CRSFN · 21/01/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4/2020
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100190/2019-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
433ª Sessão
Processo 10372.100190/2019-16
Processo na primeira instância BACEN 143299
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Marcos UchÔa Cavalcanti
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recorrente prestava serviços fora do Brasil no período da obrigação de envio da DCBE. Fato não é suficiente para afastar a condição de não residente. Aplicação da Instrução Normativa 208/2002. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 4/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARCOS UCHÔA CAVALCANTI e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 23.461,65 ( vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de referente à data-base de 31.12.2013.
Iniciado o julgamento na 432ª Sessão, votou o Relator pelo desprovimento do recurso, após manifestação da PGFN, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vistas do Conselheiro Francisco Papellás Filho. Ausente justificadamente, na 432ª sessão, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond.
O julgamento foi reiniciado na 433ª Sessão. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, na 433ª Sessão, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou, na 432ª Sessão, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 24/02/2020, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100190/2019-16
Processo na primeira instância BACEN 143299
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MARCOS UCHOA CAVALCANTI
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por MARCOS UCHOA CAVALCANTI (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 23.461,65 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [4] , com penalidade prevista no prevista no art. 8º da Resolução n.º 3.854/2010 [5] , pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
07.04.2014
1
Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 1.001.768,20
16.01.2018
1
Proposta de abertura do processo
10.10.2018
1
Ciência do processo
31.10.2018
8
Apresentação de defesa
19/12/2018
12-15
Decisão n.º 764/2019 de 31.05.2019 (data da aplicação da multa)
31.05.2019
16-17
Intimação n.º 994/2019 (data da emissão do ofício)
31.05.2019
18-19
Recebimento da intimação
12.06.2019
21
Apresentação do recurso
03.07.2019
24-25
DEFESA
Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa alegando:
Que não residia no Brasil na data da obrigação de envio da DCBE.
Que os recursos decorrem da venda de casa situada em Londres, devidamente demonstrada na Declaração do Imposto de Renda.
Por fim, o Recorrente solicitou a anulação do processo.
DECISÃO
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil informou que a defesa apresentada estava intempestiva, porém, analisou os argumentos trazidos pelo Recorrente em razão dos princípios da autotutela, da legalidade, da verdade material, da indisponibilidade do interesse público, do formalismo moderado e da economia processual.
O Banco Central do Brasil considerou que o documento apresentado pelo Recorrente não é suficiente para demonstrar que em 31.12.2013 o indiciado se enquadrava na situação de não-residente, conforme termos do art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 208/2002.
Concluiu, assim, que a obrigação de entrega da DCBE é aplicável ao Recorrente e, considerando que o prazo para entrega da DCBE, com data-base em 31.12.2013, era em 07.04.2014 e o Recorrente só emitiu a declaração em 16.01.2018, o Banco Central do Brasil verificou que o Recorrente entregou intempestivamente a declaração, ficando configurada a infração.
Considerou, ainda que a aplicação de multa à Recorrente deve ser fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$23.461,65), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
Por fim, aplicou multa ao Recorrente de R$ 23.461,65 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
RECURSO
Regularmente intimada da decisão em 12.06.2019, o Recorrente apresentou recurso em 03.07.2019, reiterando as alegações feitas na defesa apresentadas em 1ª instância, quais sejam:
Que não residia no Brasil na data da obrigação de envio da DCBE.
Que os recursos decorrem da venda de casa situada em Londres, devidamente demonstrada na Declaração do Imposto de Renda.
Assim, a Recorrente requer a anulação da multa.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
[5] Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
(...)
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/12/2019, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Referência: Processo nº 10372.100190/2019-16
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100190/2019-16
Processo na primeira instância BACEN 143299
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcos Uchoa Cavalcanti
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recorrente prestava serviços fora do Brasil no período da obrigação de envio da DCBE. Fato não é suficiente para afastar a condição de não residente. Aplicação da Instrução Normativa 208/2002. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por MARCOS UCHOA CAVALCANTI (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 23.461,65 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.
A princípio vê-se que o recurso é tempestivo pois o Recorrente foi intimado em 12/06/2019 tendo apresentado seu Recurso em 03/07/2019.
O Recorrente alega em seu recurso que não residia no Brasil na data dos fatos e que, por essa razão, a obrigação de entrega da DCBE não deve ser aplicável a ele.
O Recorrente juntou Declaração da Rede Globo na qual declara-se que o Recorrente prestou serviços de correspondente internacional em Paris durante o período de fevereiro de 2011 a agosto de 2014.
Apesar de o Recorrente ter juntado aos autos deste processo administrativo a Declaração mencionada acima, esse fato não é suficiente para provar que o Residente se enquadrou (durante esse período) no conceito de não residente previsto no art. 3º da Instrução Normativa n.º 208/2002 da Receita Federal do Brasil:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
O art. 2º, V [i] , da mencionada Instrução Normativa ainda menciona que são considerados como residentes as pessoas físicas que se ausentem do Brasil em caráter temporário ou permanente, sem, contudo, apresentar a comunicação de saída definitiva (“Comunicação”) nos primeiros doze meses de ausência. Assim, considerando que não houve a apresentação pelo Recorrente da Comunicação, não há como não o considerar residente no país à época dos fatos.
Assim, conforme determina o parágrafo único do Art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224 de 2001 a obrigação de envio da DCBE é aplicável a pessoas que residem no Brasil:
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Dessa forma, a obrigação de envio da DCBE aplica-se ao Recorrente, ainda que essa estivesse, no período, prestando serviços em outro país.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo a aplicação da multa imposta pelo órgão de primeira instância.
É o voto.
Conselheiro Alexandre Graziano - Relator
[i] Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100190/2019-16
Processo na primeira instância BACEN 143299
Relator :
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Voto VISTA
O Recorrente juntou aos autos Declaração de seu empregador atestando que teria trabalhado como correspondente internacional em Paris durante o período de fevereiro de 2011 a agosto de 2014. A decisão de 1ª instância alegou que esta documentação não seria suficiente para comprovar a não-residência do recorrente à época em que era devida a DCBE.
A Instrução Normativa n.º 208/2002 da Receita Federal do Brasil, normativo tributário que define "residência" para fins tributários diz:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º ;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência .
Assumindo-se que, por não tê-la apresentado, o recorrente não entregou a Comunicação de Saída Definitiva, ele seria considerado não residente a partir do dia seguinte àquele que completasse 12 meses consecutivos de ausência. Entretanto, a Declaração de seu empregador não é suficiente para comprovar que sua residência tributária deixou de ser o Brasil, pois ela não comprova que a condição temporal de ausência teria se materializado. Isto é, o recorrente pode ter mantido o domicílio tributário brasileiro, a despeito de trabalhar em outro país.
Outra poderia ser a conclusão tivesse o recorrente juntado prova de que declarou seus rendimentos em outra jurisdição, o que não é o caso no presente recurso. Tivesse realmente ele outro domicílio tributário, não haveria razão para entregar duas DCBEs em atraso (esta e a do PA 10372.100007/2019-74, julgado neste Conselho na 425ª Sessão).
Não há, portanto, fundamento para deixar de se aplicar a pena regulamentar.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5662482 e o código CRC BE36F802 .
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