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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 88/2020

Recurso Voluntário nº 11893.100322/2018-02

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

12.609 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 11893.100322/2018-02

Processo na primeira instância COAF 11893.100322/2018-02

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

G. S. Meirelles & Cia. Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 88/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de G. S. MEIRELLES & CIA. LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF, referentes ao exercícios de 2013 a 2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente justificadamente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 06:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8227761 e o código CRC 0E6E3E28 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100322/2018-02

Processo na primeira instância COAF 11893.100322/2018-02

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

G. S. Meirelles & Cia. Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por G.S. Meirelles & Cia Ltda. (“Recorrente”), no âmbito de Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (“COAF”) em razão da não Comunicação de Inocorrência de Operações ou Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF (“CNO”), na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, configurando uma infração ao art. 11, inc. III da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

A Recorrente pertence ao ramo de joias, pedras e metais preciosos, sendo obrigada a prestar anualmente a Comunicação de Inocorrência de Operações ou Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF. A Recorrente foi alertada da irregularidade e não saneaou a irregularidade até o momento da abertura do PAP.

FATOS E CRONOLOGIA DOS ATOS DO PROCESSO

De acordo com os autos, foram verificados os seguintes fatos e atos processuais:

Evento

Data

Relatório de Averiguação Preliminar

27/09/2017

Recebimento do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo (PAP)

13/08/2018

Recebimento do Ofício de Intimação de Julgamento SEI Nº 353/2019/COPAD/SE/COAF-ME

25/07/2019

Defesa em primeira instância

06/08/2019

Decisão

09/10/2019

Recebimento do Ofício de Intimação de Decisão SEI Nº 36653/2019/ME

23/10/2019

Apresentação do Recurso Voluntário

23/11/2019

DEFESA

O Recorrente alegou em sua defesa, em síntese, que:

Até a data do recebimento do Ofício de Intimação não havia recebido a notificação para o cumprimento das obrigações de comunicação.

Um dos motivos para o não recebimento é a inatividade da empresa e a crise afeta diversas empresas deste setor e que a empresa não havia conseguido dar baixa junto aos órgãos competentes, devido aos débitos existentes.

Em 2016 a empresa perdeu a condição de enquadramento no Simples Nacional, devido a pendências tributárias, ficando sem condições para prosseguir com as suas atividades a partir do mês de abril deste ano.

A Recorrente regularizou a situação em 16/08/2019, após a instauração do PAP, conforme documento constante dos autos.

DECISÃO

Resumidamente, o COAF, na época sob a denominação de Unidade de Inteligência Financeira (UIF), decidiu por unanimidade pela aplicação de multa de R$4.000,00, sendo alegado na decisão que o valor da multa teria levado em consideração: a atividade financeira da empresa, o porte e o saneamento da infração, ainda que posteriormente à instauração do PAP.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em seu Recurso Voluntário a Recorrente apresenta as mesmas alegações feitas em primeira instância. Alega também que pelas dificuldades enfrentadas o sócio foi obrigado a dispensar todos os funcionários da Recorrente e que ao final passou a se dedicar a outras atividades, olvidando das obrigações de comunicação.

A Recorrente alega ainda que não havia atividade econômica a ser comunicada e que foi saneada a irregularidade, mesmo que intempestivamente. Alega ainda a inexistência de dolo ou prejuízo e que não resta qualquer indício de fraude diante da ausência de operações.

Com relação à dosimetria da pena, a Recorrente alega que o valor se torna punitivo para uma empresa inativa.

Em seu Recurso Voluntário a Recorrente pede:

A exclusão da multa pecuniária aplicada, uma vez que houve o saneamento da infração.

Se não foi aceito pedido para a exclusão,que a multa seja convertida em advertência, conforme previsto no art. 12, inc. I da Lei 9.613/98.

Se não for aceito o pedido para conversão da multa em advertência, que o valor da multa seja reduzido em 50% do valor estipulado em primeira instância.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 03/05/2020, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850452 e o código CRC F16E51BB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100322/2018-02

Processo na primeira instância COAF 11893.100322/2018-02

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

G. S. Meirelles & Cia. Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não Comunicação de Inocorrência de Operações ou Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

Voto do relator

Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por G.S. Meirelles & Cia Ltda. (“Recorrente”), em razão de Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) instaurado pelo COAF, devido a não Comunicação de Inocorrência de Operações ou Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF (“CNO”).

O PAP aponta que a Recorrente não apresentou a sua CNO dos anos de 2.013, 2.014, 2.015 e 2.016 e, portanto, infringiu o art. 11, inc. III da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, sujeitando o Recorrente a multa.

PRELIMINARES

Observando a cronologia dos fatos e dos atos processuais, verifica-se que não houve prescrição ordinária ou intercorrente.

O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo estipulado, sendo tempestivo e merecendo ser conhecido e analisado.

MÉRITO

A atividade de proteção da sociedade contra crimes financeiros, como os de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo é bastante complexa e depende de todo um conjunto de informações, que são prestadas periodicamente pelas pessoas físicas e jurídicas consideradas como passíveis de tomar conhecimento da atividade criminosa. Isso permite que não apenas estes crimes, que são objetivamente buscados, sejam coibidos, mas também diversos outros, que afetam diretamente a segurança da sociedade.

As regras para a participação da sociedade são globais e o Brasil, através de Acordos Internacionais, se alia a este esforço apoiado em dispositivos legais, como a Lei 9.613/98 e em regras operacionais. Além disso, há trabalho de coordenação realizado pelo COAF, que reúne e analisa os dados disponíveis. Para a boa execução desta atividade é necessário que toda a cadeia de informantes esteja comprometida no propósito de combate ao crime e que um sequer elo da cadeia falhe em suas obrigações, ou todo o trabalho correrá o risco de ser comprometido. Esta é a razão para uma aplicação rígida da regra de comunicação e para a aplicação de multas em caso de falhas, que realmente atuam no sentido educativo.

A atividade de comercialização de joias, pedras e metais preciosos é bastante susceptível aos riscos desta modalidade de crimes e a Recorrente deixou de prestar a Comunicação de Inocorrência de Operações e Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF por 4 (quatro) anos consecutivos (2013, 2014, 2015 e 2016).

Com relação às alegações apresentadas em seu Recurso, onde a Recorrente defende, resumidamente, que:

Em virtude de dificuldades financeiras a Recorrente deixou de operar, não tendo nada a declarar.

Que a empresa não foi encerrada assim que cessaram as suas atividades, por dificuldades causadas por débitos fiscais.

A Recorrente dispensou todos os seus funcionários e, ao final, o sócio passou a se dedicar a outras atividades profissionais, olvidando dos procedimentos de manutenção das informações obrigatórias, como foi o caso da CNO.

Depois de tomar ciência da infração, buscou regularizar imediatamente e que só não teria tido a capacidade de sanear a irregularidade antes da instauração do PAP por não ter sido informado antes. Esta falha teria sido causada pela própria inatividade da empresa.

Que reconhece o não cumprimento tempestivo, porém inexistência de dolo ou prejuízo e que não resta qualquer indício de fraude diante da ausência de operações.

Em que pese as alegações apresentadas pela Recorrente sobre os efeitos da inatividade e as dificuldades para o encerramento da empresa, esta alegação não pode ser considerada em benefício da Recorrente, uma vez que a Comunicação ao COAF é um procedimento que ocorre independente desses aspectos, mesmo que a empresa não tenha apresentado atividade econômica a CNO deve ser encaminhada, pela não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

Sobre a alegação de inexistência de dolo, julgo que este elemento já foi considerado na dosimetria, conforme foi apontado na sentença de primeira instância e na comunicação à Recorrente.

Para a alegação de inexistência de prejuízo, também alegada pela Recorrente, julgo que a não Comunicação ao COAF produz uma perda de qualidade das informações empregadas no combate ao crime financeiro e que o COAF não tem como identificar se uma empresa susceptível aos riscos desta modalidade de crime está em atividade ou não. A multa é aplicada com o objetivo educativo de tornar visível a responsabilidade de toda a sociedade no combate ao crime financeiro. Desta forma, esta alegação de defesa deve ser rechaçada.

VOTO

Com base nas provas de intempestividade da apresentação da Comunicação de Inocorrência de Operações e Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF e pela ausência de justificativas tragam uma motivação para tal fato, voto pelo conhecimento do Recurso e o seu desprovimento, mantendo a multa aplicada em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 21/05/2020, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850478 e o código CRC 801ED2D1 .

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