CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 12/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100014/2019-76
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428 ª Sessão
Processo 10372.100014/2019-76
Processo na primeira instância BACEN 126619
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Olivier Jean Ghislain Heger
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR:
alexandre henrique graziano
ADVOGADO :
Bernardo Lucas Joanes Barbosa (OAB/RJ 176.817)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Irregularidade configurada. Aplicação da Súmula 1 deste Conselho. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 12/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de Olivier Jean Ghislain Heger e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o Senhor Procurador representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6264724 e o código CRC 74A1584F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100014/2019-76
Processo na primeira instância BACEN 126619
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Olivier Jean Ghislain Heger
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Olivier J. G. Heger em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 06.04.2016, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060 [1] , de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224 [2] , de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854 [3] , de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574 [4] , de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA
Intimado, Olivier J. G. Heger não apresentou defesa.
DECISÃO
Em decisão proferida em 19.09.2018, a Autarquia entendeu configurada a irregularidade. Quanto à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo deve ser fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$140.428,35), o que fosse menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com 1.097 dias de atraso, a redução não seria aplicável. Diante disso, o Banco Central fixou a multa em R$ 25.000,00.
RECURSO
Intimado da decisão em 30.11.2018, Olivier J. G. Heger apresentou suas razões recursais em 28.12.2018, alegando que o patrimônio que possui no exterior foi constituído e mantido antes de sua vinda ao Brasil e que fez a declaração antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Alegou ainda ter sido surpreendido pela existência do processo administrativo quando foi intimado da decisão condenatória. Declarou não ter sido intimado da instauração do processo administrativo e que a intimação foi encaminhada a um endereço constante no cadastro do Banco Central e recebido por pessoa que ele desconhece.
No mérito, alegou não ter havido lesão ao sistema financeiro em razão no atraso da entre da declaração e que a existência dos bens já era de conhecimento das autoridades fiscais porque a informação era declarada em seu imposto de renda.
De acordo com o Recorrente, deveria ter sido considerado também o disposto na Lei 13.254/2016, que exclui a aplicação da multa pela não entrega completa e tempestiva da CBE para fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.
Por fim, a multa fixada, em seu entendimento, não atenderia ao princípio da razoabilidade.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 04/08/2019, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331383 e o código CRC C7B5FCEC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100014/2019-76
Processo na primeira instância BACEN 126619
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Olivier Jean Ghislain Heger
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Irregularidade configurada. Aplicação da Súmula 1 deste Conselho. Recurso não provido.
Voto do relator
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
O Recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, uma vez que não a recebeu e tomou conhecimento do processo administrativo ao ser intimado da decisão condenatória.
Não há como se reconhecer a nulidade, uma vez que a citação foi encaminhada ao endereço constante no cadastro do Banco Central, que é o mesmo que consta tanto na procuração outorgada ao advogado que subscreveu o recurso, como indicada na própria peça recursal.
No mérito, contudo, nota-se que a infração está configurada, já que houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade. A aplicação da Lei 13.254/2016 não se aplica ao caso, já que o Recorrente não comprova sua adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). No mais, aplica -se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Por outro lado, a multa foi fixada conforme os parâmetros legais.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331385 e o código CRC 86085215 .
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