CRSFN · 27/08/2019
Recurso — Acórdão nº 13/2020
Recurso nº 10372.100041/2019-49
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100041/2019-49
Processo na primeira instância COAF 11893.100027/2018-48
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ABEGAIL DA SILVA PEREIRA
MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
MÁRIO ANTONIO DOS SANTOS
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO :
KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB/PR 32.781)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não manutenção de registro das operações realizadas e não comunicação ao COAF de informações a respeito de transação em espécie. Irregularidades configuradas em parte. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 13/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e
1. dar provimento , por unanimidade, ao recurso de ABEGAIL DA SILVA PEREIRA, ;
2. dar provimento , por unanimidade, ao recurso de MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS;
3. dar provimento , por unanimidade, ao recurso de MARIO ANTONIO DOS SANTOS;
4. com relação à recorrente GLOBO VEÍCULOS:
4.1 dar provimento ao recurso, por unanimidade, determinando o arquivamento dos autos pela imputação de não manutenção de registro de operações;
4.2 por maioria, dar provimento parcial ao recurso com relação à irregularidade de não comunicação de operações em espécie, reduzindo a multa de R$334.610,57 (trezentos e trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 20% das transações em espécie não comunicadas, para R$167.305,28 (cento e sessenta e sete mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% das transações em espécie não comunicadas. Vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votou pelo não provimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o Senhor Procurador representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100041/2019-49
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100027/2018-48
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda.
Abegail da Silva Pereira
Maria da Graça dos Santos
Mário Antonio dos Santos
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado em face dos ora recorrentes pelas infrações a seguir descritas:
a) Descumprimento ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3 da Resolução COAF n° 25, de 16 de dezembro de 2013, pela não manutenção de registro em uma operação da amostra; e
b) Descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, pela não comunicação ao COAF de 48 operações, no montante de R$ 2.053.607,52, que envolveram o recebimento em espécie do total de R$ 1.673.052,83, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto, o limite fixado pelo COAF.
Defesas
Intimados quanto à instauração do presente processo administrativo, os acusados apresentaram defesa com as seguintes alegações quanto a cada uma das infrações a eles imputada:
Não cumprimento da obrigação de manutenção de registro em uma operação de amostra
Alegaram ter apresentado 332 operações, cujo valor somava R$ 14.143.999,00 e em apenas uma das operações não teriam sido apresentada informações, o que, no entender do COAF, teria demonstrado que os acusados não cumpriram sua obrigação de manutenção de registro dessa operação.
De acordo com as acusadas, a venda não comunicada se refere ao veículo GM/Chevrolet Celta ano de fabricação/modelo 2009/2010, no valor de R$ 13.000,00, realizada com a empresa Simas Junior Automóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP. Destacaram que o não envio de informações ao COAF decorreu de equívoco formal na gravação das informações na planilha e documentação, ainda que apresentada de forma extemporânea, mostra que se trata de operação usual, com demonstração de origem e destino do bem.
Não comunicação ao COAF de 48 operações, em espécie, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto, o limite fixado pelo COAF
De acordo com a imputação, teriam deixado de comunicar 48 operações ao COAF, as quais continham pagamentos em espécie, com valor total de R$ 2.053.607,52. Dessas 48 operações, 33 teriam sido realizadas em espécie, em valor igual ou superior a R$ 30.000,00, totalizando R$ 1.417.821,84. Outras 15 operações, também com recebimento em espécie, teriam envolvido valor igual ou superior a R$ 30.000,00, e atingiram no prazo de seis meses, o valor de R$ 255.230,99. De acordo com os Recorrentes, as 48 operações foram identificadas e informadas ao COAF.
Além das alegações específicas indicadas acima, em sua defesa também alegaram os acusados que as informações prestadas por eles revelariam um grau de 100% de conformidade das operações sujeitas à análise do COAF no período de 2013 a 2016. Acrescentaram que as operações da pessoa jurídica (comércio de veículo) não estão sujeitas diretamente à lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, na forma investigada pelo COAF. Destacaram que após a fiscalização em 2017, os acusados vêm implementando política interna de minoração das operações de venda com recebimento em espécie, com a identificação e informação das operações subsequentes, em espécie, ao COAF, na forma da Resolução 25/13.
Por fim, alegaram que seria mais apropriada a aplicação da pena de advertência, tendo em vista os argumentos trazidos em sede de defesa.
Decisão
Analisando os argumentos de defesa, o COAF considerou inicialmente a primeira imputação feita aos acusados, relativa ao não cumprimento de manutenção de registro em uma operação da amostra. A esse respeito, entendeu que, não obstante se tratasse de um único caso, a obrigatoriedade dos registros pela empresa deve ser observada em todas as operações, eis que a norma não comporta exceções. Além disso, caberia a empresa a checagem e a veracidade das informações enviadas ao COAF. O problema operacional alegado não afasta a irregularidade ou a punibilidade.
Quanto à segunda irregularidade, relativa à não comunicação ao COAF de 48 operações em espécie, que ultrapassaram, de forma individual ou em conjunto, o limite fixado pelo COAF, destacou que eventuais respostas a pedidos de informações e esclarecimento ao COAF não substituem a obrigação de comunicação ao COAF sobre a realizações de operações em espécie. A comunicação posterior ao prazo estipulado na norma não afastaria a irregularidade, já que a infração estaria consumada decorridas as 24 horas previstas para a comunicação. Destacou ainda, que as comunicações foram realizadas após a instauração do Relatório de Investigação Preliminar.
Com base em tais fundamentos, o COAF entendeu configurada a irregularidade e decidiu, por unanimidade, pela aplicação de penalidade aos acusados, nos seguintes termos:
Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda.
a) multa no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), equivalente a uma vez o valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação, com base no artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013;
b) multa no valor de R$ 334.610,57 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 20% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com base no artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Abegail da Silva Pereira
a) multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, em consonância com o artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, pela não manutenção de registro de uma operação, com base no artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013;
b) multa no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com base no artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Mario Antonio dos Santos
a) multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação, com base no acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013;
b) multa no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com base no artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Maria da Graça dos Santos
a) multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, em consonância com o artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, pela não manutenção de registro de uma operação, com base no o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013;
b) multa no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com base no artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Recursos
Intimados da decisão em 24 de dezembro de 2018, os Recorrentes apresentaram recurso em 08.01.2019, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 04/08/2019, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100041/2019-49
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100027/2018-48
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda.
Abegail da Silva Pereira
Maria da Graça dos Santos
Mário Antonio dos Santos
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não manutenção de registro das operações realizadas e não comunicação ao COAF de informações a respeito de transação em espécie. Irregularidades configuradas em parte. Recurso parcialmente provido.
Voto do relator
O recurso apresentado pelos Recorrentes em peça única é tempestivo e deve ser conhecido.
No mérito, entendo que a decisão proferida pelo COAF deve ser parcialmente reformada.
Duas foram as imputações realizadas pelo COAF aos Recorrentes. A primeira, de não cumprimento da obrigação de manutenção de registro em uma operação de amostra e, a segunda, de não comunicação ao COAF quanto a algumas operações realizadas em espécie, quando o valor de tais transações ultrapassaria o limite previsto em norma para que a comunicação fosse realizada.
Na primeira infração, conforme destacaram os Recorrentes em sua defesa e recurso, do total de 332 operações analisadas pelo COAF, apenas quanto a uma não teria sido apresentada comunicação; ainda, segundo os Recorrentes, por erro operacional na gravação do arquivo enviado ao COAF. Nesse caso, entendo que além de imaterial a não apresentação de documentação quanto a um único caso para concluir pela ocorrência da irregularidade, acredito que, em se tratando de erro na gravação do arquivo, nem haveria que se falar na ocorrência da infração, já que a irregularidade trata da não manutenção de registro de uma operação, quando, pelo que se verifica nos autos, o que houve foi erro no envio dos dados. Em outras palavras, havia o registro da operação, apenas o seu envio não foi realizado por erro operacional. Assim, quanto a essa imputação, entendo que não se pode considerar configurada a irregularidade e quanto a ela voto pelo arquivamento.
Quanto à segunda irregularidade, entendo que, apesar de caracterizada nos autos, cabem ajustes na dosimetria da penalidade aplicada e na responsabilidade dos Recorrentes. No que diz respeito à responsabilidade, entendo que, apesar de plenamente caracterizada no caso da Recorrente Globo Veículos, não há fundamento jurídico para se apenar os Recorrentes pessoas físicas, administradores da empresa, pois não há designação dos papéis e cargos atribuídos a cada um deles na administração da Recorrente Globo Veículos. Na falta de critérios ou de provas nos autos para se apurar a responsabilidade subjetiva de cada um pelas infrações, voto pela absolvição dos Recorrentes Abigail da Silva Pereira, Maria da Graça dos Santos e Mario Antonio dos Santos em relação à segunda irregularidade.
Voto, ainda, em relação à Recorrente Globo Veículos, pelo provimento parcial de seu recurso, para reduzir a multa de R$ 334.610,57, correspondente a 20% das transações em espécie não comunicadas, para R$ 167.305,28, correspondente a 10% das transações em espécie não comunicadas, por me parecer mais razoável e proporcional à vista do porte e setor da Recorrente, sem deixar de manter o caráter educativo da pena.
Pelo exposto, conheço do recurso voluntário interposto e voto pelo seu parcial provimento, arquivando o processo administrativo quanto à irregularidade relativa ao não cumprimento da obrigação de manutenção de registro de uma das operações da amostra quanto a todos os Recorrentes; absolvendo os Recorrentes Abigail da Silva Pereira, Maria da Graça dos Santos e Mario Antonio dos Santos em relação à irregularidade de não comunicação de transações em espécie; e reduzindo a multa da Recorrente Globo Veículos de R$ 334.610,57 para R$ 167.305,28 pela irregularidade de não comunicação ao COAF de operações realizadas em espécie.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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