CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 238/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100072/2019-08
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100072/2019-08
Processo na primeira instância COAF 11893.100048/2017-82
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Mega Crédito Factoring Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - coaf
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO :
Guilherme Teófilo Oliveira (OAB/MG 185.600)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 238/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso da MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 03/01/2020, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100072/2019-08
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100048/2017-82
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mega Crédito Factoring Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA , no âmbito do Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, pelo descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n. 21, de 20 de dezembro de 2012.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Relatório de Averiguação Preliminar
04/09/2017
2-4
Ofício nº 35405/2017 COAF/MF – Notificação de descumprimento
08/09/2017
15
Termo de instauração do Processo Administrativo Punitivo
13/11/2017
1
Intimação da Recorrente de Instauração do processo para apresentação de defesa
16/01/2018
42
Envio das Declarações Negativas pela Recorrente
17/01/2018
10-14
Apresentação de defesa
18/01/2018
9-39
Intimação de julgamento
06/09/2018
42
Decisão
03/10/2018
75-79
Publicação da decisão no DOU
03/10/2018
36
Intimação da decisão
01/02/2019
88
Recurso ao CRSFN
18/02/2019
90-132
O COAF notificou a Recorrente sobre o descumprimento da obrigação de comunicação de ocorrências de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF ou inocorrências (declaração negativa), na periodicidade, forma, e condições por ele estabelecidas, conforme legislação exposta acima.
Embora alertada, até a data da conclusão do Relatório de Averiguação Preliminar (“RAP”) acima indicada, a Recorrente não havia realizado a comunicação de ocorrência ou de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro períodos consecutivos, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Encaminhou em 17/01/2018 para o COAF as declarações negativas referentes aos exercícios de 2013 à 2016.
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Recorrente apresentou defesa ao COAF, alegando, em síntese, que:
Após o recebimento da notificação de ausência das declarações em 09/2017 tentou fazer as declarações no site, mas ao tentar fazer o login ocorria um erro que não permitia passar para próxima etapa.
Entrou em contato com os telefones e e-mail discriminados na notificação para tentar solucionar o problema e obter maiores informações e não obteve resposta, vindo a saber posteriormente que o e-mail e o telefone que estava na notificação estavam incorretos. Em 10/2017 foi feita nova tentativa por e-mail.
Após recebida a intimação, entrou em contato novamente, obtendo as informações, uma vez que desta vez os dados da correspondência estavam corretos.
Por fim, registrou que estavam sendo apresentados documentos anexos à defesa para subsidiá-la, e que efetuou as referidas declarações negativas visando sanar o problema, requerendo a baixa do processo punitivo.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Voto do Relator do COAF considerou, em síntese, que:
“Nenhum dos tópicos apresentados pela defesa da Recorrente conseguem desconfigurar o que foi claramente apontado nos autos.”
“A obrigação de a interessada encaminhar a primeira declaração negativa iniciou-se em 2/1/2014, ou seja, por mais de quatro anos a Mega Crédito Factoring Ltda deixou de cumprir com o seu dever. E o mesmo raciocínio deve ser aplicado para as demais declarações que também deveriam ter sido tempestivamente reportadas.”
“Com essa omissão a interessada deixou de contribuir com insumos fundamentais para a governança, integridade e efetividade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.”
“Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância de uma obrigação de natureza objetiva, consistente do não envio tempestivos de declarações negativas no período aqui tratado. A partir do momento em que esse dever não foi cumprido dentro dos prazos estabelecidos na Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, nota-se uma clara lesão ao rol de deveres que a interessada deveria observar em sua plenitude. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei.“
Sendo assim, considero caracterizada a infração ao disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente. A Recorrente reiterou os argumentos apresentados na defesa, destacando-se, em síntese, o seguinte:
A notificação (Ofício n° 35405/2017 COAF/MF) não fixou o prazo de regularização da situação da Recorrente, sendo que 02 (dois) meses depois já havia instaurado o procedimento administrativo (Ofício SEI n° 9/2018/COPAD/SE/COAF-MF).
Após a referida intimação a Recorrente apresentou sua defesa, bem como juntou aos autos as comunicações de não ocorrência de operações nos períodos solicitados pelo COAF.
Portanto, operou-se a comunicação de boa-fé prevista no art. 11, inc. III, §2° c/c art. 12, §2°, inc. I da Lei Federal nº 9.613/1998, na medida que a Recorrente cumpriu dentro do prazo estipulado no Ofício SEI n° 9/2018/COPAD/SE/COAF-MF, o que fora requisitado.
A Recorrente demonstrou que não infringiu o objetivo da lei nº 9.613/1998, sendo apenas discutido questões procedurais (atendimento das obrigações dentro de prazos pré-estabelecidos).
Restou demonstrado que a saúde financeira da Recorrente (docs. anexos ao Recurso) será agravada com a aplicação da multa pecuniária no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu o recebimento do recurso com a suspensão da aplicação da sanção aplicada e ao final excluindo-se a referida sanção na medida que operou-se a comunicação de boa-fé prevista no art. 11, inc. III, §2° c/c art. 12, §2°, inc. I da Lei Federal nº 9.613/1998, eis que cumprido dentro do prazo estipulado no Ofício SEI n° 9/2018/COPAD/SE/COAF-MF;
Requereu em caráter alternativo e eventual sejam realizadas perícias no computador do profissional responsável pelas declarações de forma a provar que buscou atender suas obrigações perante o COAF;
Requereu subsidiariamente seja reduzido o montante da multa pecuniária aplicada, na medida que a aplicação da mesma nos moldes atuais implicará no encerramento das suas atividades.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 06/11/2019, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4887018 e o código CRC 8D64459F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100072/2019-08
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100048/2017-82
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mega Crédito Factoring Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
O PAP apontou que a Recorrente não realizou tempestivamente as declarações referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e por essa razão ficou comprovado o descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o art. 14 da Resolução COAF n. 21 de 20 de dezembro de 2012.
PRELIMINARES
Analisando a data de protocolo do Recurso, constante do processo verifica-se que o Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, portanto, cumpre as condições para ser conhecido e analisado.
Não houve a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observada a Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório.
MÉRITO
A infração apontada no PAP é de natureza procedimental e se encontra inserida em um conjunto de ações desenvolvidas para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros. As diretrizes que orientam esses procedimentos que a Recorrente descumpriu por quatro anos seguidos estão alinhados com compromissos internacionais do Brasil, razão pela qual são obrigatórios e se a irregularidade não for sanada tempestivamente resulta em sanção de multa cominatória.
As declarações prestadas no dia 17/01/2018 foram realizadas após a instauração do PAP, tornando-a ineficaz para efeito do cumprimento da obrigação.
Não é possível acolher o argumento de que a notificação de descumprimento da obrigação enviada pelo COAF (Ofício n° 35405/2017 COAF/MF) não fixou o prazo de regularização da situação da Recorrente. A obrigação de cadastrar-se iniciou-se em 2/1/2014, e independe das notificações do COAF e deste PAP. A notificação, constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação de irregular, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.
Também não podem ser acatados os argumentos de ausência de declarações anteriores devido a suposto erro no site do COAF, haja vista que não constam provas nos autos das referidas tentativas, tampouco do erro alegado. O mesmo se aplica às alegadas tentativas de contato em busca de resolução do problema.
Quanto ao requerimento de realização de perícias no computador do profissional da Recorrente, cumpre ressaltar que compete ao interessado no processo administrativo o ônus de provar as alegações de fato que fizer por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99.
A penalidade foi aplicada à Recorrente com fulcro no disposto no art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 que prevê a pena de multa para a infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, em atenção ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal ao qual a Administração Pública está adstrita.
Quanto ao valor atribuído à multa é determinado por critérios objetivos estabelecidos pelo COAF, quais sejam o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, neste caso ainda que tardiamente, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
VOTO
Voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário e a manutenção da multa aplicada em primeira instância.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/12/2019, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4887369 e o código CRC 86357A79 .
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