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CRSFN · 02/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100057/2019-51

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

8.482 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

426ª Sessão

Processo 10372.100057/2019-51

Processo na primeira instância BACEN 142054

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luis Alexandre Castilho Chiaverini Chicani

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB/SP 104.981)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 143/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de LUIS ALEXANDRE CASTILHO CHIAVERINI CHICANI e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 d e junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2980037 e o código CRC 8EDF7DBA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100057/2019-51

Processo na primeira instância BACEN 142054

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luís Alexandre Castilho Chiaverini Chicani

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Luís Alexandre Castilho Chiaverini Chicani (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$1.089.635,12 (um milhão, oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco dólares e doze centavos)

04.04.2017

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1 a 4

Ciência do processo

06.11.2018

10

Decisão nº 1804/2018-DECAP/PGTSUL (data de aplicação da multa)

19.12.2018

11 a 12

Ciência da decisão

04.01.2019

26

Apresentação do recurso

04.02.2019

20 a 25

Decisão de 1ª instância

Embora regularmente intimado, o Recorrente não apresentou defesa.

No dia 19.12.2018, o BCB proferiu a Decisão nº 1804/2018-DECAP/GTSPA, que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente.

De acordo com a decisão, a irregularidade foi caracterizada pois o Recorrente apresentou DCBE com atraso de 1.093 dias.

Recurso

O Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 04.02.2019, com o intuito de que seja declarada a nulidade da multa.

Em síntese, sustenta que:

não foi devidamente citado, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e a correspondência nunca chegou em suas mãos; e

o Recorrente não recebeu comunicado algum sobre a obrigatoriedade de envio da DCBE, e já declarava os valores perante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2610591 e o código CRC C930CD22 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100057/2019-51

Processo na primeira instância BACEN 142054

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Luis Alexandre Castilho Chiaverini Chicani

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Luís Alexandre Castilho Chiaverini Chicani (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a ciência da decisão data de 04.01. 2019 e o recurso foi apresentado em 04.02.2019 –, bem como que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 04.04.2017, o Recorrente foi citado em 06.11.2018, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Preliminarmente, afasto a alegação de que a citação foi inválida. Entendo que o aviso de recebimento assinado pelo terceiro é válido, considerando entendimento analógico ao §4° do art. 248 do CPC/2015:

“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

No mérito, as alegações de desconhecimento da norma e regularidade fiscal não prosperam, nos termos da Súmula do CRSFN n° 01:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2013.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 10/07/2019, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2714802 e o código CRC 2F6ADC90 .

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