CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 210/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100083/2019-80
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100083/2019-80
Processo na primeira instância COAF 11893.000083/2016-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ravel Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Maria Rita de Carvalho Drummond
ADVOGADA :
Karoline Silvestre Barbosa (OAB/DF 38.322)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário desprovido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 210/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/10/2019, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100083/2019-80
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000083/2016-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ravel Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ravel Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Folhas
Primeiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
31.03.2016
6
Segundo alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
20.04.2016
8
Proposta de abertura do processo
06.06.2016
1 a 4
Intimação da Recorrente para apresentação de defesa
08.06.2016
11
Cadastramento da Recorrente no sistema do COAF
20.06.2016
27
Apresentação de defesa
20.06.2016
19 a 22
Decisão de 1ª instância
05.12.2018
58 e 59
Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância
15.02.2019
80
Apresentação de recurso ao CRSFN
28.02.2019
82 a 84
Em 2012, as empresas que comercializam bens de luxo ou de alto valor foram incluídas no rol de pessoas sujeitas às obrigações de identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicações de operações financeiras previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Esta obrigação está prevista em seu art. 9º, parágrafo único, XII.
Dessa forma, ao averiguar que a Recorrente comercializava bens de luxo e de alto valor, mas que não possuía cadastro perante o COAF, a autarquia solicitou, em 31.03.2016 que a Recorrente efetivasse seu cadastro. Mediante silêncio da Recorrente, foi enviado um novo ofício de solicitação de cadastramento em 20.04.2016.
Findo o prazo para cadastramento perante o COAF sem que a Recorrente realizasse seu cadastro, instaurou-se o presente processo e a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa.
DEFESA
A Recorrente apresentou defesa tempestiva em 20.06.2016, onde se limitou a alegar, de modo bastante sintético, que efetuou cadastro junto ao COAF. Anexou o comprovante de cadastro realizado em 20.06.2016.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Em 05.12.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, consistente da manutenção do cadastro da Recorrente no COAF. Sendo assim, não praticado o ato previsto no prazo determinado pela autarquia, e demonstrada a materialidade e a autoria da infração, decidiu pela responsabilização da Recorrente pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF.
Dessa forma, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
RECURSO
A Recorrente apresentou recurso tempestivo em 28.02.2019, no qual alegou que 90% do faturamento da Recorrente decorre de financiamento bancário, pagamentos com cartão de crédito, cheques e duplicatas, de modo que “os órgãos reguladores financeiros e fiscalizadores do Sistema Financeiro Brasileiro já possuem todas as informações necessárias para controle, análise e fiscalização destas operações”. Também solicitou, em síntese, que:
haja “anistia” ou “relaxamento” do valor da multa, uma vez que não foram recebidos valores em espécie em moeda nacional e ou estrangeira que, segundo a Recorrente, constituiriam a “o objeto da obrigação acessória”;
seja considerada a boa-fé da Recorrente, pois o cadastro foi efetuado, sendo apenas a transmissão fora do prazo o problema; e
seja considerada a “imaturidade da empresa em decorrência de constituição no último dia 26.02.2015” e a “inexperiência de seus profissionais técnicos internos”.
É o relatório.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 26/08/2019, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100083/2019-80
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000083/2016-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ravel Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ravel Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Analisando a tabela do relatório, percebe-se que o recurso apresentado é tempestivo, e que não houve prescrição ordinária dos fatos analisados. Além disso, o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.
Quanto ao mérito, entendo que os argumentos da Recorrente não devem ser acatados.
O art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998 prevê uma obrigação de natureza objetiva, que independe da suposta “boa-fé” ou inexperiência do ente regulado. Nesse sentido, é irrelevante que parcela do faturamento da Recorrente decorra de financiamento bancário, pagamentos com cartão de crédito, ou de outros meios já passíveis de fiscalização pelas autoridades competentes.
Antes da instauração do processo administrativo, a Recorrente foi instada a realizar seu registro por meio de dois ofícios enviados a ela pelo COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada.
Desse modo, em sendo a declaração de responsabilidade exclusiva da Recorrente, e considerando que se trata de um delito em que não se avalia a culpa ou dolo do agente, e que tampouco é descaracterizado pela boa-fé da declarante, não vejo como dar provimento a este recurso.
Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, conservando-se a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
É como voto.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 09/10/2019, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3355043 e o código CRC C354FA76 .
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