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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 161/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100113/2019-58

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido

Inteiro teor

8.393 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100113/2019-58

Processo na primeira instância BACEN 142445

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mauro Lebrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 161/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MAURO LEBRÃO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/08/2019, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3254469 e o código CRC A981F128 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100113/2019-58

Processo na primeira instância BACEN 142445

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mauro Lebrao

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por MAURO LEBRÃO, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Folhas

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013.

07/04/2014

1

Apresentação da DCBE pelo Recorrente no montante de US$ 1.229.780,00 (equivalente a R$ 2.880.144,76)

16/01/2017

4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil

04/10/2018

1

Citação do Recorrente do processo

06/11/2018

8

Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração

21/12/2018

11-12

Emissão de Ofício ao Recorrente para a comunicação da aplicação da multa

21/12/2018

13-14

Intimação do Recorrente da decisão

01/03/2019

18

Protocolo do Recurso ao CRSFN

02/04/2019

19

DEFESA

2. Apesar de regularmente citado para se defender no processo, o recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

3. O Banco Central do Brasil apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.12.2013, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$ 1.229.780,00, (equivalente a R$ 2.880.144,76), na data-base de 31.12.2013.

4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18horas de 5.4.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.017 dias.

5. Assim, em 21.12.2018 foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

6. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. O Recorrente apresentou, em resumo, as seguintes alegações:

Já enviou correspondência ao Banco Central do Brasil em 23.05.2018 justificando a falta da DCBE tempestiva às datas-bases de 2012 e 2013;

Já foi aplicada a multa referente ao exercício de 2012;

Que o referido investimento sempre constou em sua declaração de imposto de renda, bem como teria pago o imposto correspondente na ocasião do resgate.

Com base nesses argumentos, o Recorrente solicita a reanálise da multa aplicada neste processo, porque já foi penalizado referente ao exercício de 2012.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 06/07/2019, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2893011 e o código CRC 7B97BC8F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100113/2019-58

Processo na primeira instância BACEN 142445

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mauro Lebrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

Voto do relator

Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente MAURO LEBRÃO , contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.

O recorrente foi intimado da decisão em 01/03/2019, e o Recurso foi interposto em 02/04/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo, portanto deve ser conhecido e apreciado.

Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pelo Recorrente, tecemos as considerações que seguem.

A natureza da sanção aplicada pelo Bacen à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. O Recorrente apresentou essas condições referente à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizado ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.

O princípio da legalidade veda que a Administração Pública trate os administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

III- Conclusão

Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 08:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2993326 e o código CRC CFE0FDE7 .

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