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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 46/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100301/2018-03

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores mantidos no exterior. Residente no país que já era possuidor dos recursos antes de se estabelecer no território nacional está obrigado a fazer a declaração. Entrega extemporânea caracterizada. Multa inalterada. Recurso não provido. Entrega exemporânea da Declaração

Inteiro teor

12.710 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436 ª Sessão

Processo 10372.100301/2018-03

Processo na primeira instância BCB 126434

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

David John Lumley

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

João Batista de Moraes

ADVOGADO :

Felipe Esteves Grando (OAB/RS 50.730)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores mantidos no exterior. Residente no país que já era possuidor dos recursos antes de se estabelecer no território nacional está obrigado a fazer a declaração. Entrega extemporânea caracterizada. Multa inalterada. Recurso não provido. Entrega exemporânea da Declaração.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DAVID JOHN LUMLEY e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. M anifestou-se nos termos regimentais o re presentante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo .

Brasília, 14 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7573588 e o código CRC 595B9609 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100301/2018-03

Processo na primeira instância BCB 126434

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

David John Lumley

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

João Batista de Moraes

RELATÓRIO

RELATÓRIO

I – Objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador que foi aberto pelo BCB em face do Sr. DAVID JOHN LUMLEY, de nacionalidade australiana, pelo cometimento de infração ao disposto no artigo 1º. da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e art. 60 da Lei n. 13.506, de 13 de novembro de 2017, sujeito a penalidade de multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB n. 3.857, de 14 de novembro de 2017.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo

A citação imputa ao acusado o cometimento da infração de ter feito a entrega extemporânea da declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, indicando como desatendidos o art. 1º. do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º. e 2º., “caput”, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, além de agir em desconformidade com a Circular BCB n. 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

III – Descrição das Ocorrências

Consta que o acusado, inscrito no CPF n. 235.130.608-23, enviou ao BCB, em 14.7.2013 , declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$2.083.646,77. A entrega teria sido extemporânea, pois de acordo com a Circular BCB n. 3.624, de 2013, a entrega deveria ter ocorrido até as 18 horas do dia 05.4.013.

IV – Defesa

O acusado admitiu a entrega da declaração fora do prazo. Defende-se, todavia, justificando que a Medida Provisória referida na peça acusatória, subordina seus efeitos aos detentores de recursos mantidos no exterior que tenham sido adquiridos durante o tempo de sua residência fiscal no território nacional. Aduz que os recursos de sua titularidade mantidos no exterior já estavam incorporados ao seu patrimônio antes da sua passagem pelo Brasil, comprovada pela documentação que trouxe aos autos.

Aduz inexistir tipicidade formal, reafirmando que não estava obrigado a apresentar referida Declaração. Nada obstante, discorda da multa que lhe foi aplicada considerando-a excessiva e desproporcional, eis que além de não ter cometido a infração, o atraso na entrega da declaração não causou qualquer prejuízo ao erário público.

V- Decisão de 1ª. Instância

A autoridade administrativa acolheu os termos da peça acusatória, justificando que a existência de capitais brasileiros no exterior pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, segundo a conceituação que é fornecida pela legislação tributária, sujeita o respectivo titular a dar informações ao Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a Resoluçao n. 3.854, de 2010, em seu art. 1º tornou obrigatória a apresentação da declaração para o acusado, sem distinguir sobre a sua forma de aquisição, tampouco se adquiridos anteriormente a condição de residente no país.

Por se tratar de infração de mera conduta, considerou descaber a perquirição da intenção do agente para o ato que deixou de realizar, e que o fato da conduta não ter causado lesão ao erário não é motivo para afastar a incidência de punição.

Uma vez que a irregularidade da infração acabou sendo reconhecida, a decisão recorrida impôs ao acusado uma multa no valor de R$25.000,00, aplicada com base no menor valor entre o limite de 10% da quantia (R$250.000,00) estabelecida no artigo 1º. da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, e a incidência de 1% (um por cento) sobre o valor que constou da declaração informada pelo acusado de AU$1.300.000,00 e 455.000,00 libras, equivalente a R$4.256.674,50, na data-base de 31.12.2012.

VI – Recurso

Os acusados foram intimados da r. decisão e dela recorreram renovando os mesmos fundamentos esgrimidos na defesa administrativa.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Esta relatoria não formalizou pedido de pronunciamento sobre a matéria da Il. PGFN.

É o relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2020, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7139697 e o código CRC B64E8BF9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100301/2018-03

Processo na primeira instância BCB 126434

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

David John Lumley

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

João Batista de Moraes

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores mantidos no exterior. Residente no país que já era possuidor dos recursos antes de se estabelecer no território nacional está obrigado a fazer a declaração. Entrega extemporânea caracterizada. Multa inalterada. Recurso não provido.

Voto do relator

Recebo a peça de inconformismo do acusado nomeada de Defesa Administrativa como Recurso, de sorte a assegurar o contraditório do início ao término do processo, garantindo a ampla defesa do acusado.

O recurso é tempestivo e não há matéria prejudicial que se anteponha ao exame do mérito.

Ficou demonstrado nos autos que o recorrente possuía recursos no exterior e que a entrega da declaração contendo as informações de controle do Banco Central do Brasil foi extemporânea.

O recorrente insiste que estava desobrigado de fazer a declaração em território nacional porque, desde antes da sua vinda ao Brasil era detentor e possuidor dos recursos financeiros no exterior, não estando, por esse motivo, submetido à exigibilidade de entrega da declaração prevista nos instrumentos legais e normativos destacados na peça acusatória. “A priori”, a defesa intenta sustentar que somente os recursos financeiros havidos durante sua permanência no Brasil e remetidos ao exterior deveriam ser declarados.

Acompanho o entendimento esposado na decisão recorrida de que “... a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei n. 1.060, de 1969, bem como, o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, dispõe que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País”.

Veja-se que o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução n. 3854, de 2010, estabelece que aquelas mesmas pessoas “devem prestar a este Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional”.

A tese do recorrente de não sujeição aos efeitos da Medida Provisória e demais normativos mencionados na peça acusatória se mostra contraditória, pois embora sustentando ser “res inter alios” no cumprimento da norma, deixa de esclarecer as razões que levaram-no a fazer a entrega da declaração de forma extemporânea.

Compartilho do entendimento esposado no “decisum” que entendeu caracterizado o descumprimento da obrigação de entrega da declaração de bens e valores mantidos no exterior, haja vista que não se sustenta o argumento lançado pelo recorrente de que o fato de possuir os recursos financeiros incorporados ao seu patrimônio em momento anterior à fixação de sua residência fiscal no Brasil faz com que esteja alijado do cumprimento daquela obrigação.

A Medida Provisória 2.224, de 2001 não faz qualquer distinção de tempo e lugar da aquisição dos recursos mantidos no estrangeiro, se havidos antes ou durante o tempo da residência fiscal do seu titular no Brasil. Extraio daí que, qualquer que seja a pessoa dentre as mencionadas na Medida Provisória n.2. 224, de 200, desde que possuindo recursos de bens e valores no exterior, está obrigada a apresentar a respectiva Declaração ao Banco Central do Brasil.

Em reforço desse entendimento, devo mencionar a Resolução n. 3854, de 2010, que em seu artigo 1º estabeleceu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar a este Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Vê-se que a norma não distingue sobre a forma da aquisição, nem mesmo se os recursos foram adquiridos anteriormente à condição de residente no país.

Assim, concluo que o recorrente estava verdadeiramente obrigado a apresentar a declaração "in opportune tempore", dando por configurada a irregularidade que lhe foi imputada na acusação.

Em relação à penalidade, a atribuição da multa de R$25.000,00 corresponde ao menor dos valores que a lei estabeleceu para sancionar condutas da espécie, tal como previsto no art. 1º. da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, atendida a regulação conferida pela Resolução n. 3.854, artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854 de 2010, normativo esse que incorporou no seu texto padrões razoáveis e proporcionais na imposição de reprimendas.

Assim, com relação ao recorrente DAVID JOHN LUMLEY, pelo cometimento da infração de apresentar extemporaneamente a Declaração contendo informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, nego provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/05/2020, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7139779 e o código CRC 551DDE75 .

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