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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 162/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100130/2019-95

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação

Inteiro teor

9.177 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100130/2019-95

Processo na primeira instância BACEN 143264

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação.

ACÓRDÃO CRSFN 162/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de WOLFGANG WILHELM KLUTH, tendo em vista sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/08/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3254562 e o código CRC 05EEA397 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100130/2019-95

Processo na primeira instância BACEN 143264

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente WOLFGANG WILHELM KLUTH, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Folhas

Data limite para a apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (CBE)

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração pelo recorrente.

31/10/2016

4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil.

10/10/2018

1

Citação do Recorrente

07/11/2018

9

Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração.

13/02/2019

10-11

Emissão de Ofício ao Recorrente para a comunicação da aplicação da multa.

19/02/2019

13-14

Intimação do Recorrente da decisão.

26/02/2019

15

Recurso ao CRSFN é protocolado.

11/04/2019

16-17

DEFESA

2. Apesar de regularmente citado para apresentação de defesa neste processo, o Recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

3. O Banco Central do Brasil apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.10.2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de €332.905,28, equivalentes a US$458.443,66, na data-base de 31.12.2013.

4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 7.4.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 938 dias.

5. Assim, em 13.02.2019 foi aplicada multa ao Recorrente de R$10.736,86 (dez mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.736,86), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

6. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado intempestivamente , com um prazo de 44 dias decorrido entre o recebimento da Intimação com a decisão do Banco Central do Brasil, em 26/02/2019 e o protocolo do Recurso ao CRSFN em 11/04/2019. O Recurso Voluntário foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento, em 23/04/2019.

7. Na fase recursal o recorrente declarou o seguinte:

Estar ciente do atraso na entrega das declarações;

Já havia apresentado uma declaração de CBE, referente ao ano base de 2011, com atraso e foi multado pelo mesmo motivo. Declara também ter pensado que a declaração teria que ser feita uma única vez;

Não recebeu notícias da obrigatoriedade da declaração e que declara tempestivamente todos os seus bens à Receita Federal do Brasil por conta da maior divulgação dos prazos através dos meios de comunicação;

Não proceder a ocultação de bens e que a apontada pelo Banco Central do Brasil ter ocorrido exclusivamente por esquecimento e por não estar acompanhando as obrigações junto à Autarquia;

Que os recursos no exterior representam a sua poupança e que a demora do Banco Central do Brasil para identificar a intempestividade na entrega teria levado o recorrente a uma sequência de erros que representariam, no somatório das multas, cerca de 7% do valor de sua poupança;

Não possui estrutura de pessoa jurídica, tal como assessoramento de contador e que o valor da multa seria substancial por ser pensionista do INSS e ter “quase” 70 anos de idade (69 anos).

Com base nesses argumentos, e reconhecendo que as demais declarações referentes a períodos posteriores a esta entrega, também foram entregues em atraso, o Recorrente solicita a não instauração de processos futuros em virtude da iniciativa para regularizar a sua situação junto ao Banco Central do Brasil.

O Recorrente solicita o cancelamento da multa referente ao presente processo administrativo, ou subsidiariamente a sua redução ou o parcelamento.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/07/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2891457 e o código CRC 3F2E4DA4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100130/2019-95

Processo na primeira instância BACEN 143264

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação.

Voto do relator

Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente Wolfgang Wilhelm Kluth , em razão de Processo Administrativo instaurado pelo BACEN pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.

O Processo Administrativo apontou que o Recorrente declarou em 31/10/2016, de forma intempestiva, recursos de sua propriedade no exterior, relativos à data base de 31/12/2013. Tal declaração deveria ser realizada através do sistema do Banco Central do Brasil até o dia 07/04/2014, conforme determinado pela Circular BCB nº 3.624, de 06/02/2013, tornando irregular a declaração.

I. PRELIMINARES

O Recorrente foi intimado da decisão no dia 26/02/2019. O prazo informado na intimação para recorrer da decisão de primeira instância, é de 30 dias, sendo assim o término ocorreu em 28/03/2019. O recurso foi protocolado no dia 11/04/2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.

II. VOTO

Em virtude da intempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, VOTO pelo seu NÃO CONHECIMENTO .

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2891560 e o código CRC 3F6EA5C3 .

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