JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 144/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100088/2019-11

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

8.820 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

426ª Sessão

Processo 10372.100088/2019-11

Processo na primeira instância BACEN 142045

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amélia Miyuki Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 144/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de AMÉLIA MIYUKI OIWA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa, no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Bra sília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2980353 e o código CRC 463B9FC9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100088/2019-11

Processo na primeira instância BACEN 142045

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amélia Miyuki Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Amélia Miyuki Oiwa (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que lhe aplicou multa de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$264.932,03 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois dólares e três centavos)

01.11.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1 a 4

Ciência do processo

06.11.2018

11

Apresentação da defesa

05.12.2018

12 a 17

Decisão nº 210/2019-DECAP/PGTSUL (data de aplicação da multa)

06.02.2019

27 a 31

Intimação nº 247/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

07.02.2019

30 a 31

Apresentação do recurso

07.03.2019

34 a 39

Defesa

Regularmente citada, em 05.12.2018, a Recorrente apresentou defesa, alegando que deveria ser excluída a multa nos termos do art. 6º, § 4, da Lei nº 13.254/2016, aplicado por analogia, visto que houve retificação das declarações de imposto de renda perante a receita federal, sob pena de violação do princípio da igualdade quando se trata do poder de tributar.

Decisão de 1ª instância

No dia 07.03.2019, o BCB proferiu a Decisão nº 398/2019-DECAP/GTSUL, que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente.

De acordo com a decisão, a obrigação de apresentar DCBE é amparada por leis e normativos específicos distintos da obrigação de declarações prestadas à Receita Federal do Brasil. Desse modo, a regularidade da prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações ao BCB.

A decisão afasta, ainda, a aplicação análoga da Lei n° 13.254/2016, uma vez que a exclusão da multa por atraso de envio de DCBE aplica-se apenas aos aderentes ao RERCT, o que não é o caso da Recorrente.

Recurso

A Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 07.03.2019, com o intuito de que seja afastada a aplicação de penalidade.

Em síntese, sustenta que:

a Lei n° 13.254/2016, ao excluir a multa de apresentação intempestiva de DCBE aos aderentes ao RERCT, não trata os contribuintes de forma isonômica, o que é vedado pelo art. 150, II, da CRFB/1988; e

a Recorrente recolheu seus tributos regularmente, mas não se beneficiou da exclusão de multa.

É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2610582 e o código CRC 1C87361B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100088/2019-11

Processo na primeira instância BACEN 142045

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amélia Miyuki Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Amélia Miyuki Oiwa (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 07/02/2019 e o recurso foi apresentado em 07.03.2019 –, bem como que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 01.11.2016, a Recorrente foi citada em 06.11.2018, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Reafirmo a decisão de primeira instância no sentido de que não cabe aplicação analógica da Lei n° 13.254/2016. A regularidade da Recorrente perante a Receita Federal do Brasil não a exime da obrigação de apresentação de DCBE ao BCB, porque este dever tem natureza administrativa – não fiscal. Exatamente por isso, alegações de que houve tratamento não-isonômico de contribuintes e de violação ao art. 150, II, da CRFB/1988 não devem proceder.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2013.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 10/07/2019, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2714622 e o código CRC AA5DE808 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa