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CRSFN · 27/11/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 227/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100179/2019-48

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

431ª Sessão

Processo 10372.100179/2019-48

Processo na primeira instância BACEN 140069

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Zulmira Soares de Paiva Gama

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

SYLVIO VIEIRA COLEN NETO (OAB/AL 11.722)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 227/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ZULMIRA SOARES DE PAIVA GAMA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$21.686,92 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5279270 e o código CRC E2970329 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100179/2019-48

Processo na primeira instância BACEN 140069

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Zulmira Soares de Paiva Gama

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Zulmira Soares de Paiva Gama ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 25 de fevereiro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 21.686,92 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 .

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 -

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 27.7.2017 4

Proposta de abertura do processo administrativo 6.9.2018 1

Citação do recorrente 6.9.2018 5

Manifestação do recorrente 6.11.2018 13 a 18

Decisão do BCB pela aplicação de multa 25.2.2019 26 a 28

Apresentação de recurso ao CRSFN 7.6.2019 31 a 38

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 6.9.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN, fl. 1) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 27.7.2017 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular 3.624/2013 estabelece que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 7.4.2014.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente a US$ 926.000,00 .

DEFESA

Em 6.11.2018, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que:

a declaração foi realizada em 27.7.2017, e, portanto, apesar de extemporânea, submete-se às normas vigentes naquele momento, especialmente no que se refere à penalidade aplicável, salvo se lei posterior for mais benéfica.

o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi reproduzido no art. 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, cujo descumprimento sujeita o infrator à aplicação do disposto no art. 38, que, por sua vez, se reporta ao inciso I do art. 7º, ambos da referida Lei nº 13.506, de 2017; assim, a multa a ser aplicada nos procedimentos administrativos, no âmbito desta Autarquia, está limitada a 0,5% do produto financeiro apurado no ano anterior ao da consumação da infração;

no presente caso, ficou estabelecida a penalidade prevista na Resolução nº 3.854, de 2010, qual seja, multa de 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor.

ao interpretar conjuntamente os dispositivos, a declaração extemporânea acarreta a aplicação de multa de 10% sobre 0,5% do valor do bem declarado em atraso, ou seja, o valor máximo deverá estar limitado a 10% sobre o montante de até R$10.843,46, equivalente a 0,5% do valor extemporaneamente declarado.

apesar do atraso, vê-se que a declaração foi devidamente realizada e, portanto, fica evidente a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, o que, nos termos do §1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017, e, em atendimento aos princípios da finalidade, razoabilidade e eficiência, solicita a extinção do presente processo administrativo, ou, em caso de negativa, a aplicação da multa mais benéfica.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 25.2.2019, o BCB (DECISÃO 350/2019-DECAP/DIPAD) considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 1.207 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 21.686,92 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) , com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em síntese, além daquelas já citadas anteriormente, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da penda de multa foram as seguintes:

a espontaneidade do envio extemporâneo da declaração não tem o condão de descaracterizar a infração.

o baixo grau de lesão alegado não auxilia a defendente, vez que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.

ressalta-se que, em regra, aplica-se a norma vigente à época dos fatos, salvo no caso de retroação benéfica. No caso presente, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 7.5.2019 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 7.6.2019, trazendo em síntese que:

seja baixado o presente procedimento administrativo sancionador promovido pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a baixa lesividade do suposto ato praticado pelo defendente ao bem jurídico tutelado por esta instituição; o art. 19, § 1º, da Lei 13.506/2017 apresenta dispositivo autorizando o BCB a deixar de instaurar processos administrativos sancionadores em casos como este.

seja observado os procedimentos de cálculos da multa indicados no recurso apresentado ao CRSFN , assim, seguido fielmente a disposições legais aplicáveis ao caso, seja em razão do momento em que a declaração foi realizada, seja pela superveniência de lei m ais benéfica à Defendente; equivalente à 0,5% do valor extemporaneamente declarado – , observada as situações atenuantes aplicadas ao caso, nos termos do art. 10 da MPV n.º 784/2017 e/ou art. 10 da Lei n.º 13.506/2017 2

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 18.6.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 426ª Sessão de Julgamento realizada no dia 25.6.2019.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2019, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4466486 e o código CRC ED990DA0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100179/2019-48

Processo na primeira instância BACEN 140069

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Zulmira Soares de Paiva Gama

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Zulmira Soares de Paiva Gama em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo acusado em 7.6.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo evidenciando esse fato:

Evento Data Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 -

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 27.7.2017 4

Proposta de abertura do processo administrativo 6.9.2018 1

Citação do recorrente 6.9.2018 5

Manifestação do recorrente 6.11.2018 13 a 18

Decisão do BCB pela aplicação de multa 25.2.2019 26 a 28

Apresentação de recurso ao CRSFN 7.6.2019 31 a 38

A defesa entende que o processo deva ser baixado, tendo em vista a baixa lesividade do suposto ato praticado ao bem jurídico tutelado pelo BCB, e destaca o art. 19, §1º, da Lei 13.506/2017, que autorizaria a autoridade administrativa deixar de instaurar processos administrativos sancionadores em casos como este.

Não compete ao CRSFN estabelecer instrumentos alternativos ao procedimento sancionador para sanear eventual irregularidade praticada pelo recorrente, mas tão somente à primeira instância administrativa. Inclusive, ao estabelecer mecanismo alternativo, diverso da sanção, foge da competência deste Conselho qualquer análise posterior ao mérito da questão. Mas, como se observa no caso concreto, a decisão da Autarquia foi pela aplicação de multa, informando que o baixo grau de lesão alegado não auxilia a defendente, vez que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 27.7.2017, quando a data limite seria em 7.4.2014, configurando assim atraso de 1.207 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.

O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, o Recorrente entende que deva ser observado os procedimentos de cálculo da multa apresentados em sua defesa, que em sua visão seguiria fielmente as disposições legais aplicáveis ao caso, seja em razão do momento em que a declaração foi realizada, seja pela superveniência de lei m ais benéfica.

O cálculo apresentado é resultado de uma interpretação conjunta entre o inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010, e supostos atenuantes: o art. 10 da MPV n.º 784/2017 e/ou o art. 10 da Lei n.º 13.506/2017, concluindo que o valor máximo da multa que poderia ser aplicada seria equivalente à 0,5% do valor extemporaneamente declarado .

A metodologia apresentada não encontra respaldo legal. No caso concreto, o efeito prático ao se analisar a irregularidade antes ou após a introdução da Lei nº 13.506/2017 é exatamente o mesmo. Tanto a Resolução CMN nº 3.854/2010 quanto a Circular nº 3.857/2017 trazem seção específica sobre a penalidade de multa relativa a entregas intempestivas de declaração de bens e valores possuídos no exterior, decorrentes de comando legal.

Além disso, o raciocínio construído contem alguns erros conceituas, por exemplo, ao equiparar receita de serviços e produtos financeiros aos bens e valores possuídos fora do território nacional e que deveriam ter sido declarados em 2014 pelo Recorrente.

Sendo assim, entendo correta a pena aplicada pela decisão recorrida, e ressalto que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:

com relação ao recorrente ZULMIRA SOARES DE PAIVA GAMA, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 21.686,92 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/11/2019, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4469379 e o código CRC 5A949E73 .

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