CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 16/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100391/2018-24
Inteiro teor
9.781 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
422ª Sessão
Processo 10372.100391/2018-24
Processo na primeira instância BACEN 126553
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Mauro Lebrão
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. CBE. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 16/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MAURO LEBRÃO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.049,77 (vinte e três mil e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 06/03/2019, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1861682 e o código CRC 46FB4FE3 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100391/2018-24
Processo na primeira instância BACEN 126553
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Mauro Lebrão
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
RELATÓRIO
Mauro Lebrão (CPF 164.287.227-04) foi indiciado no presente processo administrativo, em decorrência do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. É que a declaração foi enviada em 16.1.2017, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 5.4.2013.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Regularmente citado, o indiciado apresentou suas razões de defesa (doc. 7), alegando, em síntese, que: i) a declaração extemporânea se deu em razão de seu precário conhecimento sobre o assunto e decorrente da omissão por parte da instituição financeira intermediadora da transação financeira (investimento), que não o alertou devidamente a respeito; ii) embora intempestiva, a entrega da declaração foi espontânea; iii) as informações relativas ao investimento constaram regularmente da declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Banco Central do Brasil afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em razão do que decidiu aplicar a pena de MULTA de R$23.049,77 (vinte e três mil quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) a Mauro Lebrão, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Inconformado, Mauro Lebrão interpôs recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão condenatória, repisando a argumentação já trazida ao processo em sua fase de tramitação perante a autoridade de origem.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/12/2018, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1595640 e o código CRC E901F1F3 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100391/2018-24
Processo na primeira instância BACEN 126553
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Mauro Lebrão
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. A prestação de informações à RFB não exime o administrado da obrigação de informar ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Apelo a que se nega provimento.
Voto do relator
Verifico que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pela documentação constante dos autos. De fato, a análise do extrato da declaração (doc. 4), em 16.1.2017, indica que o indiciado Mauro Lebrão informou possuir capitais fora do território nacional no montante de US$1.128.287,00, equivalentes a R$2.304.977,51, na data-base de 31.12.2012, enquanto que a Circular nº 3.624, de 2013, fixou como limite para o cumprimento daquela obrigação até às 18 horas do dia 5.4.2013. Restou, portanto, caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, com atraso de 1.382 dias.
De outra parte, considero, em inteira consonância com o entendimento da autarquia processante, que conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), eventual desconhecimento das normas legais não exime ou escusa ninguém de seu cumprimento. Ou seja, a partir de sua publicação em Diário Oficial, as normas presumem-se de conhecimento geral. Nesse sentido, a Circular nº 3.624 foi publicada no Diário Oficial da União em 7.2.2013 e divulgada no sítio do Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados.
Além do mais, como bem ressaltou a autarquia processante, a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas é do detentor dos bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de responsabilidade a terceiros. Além do mais, as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, sem relação entre si. A prestação de informações à RFB não exime o administrado da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
Considero, também, que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração possa indicar a boa-fé do indiciado, essa circunstância não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada.
Quanto à dosimetria, também não há qualquer reparo a fazer na respeitável decisão da autoridade de origem, inclusive porque a multa fora do prazo foi fixada, em obediência à limitação prevista na legislação de regência da matéria. Nesse sentido, levou em conta o parâmetro de 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), e o percentual de 1% do valor declarado (R$23.049,77), optando pelo menor dos valores, conforme, aliás, previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
Verifico, ademais, que muito embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Posto isto, considero caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em decorrência do que conheço do recurso e, afastando os argumentos recursais apresentados, a ele nego provimento, mantendo a pena de MULTA de R$23.049,77 (vinte e três mil quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) aplicada a Mauro Lebrão, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
É o Voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2019, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1864937 e o código CRC 33EC3EF9 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.