JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 159/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100431/2018-38

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário. Recurso desprovido

Inteiro teor

11.115 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100431/2018-38

Processo na primeira instância BACEN 126595

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 159/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de WOLFGANG WILHELM KLUTH e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.969,79 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/08/2019, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3250791 e o código CRC B9718EE8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100431/2018-38

Processo na primeira instância BACEN 126595

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

* RELATÓRIO RETIFICADOR

RELATÓRIO

* Este relatório retifica o relatório publicado anteriormente quanto à tempestividade do Recurso Voluntário ao CRSFN.

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente WOLFGANG WILHELM KLUTH , no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Folhas

Data limite para a apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (CBE).

05/04/2013

1

Apresentação da Declaração pelo Recorrente.

31/10/2016

4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil.

04/04/2018

1

Citação do Recorrente

03/05/2018

8

Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração.

12/09/2018

9-10

Emissão de Oficio ao Recorrente para a comunicação da aplicação da multa.

29/10/2018

13-14

Intimação do Recorrente da decisão.

01/11/2018

15

Recurso ao CRSFN é protocolado.

05/12/2018

18-19

DEFESA

4. Apesar de regularmente citado para apresentação de defesa neste processo, o recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

5. O Banco Central do Brasil apurou que no extrato da declaração (fls. 4) e no documento de conversão de moedas (fls. 3), em 31.10.2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de €332.905,28, equivalentes a US$ 439.068,54, na data-base de 31/12/2012.

6. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5/4/2013. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.305 dias.

7. Assim, em 12/09/2018 foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 8.969,79 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente e foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento, em 23/04/2019. O Recorrente apresentou, em resumo, as seguintes alegações

9. Na fase recursal o recorrente declarou o seguinte:

Estar ciente do atraso na entrega das declarações;

Já havia apresentado uma declaração de CBE, referente ao ano base de 2011, com atraso e foi multado pelo mesmo motivo;

Não recebeu notícias da obrigatoriedade da declaração e que declara tempestivamente todos os seus bens à Receita Federal do Brasil por conta da maior divulgação dos prazos através dos meios de comunicação;

Não proceder a ocultação de bens e que a irregularidade apontada pelo Banco Central do Brasil ocorreu por esquecimento e por não estar acompanhando as obrigações junto à Autarquia;

Que os recursos no exterior representam a sua poupança e que a demora do BACEN para identificar a intempestividade na entrega teria levado o recorrente a uma sequência de erros que ao somar os valores de multas representariam 7% do valor de sua poupança;

Não possui estrutura de pessoa jurídica, tal como assessoramento de contador e que o valor da multa seria substancial por ser pensionista do INSS e ter “quase” 70 anos de idade (69 anos).

Com base nesses argumentos, e reconhecendo que as demais declarações referente a períodos posteriores a esta entrega também foram entregues em atraso, o Recorrente solicita a não instauração de processos futuros em virtude da iniciativa para regularizar a sua situação junto ao Banco Central do Brasil.

O Recorrente solicita o cancelamento da multa referente ao presente processo administrativo, ou subsidiariamente a sua redução ou o parcelamento.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3249537 e o código CRC 8BAEDD26 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100431/2018-38

Processo na primeira instância BACEN 126595

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wolfgang Wilhelm Kluth

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário. Recurso desprovido.

Voto do relator

Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente Wolfgang Wilhelm Kluth, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2012.

O Processo Administrativo apontou que o Recorrente declarou em 31/10/2016, de forma intempestiva, recursos de sua propriedade no exterior, relativo à data base de 31/12/2012. Tal declaração deveria ser realizada através do sistema do Banco Central do Brasil até o dia 05/04/2013, conforme determinado pela Circular BCB nº 3.624, de 06/02/2013, tornando irregular a declaração.

O Recorrente foi intimado da decisão no dia 01/11/2018. O Recurso foi protocolado no dia 05/12/2018, Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo, portanto deve ser conhecido e apreciado.

Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pelo Recorrente, tecemos as considerações que seguem.

A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. O Recorrente apresentou essas condições referente à data base de 31.12.2012, desta forma, ficou caracterizada ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.

Não é possível acolher os argumentos do Recorrente relacionados à existência de prévia aplicação de multa por atraso na apresentação de declaração referente ao ano base de 2011, pois conforme explicitado o Recorrente reincidiu na mesma irregularidade referente ao ano base 2012. Cumpre ressaltar que a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Também não podem ser acatados os argumentos de desconhecimento ou esquecimento da obrigatoriedade de apresentação da declaração, tendo em vista que a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .

II. VOTO

9. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$ de R$8.969,79 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) aplicada em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2890943 e o código CRC 7C4B16D9 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa