - Mesmo comprovada a materialidade dos delitos imputados, não há como determinar, com eficácia, a autoria do recorrente na prática de evasão de divisas, restando configurada dúvida insanável no ponto - Esta incerteza favorece o réu e deve prevalecer um juízo de absolvição, ainda que inserido na condição de dúvida insanável pelo conjunto probatório coligido nos autos, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP - Além da dúvida quanto à participação do recorrente, há verossimilhança na hipótese de que ele não tenha participado das operações, mas sim seu sócio – Há, efetivamente, dúvida concreta sobre a participação do recorrente - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra OLIVIO BALBINOT, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta GALVANO, US$ 153.340,00 E Euros $ 16.208,92. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal. O RECORRENTE apresentou defesa alegando que não realizou as operações e que foi absolvido na ação penal pelo juízo de primeira instância. O Bacen rejeitou a tese da defesa, alegando que Adriana Schunuk em seu depoimento afirmou: que recorda-se que o contato da conta GALVANO era OLIVIO BALBINOTI, e recorda-se atender os telefonemas de Olicio e passar para João Quirino. Diz ainda o Bacen que Fabiano Goens afirmou: que recorda da conta GALVANO e associa a conta GALVANO a OLIVIO e IOLANDA e era João Quirino quem atendia as contas do Vale dos Sinos, que GALVANO era do Vale dos Sinos, não sabendo exatamente de qual cidade, que nunca viu pessoalmente OLIVIO BALBINOTI. Ainda como fundamento, o Bacen diz que há registros nas planilhas P1 e P2 do nome OLIVIO bem como o nome EURO GALVANO, empresa na qual o indiciado admite ter trabalhado e do endereço dessa empresa vinculando seu nome, Av. Carlos Strassburguer Filho 6945 AC Olívio. Houve a condenação no pagamento de multa em valor em reais equivalente a US$ 15,334.00 e Euros 1.620,89. O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Esclarece que trabalhou na empresa citada, junto com seu sócio de nome Gaspare. Junta a decisão do TRF4 que confirma sua absolvição por entender que há dúvida insanável quanto à autoria A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra OLIVIO BALBINOT, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta GALVANO, US$ 153.340,00 E Euros $ 16.208,92. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal. Inexistem preliminares suscitadas, no mérito cabe analisar se o conjunto probatório deve levar à condenação de Olivio ou não. Como já explicitei em casos anteriores da Operação Ouro Verde, a avaliação das provas para a condenação difere entre a esfera penal e a administrativa. Nesta última, indícios fortes e concretos podem sim levar à sanção pecuniária, diferentemente da esfera penal onde a punição ocorre no direito de liberdade do indivíduo. Cheguei em caso semelhante, inclusive, a discordar da conclusão absolutória penal para a esfera administrativa, por considerar que, àquele caso, as provas eram fortes suficientes para considerar que o envolvido havia violado a norma cambial. Aqui, porém, entendo diferentemente. Concordo com a avaliação do Poder Judiciário que viu inúmeras dúvidas nos depoimentos – trazidos a estes autos – para afirmar que foi Olivio, o recorrente, quem realizou as operações irregulares. Tomo como base os depoimentos das testemunhas, na leitura do juiz de primeira instância e Desembargadores: Sentença de primeira instância: 4.2 Responsabilidade pela conta As operações descritas na denúncia teriam sido determinadas usando a conta "GALVANO". Resta determinar quem seria o responsável por tal conta. Independentemente de se ter por comprovada, no presente caso, a eventual materialidade do delito do art. 22, caput, da Lei 7492/86, passo à imediata análise da autoria. O informante Fabiano Goens, quando arrolado pela acusação (fls. 200-203), não conseguiu confirmar, sem eventuais dúvidas, acerca da titularidade da conta "GALVANO", tendo em vista que, num primeiro momento, não se lembrou quem era o responsável pela referida conta, conforme se verifica, in litteris: "MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: No caso da conta Galvano, o senhor se recorda quem é o titular dessa conta?* INFORMANTE: Agora eu não estou me lembrando, normalmente nós falávamos com a secretária, que era... se o senhor me falar 10 nomes, um deles eu vou lhe dizer "esse é o nome da pessoa", mas agora eu não estou me lembrando.*" Do mesmo modo, Adriana Regina Schunck de Souza, quando inquirida em juízo acerca da conta "GALVANO" (fls. 203-205 v.), não soube declinar o nome do responsável por suas operações: "MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Aqui nós estamos tratando da conta Galvano. A senhora sabe quem é o titular da conta Galvano, a senhora recorda?* INFORMANTE: Não me lembro o nome. Lembro da conta Galvano, não me recordo o nome da pessoa.*" Somente em momento posterior, quando tiveram acesso aos extratos das planilhas, é que os informantes puderam fazer alguma referência de que o réu OLIVIO BALBINOT seria, eventualmente, o titular da conta GALVANO. Fabiano Goens, em sua inquirição, relatou o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Nesse momento eu vou lhe mostrar os Extratos da P1 e P2, que estão às folhas 145 a 147. Eu vou lhe pedir que observe se a partir daqui o senhor consegue analisar e identificar quem seria o titular da conta.* INFORMANTE: Era o Olívio, e acho que se eu não me engano, quem conversava era a Iolanda. Essa era uma conta atendida pela Adriana, raramente eu tive contato, mas era Olívio e a Iolanda.*" A informante Adriana Regina Schunck, por sua vez, a partir da referência das planilhas, assim se manifestou: "MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E esses modelos, essas planilhas, eram aquelas que a senhora operava, que a senhora tratava na empresa?* INFORMANTE: Sim.* MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E, novamente, a partir dessa planilha, a senhora consegue associar a pessoa, consegue recordar ou tirar algum dado identificativo da pessoa que era o titular da conta?* INFORMANTE: Sim, porque aqui nas observações consta o nome, a quem prov

Inteiro teor

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388ª Sessão Recurso 14119  Processo BCB 1301575278

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): OLIVIO BALBINOT     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Avaliação do Poder Judiciário viu muitas dúvidas nos depoimentos - Afirmação de testemunha somente ocorreu após visualização dos extratos, sem convicção e não corroborada por demais elementos - Mesmo comprovada a materialidade dos delitos imputados, não há como determinar, com eficácia, a autoria do recorrente na prática de evasão de divisas, restando configurada dúvida insanável no ponto - Esta incerteza favorece o réu e deve prevalecer um juízo de absolvição, ainda que inserido na condição de dúvida insanável pelo conjunto probatório coligido nos autos, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP - Além da dúvida quanto à participação do recorrente, há verossimilhança na hipótese de que ele não tenha participado das operações, mas sim seu sócio – Há, efetivamente, dúvida concreta sobre a participação do recorrente - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento.   ACÓRDÃO/CRSFN 11759/16:

R E L A T Ó R I O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra OLIVIO BALBINOT, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta GALVANO, US$ 153.340,00 E Euros $ 16.208,92. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando que não realizou as operações e que foi absolvido na ação penal pelo juízo de primeira instância.

O Bacen rejeitou a tese da defesa, alegando que Adriana Schunuk em seu depoimento afirmou: que recorda-se que o contato da conta GALVANO era OLIVIO BALBINOTI, e recorda-se atender os telefonemas de Olicio e passar para João Quirino. Diz ainda o Bacen que Fabiano Goens afirmou: que recorda da conta GALVANO e associa a conta GALVANO a OLIVIO e IOLANDA e era João Quirino quem atendia as contas do Vale dos Sinos, que GALVANO era do Vale dos Sinos, não sabendo exatamente de qual cidade, que nunca viu pessoalmente OLIVIO BALBINOTI.

Ainda como fundamento, o Bacen diz que há registros nas planilhas P1 e P2 do nome OLIVIO bem como o nome EURO GALVANO, empresa na qual o indiciado admite ter trabalhado e do endereço dessa empresa vinculando seu nome, Av. Carlos Strassburguer Filho 6945 AC Olívio. Houve a condenação no pagamento de multa em valor em reais equivalente a US$ 15,334.00 e Euros 1.620,89.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Esclarece que trabalhou na empresa citada, junto com seu sócio de nome Gaspare. Junta a decisão do TRF4 que confirma sua absolvição por entender que há dúvida insanável quanto à autoria

A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

V O T O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra OLIVIO BALBINOT, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta GALVANO, US$ 153.340,00 E Euros $ 16.208,92. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

Inexistem preliminares suscitadas, no mérito cabe analisar se o conjunto probatório deve levar à condenação de Olivio ou não. Como já explicitei em casos anteriores da Operação Ouro Verde, a avaliação das provas para a condenação difere entre a esfera penal e a administrativa. Nesta última, indícios fortes e concretos podem sim levar à sanção pecuniária, diferentemente da esfera penal onde a punição ocorre no direito de liberdade do indivíduo.

Cheguei em caso semelhante, inclusive, a discordar da conclusão absolutória penal para a esfera administrativa, por considerar que, àquele caso, as provas eram fortes suficientes para considerar que o envolvido havia violado a norma cambial.

Aqui, porém, entendo diferentemente. Concordo com a avaliação do Poder Judiciário que viu inúmeras dúvidas nos depoimentos – trazidos a estes autos – para afirmar que foi Olivio, o recorrente, quem realizou as operações irregulares. Tomo como base os depoimentos das testemunhas, na leitura do juiz de primeira instância e Desembargadores:

Sentença de primeira instância:

4.2 Responsabilidade pela conta

As operações descritas na denúncia teriam sido determinadas usando a conta "GALVANO". Resta determinar quem seria o responsável por tal conta.

Independentemente de se ter por comprovada, no presente caso, a eventual materialidade do delito do art. 22, caput, da Lei 7492/86, passo à imediata análise da autoria.

O informante Fabiano Goens, quando arrolado pela acusação (fls. 200-203), não conseguiu confirmar, sem eventuais dúvidas, acerca da titularidade da conta "GALVANO", tendo em vista que, num primeiro momento, não se lembrou quem era o responsável pela referida conta, conforme se verifica, in litteris:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: No caso da conta Galvano, o senhor se recorda quem é o titular dessa conta?*

INFORMANTE: Agora eu não estou me lembrando, normalmente nós falávamos com a secretária, que era... se o senhor me falar 10 nomes, um deles eu vou lhe dizer "esse é o nome da pessoa", mas agora eu não estou me lembrando.*"

Do mesmo modo, Adriana Regina Schunck de Souza, quando inquirida em juízo acerca da conta "GALVANO" (fls. 203-205 v.), não soube declinar o nome do responsável por suas operações:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Aqui nós estamos tratando da conta Galvano. A senhora sabe quem é o titular da conta Galvano, a senhora recorda?*

INFORMANTE: Não me lembro o nome. Lembro da conta Galvano, não me recordo o nome da pessoa.*"

Somente em momento posterior, quando tiveram acesso aos extratos das planilhas, é que os informantes puderam fazer alguma referência de que o réu OLIVIO BALBINOT seria, eventualmente, o titular da conta GALVANO. Fabiano Goens, em sua inquirição, relatou o seguinte:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Nesse momento eu vou lhe mostrar os Extratos da P1 e P2, que estão às folhas 145 a 147. Eu vou lhe pedir que observe se a partir daqui o senhor consegue analisar e identificar quem seria o titular da conta.*

INFORMANTE: Era o Olívio, e acho que se eu não me engano, quem conversava era a Iolanda. Essa era uma conta atendida pela Adriana, raramente eu tive contato, mas era Olívio e a Iolanda.*"

A informante Adriana Regina Schunck, por sua vez, a partir da referência das planilhas, assim se manifestou:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E esses modelos, essas planilhas, eram aquelas que a senhora operava, que a senhora tratava na empresa?*

INFORMANTE: Sim.*

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E, novamente, a partir dessa planilha, a senhora consegue associar a pessoa, consegue recordar ou tirar algum dado identificativo da pessoa que era o titular da conta?*

INFORMANTE: Sim, porque aqui nas observações consta o nome, a quem provavelmente, no caso dessa operação, do dia 21/03, que tem uma entrega de 3.598 dólares aos cuidados do senhor Olívio ou senhora Iolanda, seriam as pessoas pra receber os valores. Que sempre no campo observação era alguma particularidade da operação.*"

Ao ser interrogado em juízo (fls. 273-275 v.), OLÍVIO BALBINOT negou qualquer conhecimento sobre as operações e sobre a subconta "GALVANO" referidas na denúncia. Afirmou que trabalhou na empresa Eurogalvano, junto com seu sócio de nome Gaspare, e que não conhecia Fabiano Goens, Adriana Regina Shunck de Souza ou João Quirino.

De todo o exposto, a dúvida quanto à autoria favorece o réu. A identificação da autoria com base nos depoimentos dos informantes, os quais eram funcionários da empresa responsável pelas remessas, depende de uma afirmação positiva, certa e coerente por parte daqueles.

Verifica-se, portanto, pelas declarações dos informantes, que o titular da conta somente foi lembrado pela visualização dos extratos das planilhas. Em casos semelhantes, a prova é robustecida por outros elementos, notadamente as anotações da agenda telefônica do informante Fabiano Goens. Neste caso, entretanto, não há outros elementos que confirmem a relação entre o réu e a conta "GALVANO".”

Extrai-se do depoimento, como bem dito pelo Magistrado, que a afirmação feita pela testemunha somente ocorreu após visualização dos extratos, sem convicção e não é corroborada por demais elementos o que geralmente ocorre nos processos referentes à operação Ouro Verde.

Já o Acórdão do TRF4 diz:

“Fabiano afirmou em Juízo que não se lembrava da conta "GALVANO". Após terem sido apresentadas as planilhas das fls. 145-147 do IPL, declarou que OLIVIO e Iolanda eram os contatos, sendo atendidos por Adriana (fls. 200-203). Adriana Schunck referiu inicialmente não se lembrar do nome da pessoa vinculada à conta. Posteriormente, ao ser instada pela certidão de sua manifestação no inquérito policial do verso da fl. 62 ("GALVANO não lembra o titular dessa conta, mas que ele tratava com JOÃO QUIRINO, que pelos dados do sistema pode ser que o endereço do titular dessa conta seja AV CARLOS STRASSBURGUER FILHO 6945, e o contato OLIVIO" - grifo no original), confirmou o depoimento prestado (fls. 203-205). Observo, ainda, que consta na fl. 150 do IPL uma oitiva posterior à nominada, no seguinte sentido: ".. a conta era de JOÃO QUIRINO .. recorda-se que o contato da conta GALVANO era OLIVIO BALBINOTI .. recorda-se de atender telefonemas de OLIVIO e passar para JOÃO QUIRINO .. OLIVIO não operava há bastante tempo, e realizava poucas operações .. OLIVIO não era um cliente muito freqüente." (grifo no original).

O exame das planilhas P1 e P2 da conta "GALVANO" (fls. 145-147 do IPL) indica diversas referências a OLIVIO ("AV CARLOS STRASSBURGUER FILHO 6945 AC OLIVIO", "OLIVIO (14 HRS)" e "PEGAR COM OLIVIO OU IOLANDA ENTRE 13:30 E 14 HS") e pessoa de nome Iolanda ("OLIVIO OU IOLANDA", "REF 5.260 EUROS A/C IOLANDA EM CAMPO BOM 02/04" e "PEGAR RS NA EURO GALVANO C IOLANDA APOS 15H").

Em Juízo, OLIVIO negou a imputação. Afirmou ser o administrador da Eurogalvano do Brasil Ltda. entre 2002 a 2004 juntamente com o outro sócio, Gaspare Itália, tendo se retirado do empreendimento em 2008. Aduziu que Gaspare, cidadão italiano, não detinha cidadania brasileira e visto de permanência e que, após obtê-la, passou a administrar de forma conjunta. Declarou que a empresa importava componentes (por meio do Banco do Brasil) e tinha sede na Avenida Carlos Strassburger Filho, 6945, em Campo Bom/RS. Não se recordou se havia funcionária com nome de Iolanda. Negou conhecer João Quirino e os informantes (fls. 273-275). No inquérito policial, em adendo ao manifestado, referiu ser responsável pelo setor financeiro do empreendimento e que as importações eram da Itália (fls. 84-85 do IPL).

O acusado acostou aos autos cópia de contrato social de retirada da Eurogalvano do Brasil Ltda. (CNPJ 01.315.337/0001-50), em 04-01-2008, ingressando Cristiani Estevam (com aproximadamente 20% das cotas e gerência conjunta com Gaspare Itália - fls. 86-87 do IPL).

O mencionado Gaspare declarou ter formado a empresa com OLIVIO em 1996, em paridade de cotas, sendo que este era responsável pelo setor financeiro e o declarante pelo setor de produção. Afirmou que praticamente toda a importação era feita com a República Italiana e que as negociações eram feitas de forma conjunta, porquanto OLIVIO também falava o idioma italiano. Alegou remeter valores para sua filha no referido país a cada dois/três meses, na base de R$ 1 mil, por meio do Banco do Brasil (fls. 148-149).

Luis Steffens, arrolado pela defesa, declarou ter sido contador da empresa entre 2003 a 2007 e que Gaspare era um dos sócios da Eurogalvano Ltda. no período em que laborou no empreendimento (fls. 251, verso-252). Nestor Carraro, igualmente arrolado pela defesa, afirmou ter constituído a Eurogalvano Ltda. na condição de técnico contábil, laborando com a empresa até o ano de 2000. Declarou que Gaspare Itália foi sócio desde a sua constituição (fl. 253).

Bem, posta a controvérsia do feito, constata-se:

I) contra o acusado:

1. O nome do recorrido, OLIVIO, consta nos diversos registros das planilhas;

2. O endereço da Eurogalvano Ltda. (Av. Carlos Strassburger Filho, 6945, em Campo Bom/RS), confirmado nos autos, consta igualmente nos registros mencionados;

3. O próprio réu confirmou que atuava como diretor financeiro do empreendimento, em linha com o referido por seu então sócio, Gaspare Itália, no inquérito policial;

4. A gerência conjunta da empresa, referida pelo acusado, porém, segmentada, na versão de Gaspare, não é, por si só, circunstância que afaste a imputação de OLIVIO, ante a inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal, de forma que a opção do MPF em responsabilizar somente um dos sócios não configura nulidade; e

5. O nome da conta "GALVANO" tem correlação direta com o empreendimento no qual o acusado foi diretor, a Eurogalvano do Brasil Ltda.

II) em favor do acusado:

1. Não foi juntada cópia do contrato social de formação da Eurogalvano Ltda., para que se possa aferir, com alguma certeza, a distribuição da gerência;

2. Apesar de constar nos registros das planilhas, o nome de "Iolanda" como funcionária da empresa não foi confirmado por outras provas (inclusive, Gaspare sequer foi questionado nesse ponto), remanescendo a versão do réu de que não conhecia ninguém com tal nome;

3. A manifestação dos informantes se mostrou um pouco dúbia. No inquérito policial foram assentes no sentido de que a conta "GALVANO" era titulada por OLIVIO, ao passo que em Juízo, não se recordam de tê-lo atendido, e quando lembram (caso de Adriana), há necessidade de rememorar o contexto da oitiva em Juízo com base nos nominados depoimentos do IPL; e

4. A agenda eletrônica de Fabiano Goens (analisada no Laudo nº 1509/2007 - fls. 62, verso-66 do IPL - e que contém nomes de contas de clientes da Tour Export, bem como seus telefones e endereços) não apresenta nenhuma informação sobre a conta "GALVANO".

Assim, no contraste das provas referidas anteriormente, mesmo estando comprovada a materialidade dos delitos imputados, considero que não há como determinar, com eficácia, a autoria de OLIVIO na prática de evasão de divisas, restando configurada dúvida insanável no ponto.

Como esta incerteza favorece o réu, considero que deve prevalecer um juízo de absolvição, ainda que inserido na condição de dúvida insanável pelo conjunto probatório coligido nos autos, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP. O RECORRENTE apresentou defesa alegando que não realizou as operações e que foi absolvido na ação penal pelo juízo de primeira instância.”

Vê-se que, além da dúvida quanto à participação de Olivio, há verossimilhança na hipótese de que, de fato ele não tenha participado das operações, mas sim seu sócio, Gaspare, cidadão italiano. Assim, há efetivamente dúvida concreta sobre a participação do recorrente.

Em havendo dúvida, minha opção é pela absolvição. Em razão disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, arquivando o processo.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia infligido pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$15.334,00 (quinze mil trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) ao recorrente OLIVIO BALBINOT.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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