CRSFN · 03/03/2020
Recurso — Acórdão nº 17/2020
Recurso nº 10372.000101/2017-62
Inteiro teor
125.172 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
431ª Sessão
Processo 10372.000101/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1401593578
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba Ltda. — Unicred Vale do Paraiba (Unicred Vale do Paraiba)
Carlos Enrique Quiroz Caso
Danilo de Mattos Spinelli
Edgard Pereira da Silva
Edison Lourenço Riccomi
Edmilson Leão
Flávio José Rangel Roma
Francir Veneziani Silva
Gilberto Antônio Dumalakas
Guilherme Nunes Zuppi
João Carlos Carvalho de Bacigalupo
Joaquim Ferreira Neto
José Ângelo Antônio Tralli
José Flávio Raymundo Gil
José Luis Barreto Alves
Luiz Carlos de Oliveira Simon
Márcio Rangel de Mello
Sidney Bandeira Cartaxo
Wagner José Luciano Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADO :
Paulo Roberto Cardoso Braga (OAB/MG 51.821)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS Cooperativa. Irregularidades na concessão de crédito.
ACÓRDÃO CRSFN 17/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e, por unanimidade:
1. Com relação à UNICRED VALE DO PARAIBA:
1.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas (“a”), e de descumprir normas relativas a limites operacionais (“b”) , negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.2 pela irregularidade receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente (“c”), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
1.3 pela irregularidade de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (“d”), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.4 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
2. com relação a CARLOS ENRIQUE QUIROZ CASO:
2.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa (“e”), dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
2.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”,) dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena de inabilitação de três anos para um ano;
3. com relaçao a DANILO DE MATTOS SPINELL:
3.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação pelo prazo de quinze anos;
3.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
4. com relação a EDGARD PEREIRA DA SILVA:
4.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de inabilitação a ele aplicada de quatorze para doze anos;
4.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
5.com relação a EDISON LOURENÇO RICCOMI:
5.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
5.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”), dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de inabilitação de três anos para um ano;
6. com relação a EDMILSON LEÃO:
6.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação pelo prazo de quatorze anos;
6.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
7. com relação a FLÁVIO JOSÉ RANGEL ROMA:
7.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação pelo prazo de doze anos;
7.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
8. com relação a FRANCIR VENEZIANI SILVA:
8.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais);
8.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”), dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de inabilitação de três anos para um ano;
9. dar provimento parcial ao recurso de GILBERTO ANTÔNIO DUMALAKAS para reduzir a pena de inabilitação de três anos para dois anos por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “g”);
10. com relação a GUILHERME NUNES ZUPPI:
10.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
10.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação de três anos;
11. com relação a JOÃO CARLOS CARVALHO DE BACIGALUPO:
11.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais);
11.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”), dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de inabilitação de três anos para um ano;
12. dar provimento parcial ao recurso de JOAQUIM FERREIRA NETO para convolar a pena de inabilitação de três anos para advertência por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (irregularidade “f”);
13. dar provimento parcial ao recurso de JOSÉ ANGELO ANTÔNIO TRALLI para convolar a pena de inabilitação de três anos para advertência por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (irregularidade “f”);
14. com relação a JOSÉ FLÁVIO RAYMUNDO GIL:
14.1 pela irregularidade de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (“d”), dar provimento parcial ao recurso, para convolar a pena de inabilitação de três anos para pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
14.2 pela irregularidade de receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de advertência;
15. com relação a JOSÉ LUIS BARRETO ALVES:
15.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação pelo prazo de dezessete anos;
15.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
16. com relação a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SIMON:
16.1 pelas irregularidades de utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas “a”, descumprir normas relativas a limites operacionais ("b"), ;receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente ("c") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida ("d"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação pelo prazo de dezessete anos;
16.2 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
17. dar provimento parcial ao recurso de MÁRCIO RANGEL DE MELLO, para reduzir a pena de inabilitação de três anos para um ano por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (“g”);
18. dar provimento ao recurso de SIDNEY BANDEIRA CARTAXO, absolvendo-o das imputações de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e") e de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade ("f");
19. com relação a WAGNER JOSÉ LUCIANO DA ROSA:
19.1 pela irregularidade de admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa ("e"), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
19.2 pela irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (“f”), negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação de três anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6300673 e o código CRC 91287192 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000101/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1401593578
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba Ltda. — Unicred Vale do Paraiba (Unicred Vale do Paraiba)
Carlos Enrique Quiroz Caso
Danilo de Mattos Spinelli
Edgard Pereira da Silva
Edison Lourenço Riccomi
Edmilson Leão
Flávio José Rangel Roma
Francir Veneziani Silva
Gilberto Antônio Dumalakas
Guilherme Nunes Zuppi
Joaquim Ferreira Neto
José Angelo Antônio Tralli
José Flávio Raymundo Gil
José Luis Barreto Alves
João Carlos Carvalho de Bacigalupo
Luiz Carlos de Oliveira Simon
Márcio Rangel de Mello
Sidney Bandeira Cartaxo
Wagner José Luciano Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
O processo administrativo foi instaurado em face dos recorrentes e outros acusados, em razão das irregularidades a seguir descritas:
Irregularidade “a” - Utilizar recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, mediante a realização de operações de crédito com interpostas pessoas, configurando irregularidade capitulada no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964.
Entre fevereiro de 2010 e março de 2013, a Unicred Vale do Paraíba concedeu crédito a interpostas pessoas, que repassaram os respectivos valores para o Hospital Maternidade Frei Galvão, efetivo beneficiário do crédito. As operações eram liquidadas por essas pessoas após a transferência de recursos oriundos de contas correntes do hospital. Tais pessoas mantinham vínculo entre si e com o hospital. As operações eram realizadas dessa forma para ocultar o descumprimento dos limites regulamentares e técnicos de diversificação de risco, em razão da concentração das operações em um mesmo beneficiário.
Em 12.12.2011, a Cooperativa viabilizou o aporte de recursos para o hospital por meio de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 12.000.000,00 e no dia 29 do mesmo mês os recursos foram utilizados para pagamento, parcial ou total, de operações de crédito concedidas tanto ao hospital como a pessoas interpostas.
Em 09.04.2012, a Cooperativa atualizou novamente a composição da dívida do hospital e seis associações ligadas a ele receberam créditos da Unicred e os utilizaram para liquidar as dívidas das interpostas pessoas. Os contratos celebrados com as associações contêm manifestação expressa de que se destinavam à reestruturação financeira para adequação do comprometimento mensal do fluxo do hospital, providência autorizada pela Diretoria da Cooperativa.
De abril a julho de 2012, a Unicred passou a operar com outra interposta pessoa que realizou descontos de cheques e transferiu por TED a maior parte dos valores a pessoas ligadas ao hospital, ocultando a concentração de operações em um único beneficiário.
Por fim, entre 05.11.2012 e 20.03.2013, foram identificadas novas liberações de recursos, no valor de R$ 229.705,95, conforme aprovado em atas da Diretoria Executiva da Unicred.
Irregularidade “b” - Descumprir normas relativas a limites operacionais, configurando irregularidade capitulada no art. 36, inciso II, alínea a, e § 1°, da Resolução n° 3.859, de 27 de maio de 2010.
De dezembro de 2010 a março de 2013, a Unicred deferiu e conduziu operações de crédito em valores superiores ao permitido pelas normas prudenciais que disciplinam a boa gestão e a segurança operacional. O limite de exposição por cliente foi extrapolado porque os créditos foram deferidos ao grupo econômico formado por pessoas físicas ou jurídicas que representavam de maneira inequívoca os interesses do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Irregularidade “c” – Receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente, configurando infração aos art. 35, inciso II, da Lei n° 4.595, de 1964; itens 1."b".I e 1."b".IV."d" da Circular n° 909, de 11 de janeiro de 1985; Circular n° 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (itens 1.10.2.4, 1.10.2.5 e 1.10.2.9 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — Cosif); art. 12, inciso X, alínea "e, da Carta-Circular n° 2.899, de 10 de março de 2000.
De maio de 2010 a dezembro de 2012, foram identificadas irregularidades em quatro processos de dação em pagamento, envolvendo dez imóveis outorgados à Cooperativa:
(a) imóveis avaliados e registrados por valor superior ao valor contábil dos créditos;
(b) imóveis adquiridos para finalidade diversa de uso próprio, com transferência imediata de recursos financeiros para o próprio devedor em valores correspondentes à diferença entre a dívida contabilizada e o suposto valor dos imóveis recebidos em dação em pagamento;
(c) imóveis contabilizados por valores não fundamentados em laudos de avaliação elaborados em conformidade com as normas pertinentes;
(d) imóveis escriturados, mantidos e alienados sem a observância dos prazos legais;
(e) imóveis alienados por meio de financiamento e sem registro dessas operações em seus sistemas de gestão e monitoramento e nos sistemas de controle de informações de crédito deste Banco Central do Brasil; e
(f) imóveis alienados por meio de financiamentos em condições favoráveis, com características de mera renegociação de dívida, distanciando-se da essência do recebimento de bens dados em pagamento com o objetivo de liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução.
Irregularidade “d” - Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, em infração ao item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução n° 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
De fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado representativo da dívida.
Como indicativo da inobservância ao princípio da seletividade, o Banco Central relacionou diversas operações nas quais não teria havido a análise cadastral do tomador do crédito. Foram também indicadas diversas operações nas quais não haveria garantias ou, quando havia, eram insuficientes, indicando a inobservância do princípio da garantia. Por fim, em operações também indicadas pela Autarquia houve constatação de renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e a falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados, caracterizando a inobservância do princípio da liquidez.
De acordo com o Banco Central, também teriam sido verificadas concessões de crédito sem constituição de título adequado, representativo da dívida, seja pela liberação de recursos antes da assinatura dos títulos ou pela não apresentação dos títulos.
Em dezembro de 2012, o saldo devedor das operações de crédito irregulares, R$ 29.508 mil, representava 165% do patrimônio líquido da Cooperativa, R$ 17.888 mil, e 49% da sua carteira de crédito, R$ 60.378 mil.
Irregularidade “e” - Admitir no quadro social e operar com pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa, em infração ao art. 29 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 4° do Estatuto Social de 18.2.2009 e de 11.6.2012, da Cooperativa; art. 40, caput, da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009.
De janeiro de 2010 a junho de 2012, a Unicred admitiu em seu quadro social pessoas físicas e jurídicas que não possuíam vinculo associativo, não se enquadrando nos critérios para filiação previstos no art. 4° do Estatuto Social de 18.02.2009 e de 11.06.2012.
O Banco Central verificou pelas informações contidas no relatório analítico da conta contábil Cosif 6.1.1.10.00-1 — Capital, data-base de 31.12.2012, que no período mencionado havia 46 filiados identificados pela administração da Cooperativa como cooperados não passíveis de associação, com saldo acumulado naquela conta contábil entre R$90,00 a R$15.399,29.
Dos cooperados sem vínculo associativo, 31% possuíam operações de crédito ativas ou baixadas como prejuízo, perfazendo o montante de R$ 2.765.791,00 em 31.12.2012.
Irregularidade “f” - Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, em infração aos arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei n° 5.764, de 1971, combinados com os arts. 41 a 51 do Estatuto Social de 18.2.2009, e 39 a 48 do Estatuto Social de 11.6.2012, da Cooperativa.
No período de janeiro de 2010 a março de 2013, foram adotadas práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme demonstrariam as irregularidades anteriores. Apesar da relevância das irregularidades, as atas das reuniões do Conselho de Administração no período nada continham a respeito do intento dos membros do Conselho de Administração de coibir as práticas irregulares.
Irregularidade “g” - Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei n° 5.764, de 1971, combinados com os arts. 52 a 54 do Estatuto Social de 18.02.2009, e 58 a 60 do Estatuto Social de 11.06.2012, da Cooperativa.
Entre janeiro de 2010 e março de 2013, os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas esperadas para a proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento dos fatos à Assembleia Geral.
As atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas entre 25.01.2010 e 17.12.2012 não fazem menção à boa parte das ocorrências apontadas ou não contemplam ações efetivas para saneamento das irregularidades de conhecimento de seus conselheiros. Esse fato demonstraria a omissão de seus membros.
De acordo com o Banco Central, os Recorrentes responderiam pelas irregularidades, conforme quadro a seguir [i] :
Indiciados
Cargo
Período de gestão
Irregularidades
a
b
c
d
e
f
g
Unicred Vale do Paraiba
x
x
x
x
x
Carlos Enrique Quiroz Caso
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.04.2010 a 17.05.2011
x
x
Danilo de Mattos Spinell
Diretor Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 26.04.2010
x
x
x
x
x
Diretor Vice-Presidente (Conselho de Administração)
26.04.2010 a 22.08.2012
Diretor Presidente (Diretoria Executiva)
a partir de 24.08.2012
Edgard Pereira da Silva
Diretor Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
x
x
x
Diretor Administrativo (Diretoria Executiva)
24.08.2012 a 27.04.2015
Edison Lourenço Riccomi
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
Vice-Presidente (Conselho de Administração)
24.08.2012 a 16.07.2015
Edmilson Leão
Diretor Vice-Presidente (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 26.04.2010
x
x
x
x
x
Diretor Presidente (Conselho de Administração)
26.04.2010 a 23.03.2012
Flávio José Rangel Roma
Diretor Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
x
x
x
Francir Veneziani Silva
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
27.06.2011 a 22.08.2012
x
x
Gilberto Antônio Dumalakas
Conselheiro Fiscal Suplente (Conselho Fiscal)
26.04.2010 a 17.05.2011 e 24.08.2012 a 25.04.2014
x
Guilherme Nunes Zuppi
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
João Carlos Carvalho de Bacigalupo
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 23.06.2011
x
x
Joaquim Ferreira Neto
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
a partir de 24.08.2012
x
José Angelo Antônio Tralli
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
24.08.2012 a 25.01.2016
x
José Flávio Raymundo Gil
Diretor Financeiro (Diretoria Executiva)
24.08.2012 a 27.04.2015
x
x
x
x
José Luis Barreto Alves
Diretor Presidente (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 26.04.2010
x
x
x
x
x
x
Diretor Regional (Conselho de Administração)
26.04.2010 a 22.08.2012
Presidente (Conselho de Administração)
24.08.2012 a 16.07.2015
Luiz Carlos de Oliveira Simon
Diretor Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
x
x
x
x
Secretário (Conselho de Administração)
24.08.2012 a 20.06.2016
Márcio Rangel de Mello
Conselheiro Fiscal (Conselho Fiscal)
26.04.2010 a 17.05.2011
x
Sidney Bandeira Cartaxo
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 30.03.2010
x
x
Wagner José Luciano da Rosa
Conselheiro Regional (Conselho de Administração)
26.03.2009 a 22.08.2012
x
x
Defesa
Intimados, os indiciados apresentaram defesa, alegando:
Eram primários, uma vez que nunca haviam sido advertidos ou impuseram embaraços à fiscalização.
Prescrição dos fatos a que se referem às irregularidades de “a” a “d”, já que decorridos mais de cinco anos entre sua ocorrência, entre 2008 e 2009, e o início do processo administrativo em 30.07.2014 e as intimações em fevereiro de 2015.
Ausência de análise individualizada da conduta de cada um dos indiciados.
Ausência de definição clara e precisa sobre o que seria grupo econômico nos normativos do Banco Central na época dos fatos.
As operações foram conduzidas atendendo aos princípios da boa técnica bancária e foram liquidadas por seus tomadores, sem prejuízos à Cooperativa.
As operações realizadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão visavam assegurar a prestação de serviços médicos a toda a população do Vale do Paraíba, de forma que a Cooperativa cumpriu seu papel social de fomentar a cooperação.
Improcedência da acusação a respeito da irregularidade “a” e “b”, uma vez que não ficou caracterizado o grupo econômico.
Legalidade da dação em pagamento, cujos bens foram recebidos na forma da lei, avaliados previamente ou no curso dos processos judiciais e vendidos conforme demanda do mercado imobiliário.
Não houve infração por não ter havido a venda do bem no prazo de um ano. Os pedidos de prorrogação das vendas foram apresentados e deferidos, ainda que tenham sido apresentados com pequeno atraso.
As operações de crédito realizadas entre a Cooperativas e seus associados foram formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, que são assinadas apenas pelo emissor. As operações formalizadas por contrato foram devidamente assinadas pela Cooperativa. Há, entretanto, operações que foram renegociadas em sede judicial e nesses casos a homologação pelo juízo transforma o instrumento em título de crédito judicial.
As operações foram analisadas e aprovadas pelo Comitê de Crédito e observaram a capacidade de pagamento dos devedores.
As operações observaram os princípios da seletividade, garantia e liquidez.
Caso tenha sido extrapolado o limite de crédito dos cooperados, isso deve ser considerado na dosimetria da pena, já que os empréstimos foram liquidados.
De acordo com a acusação, quarenta e seis cooperados foram indevidamente admitidos, o que representaria uma média de 1,5 cooperados por mês. Desses quarenta e seis associados, somente treze tinham operações de crédito.
Haviam sido autuados por deixar de observar o disposto nos arts. 21 e 47 da Lei 5.764 de 1971, que não traziam previsão de pena para diretores em caso de descumprimento da norma.
Impossibilidade de aplicar por analogia as penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595 de 1964, já que a norma dispõe que tais penalidades são aplicadas às infrações previstas naquela lei.
A gestão da Cooperativa cabe a quem exerce cargos executivos e não ao Conselho de Administração.
O Conselho de Administração havia deliberado para ajudar a conduta social por meio de plano de ação apresentado ao Banco Central e por ele aprovado.
Os indiciados membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal deveriam ter sua conduta analisada de acordo com a quantidade de reuniões de que teriam participado.
A Cooperativa não poderia ser penalizada porque seria vítima e a pena atingiria duplamente os associado.
III. Decisão
Em decisão proferida em 22.12.2016, o Banco Central entendeu configurada as irregularidades e decidiu [i] :
Aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com fundamento no art. 44, §4º da Lei 4.595 de 1964:
Por 17 anos a José Luís Barreto Alves e Luiz Carlos de Oliveira Simon pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “f”.
Por 15 anos a Danilo de Mattos Spinelli, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”.
Por 14 anos a Edgar Pereira da Silva e Edmilson Leão, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”.
Por 12 anos a Flávio José Rangel Roma, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”
Por 3 anos a José Flávio Raymundo Gil pela irregularidade “d”, a Carlos Enrique Quiroz Caso, Edison Lourenço Riccomi, Francir Veneziani Silva, Guilherme Nunes Zuppi, João Carlos Carvalho de Bacigalupo, Joaquim Ferreira Neto, José Ângelo Antônio Tralli, Sidney Bandeira Cartaxo e Wagner José Luciano Rosa pela irregularidade “f” e Gilberto Antônio Dumalakas e Márcio Rangel de Mello pela irregularidade “g”.
Aplicar a pena de multa, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595 de 1964, nos seguintes valores individualmente:
R$ 240.000,00 à Unicred Vale do Paraíba, sendo R$ 75.000,00 pelas irregularidades “a” e “b”, R$ 50.000,00 pela irregularidade “c”, R$ 75.000,00 pela irregularidade “d” e R$ 40.000,00 pela irregularidade “e”.
R$ 20.000,00 a Carlos Enrique Quiroz Caso, Danilo de Mattos Spinelli, Edgar Pereira da Silva, Edison Lourenço Riccomi, Edmilson Leão, Flávio José Rangel Roma, Guilherme Nunes Zuppi, José Luís Barreto Alves, Luiz Carlos de Oliveira Simon, Sidney Bandeira Cartaxo e Wagner José Luciano Rosa pela irregularidade “e”.
R$ 10.000,00 a Francir Veneziani Silva e João Carlos Carvalho de Bacigalupo pela irregularidade “e”.
Aplicar pena de advertência a José Flávio Raymundo Gil em relação à irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, §1º da Lei 4.595 de 1964.
Inicialmente, o Banco Central analisou a alegação de prescrição. De acordo com a Autarquia, as condutas descritas nas irregularidades “b”, “c”, “d” e “e” apresentariam indícios da prática de crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei 7.492 de 1986, com pena máxima de 8 anos de reclusão. Por outro lado, a conduta descrita na irregularidade “a” apresentaria indício da prática de crime de gestão fraudulenta, enquadrável no art. 4º da mesma lei e punível com pena máxima de 12 anos de reclusão. Diante disso, o prazo prescricional para essas irregularidades seria de 12 anos, conforme previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, combinado com o §2º do art. 1º da Lei 9.873 de 1999, não havendo que se falar em prescrição para tais irregularidades. Além disso, destacou que as intimações iniciais a respeito do processo administrativo teriam ocorrido em sua maioria em 12.09.2014, antes de decorrido o prazo de cinco anos do início das irregularidades, iniciadas em 2010.
Quanto às irregularidades “f” e “g”, ambas tiveram início em 25.01.2010 e término em 20.03.2013. Com isso, considerando que a maior parte das intimações iniciais ocorreram antes de completados cinco anos dos fatos, a prescrição também não estaria configurada.
Por fim, afastou a ocorrência de prescrição quanto aos intimados em 27.02.2015, por considerar que a requisição de informações feitas pelo Banco Central em 22.05.2013 consistiria em ato inequívoco de apuração, interrompendo o prazo prescricional.
Quanto à alegação de que as condutas não haviam sido individualizadas, destacou o Banco Central que as intimações foram entregues separadamente a cada um dos indiciados, consignando as práticas consideradas irregulares de maneira distinta, indicando os fatos ocorridos durante a gestão dos intimados.
Ressaltou que a Resolução 3.041 de 2002, que estava em vigor quando da ocorrência das irregularidades, exigia para os cargos de membro do Conselho de Administração e de diretor capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo. Assim, não poderiam os indiciados alegar que não possuíam os conhecimentos técnicos de um banqueiro. Considerou que era necessário para o exercício dos cargos que estivessem preparados para as funções assumidas.
O Banco Central afastou o argumento de que, ao penalizar a Cooperativa, estaria também penalizando os cooperados, por entender que o art. 44 da Lei 4.595 de 1964 prevê expressamente a penalização da pessoa jurídica.
Quanto à alegação de que não havia um conceito de grupo econômico na época dos fatos, o Banco Central mencionou que a definição, "grupo de pessoas agindo isoladamente ou ern conjunto, representando interesse econômico comum", estava no art. 32, §10 da Resolução nº 3.442 de 28.02.2007, revogado pelo art. 50 da Resolução n° 3.859, de 27.05.2010, e substituído pelo § 10 do art. 36 dessa Resolução, por sua vez revogado pelo art. 67 da Resolução n° 4.434, de 5 de agosto de 2015, e substituído pelo § 1° do art. 23 dessa Resolução.
Por fim, quanto à alegação de que seriam inaplicáveis as penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595 de 1964, já que ela menciona violações à própria lei, lembrou o Banco Central que a norma abrange violações à legislação em vigor aplicável as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativa de crédito, incluída a Lei 5.764 de 1971, e as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e por este Banco Central.
Em seguida, o Banco Central, em sua decisão, passou à análise do mérito de cada uma das irregularidades.
Irregularidade “a” – utilização de recursos da Cooperativa em benefício de terceiro, realizando operações de crédito com interpostas pessoas
Por meio de extratos de contas-correntes, seria possível verificar a transferência dos valores das operações de crédito concedidas a diversos cooperados para as contas do Hospital Maternidade Frei Galvão logo em seguida ao crédito, ocorrendo a transferência em sentido inverso no momento da liquidação das parcelas.
Anteriormente à liberação e à transferência dos recursos, em ata da reunião da Diretoria Executiva de 14.06.2010, o colegiado foi comunicado que o saldo devedor do hospital seria de R$ 6 milhões e que seria feita hipoteca para garantir novos contratos, que seriam trabalhados até o limite operacional individual de diversas constas constantes expressamente na ata. Tais contas, com exceção de apenas uma, eram de outros cooperados e que de fato receberam recursos relativos às operações de crédito, tendo repassado os valores ao hospital. Com isso, constatava-se que a Unicred e seus administradores tinham ciência do uso de interpostas pessoas em benefício do hospital.
Em trabalho de auditoria direta realizada pela Unicred Central na Unicred Vale do Paraíba, houve a identificação de um “conglomerado financeiro” composto pelo hospital e por outros cinco cooperados, destacando que o saldo devedor do conglomerado corresponde a 65,05% do PR da Unicred Vale do Paraíba, que assim descumpria os limites operacionais de diversificação de risco. Em resposta ao apontamento da auditoria, a Unicred Vale do Paraíba informou que havia recebido solicitação de CCB que, se aprovada, viabilizaria a liquidação dos contratos de contas correntes dos cooperados que fariam parte do conglomerado.
Em dezembro de 2011, a Cooperativa iniciou a reestruturação das dívidas das interpostas empresas ligadas ao hospital e em 12.12.2011, o hospital emitiu uma CCB de R$ 12 milhões para liquidar empréstimos com a Cooperativa. A Unicred Vale do Paraíba propôs que a CCB fosse comprada pelo “Fundo de RF Crédito Privado”. Em 29.12.2011, o Hospital Maternidade Frei Galvão recebeu crédito de R$ 12.137.211,39, que foram transferidos para contas de pessoas interpostas a ele ligadas e que utilizaram tais valores para quitar, total ou parcialmente, operações de crédito mantidas por essas pessoas na Unicred Vale do Paraíba. Esse procedimento conta em Ata de Workshop da Diretoria Executiva.
A auditoria conduzida pela Unicred Central declarou que, mesmo após a utilização dos recursos da CCB para a liquidação dos débitos, o valor remanescente envolvido ainda correspondia a 50% do PR da Unicred Vale do Paraíba.
A partir de janeiro de 2012, após a reestruturação da dívida, a Cooperativa alterou a forma de transferência de recursos entre as contas das pessoas interpostas e as contas do hospital. Nesse novo procedimento, o lançamento dos valores passou a ocorrer de forma fracionada com descrições que impediam a pronta identificação da origem/destino dos recursos movimentados. A respeito deles, a Unicred Central também realizou auditoria e fez apontamentos. Em razão dos apontamentos, a Unicred Vale do Paraíba conduziu sindicância, recomendando a advertência por escrito do gerente de operações e do superintendente executivo. Após o apontamento da auditoria, em março de 2012, a prática foi interrompida.
Em 19.03.2012, o Banco Central comunicou à Unicred Vale do Paraíba o resultado de Inspeção Geral, indicando a ocorrência de extrapolação de limite de exposição por cliente, uma vez que o grupo econômico formado pelo hospital e pelas interpostas pessoas, detinham créditos que correspondiam a 49% do PR da Cooperativa.
Em abril de 2012, a Unicred Vale do Paraíba realizou nova reestruturação das operações de crédito do grupo de empresas ligadas ao hospital, concedendo novas operações e liberando valores nas contas de seis associações que, em seguida, transferiram recursos para liquidar dívidas das pessoas interpostas. Como resultado, as dívidas dessas pessoas foram quitadas com os recursos concedidos a novas interpostas pessoas, as associações, alongando o prazo médio de vencimento das operações, que passaram a vencer em 2020, em lugar de 2012 e 2015, prazo original.
De abril a setembro de 2012, foram realizadas ainda pela Unicred Vale do Paraíba operações de desconto de cheques com uma empresa, cujo sócio/proprietário era também diretor geral do hospital, e com domicílio no mesmo endereço da sede do hospital. A empresa recebeu os recursos e os repassou a pessoas ligadas ao hospital. O valor da operação de desconto foi de R$ 1.501.000,00.
Irregularidade “b” – descumprir normas relativas a limites operacionais
De acordo com o Banco Central, foram realizadas operações com um grupo de pessoas ligadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, que agiam isoladamente ou em conjunto, com interesse econômico comum, configurando grupo econômico. Tais operações somadas não observaram o limite de 15% do PR para operações de crédito com o mesmo cliente.
A irregularidade teria se iniciado com as operações concedidas à Freimed e à MY Cosméticos, totalizando o valor de R$ 3.200.000,00, quando o PR da Cooperativa era de R$ 2.158.001,69. A última ocorrência relativa à irregularidade foi em abril de 2012, quando também foi ul trapassado o limite previsto na norma.
O fato de as operações terem sido quitadas pelos tomadores, gerando resultados positivos para os cooperados não descaracteriza a irregularidade, que está configurada no momento em que as operações são deferidas sem observância do limite.
Irregularidade “c” – dação em pagamento em desacordo com a lei
As dações em pagamento devem seguir o previsto no item 1.b da Circular 909 de 1985, que estabelece que, para registro contábil, o valor do bem deve fundamentar-se em laudo de avaliação elaborado por três peritos ou por empresa especializada, instruídos com documentos relativos ao bem avaliado, observando-se entre outros aspectos que (i) a documentação inclua elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem; (ii) a data-base de contabilização seja a do efetivo recebimento do bem e liquidação da operação; e (iii) se o valor do bem for superior ao da dívida, prevalece este último e, se o contrário, prevalecerá o valor atribuído ao bem.
Para análise desta irregularidade, o Banco Central considerou as dações realizadas nas operações a seguir relacionadas, com a correspondente inconsistência identificada:
Dação outorgada por José Benedito Alkmin Coura e outra em 07.05.2010 no valor de R$ 8.500.000,00
A avaliação e o registro do imóvel por valor superior ao valor contábil dos créditos – o valor da dação foi de R$ 8.500.000,00, enquanto os créditos totalizaram R$ 8.348.425,15, tendo sido a diferença creditada na conta do outorgante sem que fosse utilizado na quitação da dívida.
A aquisição do imóvel ocorreu com finalidade diversa de uso próprio, com a transferência imediata de recursos financeiros para o próprio devedor em valores correspondentes à diferença entre a dívida contabilizada e o suposto valor dos imóveis recebidos em dação em pagamento.
Os imóveis foram contabilizados por valores não fundamentados em laudos de avaliação, mas em pareceres de corretores de imóveis, que estimaram o valor de mercado dos bens. O laudo só foi produzido em 2012, após a fiscalização do Banco Central.
A venda dos imóveis recebidos em dação começou a ser feita apenas em 10.10.2012, após o prazo de um ano previsto na norma e após a prorrogação concedida pelo Banco Central, que havia estendido o prazo até 30.04.2012.
A alienação dos imóveis foi realizada por meio de financiamento e sem registro das operações nos sistemas da Cooperativa e do Banco Central.
Dação outorgada por Alechandre Domingos Guedes em 26.12.2012, no valor de R$ 527.967,00
Os imóveis entregues em dação foram contabilizados por valores não fundamentados em laudos de avaliação, mas em uma análise feita por corretor imobiliário, descrevendo o imóvel e estimando seu preço em R$ 1.000.000,00.
Dação outorgada por Tale Veículos Comércio Ltda. em 30.03.2012, no valor de R$ 2.000.000,00
Os imóveis também foram contabilizados por valores não fundamentados em laudos de avaliação, com base apenas na análise de um corretor de imóveis que elaborou um parecer consultivo, descrevendo o imóvel e estimando o valor, sem informar a matrícula no Registro de Imóveis, documento produzido nove meses antes da dação.
O imóvel foi vendido em 22.03.2013 de forma financiada pela Unicred Vale do Paraíba ao administrador da Tale Veículos, que não era cooperado, em condições favoráveis e com características de renegociação de dívida.
Dação outorgada por São Sabas em 25.11.2011 no valor de R$ 2.800.000,00
Não houve avaliação do imóvel antes da operação de dação. Em 20.02.2013 foi elaborado parecer de avaliação mercadológica por um corretor imobiliário, estimando o preço do bem. Esse parecer não substitui o laudo, elaborado por peritos ou empresas especializadas. Assim, o imóvel foi contabilizado por valor não fundamentado em laudo de avaliação.
Além disso, o imóvel foi vendido após o prazo de um ano estabelecido na lei. Considerando que o bem foi recebido em 25.11.2011, ela deveria vendê-lo até 25.11.2012, o que não ocorreu.
Conforme decisão do Banco Central, tais fatos comprovam a ocorrência da irregularidade, infração considerada grave, tendo em vista que apenas a dação de R$ 8.500.000,00, ocorrida em 07.05.2010 correspondia a 67,66% do PL da Cooperativa na data e ela poderia incorrer em prejuízo ao dar quitação a dívidas cujos montantes não fossem alcançados pelos bens.
Irregularidade “d” – operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituição adequada de título
De acordo com o Banco Central, a irregularidade poderia ser comprovada com conforme quadro a seguir:
Devedor
Data da Operação
Valor
Princípios não observados
Fundamentos
Associações AAGAR, AAPC, AAPI, AAPO, AAPP e AARC
13.04.2012
R$ 1.300.000 cada – Valor total R$ 7.800.000,00
Seletividade e Liquidez
As associações foram abertas um pouco antes da concessão do crédito. Não havia documento hábil à comprovação do faturamento, nem comprovante de consulta aos órgãos de restrição.
Bernardete Pessini Nering
28.07.2010
R$ 1.000.000,00
Seletividade e liquidez
Ausência de documentos comprovando o faturamento no momento da concessão do crédito; inexistência de documentos comprovando a consulta aos órgãos de proteção.
Garantia
Não há comprovação da análise da capacidade de pagamento do devedor solidário
Freimed
01.07.2010
R$ 1.700.000,00
Constituição adequada de título
O valor do empréstimo foi liberado um dia antes da emissão da CCB
Seletividade e liquidez
A conta foi aberta um mês antes da concessão do crédito, sem documentação comprovando a renda do tomador. Não há comprovante de consulta aos órgãos de proteção.
Garantia
A constituição de hipoteca não possui assinatura do garantidor, não há cópia da matrícula do imóvel para verificar a propriedade e existência de gravames, nem laudo de avaliação. Não consta registro da hipoteca.
G. Nering Junior
15.06.2011
R$ 738.000,00
Constituição adequada de título
O valor do empréstimo foi liberado um dia antes da emissão da CCB
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; consta apenas uma consulta a órgãos de restrição, feita dois meses antes da concessão do crédito.
Garantia
Foram dados três imóveis em alienação fiduciária, mas não há cópia do registro para verificação da propriedade e eventuais gravames, nem laudo de avaliação sobre o valor dos bens.
Gilberto Nering
03.02.2010
R$ 350.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar a renda antes da liberação dos recursos; não consta consulta a órgãos de restrição antes da concessão do crédito, a renda declarada é incompatível com o montante e a forma de pagamento.
Gilberto Nering Junior
15.08.2011
R$ 1.650.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar a renda antes da liberação dos recursos; não consta consulta a órgãos de restrição antes da concessão do crédito, a renda declarada é incompatível com o montante e a forma de pagamento.
Garantia
Não há cópia do registro dos imóveis alienados fiduciariamente, permitindo verificar a propriedade e ausência de gravames, nem há laudo de avaliação.
Hospital e Maternidade Frei Galvão
13.04.2012
R$ 1.800.000,00
Seletividade e liquidez
Não consta documento "Votação Comitês Gestor de Crédito", não há documentos hábeis a comprovar o faturamento declarado, nem comprovante de consultas a órgãos de restrição de crédito.
Hospital Pindamonhangaba
20.12.2010
R$ 1.700.000,00
Seletividade e liquidez
A conta-corrente foi aberta quatro dias antes da operação de crédito, não há documentos comprovando o faturamento declarado, nem comprovantes de consulta a órgãos de proteção de crédito
Garantia
Não há cópia do registro dos imóveis alienados fiduciariamente, permitindo verificar a propriedade e ausência de gravames, nem há laudo de avaliação. Embora houvesse avalistas na operação, não houve comprovação de análise de sua capacidade de pagamento.
Lucas Regatieri Barbieri
20.12.2010
R$ 1.650.000,00
Constituição adequada de título
Não houve apresentação do título representativo da dívida, nem justificativa para sua ausência.
Seletividade e liquidez
Não há comprovante de consulta a órgãos de restrição e embora tenham sido coletados documentos relacionados à renda, não foi realizada adequada análise cadastral, nem da compatibilidade da renda com os recursos liberados.
Garantia
Não há instrumento adequado de proteção ao credor em caso de inadimplência, o que seria relevante em razão do montante envolvido.
Maria Geralda Alves de Jesus
10.08.2011
R$ 1.650.000,00
Seletividade e liquidez
Não houve análise sobre a compatibilidade da renda da tomadora com o valor da operação, nem foram realizadas pesquisas em órgãos de restrição de crédito.
Garantia
Não há análise da capacidade de pagamento do avalista da operação, Hospital Maternidade Frei Galvão.
MY Cosméticos
01.07.2010
R$ 1.500.000,00
Constituição adequada de título
O valor do empréstimo foi liberado um dia antes da emissão da CCB
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar a renda antes da liberação dos recursos; não consta consulta a órgãos de restrição antes da concessão do crédito, a renda declarada é incompatível com o montante e a forma de pagamento.
Garantia
A constituição de hipoteca não possui assinatura do garantidor, não há cópia da matrícula do imóvel para verificar a propriedade e existência de gravames, nem laudo de avaliação.
Ana Paula Ferreira Costa Oliveira
22.02.2011
R$ 11.700,00
Seletividade e liquidez
Os contratos celebrados teriam como finalidade renegociar contratos anteriores, mantendo o valor original e prorrogando o prazo e modificando encargos. Não há extrato da conta ou ficha gráfica das operações, nem documentos que comprovem a liberação dos créditos.
24.02.2011
R$ 25.000,00
Hospital Alvorada
01.11.2011
R$ 1.500.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; não constam consultas a órgãos de restrição anteriores à operação e não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados.
27.09.2012
R$ 226.812,00
Constituição adequada de título
A Cooperativa não apresentou o título representativo da dívida, nem justificativa pela ausência.
Hospital São Lucas
20.12.2012
R$ 2.019.000,00
Seletividade e liquidez
Os documentos que comprovariam o faturamento são posteriores à concessão do crédito. Não há comprovantes de consultas a órgãos de restrição anteriores à operação. O documento "Votação Comitês Gestor e Crédito" indicam a existência de oito dívidas vencidas no total de R$ 140.467,30, uma ação judicial de R$ 825.413,06 e 62 protestos.
Juabre & Junqueira
01.07.2010
R$ 1.078.538,10
Seletividade e liquidez
O balanço da empresa em 2009 informa que o passivo era de R$ 1.323.312,32, sendo a maior parte da Unicred Vale do Paraíba. O Ativo é composto por créditos a receber em decorrência de adiantamento de lucros aos sócios, indicando que os empréstimos eram concedidos para financiar esses adiantamentos. Não há comprovante de consulta aos órgãos de proteção, nem da compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados.
K & C Martketing
08.09.2011
R$ 113.592,00
Constituição adequada de título
A Cooperativa não apresentou o título representativo da dívida, nem justificativa pela ausência.
Miguel Martinho Nunes Ferreira
04.10.2012
R$ 400.000,00
Seletividade
Não constam comprovantes de consulta aos órgãos de restrição de crédito, antes da realização da operação.
Paulo Vicente Fernandez
05.01.2012
R$ 106.963,12
Liquidez
Houve renovação injustificada de empréstimo, já renegociado anteriormente, com a incorporação de juros e encargos de transação anterior.
Rufex Produtos Aeronáuticos
03.11.2010
R$ 1.800.000,00
Seletividade e liquidez
Não constam documentos hábeis a comprovar o faturamento da empresa, não consta o balanço patrimonial da empresa ou consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento e os recursos liberados ao devedor.
Telu Veículos
02.04.2012
R$ 1.100.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; não constam consultas a órgãos de restrição anteriores à operação e não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados.
Garantia
Não há cópia do registro do imóvel que permite verificar os proprietários do imóvel dado em alienação fiduciária, ou a existência de gravames. Não há registro da garantia e laudo de avaliação. Além disso, consta haver avalistas na operação, mas não há análise de sua capacidade de pagamento.
Seletividade, Liquidez e Garantia
Houve liberação de crédito adicional para renovação injustificada de crédito com a incorporação de juros e encargos da operação anterior. Não houve avaliação cadastral nessa nova liberação, nem avaliação da capacidade de pagamento dos avalistas.
Tomovale
26.10.2012
R$ 1.100.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; não constam consultas a órgãos de restrição anteriores à operação e não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados. Houve também a liberação de recursos adicionais em renovação injustificada de crédito com incorporação de juros e encargos de transação anterior.
Unep Serviços Médicos
23.02.2011
R$ 321.861,00
Constituição adequada de título
A Cooperativa não apresentou o título representativo da dívida, nem justificativa pela ausência.
06.02.2012
R$ 1.300.000,00
Seletividade
Não há comprovantes de consulta a órgãos de restrição antes da concessão da operação.
27.11.2012
R$ 160.743,00
Constituição adequada de título
A Cooperativa não apresentou o título representativo da dívida, nem justificativa pela ausência.
Unimed Cruzeiro
28.03.2011
R$ 940.000,00
Seletividade, liquidez e garantia
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; não constam consultas a órgãos de restrição anteriores à operação e não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados. Não houve também análise da capacidade de pagamento dos avalistas.
30.03.2011
R$ 500.000,00
Unimed de Guarantinguetá
02.03.2011
R$ 1.100.000,00
Seletividade e liquidez
Não há documentos hábeis a comprovar o faturamento antes da liberação dos recursos; não constam consultas a órgãos de restrição anteriores à operação e não houve análise sobre a compatibilidade do faturamento com os recursos disponibilizados.
Em 31.12.2012, o valor total das operações em que foram verificadas ocorrências era de R$ 25.357 mil, correspondente a 42% da carteira de crédito da Unicred Vale do Paraíba e 145% do seu PL.
Irregularidade “e” – admissão de pessoas sem requisitos necessários à filiação
A Unicred Vale do Paraíba restringiu o ingresso de pessoas no seu quadro social, prevendo em seus estatutos que poderiam a ela associar-se as pessoas físicas que atuassem como profissionais de saúde em determinadas categorias e pessoas jurídicas que tivessem por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou aquelas que sem fins lucrativos concordassem com o estatuto. Também poderiam se associar os empregados dessas entidades e seus aposentados, além dos pais, cônjuges ou companheiro, viúvo, filho ou dependente legal do associado e pensionista do associado falecido. A partir de junho de 2012, também puderam se associar os estudantes dessas áreas.
O Banco Central identificou de janeiro de 2010 a junho de 2012 a admissão de 46 pessoas físicas e jurídicas que não se enquadravam nos critérios definidos pela própria Unicred Vale do Paraíba. Entre eles, 14 possuíam operações de crédito ativas ou baixadas para prejuízo em 31.12.2012. Aquelas baixadas para prejuízo totalizavam R$ 2.263.816,00 e equivaliam a 12% do PL da Cooperativa.
A alegação de que o número de associados admitidos de forma equivocada era muito pequeno não foi aceita pelo Banco Central, já que a irregularidade estaria configurada e caberia à Autarquia a aplicação de penalidade em estrito cumprimento da lei. Além disso, entendeu ter havido prejuízos concretos e em valores significativos.
O Banco Central afastou também o argumento de que, por descuido, a Cooperativa havia admitido tais associados quando ainda estava pendente de análise o pedido de ampliação do quadro social no Banco Central, mas que verificado o erro, esses cooperados teriam sido desligados. Entendeu a Autarquia que a Cooperativa e seus responsáveis não poderiam se omitir de seus deveres de cuidado e de observância às normas.
Irregularidade “f” - deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade
De acordo com a lei e os estatutos sociais da Cooperativa, o Conselho de Administração tinha o dever de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Os deveres específicos para determinados membros da Cooperativa mencionados na defesa, de acordo com o Banco Central, não afastariam os deveres de verificar o desenvolvimento das operações, que são comuns aos membros do Conselho de Administração e independeriam de outras atribuições assumidas em função do cargo ocupado.
Destacou, quanto às operações envolvendo o Hospital e Maternidade Frei Galvão e pessoas a ele relacionadas, que, além dos valores elevados, o Conselho de Administração já dispunha de informações que tornavam necessária a verificação cuidadosa das operações. Ata do Conselho de Administração de 25.01.2010 já indicava a existência de um conglomerado envolvendo Gilberto Nering e Frei Galvão. Da mesma forma, também consta em ata que a Cooperativa havia concedido ao Frei Galvão créditos superiores ao limite de 15% do PR. Apesar de haver registro de que a parceria não poderia continuar como estava e deveria respeitar o limite operacional, nova operação foi realizada acima dos 15% do PR, informação que constou da ata de 31.05.2010.
O Banco Central identificou outras comunicações da Unicred Central e outras atas do Conselho de Administração em que há referência às operações do hospital, além de outras operações de valores elevados e com irregularidades, demonstrando que o Conselho de Administração tinha plenas condições e o dever de verificar as operações, mas não o fez.
Na ata do Conselho de Administração de 16.04.2012, o presidente do Conselho, José Luis Barreto Alves, menciona ofício recebido do Banco Central em 19.03.2012, mas o Conselho não registra ação relevante sobre a matéria, nem se posiciona sobre as operações realizadas pela Cooperativa.
Destacou que, embora constassem em atas de 14.05.2012 e 28.05.2012 providências a respeito dos fatos, em 28.05.2012 e 02.07.2012, outras operações de crédito de valores elevados e eivadas de irregularidades foram realizadas com o hospital por interposta pessoa. Pelas atas de 11.06.2012 e 13.08.2012, seria possível constatar que nada havia sido a respeito.
Além das operações realizadas com o hospital e interpostas pessoas, o Banco Central também considerou outras operações não relacionadas a eles. Constatou que de 01.07.2010 a 20.12.2012, operações de crédito com irregularidades foram realizadas e, embora de valores elevados, não foram verificadas pelo Conselho de Administração, conforme atas de 02.08.2010 até 28.01.2013.
Quanto à atuação do Conselho de Administração nas operações de dação em pagamento, o Banco Central considerou, pela análise das atas das reuniões ocorridas no período de 31.05.2010 a 28.01.2013, que o Conselho teve ciência dessas operações e nada fez.
Foi também considerado omisso o Conselho de Administração na admissão pela Cooperativa de 46 associados que não preenchiam os requisitos necessários à filiação, já que pelos estatutos o Conselho de Administração seria responsável por aprovar a admissão nos quadros sociais da Cooperativa. Nas atas das reuniões de 25.01.2010 a 25.07.2011, haveria itens específicos registrando a aprovação do ingresso dos novos cooperados.
Irregularidade “g” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa
O Banco Central analisou 36 atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012, período em que foram encontradas as irregularidades relatadas anteriormente. De acordo com a Autarquia não houve questionamento efetivo ou análise mais detalhadas das operações ou qualquer ação para obstar sua realização, apenas registros descritivos da concentração das operações do conglomerado.
Entre maio de 2010 e março de 2011, não houve registro da situação das operações dos maiores devedores da Cooperativa, havendo apenas registros pontuais sobre as garantias das operações com o Hospital Maternidade Frei Galvão, reproduzindo informações repassadas pela administração. Entre maio de 2011 e janeiro de 2013, constou nas atas o percentual de concentração das operações entre os maiores devedores. Os membros do Conselho Fiscal registraram um alerta sobre o risco de concentração de empréstimos ao conglomerado, quando esta se aproximava do limite de 30% recomendado.
O Banco Central não acolheu o argumento dos membros do Conselho Fiscal de que somente a partir de abril de 2012 teriam começado a receber a relação dos créditos liberados, uma vez que nos termos do Estatuto Social da Cooperativa eles tinham a competência de colher informações, examinar livros e documentos, convocar membros do Conselho de Administração para prestar informações, além do dever de verificar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas. Nos poucos meses em que houve registro de algum alerta ou preocupação, não houve ação efetiva de cobrar providências do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
Quanto à dação em pagamento, também o Conselho Fiscal teria se emitido. O Banco Central destacou que, de todas as reuniões ocorridas, somente na ata de 31.05.2010, houve registro de que a inadimplência de um dos devedores seria quitada com dação em pagamento. A informação, que foi prestada pela administração da Cooperativa, foi aceita sem exames da escrituração ou análises dos balancetes mensais, atribuições previstas nos estatutos. A mesma omissão foi verificada com relação às outras dações, que não foram sequer mencionadas nas atas de reunião do Conselho Fiscal.
Não haveria nas atas do Conselho Fiscal ocorridas entre janeiro de 2010 e janeiro de 2013 análise ou exame dos empréstimos concedidos pela Cooperativa, para verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela própria entidade e o atendimento aos princípios norteadores da boa gestão de crédito. Embora a partir de abril de 2012, tenha constado nas atas o recebimento de uma relação contendo os créditos liberados a cada mês pela Cooperativa, o Conselho Fiscal não demonstrou ter realizado análise dessas informações. Também não há registro de questionamentos feitos pelo Conselho Fiscal em razão da admissão de 46 pessoas físicas e jurídicas que não possuíam os requisitos necessários para a filiação, muito embora, conforme exposto anteriormente, 14 desses associados tivessem realizado operações de crédito que já haviam sido baixadas como prejuízo em montante equivalente a 12% do PL da Cooperativa.
O Banco Central ressaltou que não foram objeto de avaliação dos membros do Conselho Fiscal os apontamentos realizados pela Auditoria Interna de 17.03.2012 a 15.04.2012, em especial a instauração de processo administrativo interno determinado pela Unicred Central SP para apuração das irregularidades relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão. Da mesma forma, não foi tratado nas reuniões do Conselho Fiscal o Ofício 145/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup03 de 19.03.2012, em que foi feita a comunicação dos resultados da inspeção geral indireta realizada pelo Banco Central, embora a resposta ao ofício tenha sido assinada pelos Conselheiros Fiscais efetivos.
Configuradas as irregularidades nos termos anteriormente expostos, o Banco Central passou à análise da responsabilidade dos indiciados.
José Luis Barreto Alves - Diretor Presidente (Conselho de Administração), 26.03.2009 a 26.04.2010; Diretor Regional (Conselho de Administração), 26.04.2010 a 22.08.2012 Presidente (Conselho de Administração), 24.08.2012 a 16.07.2015.
No período em que atuou como diretor presidente e membro do Conselho de Administração, entendeu o Banco Central que a irregularidade "a” não restou configurada, visto que o período de ocorrência comprovada nos autos teria se iniciado em 01.7.2010. Quanto à irregularidade "e", responderia pela admissão irregular de quatro cooperados, de 19.1.2010 a 26.4.2010.
No período em que atuou como diretor regional e membro do Conselho de Administração, o Banco Central entendeu por responsabilizá-lo pelas irregularidades "a” e "b", já que como membro do Conselho de Administração, teve acesso às atas de reuniões anteriores do mencionado Conselho, em particular a de 25.1.2010, na qual se reconhece a existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão" e, na qualidade de diretor, teve acesso às atas de reunião da Diretoria Executiva, em particular a de 14.6.2010, na qual a Diretoria foi cientificada de que a Cooperativa utilizaria as contas pertencentes a pessoas interpostas, para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade.
Quanto às irregularidades "a”, "b" e "d", relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, o indiciado foi representante da Cooperativa no fechamento de diversas operações e votou pela aprovação de uma das operações irregulares.
Quanto à irregularidade "c", participou como representante da Cooperativa na dação em pagamento no valor de R$ 8.500.000,00 e quanto à irregularidade "d”, com relação às operações de crédito irregulares não relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, assinou termos/aditivos relativos a diversas operações. Em razão da irregularidade "e', responde pela admissão irregular de 42 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 11.5.2010 a 12.6.2012).
No período em que atuou como presidente do Conselho de Administração, quanto à irregularidade "f', responde pelas omissões do Conselho de Administração com relação à irregularidade "c", por não ter verificado a dação realizada em 26.12.2012, à irregularidade "d", relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão, por não ter verificado as operações de crédito consideradas irregulares e que ocorreram no período.
Danilo de Mattos Spinell - Diretor Regional (Conselho de Administração) 26.03.2009 a 26.04.2010, Diretor Vice-Presidente (Conselho de Administração) 26.04.2010 a 22.08.2012, Diretor Presidente (Diretoria Executiva) a partir de 24.08.2012.
No período em que atuou como diretor regional e membro do Conselho de Administração, com relação à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de quatro cooperados, de 19.1.2010 a 26.4.2010.
No período em que atuou como diretor vice-presidente e membro do Conselho de Administração: a propósito das irregularidades "a” e "b", já que como membro do Conselho de Administração, teve acesso às atas de reuniões anteriores do mencionado Conselho, em particular a de 25.01.2010, na qual se reconhece a existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão" e, na qualidade de diretor, teve acesso às atas de reunião da Diretoria Executiva, em particular a de 14.6.2010, na qual a Diretoria foi cientificada de que a Cooperativa utilizaria as contas pertencentes a pessoas interpostas, para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade.
Quanto às irregularidades "a", "b" e "d”, relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão), assinou documentos de uma das operações irregulares e votou pela aprovação de diversas outras operações descritas nessas irregularidades.
Quanto à irregularidade "c", participou como representante da Cooperativa em algumas das operações e também aprovou a operação de dação em pagamento no valor de R$ 8.500.000,00.
Com relação à irregularidade "d", no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de diversas operações. Quanto à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 42 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação.
No período em que atuou como diretor presidente e membro da Diretoria Executiva: quanto à irregularidade "c", participou como representante da Cooperativa em algumas das. Com relação à irregularidade "d”, no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, atuou como representante da Cooperativa em diversas operações.
Edgard Pereira da Silva - Diretor Regional (Conselho de Administração) 26.03.2009 a 22.08.2012 e Diretor Administrativo (Diretoria Executiva) e 24.08.2012 a 27.04.2015
No período em que atuou como diretor regional e membro do Conselho de Administração, com relação às irregularidades "a” e “b”, estava ciente da existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão", mencionado em ata de reunião de Conselho de Administração, de 25.1.2010, na qual estava presente e tinha ciência de que a Cooperativa utilizaria as de pessoas interpostas para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade Frei Galvão, conforme ata de reunião da Diretoria Executiva, de 14.6.2010, na qual estava presente.
Quanto às irregularidades "a", "b" e "d”, relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de diversas operações. Quanto à irregularidade "c", aprovou a operação de dação em pagamento de R$ 8.500.000,00. Com relação à irregularidade "d”, no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de algumas das operações de crédito. Quanto à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 46 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação.
No período em que atuou como diretor administrativo e membro da Diretoria Executiva, no tocante à irregularidade "d”, no que tange às operações de crédito relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, não ficou comprovada sua participação direta. No entanto, relativamente às operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de uma das operações.
Luiz Carlos de Oliveira Simon - Diretor Regional (Conselho de Administração) 26.03.2009 a 22.08.2012 e Secretário (Conselho de Administração) 24.08.2012 a 20.06.2016
No período em que atuou como diretor regional e membro do Conselho de Administração, a propósito das irregularidades "a” e "b", estava ciente da existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão", mencionado em ata de reunião de Conselho de Administração, de 25.1.2010, na qual estava presente, sabia que a Cooperativa utilizaria as contas de interpostas pessoas para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade Frei Galvão, conforme ata de reunião da Diretoria Executiva, de 14.6.2010, na qual estava presente.
Quanto às irregularidades "a”, "b" e "d", relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, atuou como representante da Cooperativa em diversas operações de crédito e votou pela aprovação de outras operações e assinou termos aditivos relativos a uma das operações.
Com relação à irregularidade "c", participou diretamente como representante da Cooperativa em algumas das operações de dação em pagamento. Ainda quanto à irregularidade "d”, no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de diversas operações de crédito, assinou termos aditivos relativos a algumas operações. Quanto à irregularidade "e', responde pela admissão irregular de 46 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 12.6.2012).
No período em que atuou como Secretário do Conselho de Administração, quanto à irregularidade “f”, responde pelas omissões do Conselho de Administração com relação à irregularidade "c", por não ter verificado aquelas relacionadas à dação outorgada em 26.12.2012, à irregularidade "d”, relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Edmilson Leão - Diretor Vice-Presidente (Conselho de Administração) 26.03.2009 a 26.04.2010, Diretor Presidente (Conselho de Administração) de 26.04.2010 a 23.03.2012
Nos períodos em que atuou como diretor vice-presidente e como diretor presidente e membro do Conselho de Administração, com relação às irregularidades "a” e "b", estava ciente da existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão", mencionado em ata de reunião de Conselho de Administração, de 25.1.2010, na qual estava presente; sabia que a Cooperativa utilizaria as contas de pessoas interpostas para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade Frei Galvão, conforme ata de reunião da Diretoria Executiva, de 14.6.2010, na qual estava presente.
Quanto às irregularidades "a”, "b" e "d”, relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, atuou como representante da Cooperativa em diversas operações de crédito. No tocante à irregularidade "c", participou diretamente como representante da Cooperativa em uma das operações de dação em pagamento e aprovou uma outra.
Ainda com relação à irregularidade "d”, no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, atuou como representante da Cooperativa em algumas operações de crédito, votou pela aprovação de outras, assinou termos aditivos relativos. No que se refere à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 45 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 8.3.2012).
Flávio José Rangel Roma - Diretor Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 22.08.2012
No período em que atuou como diretor regional e membro do Conselho de Administração, a propósito das irregularidades "a” e "b”, estava ciente da existência de um "conglomerado do Sr. Gilberto Nering e Frei Galvão", mencionado em ata de reunião de Conselho de Administração, de 25.1.2010, na qual estava presente, sabia que a Cooperativa utilizaria as contas de interpostas pessoas para liberar valores de operações de crédito que seriam usados em benefício do Hospital Maternidade Frei Galvão, conforme ata de reunião da Diretoria Executiva, de 14.6.2010, na qual estava presente.
Quanto às irregularidades "a”, "b" e "d”, relacionadas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, não ficou comprovada sua participação direta nas operações de crédito. Porém, responde por culpa in vigilando, uma vez que, tendo em vista suas atribuições estatutárias e ciente das irregularidades, não diligenciou para impedir os atos irregulares praticados. No tocante à irregularidade "c", participou como representante da Cooperativa na operação de dação em pagamento de R$ 8.500.000,00.
Ainda com relação à irregularidade "d”, no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de algumas operações e assinou termos aditivos relativos a outras. No que se refere à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 46 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 12.6.2012).
José Flávio Raymundo Gil - Diretor Financeiro (Diretoria Executiva) de 24.08.2012 a 27.04.2015
No período em que atuou como diretor financeiro e membro da Diretoria Executiva, com relação à irregularidade "c", participou como representante da Cooperativa em algumas operações de dação em pagamento.
Quanto à irregularidade "d", no que tange a operações de crédito irregulares não relacionadas com o Hospital Maternidade Frei Galvão, votou pela aprovação de algumas operações de crédito e assinou termos aditivos com relação a outras.
Edison Lourenço Riccomi - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 22.08.2012 e Vice-Presidente (Conselho de Administração) de 24.08.2012 a 16.07.2015
No período em que atuou como conselheiro regional, no que se refere à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 46 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 12.6.2012).
Nos períodos em que atuou como conselheiro regional e vice-presidente do Conselho de Administração, quanto à irregularidade "f', responde pelas omissões do Conselho de Administração com relação: às irregularidades "a", "b" e "d”, relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, à irregularidade "c" e "d”, relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Carlos Enrique Quiroz Caso - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.04.2010 a 17.05.2011; Guilherme Nunes Zuppi - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 22.08.2012; Sidney Bandeira Cartaxo - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 30.03.2010; Wagner José Luciano da Rosa - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 22.08.2012
No período em que atuaram como conselheiros regionais, no que se refere à irregularidade "e", respondem pela admissão irregular de 46 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 12.6.2012). Quanto à irregularidade "f', respondem pelas omissões do Conselho de Administração relacionadas às irregularidades "a”, "b" e “d”, relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, à irregularidade "c", por não terem verificado as operações de dação em pagamento realizada em 25.11.2011, irregularidade "d”, relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão, em particular por não terem verificado diversas operações de crédito.
João Carlos Carvalho de Bacigalupo - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 26.03.2009 a 23.06.2011
No período em que atuou como conselheiro regional, quanto à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de 26 cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 19.1.2010 a 11.5.2011; quanto à irregularidade "f', responde pelas omissões do Conselho de Administração com relação às irregularidades "a”, "b" e "d", relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão, à irregularidade "c", por não ter verificado a operação de dação outorgada em 7.5.2010; a irregularidade "d”, relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Francir Veneziani Silva - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de 27.06.2011 a 22.08.2012
No período em que atuou como conselheiro regional, quanto à irregularidade "e", responde pela admissão irregular de vinte cooperados, que não preenchiam os requisitos necessários para filiação (admitidos de 6.7.2011 a 12.6.2012. Quanto à irregularidade "f', responde pelas omissões do Conselho de Administração com relação às irregularidades "a”, "b" e "d”, relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão; à irregularidade "c", por não ter verificado as operações de dação em pagamento; à irregularidade "d”, relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Joaquim Ferreira Neto - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) a partir de 24.08.2012 e José Ângelo Antônio Tralli - Conselheiro Regional (Conselho de Administração) de
24.08.2012 a 25.01.2016
No período em que atuaram como conselheiros regionais, quanto à irregularidade "f', respondem pelas omissões do Conselho de Administração com relação à irregularidade "c", por não terem verificado a dação outorgada em 26.12.2012; à irregularidade "d", relativas a operações não relacionadas ao grupo do Hospital Maternidade Frei Galvão.
Márcio Rangel de Mello - Conselheiro Fiscal (Conselho Fiscal) de 26.04.2010 a 17.05.2011
No período de seu mandato, ocorreram as irregularidades "e, "b", "c", "d" e "e". Na qualidade de conselheiro fiscal, tinha as atribuições estatutárias descritas no art. 54 do Estatuto Social de 18.2.2009, em especial o dever de exercer "assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos". Não há registro, entretanto, de que tenha tentado exigir a prestação de informações detalhadas ou adotado medidas no sentido de dar conhecimento à Assembleia Geral da Cooperativa e de exigir dos órgãos de gestão o imediato saneamento das condutas irregulares observadas na gestão da Cooperativa, pormenorizadas nas irregularidades "a”, “b”, “c”, “d” e “e”. As atas de reuniões do Conselho comprovam a omissão.
Gilberto Antônio Dumalakas - Conselheiro Fiscal Suplente (Conselho Fiscal) de 26.04.2010 a 17.05.2011 e 24.08.2012 a 25.04.2014
Participou de todas as treze reuniões do Conselho Fiscal realizadas durante o seu primeiro mandato e de quatro das cinco reuniões ocorridas durante o período de seu segundo mandato, com exceção da reunião de setembro de 2012. Durante o seu mandato, ocorreram as irregularidades "a”, “b”, “c”, "d" e "e". Não há registro da tentativa de exigir a prestação de informações detalhadas ou da adoção de medidas no sentido de dar conhecimento à Assembleia Geral da Cooperativa e de exigir dos órgãos de gestão o imediato saneamento das condutas irregulares observadas na gestão da Cooperativa, pormenorizadas nas irregularidades "a”, “b”, “c”, "d" e "e". Em face de ter negligenciado no dever de vigilância que lhe era requerido na forma do Estatuto Social, o que se evidencia nas atas de reuniões do órgão, o Sr. Gilberto Antônio Dumalakas é responsável pela irregularidade "g”;
IV. Recursos
Intimados da decisão condenatória em 23/01/2017, os indiciados condenados apresentaram recursos, conforme a seguir detalhado.
A Unicred apresentou recurso em 03/02/2017, alegando:
A prescrição da pretensão punitiva, considerando que os fatos teriam ocorrido há mais de cinco anos da instauração do processo administrativo. O próprio Banco Central menciona que não teria havido a observância dos limites de exposição de 15% do PR durante todo o ano de 2009. Destaca que o processo só foi instaurado em 30.07.2014 e a sindicância interna não pode ser considerado ato interruptivo da prescrição porque não há publicidade sobre sua instauração e não há apresentação de defesa.
A prescrição penal não seria aplicável ao caso por não haver nos autos a informação de que os fatos tenham sido comunicados ao Ministério Público Federal. Ainda que a comunicação tivesse sido realizada, por ser pessoa jurídica, a Cooperativa não estaria sujeita à lei penal.
Não individualização da conduta. O Banco Central não teria verificado o grau de participação e a responsabilidade de cada um.
Impossibilidade de punição da pessoa jurídica, já que ela não pratica atos. A aplicação de penalidade à Cooperativa irá penalizar todos os associados, uma vez que é deles o patrimônio.
Não há previsão normativa do Banco Central sobre o que seria grupo econômico, embora algumas normas do Banco Central tenham tentado conceitua-lo. Nenhuma, entretanto, conseguiu dispor de forma clara sobre o que poderia ser considerado grupo econômico. Apenas com a edição da Resolução 3.859/2010, o conceito ficou mais claro e a Unicred passou a tratar dele em seu manual de crédito. Destacou, entretanto, que isso só aconteceu a partir de 2011.
O sistema de tecnologia da Unicred não foi capaz de diagnosticar eventual formação de grupo de interesse comum por vínculo associativo, na forma regulamentada pela Unicred a partir de janeiro de 2011. O único sistema que poderia fazer a detecção não foi contratado pela Unicred do Brasil e a Unicred Vale do Paraíba não poderia contratá-lo de forma isolada.
As operações realizadas entre o Cooperativa e o Hospital e Maternidade Frei Galvão visaram assegurar a manutenção da prestação de serviços médicos à população do Vale do Paraíba e demais cidades da região. Com isso a Cooperativa cumpriu seu papel social.
A multa fixada foi elevada, considerando a primariedade da Cooperativa e que o CRSFN tem fixado penas de no máximo R$ 12.000,00.
Em 07/02/2017, a Unicred apresentou adendo ao recurso, apresentando documentos que comprovariam a quitação das operações tidas por irregulares.
Em 03/02/2017, Luiz Carlos de Oliveira Simon, Danilo de Mattos Sinelli, Edgard Pereira da Silva, Flávio José Rangel Rom, José Luiz Barreto Alves, Edmilson Leão e José Flávio Raymundo apresentaram recurso em peça única, alegando, além dos mesmos argumentos trazidos no recurso da Cooperativa, adicionalmente:
A capacitação técnica dos exercentes de cargos eletivos em cooperativas de crédito não é a mesma daquelas que ocupam cargos nos bancos. Assim, a aplicação de eventual pena aos que ocupam cargos em cooperativas deve considerar essa diferença.
As penas de inabilitação aplicadas aos recorrentes foram elevadas, considerando que o CRSFN em casos análogos impôs aos réus pena de advertência. Da mesma forma, a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 foi considerada excessiva, já que em outros casos a multa aplicada alcançou no máximo R$ 12.000,00.
Em 03/02/2017, os indiciados Joaquim Ferreira Neto, Edison Lourenço Riccomi, Guilherme Nunes Zuppi, Carlos Enrique Quiroz Caso, Sindey Bandeira Cartaxo, Wagner José Luciano Rosa, João Carlos Carvalho de Bacigalupo e Francir Veneziani Silva apresentaram recurso conjunto, com os mesmos argumentos dos recursos descritos anteriormente, acrescentando, quanto ao recorrente Edsion Lourenço Riccomi, atual presidente da Cooperativa, que na época dos fatos exercia cargo de conselheiro de administração, houve a alegação de que vem desenvolvendo excelente trabalho na Cooperativa, elevando seus resultados, e adotando as melhores práticas de administração, com o fortalecimento de controles internos e governança corporativa. O trabalho deste Recorrente deveria ser levado em conta em eventual fixação da pena, seja para convertê-la em advertência ou para aplicar pena de multa em valor mínimo.
Em 07/02/2017, José Angelo Antônio Tralli interpôs recurso com os mesmos argumentos trazidos nos demais recursos, destacando que a pena de três anos a ele aplicada não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando outros processos julgados pela Autarquia.
Em 03/02/2017, Márcio Rangel de Mello apresentou recurso, acrescentando aos argumentos dos demais recursos:
Sempre cumpriu seus deveres de fiscalizar os atos de gestão, participando de reuniões e solicitando esclarecimentos, mas sem possuir poderes de gestão.
A pena não foi aplicada com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser convolada a inabilitação em advertência.
Em 06/02/2017, Gilberto Antônio Dumalakas apresentou recursos com os mesmos argumentos de Márcio Rangel Mello, acrescentando que deveria ser considerado que o Recorrente havia sido eleito para compor o Conselho Fiscal na qualidade de suplente, sem direito a voto e voz nas deliberações.
Com a interposição dos recursos, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Por concisão, foram consideradas no relatório as penalidades aplicadas apenas aos que recorreram.
[i] O quadro considera apenas os indiciados que recorreram da decisão condenatória.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 06/11/2017, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.000101/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1401593578
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba Ltda. — Unicred Vale do Paraiba (Unicred Vale do Paraiba)
Carlos Enrique Quiroz Caso
Danilo de Mattos Spinelli
Edgard Pereira da Silva
Edison Lourenço Riccomi
Edmilson Leão
Flávio José Rangel Roma
Francir Veneziani Silva
Gilberto Antônio Dumalakas
Guilherme Nunes Zuppi
João Carlos Carvalho de Bacigalupo
Joaquim Ferreira Neto
José Angelo Antônio Tralli
José Flávio Raymundo Gil
José Luis Barreto Alves
Luiz Carlos de Oliveira Simon
Márcio Rangel de Mello
Sidney Bandeira Cartaxo
Wagner José Luciano Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
Este recurso foi pautado para julgamento nas 411ª e 416ª Sessões de Julgamento do CRSFN, porém considerando que da aplicação das regras estabelecidas pela Circular 3.857 de 14.11.2017, alterada pela Circular 3.910 de 17.08.2018 pudesse resultar penalidade menos gravosa, solicitei manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à possibilidade de retroatividade da mencionada norma, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal.
Em decorrência dessa solicitação foi formulado o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 100/2018, de 13 de dezembro de 2018, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Linhares.
O parecer, ao tratar da retroatividade da Circular BCB nº 3.857/2017, considera que a questão posta não trata de simples retroatividade benéfica de leis, ou mesmo de retroatividade de regulamento atual em face de regulamento anterior. Segundo a Procuradoria, haveria sucessão de leis, destacando que a Circular 3.857/17 regulamenta a Lei n.º 13.506/2017 e os atos sancionadores foram cometidos perante Lei anterior, a Lei n.º 4.695 e seus regulamentos.
Dessa forma, segundo o parecer, não seria possível que a Circular 3.857/17 (regulamento novo), editado para regulamentar a Lei n.º 13.506/2017 (lei nova) retroagisse a fatos regidos pela Lei n.º 4.595/64 (lei antiga). A Procuradoria considerou que o regulamento não pode retroagir a fatos ocorridos antes da própria Lei que regulamenta. Seguem abaixo trechos extraídos do aludido parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
(...)
5. Desejamos deixar claro que a situação que ora se coloca sobre o CRSFN não é de simples retroatividade benéfica de leis - atos normativos primários-, o que poderia facilmente atrair o inciso XL, do art. 5°, da Carta Maior. Também não se trata de retroatividade de um regulamento atual em face ao regulamento anterior. Houve sucessão de leis, e este fato é primordial para entendermos o fenômeno. A Circular 3.857/17 está ligada à Lei 13.506/17. Já os atos sancionadores foram praticados com base na Lei 4.595/65 e seus regulamentos.
6. A nosso juízo, não é possível combinar o regulamento novo (Circular 3.857/17), editado sob a égide da Lei 13.506/17, com a lei antiga (Lei 4.595/65). Sendo um complemento da Lei 13.506/17, não vemos força retroativa na Circular 3.857/17 para fatos ocorridos antes da vigência da própria lei que regulamenta.
(...)
(grifos acrescidos ao original)
Ainda, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em raciocínio hipotético, - admitindo-se que a Resolução n.º 3.857/2017 retroagisse aos atos praticados e objeto de condenação no presente recurso – considerou que as penalidades previstas na recente Resolução do Banco Central do Brasil não seriam mais benéficas que as do regime anterior.
De acordo com o entendimento da D Procuradoria, na decisão recorrida as penalidades foram aplicadas de forma isolada, conforme previsto na legislação anterior, enquanto a Lei 13.506/2017 permite a aplicação cumulativa de penalidades.
Ainda conforme interpretação da D. Procuradoria, não seria possível aplicar apenas as disposições da nova norma ou da norma antiga que forem mais benéficas, fazendo incidir duas normas sobre a mesma infração. Para que se pudesse aplicar a retroatividade da norma mais benéfica seria necessário que toda a norma retroagisse e não somente parte dela (aquela que seria mais benéfica).
Acaso optássemos pelas penas e pela dosimetria ofertada na Lei 13.506 combinada com as normas regulamentares da Circular 3.857/17, verificaríamos que não há como extrair uma retroatividade benigna. O comendo legal da norma autoriza imposição de penas cumulativas, enquanto que o sistema antigo não trazia essa previsão. Não há um seguro “critério de comparabilidade” entre as duas normas.
A Procuradoria, ainda, juntou ao seu parecer o julgado do Supremo Tribunal Federal sobre retroatividade de normas, o qual, reproduzo abaixo pequeno trecho:
(...)
4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. A situação em que há de se fazer uma escolha, e essa tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo.
(...)
(STF – HC 596152-SP, julgado em 2/10;2010, Rel. Ricardo Lewandowski, rel. para acórdão Min. Ayres Britto)
Assim, a Procuradoria concluiu seu parecer afirmando:
a. A Circular Bacen 3.857/17 foi editada para regulamentar a Lei 13.506/17, não fazendo sentido falar na sua retroação para atingir penas aplicadas com base em regime anterior;
b. O regime da Lei 13.506/17 é maior gravoso do que o regime da Lei 4.595/64, não havendo retroatividade benéfica.
É o relatório.
Alexandre Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 19/11/2019, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000101/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1401593578
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba Ltda. — Unicred Vale do Paraiba (Unicred Vale do Paraiba)
Carlos Enrique Quiroz Caso
Danilo de Mattos Spinelli
Edgard Pereira da Silva
Edison Lourenço Riccomi
Edmilson Leão
Flávio José Rangel Roma
Francir Veneziani Silva
Gilberto Antônio Dumalakas
Guilherme Nunes Zuppi
Joaquim Ferreira Neto
José Angelo Antônio Tralli
José Flávio Raymundo Gil
José Luis Barreto Alves
João Carlos Carvalho de Bacigalupo
Luiz Carlos de Oliveira Simon
Márcio Rangel de Mello
Sidney Bandeira Cartaxo
Wagner José Luciano Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa. Irregularidades na concessão de crédito.
Voto do relator
Os recursos voluntários apresentados pelos recorrentes são tempestivos e neles estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual devem ser conhecidos e apreciados.
As irregularidades descritas nos autos ocorreram no período entre fevereiro de 2010 e março de 2013. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873 de 23.11.1999, tinha o órgão regulador a partir dali o prazo de 5 anos para a instauração do processo administrativo sancionador. Os recorrentes foram intimados nos anos de 2014 e no início 2015, razão pela qual se afasta a ocorrência da prescrição ordinária.
Nem mesmo se consideradas as irregularidades de forma isolada seria possível se falar na ocorrência da prescrição, uma vez que, conforme destacou o Banco Central em sua decisão, os fatos tratados nestes autos configuram, ao menos em tese, a prática de gestão temerária, delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492 de 16.07.1986, caso das irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”, ou gestão fraudulenta prevista no art. 4º, caput da mesma lei, caso da irregularidade “a”, fazendo com que fosse aplicável o prazo da lei penal, configurando a ocorrência da prescrição apenas após o decurso de doze anos.
Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente por não se verificar nos autos a paralisação do processo por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º da citada Lei 9.873 de 1999.
Quanto ao mérito, não há como deixar de reconhecer a ocorrência das irregularidades detalhadamente descritas pelo Banco Central em sua decisão e fundamentada em vasto conjunto probatório que integra o presente processo administrativo.
Irregularidade “a” – as operações de crédito descritas pelo Banco Central em sua decisão, embora formalizadas com diversas pessoas, tinham como beneficiário final o Hospital Maternidade Frei Galvão, o que se evidencia pela transferência de recursos tanto no momento da liberação do crédito, quanto no momento de sua liquidação. A Cooperativa tinha total conhecimento dessa situação, já que, após apontamento realizado pela auditoria da Unicred Central SP a respeito da formação de um conglomerado financeiro envolvendo o Hospital e tais pessoas, fazendo com que os créditos concedidos excedessem ao máximo permitido, foi realizada a reestruturação da dívida em que as pessoas interpostas utilizadas foram substituídas por outras, permanecendo, contudo, a mesma forma de atuação.
Irregularidade “b” – utilizando-se do procedimento descrito na irregularidade “a”, a Cooperativa acabou por descumprir normas relativas a limites operacionais ao deferir operações de crédito em valores superiores aos permitidos pelas normas prudenciais. Percebe-se que em vários períodos foi excedido o limite de 15% de seu Patrimônio de Referência – PR.
Irregularidade “c” – verifica-se também pelos autos que foram recebidos bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação em vigor: houve avaliação e registro de imóveis em valor superior ao valor contábil dos créditos, sem fundamento em laudos de avaliação realizados conforme legislação vigente, imóveis adquiridos com finalidade diversa de uso próprio ou mantidos sem observância dos prazos legais, entre outras ocorrências descritas em minúcias pelo Banco Central.
Irregularidade “d” – foram concedidos créditos em valores elevados, sem análise cadastral do tomador do crédito, ferindo o princípio da seletividade, bem como créditos sem garantia ou com garantias insuficientes, além de renovação injustificada de empréstimos com incorporação de juros e encargos. Em diversos casos havia ainda a incompatibilidade da renda do tomador com os recursos disponibilizados, em afronta ao princípio da liquidez, além de, em diversas operações, ter havido a liberação de recursos antes das assinaturas dos tomadores ou até sem que houvesse a apresentação dos títulos.
Irregularidade “e” – houve a admissão de 46 associados que não se enquadravam nos critérios de filiação estabelecidos no próprio Estatuto Social da Cooperativa, sendo que parte deles possuía operações de crédito ativas ou baixadas como prejuízos.
Irregularidade “f” – não houve cumprimento dos deveres legais e estatutários de verificação do desenvolvimento das operações pelo Conselho de Administração no período em que as irregularidades anteriormente descritas ocorreram, apesar da relevância das operações.
Irregularidade “g” – os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da companhia, nada havendo nas atas de reunião do Conselho Fiscal a respeito de grande parte das ocorrências apontadas.
Devidamente comprovada a ocorrência das irregularidades, resta a análise da responsabilidade de cada um dos envolvidos.
A esse respeito, entendo que a decisão merece alguns reparos quanto à atribuição de responsabilidade e dosimetria com relação a algumas pessoas físicas apenadas. Assim, passo a seguir à análise da responsabilidade de cada um.
Unicred Vale do Paraíba – reconhecidas as irregularidades, conforme exposto anteriormente, não há como afastar a responsabilização da Cooperativa. As razões trazidas em sede de recurso não se mostraram capazes de alterar o entendimento trazido pelo Banco Central em sua decisão. Assim, acertada sua condenação e adequada a penalidade aplicada.
Carlos Enrique Quiroz Caso – foi Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.04.2010 a 17.05.2011 e a ele foram imputadas as irregularidades “e” e “f”, com a aplicação de pena de multa de R$ 20.000,00 para a primeira e 3 anos de inabilitação para a segunda.
Quanto à irregularidade “e”, conquanto reconheça sua responsabilidade, entendo que a dosimetria deve ser ajustada. Ele ocupou o cargo de Conselheiro Regional por treze meses, período no qual foram admitidos no quadro social 22 pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à Cooperativa. Isso corresponde à situação fática encontrada com relação ao recorrente Francir Veneziani Silva, a quem foi aplicada pena de multa de R$ 10.000,00. Em razão da similitude entre os casos, entendo que a pena a ele aplicada deve ser reduzida para o mesmo valor.
Quanto à irregularidade “f”, considero também que deve ser realizado ajuste na dosimetria da pena. De acordo com os autos, teria havido omissão em apenas uma das operações com relação aos fatos narrados na irregularidade “c” e quanto às operações descritas na irregularidade “d”, algumas teriam sido concretizadas fora do seu período de atuação. Assim, mais razoável seria a pena de inabilitação para 1 ano.
José Luis Barreto e Luiz Carlos de Oliveira Simon – o primeiro ocupou sucessivamente os cargos de Diretor Presidente, Diretor Regional e Presidente, todos no Conselho de Administração, entre 26.03.2009 a 16.07.2015, e o segundo ocupou os cargos de Diretor Regional e Secretário, todos também no Conselho de Administração, e de forma sucessiva no período de 26.03.2009 a 20.06.2016. A ambos foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, com pena de 17 anos de inabilitação e pela irregularidade “e”, com multa de R$ 20.000,00 para cada um.
Quanto à pena de inabilitação aplicada, não vejo reparos a serem feitos. Toda a conduta dos recorrentes foi detalhadamente descrita pelo Banco Central em sua decisão, inclusive com a necessária exclusão das operações que ocorreram fora do período de atuação dos recorrentes, notadamente na análise da irregularidade “f”. Tampouco há alteração a ser feita quanto à pena de multa pela irregularidade “e”, diante das ocorrências encontradas nessa irregularidade: 42 no período de atuação de José Luis Barreto Alves e 46 no de Luiz Carlos de Oliveira Simon.
Entendo, dessa forma, que a decisão deve ser integralmente mantida quanto a eles.
Danilo de Mattos Spinell – a partir de 26.03.2009 ocupou, sucessivamente, os cargos de Diretor Regional e Diretor Vice-presidente, ambos no Conselho de Administração, e Diretor Presidente. A ele foram imputadas as irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, pelas quais recebeu pena de inabilitação por 15 anos, além da irregularidade “e”, pela qual lhe foi aplicada multa de R$ 20.000,00.
Não vejo reparos a serem feitos quanto à pena de inabilitação aplicada ao recorrente pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”. As provas nos autos são fartas e a descrição da conduta pela Autarquia, minuciosa. Da mesma forma, acertada a aplicação da pena de multa no valor de R$ 20.000,00 para a irregularidade “e”, eis que, durante sua gestão, foram encontradas 43 ocorrências.
Edgard Pereira da Silva – atuou como Diretor Regional no Conselho de Administração entre 26.03.2009 e 22.08.2012 e Diretor Administrativo entre 24.08.2012 e 27.04.2015. A ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, com aplicação de pena de inabilitação por 14 anos, e pela irregularidade “e”, com pena de multa de R$ 20.000,00.
Embora tenha sido intimado pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” também no período em que atuou como Diretor Administrativo, as irregularidades a ele inicialmente imputadas no período foram excluídas pelo próprio Banco Central em sua decisão. Assim, sua conduta se mostrou muito semelhante à do recorrente Flávio José Rangel Roma, que possuía o mesmo cargo no mesmo período, a quem foram imputadas as mesmas responsabilidades, mas cuja pena foi um pouco menor. Consultando os autos, não encontrei fundamento para a distinção e assim, por equidade, parece-me razoável aplicar ao Recorrente a mesma penalidade aplicada àquele, 12 anos de inabilitação.
Quanto à pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e”, entendo que deve ser mantida, já que durante sua gestão foram localizadas 46 ocorrências.
Edison Lourenço Riccomi – atuou como Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 22.08.2012 e como Vice-Presidente no Conselho de Administração de 24.08.2012 a 16.07.2015. A ele foi imputada responsabilidade pela irregularidade “e”, com pena de multa de R$ 20.000,00, e pela irregularidade “f”, com pena de inabilitação por 3 anos. Sua responsabilidade está devidamente detalhada na decisão recorrida. No entanto, considero existir circunstância atenuante, consistente na participação fundamental do Sr. Edison, após a cessação das irregularidades, no saneamento da Cooperativa. Por essa razão, voto pela manutenção da penalidade de multa pela irregularidade "e", mas proponho a redução da pena de inabilitação pela irregularidade "f" de 3 anos para 1 ano.
Edmilson Leão - atuou como Diretor Vice-Presidente no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 26.04.2010 e como Diretor Presidente Conselho de Administração de 26.04.2010 a 23.03.2012. A ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, com aplicação de pena de inabilitação por 14 anos, e pela irregularidade “e”, com pena de multa de R$ 20.000,00. Não há reparos a fazer quanto à decisão proferida quanto às irregularidades, seja com relação a sua responsabilidade ou à dosimetria. Os fundamentos estão bem expostos e detalhados na decisão recorrida que deve ser mantida quanto a ele também.
Flávio José Rangel Roma – atuou como Diretor Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 22.08.2012 e a ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, com aplicação de pena de inabilitação por 12 anos, e pela irregularidade “e”, com pena de multa de R$ 20.000,00. A decisão proferida pelo Banco Central deve ser mantida, considerando a análise nela realizada a respeito da responsabilidade do Recorrente em cada uma das irregularidades.
Francir Veneziani Silva – atuou como Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 27.06.2011 a 22.08.2012 e a ele foi imputada responsabilidade pela irregularidade “e”, com pena de multa de R$ 10.000,00, e pela irregularidade “f” com pena de inabilitação por 3 anos. Não obstante os argumentos trazidos em sede de recurso, não vejo fundamento para alteração da decisão do Banco Central quanto à penalidade aplicada pela irregularidade “e”.
Quanto à irregularidade “f”, entendo que deva ser feito um ajuste. Durante o período em que as irregularidades aconteceram, ele ocupou o cargo por treze meses, o que exclui sua omissão em relação à parte das operações. Assim, a meu ver, mais adequada seria a aplicação da pena de inabilitação por 1 ano.
Gilberto Antônio Dumalakas – atuou como Conselheiro Fiscal Suplente no período de 26.04.2010 a 17.05.2011 e 24.08.2012 a 25.04.2014. A ele foi imputada responsabilidade pela irregularidade “g”, com aplicação de pena de inabilitação por 3 anos. Considerando o período em que atuou no cargo e as reuniões a que compareceu e, ainda, que parte das ocorrências tiveram lugar também em período em que ele não ocupava o cargo, entendo que mais adequada é a pena de inabilitação por 2 anos.
Guilherme Nunes Zuppi - Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 22.08.2012. A ele foram imputadas as irregularidades “e” e “f”, sendo apenado com multa de R$ 20.000,00 no primeiro caso e inabilitação por 3 anos, no segundo. Não há reparos a fazer em nenhum dos dois casos, eis que plenamente configurada sua responsabilidade em ambos os casos e as razões recursais não se mostraram aptas a alterar o entendimento expresso pelo Banco Central em sua decisão.
João Carlos Carvalho de Bacigalupo - Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 23.06.2011. A ele foram imputadas as irregularidades “e” e “f”, sendo apenado com multa de R$ 10.000,00 no primeiro caso e inabilitação por 3 anos, no segundo. Quanto à pena de multa não há reparos a fazer, o Banco Central considerou que durante o período em que esteve no cargo foram 26 as ocorrências encontradas, cerca de metade dos casos, e a pena fixada considera esse fato.
Com relação à irregularidade “f”, acredito que a decisão merece reparo, uma vez que o período das irregularidades coincide com seu mandato em dezoito meses, fazendo com que não se possa entender que tenha havido sua omissão em todos os casos. Entendo que isso deve ser refletido na dosimetria aplicada e, assim, reduzo a pena de inabilitação de 3 para 1 ano.
Joaquim Ferreira Neto e José Angelo Antônio Tralli – o primeiro atuou como Conselheiro Regional no Conselho de Administração a partir de 24.08.2012 e o segundo no período de 24.08.2012 a 25.01.2016. A eles foi imputada responsabilidade pela irregularidade “f”, com aplicação de pena de inabilitação de 3 anos.
Analisando os autos, penso que a decisão proferida pela Autarquia merece reparo quanto à dosimetria. O período das irregularidades coincide com o mandato dos recorrentes em sete meses. O próprio Banco Central em sua decisão excluiu diversas operações por estarem fora do período de atuação, sem, entretanto, realizar a devida ponderação na fixação da penalidade. Entendo que a irregularidade está presente, já que caracterizada a omissão dos Recorrentes no período em que ocuparam o cargo, mas considerando o período e as operações, entendo mais adequada a aplicação de pena de advertência.
José Flávio Raymundo Gil – atuou como Diretor Financeiro de 24.08.2012 a 27.04.2015. A ele foi imputada responsabilidade pela irregularidade “c”, com aplicação de pena de advertência, e pela irregularidade “d”, com aplicação de pena de inabilitação por três anos. Quanto às demais irregularidades para as quais foi intimado a se defender, foi o Recorrente absolvido.
Acredito que a pena de advertência pela irregularidade “c” esteja adequada, já que efetivamente uma das operações contou com sua participação, ainda que não tão relevante como ocorreu com os demais acusados a quem foi imputada a irregularidade.
Com relação à irregularidade “d”, entretanto, considerando que o período da irregularidade coincide com seu mandato em quatro meses, e, assim, não pode ser responsabilizado por diversas ocorrências encontradas, entendo que mais adequada é a pena de multa de R$ 10.000,00.
Márcio Rangel de Mello – atuou como Conselheiro Fiscal de 26.04.2010 a 17.05.2011 e a ele foi imputada a irregularidade “g”, com aplicação de pena de inabilitação por 3 anos. Considerando que o período das operações irregulares coincide com seu mandato em metade do período, acredito que mais razoável seria a fixação da pena de inabilitação por 1 ano.
Sidney Bandeira Cartaxo – atuou como Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 30.03.2010 e a ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “e” e “f”, com aplicação de pena de multa no primeiro caso e inabilitação por 3 anos, no segundo.
Quanto à irregularidade “e”, entendo que a decisão mais adequada é de arquivamento. O período das irregularidades coincide com o mandato do recorrente em apenas três meses e das 46 ocorrências constantes no Quadro 7 da decisão, apenas 3 aconteceram nesse período. Não vejo assim a materialidade necessária para imputar a ele responsabilidade pela irregularidade.
O mesmo entendimento se aplica à irregularidade “f”. A conduta aqui imputada é de omissão, correspondente ao fato de ter o recorrente deixado de cumprir seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações da Cooperativa. Entretanto, as operações foram contratadas em período que coincide com o mandato do Recorrente em apenas três meses. Elas tiveram início em janeiro de 2010 e foram até março de 2013. O mandato do recorrente cessou em março de 2010. Não se afigura, assim, razoável apená-lo pela irregularidade por tão curto período. Entendo que neste caso a melhor decisão seria de arquivamento.
Wagner José Luciano da Rosa – atuou como Conselheiro Regional no Conselho de Administração de 26.03.2009 a 22.08.2012 e a ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades “e” e “f”, com aplicação de pena de multa no primeiro caso e inabilitação por 3 anos, no segundo.
A decisão quanto a ele deve ser mantida. Quanto à irregularidade “e”, foram encontradas 46 ocorrências durante seu mandato, e quanto à irregularidade “f”, o período em que ocorreram as operações irregulares coincide quase que integramente com seu mandato.
Pelo exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos e:
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente UNICRED VALE DO PARAIBA para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ela, correspondente à multa de R$ 75.0000,00 pelas irregularidades “a” e “b” , R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” , R$ 75.000,00 pela irregularidade “d” e R$ 40.000,00 pela irregularidade “e”.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente CARLOS ENRIQUE QUIROZ CASO para reduzir a multa de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 quanto à irregularidade “e” , bem como para reduzir a pena de inabilitação de 3 anos para 1 ano quanto à irregularidade “f”.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente DANILO DE MATTOS SPINELL para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de inabilitação pelo prazo de 15 anos pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, bem como pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDGARD PEREIRA DA SILVA para reduzir a pena de inabilitação a ele aplicada de 14 para 12 anos quanto às irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” , mantendo, contudo, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 quanto à irregularidade “e” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDISON LOURENÇO RICCOMI, mantendo na íntegra a pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e”, porém reduzindo a pena de inabilitação de 3 anos para 1 ano pela irregularidade “f”.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente EDMILSON LEÃO para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de inabilitação pelo prazo de 14 anos pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” , bem como pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e”.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente FLÁVIO JOSÉ RANGEL ROMA para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de inabilitação pelo prazo de 12 anos pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” , bem como pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente FRANCIR VENEZIANI SILVA para reduzir a pena de inabilitação aplicada de 3 anos para 1 ano quanto à irregularidade “f” , mantendo, contudo, a pena de multa de R$ 10.000,00 pela irregularidade “e”.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente GILBERTO ANTÔNIO DUMALAKAS para reduzir a pena de inabilitação aplicada de 3 anos para 2 anos quanto à irregularidade “g”.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente GUILHERME NUNES ZUPPI para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” e pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos pela irregularidade “f”.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente JOÃO CARLOS CARVALHO DE BACIGALUPO para reduzir a pena de inabilitação aplicada de 3 anos para 1 ano quanto à irregularidade “f” , mantendo, contudo, a pena de multa de R$ 10.000,00 pela irregularidade “e”.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente JOAQUIM FERREIRA NETO para convolar a pena de inabilitação de 3 anos para a pena de advertência quanto à irregularidade “f” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente JOSÉ ANGELO ANTÔNIO TRALLI para convolar a pena de inabilitação de 3 anos para a pena de advertência quanto à irregularidade “f” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente JOSÉ FLÁVIO RAYMUNDO GIL para converter a pena de inabilitação de 3 anos para pena de multa no valor de R$ 10.000,00 quanto à irregularidade “d” , mantendo, contudo, a pena de advertência aplicada pela irregularidade “c” .
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente JOSÉ LUIS BARRETO ALVES para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de inabilitação pelo prazo de 17 anos pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “f” , bem como pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” .
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SIMON para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de inabilitação pelo prazo de 17 anos pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, bem como pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” .
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente MÁRCIO RANGEL DE MELLO para reduzir a pena de inabilitação aplicada de 3 anos para 1 ano quanto à irregularidade “g”.
DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente SIDNEY BANDEIRA CARTAXO para determinar o arquivamento do presente processo administrativo com relação às irregularidades “e” e “f” a ele imputadas.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente WAGNER JOSÉ LUCIANO DA ROSA para manter na íntegra a decisão proferida quanto a ele, correspondente à pena de multa de R$ 20.000,00 pela irregularidade “e” e pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos pela irregularidade “f”.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0153847 e o código CRC FBDD4AD1 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000101/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1401593578
Relator:
Alexandre Henrique Graziano
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infrações configuradas. Possibilidade de retroação benéfica em tese reconhecida, mas as penas decorrentes do novo conjunto normativo não se mostrariam mais benéficas. Novo conjunto normativo também apresenta restrição à sua utilização no caso de infrações continuadas, caso das existentes neste processo.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Acompanho o voto do Conselheiro Relator. E como ele também acredito ser possível a retroação mais benéfica do novo conjunto normativo compreendido pela Lei nº 1.3506, de 13 de novembro de 2017, e pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, mas como apresentado pelo Conselheiro Relator a aplicação retroativa dessas normas não traria redução das penas aos recorrentes.
Acrescento apenas que caso o novo conjunto normativo apresentasse redução de alguma das penas ele não seria passível de aplicação às irregularidades objeto deste processo, por que o art. 93 da Circular nº 3.857, de 2017, especifica que a norma a ser adotada é aquela vigente quando da prática da última infração:
Versão original da Circular nº 3.857, de 2017
Versão com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018
Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.
Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
A não retroação benéfica no caso de infrações continuadas está em linha com a Súmula 711 do STF ( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2551 ) que especifica que a lei penal mais grave se aplica a crimes continuados, mesmo se sua vigência é anterior à cessão da continuidade:
Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Jurisprudência selecionada
● Súmula 711 e crimes em espécie
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.
[ AP 470 ED-décimos quartos , rel. min. Joaquim Barbosa , P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/12/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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