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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 163/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100131/2019-30

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido

Inteiro teor

11.546 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100131/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 142448

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marie Louise Zimmermann

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO :

PAULO ZIDE (OAB/RJ 17.224)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 163/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIE LOUISE ZIMMERMANN e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/08/2019, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3254599 e o código CRC EB692C1A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100131/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 142448

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marie Louise Zimmermann

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por MARIE LOUISE ZIMMERMANN, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Folhas

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013.

07/04/2014

1

Apresentação da DCBE pelo Recorrente no montante de US$ 1.212.208,88 (equivalente a R$ 2.838.981,55)

09/10/2017

4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil

04/10/2018

1

Citação da Recorrente

06/11/2018

14

Protocolo de Defesa

04/12/2018

15-18

Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração

01/03/2019

20-22

Emissão de Oficio ao Recorrente para comunicação da aplicação da multa

08/03/2019

23-24

Intimação do Recorrente da decisão

18/03/2019

30

Protocolo do Recurso ao CRSFN

15/04/2019

31-37

DEFESA

2. Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente em 24/05/2018, apresentou as alegações abaixo:

A Recorrente é estrangeira e não tinha conhecimento para buscar informações acerca da obrigatoriedade de declarar capitais mantidos fora do território nacional, e assim que tomou conhecimento efetuou a declaração concomitantemente para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.

Ainda que haja caracterizado ilícito administrativo, não decorreu de dolo ou má-fé, tanto é que Recorrente declarou os bens à Receita Federal do Brasil e as declarações ao BACEN foram efetuadas antes da apuração e instauração de processo administrativo. Por consequência, não deve ensejar a aplicação de multa.

Não se pode admitir multa confiscatória, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados pela Constituição Federal.

Requereu o arquivamento do processo ou alternativamente a redução de 95% da multa, limitada ao valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

DECISÃO

3. O BACEN apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.12.2013, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante equivalente a US$1.212.208,88 (equivalente a R$ R$2.838.981,55), na referida data-base.

4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18horas de 5.4.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.281 dias.

5. A decisão afasta as alegações de que o desconhecimento da obrigação e a ausência de dolo ou má-fé dispensaria a aplicação de multa, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente, e que a Administração deve se ater ao princípio da legalidade.

6. Acerca da assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta nos dispositivos citados na intimação, a decisão ressaltou que este feito não trata de matéria tributária.

7. Assim, em 21.12.2018 foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN :

8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. O Recorrente apresentou, em resumo, as seguintes alegações:

A atuação do Banco Central não pode violar os demais princípios constitucionais vigentes, reiterando que não se pode admitir multa confiscatória;

A Lei 13.254/2016, que criou o Regime de Regularização Cambial e Tributária, permitiu ao contribuinte regularizar perante a Receita Federal do Brasil, ao BACEN e a outros órgãos, todos os recursos, bens ou direitos mantidos no exterior que não foram declarados conferindo aos declarantes a anistia da multa associada a não entrega completa e tempestiva da DCBE ao BACEN;

Que a referida Lei 13254/2016 não previu anistia para o contribuinte que não declarou os recursos aplicados no exterior ao BACEN;

Que o Projeto de Lei n°8644/2017 permite que o contribuinte que está irregular com o BACEN devido à ausência ou atraso da declaração ao órgão, mas que recolheu os tributos corretamente junto à RFB, possa também ser anistiado da multa devida ao BACEN.

O Banco Central Do Brasil está adstrito aos princípios constitucionais.

Com base nesses argumentos, o Recorrente requer o arquivamento do processo.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/07/2019, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2891684 e o código CRC 56FDC7D9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100131/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 142448

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marie Louise Zimmermann

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

Voto do relator

Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pela Recorrente MARIE LOUISE ZIMMERMANN , contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.

A recorrente foi intimada da decisão em 18/03/2019, e o Recurso foi interposto em 15/04/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo, portanto deve ser conhecido e apreciado.

Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pelo Recorrente, tecemos as considerações que seguem:

A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referente à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizado ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.

Reitero a decisão de primeira instância, de que a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Com relação à alegação de recolhimento de tributos e a ação de boa-fé, aplica-se a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”

A Recorrente reconhece que não cumpriu os requisitos determinados na Lei nº 13.254 de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para que seja beneficiada pela anistia da multa associada a não entrega completa e tempestiva da DCBE ao BACEN.

Referente à alegação de que a atuação do BACEN teria violado princípios constitucionais, julgo que a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

III- Conclusão

Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2891932 e o código CRC 5116683B .

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