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CRSFN · 22/10/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 215/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100142/2019-10

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

430ª Sessão

Processo 10372.100142/2019-10

Processo na primeira instância BACEN 142158

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Juan Manuel Zaselsky Ward

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADA :

leila maria giorgetti (oab/sp 91.955)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 215/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JUAN MANUEL ZASELSKY WARD e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.538,34 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/11/2019, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4631993 e o código CRC EFF1F64F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100142/2019-10

Processo na primeira instância BACEN 142158

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Juan Manuel Zaselsky Ward

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Juan Manuel Zaselsky Ward (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$3.538,34 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) de data-base de 31.12.2013.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$151.082,93 (cento e cinquenta e um mil, oitenta e dois dólares e noventa e três centavos)

19.10.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1 a 4

Ciência do processo

12.11.2018

9

Apresentação de defesa

04.12.2018

10 a 18

Decisão 362/2019-DECAP/GTSUL (data de aplicação da multa)

27.02.2019

22 a 24

Intimação 437/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

28.02.2019

25 e 26

Apresentação de recurso

22.03.2019

29 a 37

Defesa

Regularmente citado, em 04.12.2018 o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que a notificação do BCB não foi claramente embasada e, por violar o art. 20 da Lei n° 13.506/2017, seria nula. Além disso, alegou que a multa possui caráter confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal, e que desconhecia a obrigação de apresentação da DCBE.

Decisão de 1ª instância

No dia 27.02.2019, o BCB proferiu a Decisão 362/2019-DECAP/GTSUL, que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$3.538,34 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente.

De acordo com a decisão, o Recorrente foi regularmente citado para apresentar defesa no processo administrativo por meio de uma notificação que indicou os dispositivos legais e regulamentares que estabelecem a obrigação de entrega de DBCE, bem como os critérios para o cálculo da pena em casos de entrega intempestiva.

A decisão registrou que a irregularidade independe da boa-fé do declarante, e afastou, também, a alegação de que a multa é confiscatória, pois o princípio da legalidade impõe a aplicação da dosimetria prevista no §1° do art. 8° da Resolução n° 3.854/2010.

Recurso

O Recorrente foi regularmente intimado em 28.02.2019, e apresentou recurso tempestivo em 22.03.2019, requerendo que seja afastada a aplicação de pena de multa.

O recurso, em suma, repisa os argumentos de defesa (vários parágrafos de ambas as peças são, inclusive, idênticos), quais sejam:

o BCB não embasou clara e corretamente a imposição de penalidade;

a multa é confiscatória, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal; e

não houve má-fé do Recorrente, que entregou a DCBE tão logo teve conhecimento dessa obrigação.

É o relatório.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 07/10/2019, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3848145 e o código CRC 990E8866 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100142/2019-10

Processo na primeira instância BACEN 142158

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Juan Manuel Zaselsky Ward

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso desprovido.

Voto dA relatorA

Trata-se de recurso voluntário interposto por Juan Manuel Zaselsky Ward (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$3.538,34 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”).

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 28.02.2019, e o recurso foi apresentado em 22.03.2019. Também não houve prescrição ordinária ou intercorrente: a DCBE foi apresentada em 19.10.2016, o Recorrente foi citado em 12.11.2018, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

No mérito, não vejo motivos para reformar a decisão de primeiro grau.

Conforme bem descreveu a decisão de primeira instância, o ofício de citação do Recorrente já havia refutado todos os argumentos posteriormente apresentados pelo Recorrente, pois nele estavam elencadas todas as normas aplicáveis ao caso que dispõem sobre a obrigação de apresentação de DCBE, bem como a penalidade aplicável em caso de atraso na declaração.

Afasto também a alegação de que a multa deva ser confiscatória. Não cabe trazer, nesse sentido, uma possível violação ao art. 150, I, da Constituição Federal, pois a multa aplicada sequer tem caráter tributário.

Ademais, conforme a Súmula n° 1 do CRSFN, a irregularidade do caso tem caráter objetivo e independe de boa-fé do declarante:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.538,34 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE com data-base de 31.12.2013.

É como voto.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 22/10/2019, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3848191 e o código CRC 7AA99232 .

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