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CRSFN · 27/11/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 224/2019

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100330/2018-67

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Necessário ajuste de dosimetria da pena. Proferido parcial provimento ao recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

431ª Sessão

Processo 10372.100330/2018-67

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000042/2016-25

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MFM Fomento Mercantil Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

ADVOGADO :

Richardy Espíndola Silva (OAB/SC 21.733)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Necessário ajuste de dosimetria da pena. Proferido parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 224/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MFM FOMENTO MERCANTIL LTDA. e, pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, dar-lhe parcial provimento , reduzindo o valor da penalidade de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5274489 e o código CRC B638AB3B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100330/2018-67

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000042/2016-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MFM Fomento Mercantil Ltda.

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

RELATÓRIO

OBJETO

O presente processo administrativo foi instaurado por infringência às obrigações previstas no inciso IV do art. 10 [1] , da Lei 9.613 de 1998, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21 [2] de 2012.

Por meio do Procedimento de Averiguação Preliminar nº 40.332, a Recorrente foi alertada quanto à obrigação de realizar seu cadastro no COAF. Consta nos autos quatro ofícios enviados à Recorrente, tendo o primeiro sido enviado ao endereço da empresa e recebido em 02/10/2015, o segundo foi devolvido por não ter encontrado o destinatário, e o terceiro e quarto ofícios foram enviados à sócia da Recorrente e recebidos em 12/01/2016 e 19.02.2016, respectivamente. Em tais ofícios foi esclarecido à Recorrente a atividade exercida pela empresa a caracterizava como pessoa obrigada no segmento de factoring, conforme disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 9º [3] da Lei 9.613 de 1998.

DEFESA

Diante da ausência de cadastramento foi instaurado o processo administrativo, com envio de intimação à Recorrente. A intimação foi enviada ao endereço da sócia da Recorrente e, diante a ausência de defesa, em Despacho de 25 de agosto de 2017, recomendou-se que fosse realizada nova intimação, a qual foi recebida pela empresa em 04/09/2017. Não houve, todavia, o cadastramento da Recorrente no COAF.

Em sua defesa, a Recorrente alega que:

Embora constituída, a empresa não iniciou suas atividades. Está inativa.

A exigência de cadastro não se aplica à Recorrente, pois essa não tem operações a informar.

Deve existir informação omitida para que seja imposta a infração.

DECISÃO

Em 13.06.2018, o COAF proferiu seu voto no qual considera que a Recorrente se dedica à exploração de atividade de fomento mercantil e sujeita-se ao comando legal de cadastro no COAF.

Ainda, considerou que as correspondências enviadas têm o condão de otimizar e contribuir para o conhecimento amplo da legislação, sendo que a obrigação é devida mesmo sem a comunicação.

O relator, ainda, informou que o dever de cadastro no COAF independe da realização de operações pela Recorrente, devendo essa informar ao COAF a ausência de operações (art. 11, III da Lei n.º 9.613/1998).

O relator, em seu voto também considerou que a Recorrente, até a decisão, não havia se cadastrado no COAF.

Por fim, concluiu caracterizada a infração, condenando a Recorrente a multa no valor de R$ 30.000,00 pela ausência de cadastro no COAF, conforme determina o Art. 10, IV, da Lei n.º 9.613/1998, combinado com o Art. 19 da Resolução do COAF n.º 21 de 2012.

RECURSO

Intimada da decisão condenatória por AR com data de 24/08/2018, a Recorrente apresentou recurso em 11/09/2018, alegando:

Embora constituída, a empresa não iniciou suas atividades. Está inativa.

A exigência de cadastro não se aplica à Recorrente, pois essa não tem operações a informar.

Deve existir informação omitida para que seja imposta a infração.

Ao final, requereu a reforma da decisão e a revogação das multas aplicadas.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

[2] Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[3] Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(...)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(...)

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring).

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 24/11/2019, às 21:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4830602 e o código CRC F8CAE525 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100330/2018-67

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000042/2016-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MFM Fomento Mercantil Ltda.

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Necessário ajuste de dosimetria da pena. Proferido parcial provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão condenatória em 24/08/2018, conforme fl. 181, a Recorrente enviou seu recurso em 06/09/2018, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi instada a fazer seu registro por meio de, pelo menos, três ofícios enviados a ela pelo COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada até a decisão condenatória do COAF.

A alegação da Recorrente de que, por não realizar operações, não estaria obrigada a se cadastrar no COAF, não deve ser considerada. Como bem relatado pela decisão do COAF recorrida, a obrigação de cadastro no COAF independe da realização de operações e, ainda, a inexistência de operações deve ser informada ao COAF, conforme determinado o Art. 11, III, da Lei n.º 9.613/1998.

No tocante à alegação da Recorrente de que a infração não deve ser configurada, pois não houve omissão ou dolo, essa também não deve ser acatada. A obrigação de cadastro é objetiva e independente de dolo ou culpa ou efetivo risco ou danos ao Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, considero acertado o reconhecimento da irregularidade pelo órgão de origem.

Quanto à dosimetria, entretanto, entendo que cabem ajustes. Apesar de a alegação de não estar operando não ser suficiente para descaracterizar a irregularidade, acredito que deve ser levada em consideração na fixação da multa aplicável. Vale ressaltar, ainda, que a Recorrente juntou comprovação de que se encontrar inativa perante a Receita Federal. Por essa razão, voto por dar provimento parcial ao Recurso e reduzir a multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 28/11/2019, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4830644 e o código CRC B8869775 .

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