CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 19/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100398/2018-46
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
422ª Sessão
Processo 10372.100398/2018-46
Processo na primeira instância BACEN 1601623245
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Hugo Panno Neves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
ADVOGADO :
João Carlos Anderson Corrêa de Mendonça (OAB/SP 207.078)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. CBE. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 19/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUGO PANNO NEVES e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.523,50 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 06/03/2019, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1861979 e o código CRC 1A86F846 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100398/2018-46
Processo na primeira instância BACEN 1601623245
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Hugo Panno Neves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
RELATÓRIO
Hugo Panno Neves (CPF 021.413.107-68) foi indiciado no presente processo administrativo pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. É que o indiciado enviou a declaração em 12.11.2014, sendo que o prazo limite para entrega das informações se encerrara às 18 horas do dia 7.4.2014.
Essa irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Regularmente intimado (doc. 7), Hugo Panno Neves apresentou defesa (doc. 9), alegando que: i) o Banco Central do Brasil, por exercer controle sob toda operação de câmbio, detinha conhecimento acerca da existência dos ativos do defendente no exterior, vez que a remessa de recursos ao exterior foi feita por intermédio de contrato de câmbio celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A., no valor de US$100 mil, em 8.8.2013, com a finalidade de disponibilização de recursos em sua conta bancária no exterior; ii) tais recursos foram dados em mútuo à sociedade regularmente constituída nos Estados Unidos da América, da qual o recorrente é acionista, tudo devidamente informado em sua declaração de imposto de renda, ano calendário de 2013; iii) todos os mecanismos disponíveis ao defendente para demonstrar a transparência e a legalidade do investimento e a operação de câmbio foram devidamente utilizados, em atos praticadas de boa-fé; tanto assim que, verificado o lapso, providenciou a apresentação da declaração em pauta imediatamente, antes do inicio de qualquer procedimento fiscalizatório; iv) a aplicação de sanção pecuniária no presente feito representa a conversão da declaração de capitais brasileiros no exterior em instrumento arrecadatório e confiscatório, com clara violação ao direito constitucional à propriedade; v) o atraso no envio da declaração, de caráter meramente informativo, não trouxe qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil na apuração das estatísticas do fluxo de capitais brasileiros, sendo a eventual punição mais gravosa que a advertência, prevista na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, contrariaria os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e do interesse público.
O Banco Central do Brasil entendendo caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre recursos, bens e demais ativos mantidos no exterior, decidiu aplicar ao indiciado a pena de MULTA, no valor de R$2.523,50 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a Hugo Panno Neves, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Inconformado com a decisão, Hugo Panno Neves recorreu a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com base em argumentos que já haviam sido apresentados na primeira fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/12/2018, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1596380 e o código CRC 580B2158 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100398/2018-46
Processo na primeira instância BACEN 1601623245
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Hugo Panno Neves (02141310768 )
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. A prestação de informações à RFB não exime o administrado da obrigação de informar ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Apelo a que se nega provimento.
Voto do relator
Não vejo reparos na decisão condenatório proferida pelo Banco Central do Brasil, até porque a materialidade da conduta irregular está devidamente demonstrada nos autos e o próprio recorrente não apresenta qualquer argumento que possa desconstituir nem a imputação inicial e nem os fundamentos da sentença condenatória.
Com efeito, o indiciado informou, em 12.11.2014, que possuía capitais no exterior, na data-base de 31.12.2013, no montante de US$107.750,00, equivalentes a R$252.350,50, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2013, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). No entanto, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até 18 horas do dia 7.4.2014. Restou, portanto, demonstrado que Hugo Panno Neves prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2013, com 218 dias de atraso.
Ora, a legislação de regência da matéria estabelece que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de prestar informações sobre bens e valores no exterior recai sobre o titular desses ativos, sem distinção da origem ou de finalidade. Nesse sentido, não socorre o recorrente a alegação de que a autarquia processante tivesse conhecimento dos valores que ele, recorrente, mantinha no exterior, até porque, conforme esclareceu o Banco Central do Brasil, os recursos em questão foram disponibilizados em 8.8.2013, e não era possível a Autarquia conhecer da posição de todos os bens e valores por ventura detidos pelo intimado na data-base 31.12.2013, senão por meio da declaração que espera receber. Nesse sentido, a não informação por parte dos detentores de bens e ativos mantidos fora do país prejudica, sim, a matriz de informações sobre o fluxo de recursos de brasileiros e residentes país, mantidos no exterior.
Por outro lado, as declarações de capitas brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, como bem ressaltou a autarquia em sua decisão condenatória, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior.
Além do mais, nem o cumprimento voluntário da obrigação após o prazo estabelecido e nem a alegação de boa-fé têm o condão de descaracterizar a infração.
Por fim, não há que se falar em confisco, e nem em convolação da pena de multa em pena de advertência, porque a autoridade de origem, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.
Nesse sentido, verifiquei que a sentença condenatória está em consonância com a regulamentação aplicável, tendo a autarquia, na condução do presente processo administrativo, dosado a penalidade nos estritos limites previstos da legislação e regulamentação vigentes, além de ter dado amplo direito de defesa ao indiciado, de modo que não há qualquer vício que pudesse macular tanto a imputação inicial como a decisão condenatória, que deve ser mantida em sua inteireza.
Diante disso, considero que ficou devidamente caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em decorrência do que conheço do recurso e a ele nego provimento para manter a penalidade de multa, no valor de R$2.523,50 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), aplicada a Hugo Panno Neves, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2019, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1864806 e o código CRC E633BEA7 .
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