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CRSFN · 27/11/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 226/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100253/2017-64

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no COAF. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

431ª Sessão

Processo 10372.100253/2017-64

Processo na primeira instância Coaf 1ª instância 11893.000114/2016-34

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MBM Fomento Mercantil - Eireli

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no COAF. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida.

ACÓRDÃO CRSFN 226/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso interposto por MBM FOMENTO MERCANTIL - EIRELI, tendo em vista sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela intempestividade do recurso.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5275099 e o código CRC FF6129A8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100253/2017-64

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000114/2016-34

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MBM Fomento Mercantil - Eireli

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

RELATÓRIO

Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado por infringência às obrigações previstas no inciso IV do art. 10 [i] , da Lei 9.613 de 1998, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21 [ii] de 2012.

Por meio do Procedimento de Averiguação Preliminar nº 45.366, a Recorrente foi alertada quanto à obrigação de realizar seu cadastro no COAF. Constas nos autos dois avisos de recebimento, um com data de 23.06.2016 e outro de 08.08.2016, relativos aos ofícios enviados, esclarecendo que a atividade exercida pela empresa a caracterizava como pessoa obrigada no segmento de factoring, conforme disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 9º [iii] da Lei 9.613 de 1998.

Defesa

Diante da ausência de cadastramento foi instaurado o processo administrativo, com envio de intimação à Recorrente. A intimação, entretanto, foi devolvida, sem recebimento, ao remetente após três tentativas de entrega. Como ela também não foi retirada nos Correios no prazo de 20 dias, foi realizada a intimação por edital, em 24.10.2016. Não houve, todavia, o cadastramento da Recorrente no COAF ou a apresentação de defesa.

Decisão

Em 26.04.2017, o COAF decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c” [iv] , e em seu §2º, inciso II [v] , da Lei 9.613 de 1998, pela infração cometida.

Nos termos do voto da Relatora, considerando que a infração é objetiva e o cadastro não foi realizado, estaria configurada a materialidade da infração. Assim, decidiu pela aplicação da multa mencionada e estabeleceu o prazo de 30 dias para que houvesse a regularização.

Recurso

Intimada da decisão condenatória por AR com data de 14.07.2017, a MBM Fomento Mercantil apresentou recurso em 06.09.2017, alegando:

Dificuldade para realizar a conclusão do cadastro da empresa e que em 01.09.2016 havia encaminhado solicitação de serviço por meio do site www1.serpro.gov.br, que, entretanto, não havia sido respondida.

Jamais desejou deixar de cumprir as suas obrigações legais, sempre pautando sua conduta pelo princípio da boa-fé, tanto que havia tentado realizar o cadastro, sem sucesso.

Desde 2016 não tem realizado operações e, portanto, não há movimento no período, sendo, desta forma, desproporcional a penalidade aplicada.

Caso não seja afastada a aplicação da penalidade, deverá ser reconsiderado o valor da multa.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.

[i] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

[ii] Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[iii] Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(...)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(...)

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

[iv] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

(...)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

[v] § 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

(...)

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 22/01/2018, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0293219 e o código CRC 3A152F39 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 10372.100253/2017-64

Processo 10372.100253/2017-64

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000114/2016-34

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MBM Fomento Mercantil - Eireli

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

ADITAMENTO DE RELATÓRIO

Após disponibilização de relatório preliminar, o processo foi pautado na 411ª Sessão de Julgamento de 20 e 21 de março de 2018, tendo seu julgamento sido adiado em razão do pedido de vistas do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho.

O Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, por sua vez, em 23/03/2018 solicitou orientação da PGFN face à recomendação no Memorando nº 35.352 - COAF/MF, de 08/09/2017, que veda a divulgação de qualquer informação constantes dos processos em curso no COAF, sem prévia e expressa determinação do Conselheiro Relator ou Presidente daquele órgão, além da restringir a realização de cópias de peças dos processos com caráter restrito ou sigiloso sem a autorização do Presidente.

A PGFN, em robusto parecer emitido nos autos do processo administrativo em tela, concluiu pela:

Observância da regra geral de publicidade das decisões e sessões de julgamento do CRSFN, uma vez que os autos chegam a este Conselho, inclusive nos casos referentes a aqueles processos originados do COAF, devendo, entretanto, ser observado o dever de sigilo pelos Conselheiros e demais servidores do CRFSN em relação àquelas informações que sejam protegidas;

Intempestividade da apresentação do recurso voluntário, uma vez que aludido recurso foi apresentado apenas em 06/09/2017 e a intimação da decisão ocorreu em 14/07/2017; e

Improcedência, no mérito, do recurso voluntário, caso sua intempestividade não fosse reconhecida, por se tratar de infração de caráter objetivo, não cabendo alegações de culpa.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 25/11/2019, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4827286 e o código CRC 60666354 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100253/2017-64

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000114/2016-34

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MBM Fomento Mercantil - Eireli

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no COAF. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida.

Voto do relator

Intimada da decisão condenatória em 14.07.2017, conforme fls. 41/47, a acusada interpôs recurso apenas em 06.09.2017, portanto, 54 dias após a intimação, que indicava o prazo de 15 dias para a apresentação de recurso, que se mostra, assim, intempestivo. Ainda que se considere a data em que o recurso foi postado na cidade em que se localiza a sede da Recorrente, verifica-se pelo código de rastreamento da postagem de fl. 70 JR040757867BR 1 , que a postagem ocorreu apenas em 01.09.2017, quando o prazo recursal já estava há muito ultrapassado.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário interposto, uma vez que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 28/11/2019, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0293535 e o código CRC C4E21F6F .

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