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CRSFN · 27/11/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 225/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100024/2018-21

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

431ª Sessão

Processo 10372.100024/2018-21

Processo na primeira instância COAF1ª instância 11893.000181/2016-59

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Kaizen Veículos Ltda.

Antonio Gonzalez Fraiz

Diego Gonzalez Fraiz MEDEIROS

Elígio Gonzalez Fraiz

Ubiratan de Melo Pinto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 225/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

com relação à recorrente KAIZEN VEÍCULOS LTDA., pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais);

com relação ao recorrente ANTONIO GONZALEZ FRAIZ, pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

com relação ao recorrente DIEGO GONZALEZ FRAIZ MEDEIROS, pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

com relação ao recorrente ELÍGIO GONZALEZ FRAIZ, pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

com relação ao recorrente UBIRATAN DE MELO PINTO, pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5274907 e o código CRC 129A7FB8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100024/2018-21

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000181/2016-59

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Kaizen Veículos Ltda.

Antonio Gonzalez Fraiz

Diego Gonzalez Fraiz

Elígio Gonzalez Fraiz

Ubiratan de Melo Pinto

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

RELATÓRIO

Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado contra a ora Recorrente e seus sócios para apuração de infração ao art. 10, inciso IV [1] , da Lei 9.613/98, c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25 [2] , de 16 de janeiro de 2013, consistente na não manutenção de cadastro da empresa no COAF, já que pelo segmento de sua atividade (comércio de bens de luxo e alto valor), o cadastramento é obrigatório. Em 14.10.2016, a Recorrente recebeu ofício do COAF para que regularizasse sua situação perante o COAF (fl. 08). Diante da inércia da empresa, novo ofício foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento datado de 16.11.2016 (fl. 10). Como a empresa manteve-se inerte, o processo administrativo foi instaurado.

Defesa

Diante da ausência de cadastramento foi instaurado o processo administrativo, com envio de intimação à Recorrente. A intimação foi recebida pela Recorrente em 03 de janeiro de 2017 (fl. 17).

Após a instauração do processo administrativo, a Recorrente cadastrou-se no COAF em 11 de janeiro de 2017, conforme consta da Certidão de fls. 19.

Apesar de ter sido intimada sobre o processo administrativo, a Recorrente não apresentou defesa.

Decisão

Em seu voto, o Relator relatou que a Recorrente se enquadra como pessoa obrigada a se cadastrar no COAF, nos termos do art. 10, inciso IV [3] , da Lei 9.613/98, c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25 [4] , de 16 de janeiro de 2013.

O voto do relator, ainda, considerou que a obrigação de cadastramento é objetiva, sendo que, não praticado o cadastro, dá-se a ocorrência da infração.

Ainda, a decisão considerou que o cadastramento ocorreu apenas após o início do procedimento administrativo punitivo.

Diante de tais argumentos, a decisão declarou caracterizada a infração, aplicando multa de:

R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalente a 0,02% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c” [5] , da Lei 9.613/98 à KAIZEN VEÍCULOS LTDA;

R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei 9.613/98 ANTONIO GONZALEZ FRAIZ;

R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei 9.613/98 ELÍGIO GONZALEZ FRAIZ;

R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei 9.613/98 DIEGO GONZALEZ FRAIZ MEDEIROS;

R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei 9.613/98 UBIRATAN DE MELO PINTO.

Recurso

Intimada da decisão em 27/12/2017, a empresa apresentou recurso em 12.01.2018, alegando:

A Recorrente é microempresa familiar e que vem tendo prejuízos acumulados em seus balanços;

A Recorrente raramente vende veículos novos, alienando, normalmente, veículos usados de baixo valor;

A Recorrente, após ter recebido notificação do COAF, imediatamente atendeu à notificação e efetuou seu cadastro em 11/01/2018;

Em nenhum momento a segurança do Sistema Financeiro Nacional correu riscos, uma vez que todas as vendas realizadas pela empresa foram documentadas e contaram com a emissão da correspondente nota fiscal, bem como as movimentações financeiras foram feitas por meio de transação bancária;

A imputação da multa representa, para a Recorrente e seus sócios, valor elevado, capaz de inviabilizar a continuidade dos negócios da Recorrente;

A Recorrente enviou ofício ao COAF informando que não foi possível realizar o cadastro antes em razão do desconhecimento dessa obrigação e do recesso de fim de ano.

Ao final, requereu a reforma da decisão e a revogação das multas aplicadas.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

[2] Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[3] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

[4] Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[5] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

(...)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 24/11/2019, às 21:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4827486 e o código CRC 23CF4EF6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 10372.100024/2018-21

Processo 10372.100024/2018-21

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000181/2016-59

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Kaizen Veículos Ltda.

Antonio Gonzalez Fraiz

Diego Gonzalez Fraiz

Elígio Gonzalez Fraiz

Ubiratan de Melo Pinto

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão condenatória em 27.12.2017, a Recorrente interpôs seu recurso em 12.01.2018, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi instada a fazer seu registro por meio de dois ofícios enviados a ela pelo COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada. Apenas após a instauração do processo administrativo, a Recorrente fez seu cadastro no COAF sem, contudo, ter apresentado defesa no processo administrativo. Apesar de mencionar em sua peça recursal que enviou ofício ao COAF, justificando o atraso no cadastro, nenhum documento foi juntado para comprovar tal alegação. Ainda que, como argumentou, a empresa desconhecia a obrigação de cadastro, houve de fato duas oportunidades, anteriores à instauração do processo, para que regularizasse sua situação e nada foi feito. Dessa forma, em se tratando de infração objetiva, como mencionou o COAF em sua decisão, não há justificativa para que a Recorrente permanecesse inerte, mesmo após o recebimento dos ofícios, bem como não há que se falar em risco ou danos ao Sistema Financeiro Nacional. Acertado o reconhecimento da irregularidade pelo órgão de origem. Quanto à dosimetria, ao fixar o valor total de R$ 10.000,00, correspondentes a 0,002% do valor máximo permitido da multa para a Recorrente (no montante de R$ 4.000,00) e 0,0075% para cada sócio (no valor de R$ 1.500,00 cada um)), o COAF já considerou a realização do cadastro, ainda que a destempo, e o próprio porte da empresa, não havendo reparos à decisão também nesse aspecto. Assim, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida pelo COAF. É o voto.

Alexandre Graziano - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 28/11/2019, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4827863 e o código CRC 7741871B .

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