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CRSFN · 11/03/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 45/2020

Recurso Voluntário nº 10372.000064/2016-10

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Concessão de empréstimo vedado. Infração caracterizada. Recurso improvido

Inteiro teor

36.530 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

435 ª Sessão

Recurso 13603

Processo 10372.000064/2016-10

Processo na primeira instância BCB 1101537581

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Kátia Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

ADVOGADO :

Caetano Vasconcellos Neto (OAB/MG 41.973)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Concessão de empréstimo vedado. Infração caracterizada. Recurso improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 45/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e:

1. em sede preliminar, com base no voto do relator, afastar, por unanimidade, a ocorrência de prescrição ordinária;

2. negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do relator, mantendo a pena de multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco Rural S.A.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. M anifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes .

Brasília, 11 de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 28/04/2020, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7124544 e o código CRC 57C822B6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 13603

Processo 10372.000064/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 1101537581

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rural S.A.

Kátia Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

RELATÓRIO

Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado em face do Banco Rural S.A. e Katia Rabelo em razão da concessão de empréstimos vedados a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco Rural S.A., considerando que o controle societário da tomadora do crédito pertence a empresas sediadas em paraísos fiscais e que têm como proprietária e beneficiária final a recorrente Katia Rabello, que exercia a função de diretora e conselheira da instituição financeira. A conduta configuraria infração ao art. 34, inciso V, da Lei 4.595, de 1964, com a redação então vigente.

De acordo com o Banco Central, o Banco Rural S.A. concedeu crédito à Securinvest Holdings S.A. (“Securinvest”), sociedade controlada por duas empresas constituídas de acordo com as leis das Ilhas Cayman: Arnage Holding Ltd. (“Arnage”) e Brooklands Holdings Ltd. (“Brooklands”), cada uma delas com 50% do capital social. Tais entidades, constituídas em 09.05.2000, tinham como única subscritora a Commerce Management Services Ltd., constituída no mesmo paraíso fiscal.

Em junho e julho de 2004, o Banco Rural S.A. deferiu duas operações de conta garantida à Securinvest, nos valores de R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, respectivamente, que foram renovadas de forma sucessiva em cinco ocasiões, entre agosto de 2004 e maio de 2005, até que os débitos fossem consolidados em instrumento assinado em 24.02.2006. Em 31.20.2011, o saldo devedor da operação era de R$ 4.486 mil, de acordo com informação constante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

Embora os documentos constitutivos da Securinvest e suas acionistas não permitissem caracterizar vinculação com acionistas ou membros estatutários do Banco Rural S.A., o Banco Central recebeu, em 03.11.2010, um ofício encaminhado pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de São Paulo, perante o qual estava em curso o processo de falência do grupo Petroforte, informando que Katia Rabello, membro estatutário que respondia pelas presidências da Diretoria Executiva (de 31.05.2002 a 24.09.2008) e do Conselho de Administração (de 31.11.2005 a 18.11.2010) do Banco Rural S.A. era a proprietária das empresas Arnage e Brooklands e, por consequência, controladora da Securinvest.

Katia Rabello, além de não dar ciência oficial ao Banco Rural S.A., sobre sua condição de controladora da Securinvest, já que a empresa não consta na relação de pessoas impedidas, teria aprovado, como membro do Comitê Pleno de Crédito, a consolidação dos débitos da Securinvest, relativos às operações de crédito anteriormente concedidas, no instrumento firmado em 24.02.2006.

Considerou o Banco Central que a situação era particularmente grave em razão da utilização de empresas sediadas em paraísos fiscais para ocultar do Banco Central o vínculo entre a tomadora do crédito e Katia Rabello, frustrando o trabalho de fiscalização da Autarquia.

Defesa

Intimados a se manifestar a respeito da acusação, Banco Rural S.A. e Katia Rabello apresentaram defesas, alegando:

Ocorrência da prescrição punitiva, considerando que entre o deferimento das operações de crédito ou de sua renovação e a instauração do processo administrativo em março de 2012 já teriam se passado mais de 5 anos.

Inaplicabilidade do prazo prescricional penal ao caso, uma vez que isso só seria possível quando há recebimento e processamento da respetiva ação penal.

Inexistência de prova de que a propriedade da Securinvest fosse efetivamente de Katia Rabello, seja de forma direta ou indireta, já que o único indício seria a decisão proferida na 18ª Vara da Comarca de São Paulo, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sem prova da propriedade não haveria prova da ocorrência da irregularidade apontada.

A decisão judicial não poderia ser utilizada como prova, já que decorrente apenas do juízo de convencimento do magistrado naquele processo, diante das provas apresentadas no limite do objeto do processo julgado. O entendimento da jurisprudência é de que não poderia ser aceita prova emprestada como a única a fundamentar a acusação, devendo ser parte de um conjunto probatório mais amplo.

A única prova que sustentaria a acusação havia sido enviada de forma indevida ao Banco Central, no contexto de processo sigiloso, produzida sem o contraditório, o que configuraria a ilegalidade de sua utilização.

Além dos argumentos comuns indicados acima, o Banco Rural S.A. apresentou sua defesa, na qual alegou especificamente:

a) A pessoa jurídica não poderia ser penalizada por infrações cometidas por seus administradores, conforme precedentes do próprio Banco Central e CRSFN nos acórdãos CRSFN 3695/2002 e 3893/2003.

b) Ausência de materialidade dos fatos para validar a instauração do processo administrativo.

A acusada Katia Rabello trouxe também argumentos específicos em sua defesa, na qual alegou:

a) Não haver segurança de que o processo tivesse sido enviado ao Ministério Público Federal para exame quanto ao recebimento e processamento da ação penal.

b) A jurisprudência consolidada do CRSFN indicaria que o marco inequívoco da interrupção prescricional seria apenas a intimação do indiciado.

c) Ainda que houvesse prova da propriedade da Securinvest nos autos, a condenação não poderia ocorrer porque deveria estar demonstrada também a autoria, o que também não teria sido comprovado.

d) A Nota Jurídica PGBC 8269/2011 indicaria que a acusação de propriedade da sociedade impedida necessitaria de documentação de outra fonte que não as Ilhas Cayman, ou caso viesse delas, que fosse de fonte oficial, sem restrição de uso, ou que contasse com a autorização da CIMA (Cayman Island Monetary Authority) para a instrução de processo administrativo sancionador, mas nada disso haveria nos autos.

e) A Nota Jurídica PGBC 1153/2012, que entendeu viável a instauração do processo não considerou que o uso da decisão judicial, prolatada com base em provas em parte encaminhadas pela autoridade caribenha, estaria limitado a um determinado objetivo, não podendo servir para outro.

f) Ainda que se aceitasse que a capitulação estivesse fundamentada em decisão judicial, o presente processo careceria de sustentação, uma vez que nenhum documento existente nos autos do processo judicial poderia ser utilizado, já que tramita em sigilo, a decisão não era definitiva e a extensão da falência em seu desfavor havia sido revogada.

g) A concessão de crédito à empresa mencionada já teria gerado processo administrativo contra a acusada, naquele momento em fase recursal perante o CRSFN, não podendo ser instaurado outro processo administrativo em relação à concessão de crédito à Securinvest.

Decisão

Em 13 de março de 2013, o Banco Central proferiu decisão na qual entendeu configurada a irregularidade e aplicou ao Banco Rural S.A e à Katia Rabello multa individual de R$ 250.000,00, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei 4.595, de 1964.

Em sua decisão, analisou a Autarquia, preliminarmente, a alegação de prescrição. Entendeu que ela não estaria configurada porque a irregularidade imputada aos acusados também constituiria indício de crime, conforme comunicação que havia sido realizada ao Ministério Público Federal, o que ensejaria a contagem do prazo previsto na lei penal, que, para o caso, seria de 12 anos. Destacou que para a aplicação da contagem conforme a lei penal, a norma não exige que tenha sido apresentada a denúncia ou que tenha sido instaurado o processo penal, sendo suficiente que os fatos configurem, ao menos em tese, a prática de um ilícito, requisito que se encontrava presente nos autos.

Afastou também o Banco Central o argumento trazido pelo Banco Rural S.A. de que não seria razoável a instauração de processo administrativo contra a instituição financeira, já que a pessoa jurídica não poderia responder por ato praticado por seu administrador. Entendeu o Banco Central, que os atos praticados pela pessoa física no desempenho da representação, seriam atos da própria pessoa jurídica, que, assim, também seriam responsáveis por eventuais atos ilícitos.

Quanto à alegação de Katia Rabello de que a concessão dos créditos havia gerado outro processo administrativo e que, dessa forma, não poderia ter sido aberto novo processo relacionado à mesma operação, lembrou o Banco Central que as irregularidades em ambos os processos são distintas. No outro processo administrativo a que a acusada se referiu, as acusações foram de realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, não constituição de provisões para créditos de difícil liquidação e aprovação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.

Sobre a utilização da decisão judicial como elemento de prova, destacou que os autos do presente processo foram regularmente instruídos, reunindo elementos de prova idôneos para a instauração do processo. Ressaltou que a Nota Jurídica PGBC 8269/2011 se referia à carta de intimação expedida pelo juízo sobre a devolução de documentos que se referiam às empresas offshore Arnage e Brooklands e seu controle societário. A Nota Jurídica concluiu que deveria ser dado seguimento ao procedimento de apuração das irregularidades com todos os documentos constantes nos autos, exceto aqueles mencionados na carta de intimação, sugerindo possíveis caminhos para que outros documentos fossem utilizados para compor o acervo probatório do processo.

No mérito, considerou que a infração estava configurada. Em 23.06.2004 e 16.07.2004, o Banco Rural S.A. concedeu à Securinvest duas operações de crédito no valor de R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, respectivamente, que foram renovadas em 23.08.2004 e 23.05.2005. Em 24.02.2006 foi assinado entre as partes um instrumento de renegociação no valor total de R$ 26.552.575,40, com aprovação de Katia Rabello como membro do Comitê Pleno de Crédito.

Pelos documentos societários constantes nos autos, as sociedades Arnage Holding Ltd. e Brooklands Holdings Ltd. foram constituídas em 09.05.2000 tendo como única subscritora Commerce Management Services Limited. A Securinvest Holding S.A., constituída inicialmente como Invescred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em 17.05.2000, tinha como sócias Arnage e Brooklands.

Em 03.11.2010, o Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da falência da Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda., remeteu ofício ao Banco Central, encaminhando cópias e dando ciência à Autarquia a respeito das operações da Securinvest em conjunto com o Grupo Rural/Petroforte, informando que a real proprietária da Securinvest era Katia Rabello e que seriam sequestradas e arrecadadas as cotas sociais do Banco Rural S.A. e demais empresas.

Ao ofício anteriormente mencionado, foram anexadas algumas decisões judiciais proferidas pelo próprio juiz, pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ, das quais é possível depreender que, diante de indícios de que bens da Petroforte estariam sendo desviados para outras empresas e pessoas físicas, aparentemente do mesmo grupo do Banco Rural/Petroforte, houve determinação para que os efeitos da falência fossem estendidos a tais empresas e pessoas físicas. A Securinvest, uma dessas empresas, apresentou recurso em face dessa decisão e obteve liminar no STJ, concedida em medida cautelar, suspendendo a extensão dos efeitos da falência, até que a Securinvest indicasse quem seriam seus reais proprietários, de forma a afastar o entendimento de que seriam empresas ou pessoas ligas ao Banco Rural/Petroforte. Em 15.10.2009, a Securinvest fez a indicação de quem seriam seus reais proprietários. Entretanto, conforme se verificou posteriormente, Katia Rabello, em 09.11.2009, posteriormente à decisão do STJ de 22.09.2009, teria requerido em correspondência na qual afirmava ser a beneficiária final das empresas Arnage e Brooklands, a transferência da administração dessas sociedades para outras pessoas físicas, as mesmas que em outubro de 2009 haviam sido informadas ao STJ como proprietárias da Securinvest. Diante dessas informações, obtidas pelo Poder Judiciário, foi determinada a extensão dos efeitos da falência da Petroforte às demais empresas a ela ligadas, inclusive a Seurinvest, determinado o bloqueio e a indisponibilidade de bens de Katia Rabello e outros.

No entender do Banco Central, as decisões judiciais anexadas ao ofício do Juízo da 18ª Vara Cível de São Paulo, especialmente seu teor descritivo, dotado de fé pública, que não se confunde com a parte dispositiva da decisão, possibilitaria que os documentos fossem considerados como prova nos autos do processo administrativo. Pelos fatos descritos nas decisões, depreender-se-ia que Katia Rabello é de fato a proprietária indireta da Securinvest e, considerando os documentos comprobatórios das operações realizadas pela Securinvest com o Banco Rural, seria possível concluir pela ocorrência da infração imputada aos acusados Banco Rural S.A. e Katia Rabello, consistente na realização de empréstimos vedados nos termos do art. 34, inciso V, então vigentes, da Lei 4.595 de 1964.

Considerou o Banco Central que a responsabilidade de Katia Rabello estava caracterizada por ter ocupado os cargos de presidente da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração do Banco Rural S.A. de 07.06.2002 a 24.09.2008 e de 01.02.2005 a 18.11.2010, respectivamente, período em que as operações de crédito foram deferidas para a Securinvest e renovadas sucessivamente até sua consolidação no instrumento de renegociação firmado em 24.02.2006.

Recurso ao CRSFN

Foram intimados da decisão condenatória em 25.03.2013, o Banco Rural S.A., e em 01.04.2013, Katia Rabello. Em recurso interposto em 17.04.2013, Katia Rabello apresentou os seguintes argumentos:

a) Tempestividade do recurso apresentado, uma vez que o prazo de 15 dias deveria ser considerado em dobro e iniciada sua contagem após a última intimação. Com isso, o prazo terminaria em 01.05.2013, feriado nacional, com o vencimento prorrogado para o próximo dia útil, findando em 02.05.2013.

b) Ocorrência de prescrição, já que não seria possível a aplicação da prescrição penal ao caso e não teria havido ato inequívoco de apuração que interrompesse a prescrição ordinária.

c) Apenas seria possível a aplicação da prescrição penal se houver o recebimento e processamento da respectiva ação penal, não sendo suficiente a mera constatação de indícios, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Conselho, apresentadas pela recorrente em seu recurso.

d) Impossibilidade de utilização de decisão judicial como prova, já que a decisão reflete a convicção de quem a proferiu, no momento em que foi proferida.

e) Para que a prova emprestada seja válida, exige-se que haja identidade de partes, respeito às formalidades legais do processo primitivo, que o fato a ser provado seja o mesmo e garantia de que no processo originário os princípios da ampla defesa e contraditório tenham sido respeitados. De acordo com a recorrente, nada disso estaria presente nos autos.

f) A única prova em que se baseia a acusação não poderia ser utilizada porque considera documento constante em procedimento sigiloso, tanto que sua devolução foi imediatamente requisitada de volta à origem. Além disso, para sua produção não houve contraditório.

g) A decisão judicial em que se baseia o processo administrativo não seria definitiva.

h) A existência de outro processo administrativo relativo aos mesmos fatos: concessão de crédito pelo Banco Rural à Securinvest. Ainda que o enfoque dado ao outro processo seja diverso, uma vez que lá se discute a gestão temerária, não poderia a recorrente responder também nesse processo pela mesma concessão de crédito. Da mesma forma, assim como na esfera criminal para um único fato somente há um procedimento penal, mesmo que haja a incidência de mais de um tipo penal incriminador, somente seria possível a aplicação de um.

i) A penalidade fixada foi elevada e aplicada sem razoabilidade. Ainda que reconhecida a irregularidade a penalidade cabível seria a advertência.

Também no dia 17.04.2013, o Banco Rural S.A. apresentou recurso, alegando a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de utilização de prova emprestada, ambas sob os mesmos fundamentos da recorrente Katia Rabello e:

a) Impossibilidade de punir a pessoa jurídica por ato de seus administradores.

b) Inexistência de prova material da infração imputada ao recorrente, já que não há prova da propriedade da Securinvest por Katia Rabelo seja de forma direta ou indireta.

Com a interposição dos recursos, vieram os autos a este Conselho e aqui autuado em 25.04.2013. Na mesma data, foram encaminhados à PGFN, nos termos da legislação então vigente. Entretanto, em 16.12.2014, o Banco Rural S.A. – em Liquidação Extrajudicial, apresentou desistência do recurso interposto e renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais o recurso se fundamentou. O pedido de desistência foi homologado pela Presidente do CRSFN em 23.01.2015.

Com a alteração no Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29.02.2016 para sorteio do relator, o que aconteceu em 29.03.2016 na 389ª Sessão de Julgamento. Naquela data, o recurso foi atribuído por sorteio à relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, que, no entanto, se declarou impedido para julgar o presente caso, conforme despacho de 10.10.2016. Com o impedimento do Conselheiro titular, os autos foram entregues ao Conselheiro Suplente Blair Costa D’Avila. Com o encerramento do mandato do Conselheiro em 11.08.2017, o recurso foi sorteado na 406ª sessão de julgamento, tendo sido a mim atribuído.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 19/01/2018, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0263826 e o código CRC 45B75021 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 13603

Processo 10372.000064/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 1101537581

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rural S.A.

Kátia Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo vedado. Infração caracterizada. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR

Considerando o pedido de desistência do recurso interposto pelo Banco Rural, que já foi, inclusive, homologado pela Presidente deste Conselho, analiso apenas o recurso apresentado por Katia Rabello.

Intimada da decisão condenatória em 01.04.2013, a Recorrente Katia Rabello interpôs recurso em 17.04.2013, dezessete dias após a intimação. Considerando que se trata de processo administrativo com dois acusados com procuradores diversos, tendo sido ambos condenados, o prazo recursal deve ser contado em dobro. É assim tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.

Argui inicialmente a Recorrente a ocorrência de prescrição, diante do decurso de prazo superior a cinco anos entre os fatos e a intimação da instauração do processo administrativo e da inaplicabilidade da prescrição conforme previsto na lei penal, já que a denúncia na esfera criminal acerca do delito de empréstimo vedado sequer teria sido recebida, e a Recorrente foi absolvida por atipicidade dos fatos em relação ao delito de lavagem de dinheiro, pela qual foi denunciada por força dos mesmos eventos que deram origem à instauração da ação penal.

Não vejo, entretanto, como deixar de aplicar ao caso o prazo prescricional previsto na lei penal, uma vez que são claros os termos da Lei 9.873/1999 que trata da prescrição em sede de processo administrativo. Conforme disposto em seu Art. 1º, §2º, aplicam-se à prescrição as regras da lei penal quando os fatos constituírem crime. Não há no texto legal qualquer ressalva a respeito de apresentação de denúncia pelo Ministério Público, razão pela qual não cabe ao intérprete criar um requisito que a lei não previu.

A forma diversa de se computar o prazo quando os fatos puníveis na esfera administrativa constituírem, ao menos em tese, ilícito penal, justifica-se tanto pela gravidade da irregularidade como pela própria razoabilidade no alinhamento deste prazo. Considerando, ainda, a independência com que ambas as esferas podem analisar os fatos e expressar seu entendimento, também não se mostra razoável condicionar a atuação de uma à atuação de outra.

O art. 34 da Lei 4.595 de 1964, com a redação vigente à época, e o art. 17 da Lei 7.492 de 1986 são claros quanto ao ilícito administrativo e ilícito penal, da mesma forma como clara está sua correspondência, fazendo incidir a contagem do prazo prescricional na forma estabelecida pela lei penal.

As operações de crédito tidas como irregulares foram inicialmente celebradas em junho e julho de 2004 e renovadas sucessivamente entre agosto de 2004 e maio de 2005, até que fossem consolidadas em uma renegociação por instrumento assinado em 24.02.2006. Em consulta feita pelo Banco Central, o saldo devedor da operação em 31.10.2011 era de R$ 4.486 mil.

Considerando que neste caso o prazo prescricional para a ação penal é de doze anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Afasto por tais motivos a alegação da Recorrente quanto à matéria.

Quanto à impossibilidade de utilização das provas produzidas nos autos do processo perante a 18ª Vara Cível de São Paulo, melhor sorte não alcança a Recorrente. Seus argumentos a esse respeito fundam-se na devolução de documentos que haviam sido enviados pelo Poder Judiciário à Autarquia e na impossibilidade de se utilizar a decisão proferida pelo juízo, porque baseada no entendimento do órgão prolator.

Da análise da decisão proferida pela Autarquia, a conclusão que se alcança é oposta ao entendimento da Recorrente. A constatação da propriedade das empresas controladoras da tomadora do crédito concedido pelo Banco Rural S.A. não é fruto do entendimento do magistrado, mas decorrente da própria declaração feita pela Recorrente em correspondência apresentada por ela em 09.11.2009, juntada aos autos da ação judicial em fl. 262. O MM. Juiz cita textualmente a correspondência em sua decisão [1] , indica sua juntada nos autos daquele processo, não havendo indicação de que tenha decorrido de raciocínio dedutivo daquele magistrado ou de que a correspondência seja fruto apenas de seu entendimento. Ao contrário, há completa descrição do conjunto probatório produzido naquela ação e sobre o qual não há nada no recurso apresentado pela Recorrente que conteste a existência ou veracidade da correspondência indicada na decisão judicial tanto sob o aspecto material ou ideológico.

O que tenta fazer exaustivamente a Recorrente em sua peça recursal é insistir na impossibilidade de utilização de todo um conjunto probatório constante em processo judicial e minuciosamente descrito em decisões judiciais, que gozam de fé pública como bem mencionou o Banco Central, apenas porque espelham uma realidade que ela própria tentou ocultar, sem sucesso, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, ainda, que nos termos do item 13 da Decisão 38/2013 do Banco Central, a decisão judicial referida no parágrafo anterior não foi alcançada pelos efeitos da carta de intimação que requereu a devolução de todos documentos originários das Ilhas Cayman, pois foi proferida em jurisdição distinta daquele país estrangeiro.

Assim, a meu ver, restou comprovado que a propriedade das empresas controladoras da Securinvest ao tempo da concessão do crédito pelo Banco Rural S.A. pertencia à Recorrente, que ocupou o cargo de presidente da Diretoria Executiva no período de 07.06.2002 a 24.09.2008 e de presidente do Conselho de Administração de 01.02.2005 a 18.11.2010. Clara, dessa forma, a infringência ao artigo 34, inciso V, da Lei 4.595 de 1964 com a redação dada à época.

Por outro lado, quanto à autoria, além de ocupar os cargos de presidente da Diretoria e do Conselho de Administração nos períodos mencionados, a Recorrente aprovou, como membro do Comitê Pleno de Crédito, a renegociação de crédito do Banco Rural S.A. com a Securinvest, tendo ativa participação nos fatos irregulares, além de ser ela própria a beneficiária indireta do crédito, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento sobre a propriedade indireta da tomadora do crédito.

Já no tocante ao argumento de que teria ocorrido a “ abolitio criminis ”, com a alteração do Art. 34 da Lei 4.595/64 pela Lei 13.505/17, com a necessidade da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica em favor da Recorrente por este Conselho, acredito que vale uma análise um pouco mais detida.

Não se nega aqui a possibilidade de aplicação da retroatividade da lei mais benéfica em favor de recorrentes com processo em curso perante este Conselho; em sessão recente [2] o CRSFN reconheceu expressamente a aplicação desse princípio a processos originários do Banco Central do Brasil, sendo admitida, inclusive, a aplicação da norma mais benéfica prevista em regulamento, e não necessariamente em lei (observadas as ressalvas feitas naquele julgamento).

Entretanto, não me parece ser aqui o caso de aplicação deste princípio. A meu ver, o Art. 34 da Lei 4.595 com a nova redação dada não extinguiu simplesmente a figura do empréstimo vedado para partes relacionadas à instituição financeira; ele simplesmente passou a prever que, caso sejam atendidas determinadas condições (mais especificamente, que a operação de crédito em questão seja realizada em parâmetros compatíveis com os de mercado), em algumas hipóteses tais empréstimos serão permitidos.

Em outras palavras, a nova Lei passou a prever uma espécie de “ safe harbour ”, ao amparo do qual empréstimos a partes relacionadas da instituição financeira poderiam ser realizados. Fundamental, dessa forma, averiguar em quais condições tais empréstimos poderiam ser concedidos, sem que caracterizassem um ato ilícito, e se tais condições foram observadas no caso concreto.

A Resolução 4.639 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) veio trazer quais seriam esses parâmetros, ao regulamentar o Art. 34 da Lei 4.595. Essencialmente, a Resolução 4.639 prevê que as instituições financeiras poderão realizar operações de crédito com partes relacionadas desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas no Art. 6º e os limites operacionais descritos no Art. 7º da referida Resolução.

Para fins do presente processo, é relevante atentar para o que diz o Art. 6º da Resolução:

“Art. 6º As operações de crédito com partes relacionadas, ressalvados os casos previstos na legislação ou na regulamentação específica, somente podem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.”

Nesse sentido, é importante notar que a Recorrente foi condenada em processo administrativo, já transitado em julgado (a “Decisão Difis – 2008/49”), que versava, dentre outras irregularidades, sobre (i) a realização, deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez; e (ii) não constituição de provisões para créditos de difícil liquidação. Dentre as operações de crédito objeto dessas irregularidades encontravam-se as mesmas operações alvo da imputação decorrente do presente processo, que foram tratadas pela Decisão Difis – 2008/49 em seus itens 194 a 198, conforme segue:

“...

195. A Assessoria de Análise de Crédito foi desfavorável à aprovação da operação 6.1, em razão da completa ausência de informação para uma análise técnica, ..., enquanto que a aprovação da operação 6.2 se formalizou sem emissão de qualquer parecer da área de crédito, ... . Em ambas as propostas foi informado que as operações seriam sem aval ..., não havendo alusão a qualquer outro tipo de garantia a ser obtida. Dessa forma, resta evidente o conhecimento dos responsáveis pela liberação dos créditos de que as operações seriam efetivadas sem informações adequadas e atualizadas do tomador, bem como sem obtenção de quaisquer garantias, ... .

196. ..., a proposta única que aprovou as renovações 6.1.1, 6.2.1, 6.1.2, 6.2.2 e 6.1.3, ... também não contou com parecer da Assessoria de Análise de Crédito, tendo registrado a ausência de garantias ... . No tocante às renovações 6.2.3 e 6.1.4, a proposta ... apresentou parecer técnico desfavorável ..., assim expresso: "Os dados financeiros e quantidade de informação disponibilizada não apresentam condições para estabelecimento de limites. Desta forma tecnicamente desfavorável a aprovação da presente proposta".

197. Completando o que se observou quanto a acusação de inobservância ao princípio da seletividade, mostra a documentação existente que o controle acionário da Securinvest Holdings pertence a duas empresas localizadas na llha Grand Cayman ..., das quais não se tem qualquer informação, conforme cadastro ... . Esse cadastro, além de incompleto, mostra que a visita inicial foi feita em 11.12.2000 com última atualização em 18.7.2001. Depois disso, consta que a elaboração cadastral foi completada em 5.10.2004, depois da liberação das operações iniciais, 6.1 e 6,2, e da renovação 6.1.1 ....

198. A defesa argumenta em favor dos intimados que a proposta eletrônica 2004/62644 ... continha informações que serviram de base para os deferimentos. Tais registros que apontam "balanços de dezembro/2002 e dezembro/2003 com receitas crescentes com PL negativo e resultados operacionais e líquidos idem, com cashflow praticamente em linha com o custo da dívida", não são indicadores de boa situação financeira; ao contrário, indicam que além do PL negativo, houve prejuízo operacional. Além disso, o fluxo de caixa praticamente em linha com o custo da dívida mostra que não houve, nesses anos, geração de caixa suficiente para arcar com dívidas principais, sendo bastante apenas para suportar os encargos decorrentes. Como tal situação se manteve durante as renovações, restou caracterizada a afronta ao princípio da liquidez.”

Ora, não me parece razoável defender ou sequer argumentar que operações deferidas sem a análise ou com parecer contrário da área de Crédito; com insuficiência de informações a respeito do tomador e seus controladores; com informações cadastrais desatualizadas; e para uma empresa com PL e resultados operacionais negativos, com geração de caixa suficiente apenas para pagar encargos, e sem a constituição de quaisquer garantias em favor do credor, possam ser caracterizadas como operações realizadas em “condições de mercado”.

Pelo contrário, ao se analisar as circunstâncias em que foram deferidas essas operações, é reforçada minha convicção de que tais operações somente foram realizadas porque os administradores do Banco nelas envolvidas – dentre os quais está a Recorrente – sabiam que se tratava de operação com parte relacionada.

Por outro lado, o fato de já existir decisão em sede de processo administrativo sancionador tratando da concessão de crédito à Securinvest, não significa que houve “ bis in idem ” na decisão do Banco Central no presente processo, pois, ainda que sejam os mesmos fatos, as imputações são diversas. Não merecem acolhida os argumentos trazidos pela Recorrente de que a um fato deve corresponder um procedimento. É sabido que um mesmo fato, seja na esfera penal ou administrativa, pode redundar em mais de um ilícito, exceto quanto um deles, por ser considerado como ilícito meio, e assim constituindo precedente necessário a uma outra conduta, é absorvido pelo ilícito fim. É o princípio da consunção. Não é, contudo, o que se verifica neste caso. O descumprimento aos princípios da seletividade, liquidez e boa técnica bancária não é ilícito meio do ilícito de concessão de empréstimo vedado. Sendo inaplicável a este caso o princípio da consunção, a imputação de duas infrações decorrentes do mesmo fato é poder-dever do órgão regulador. Afasto, por esses motivos, também a alegação de impossibilidade de instauração deste processo administrativo por ter havido outro sobre os mesmos fatos.

Por fim, quanto à dosimetria aplicada, não há reparos a fazer. Incabível se falar em advertência em caso de infração grave e não parece haver dúvidas sobre a gravidade da conduta, eis que, como já mencionado, além de ilícito administrativo, o fato, ao menos em tese, constitui também crime.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central, consistente na aplicação de multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao art. 34 da Lei 4.595 de 1964.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Fls. 188: “KÁTIA RABELLO – pessoa ligada ao Banco Rural, filha do fundador, herdeira e ex-Presidente do Grupo Rural, endereçou carta à antiga empresa de “Trust” de Arnage e Brooklands solicitando a transferência da administração para a Equity Trust – e nesta carta (ver fls. 262), se qualifica como a beneficiária final das referidas empresas (...)”

[2] 431ª Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 24/03/2020, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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