CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 240/2019
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100234/2019-08
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100234/2019-08
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100334/2018-29
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Uan Store Indústria e Comércio de Joias Limitada
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 240/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de UAN STORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS LIMITADA LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100234/2019-08
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100334/2018-29
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Uan Store Indústria e Comércio de Joias Limitada
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado contra a ora Recorrente para apuração de infração ao art. 11, III, da Lei n.º 9.613/1998 [1] , combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n.º 23 de 16 de janeiro de 2013 [2] , consistente na não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas nos anos de 2013 a 2016.
Defesa
Diante da ausência da comunicação de de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF foi instaurado o processo administrativo, com envio de intimação à Recorrente. A intimação foi recebida pela ora Recorrente em 13 de setembro de 2018.
Em sua defesa, a acusada alegou que, embora constasse como ativa nos registros da Receita Federal, não teria, desde sua constituição, realizado qualquer transação sujeita ao controle do COAF. Além disso, alegou que:
Não tinha conhecimento da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 12.683/2012 que passou a exigir a declaração negativa;
Que somente soube dessa obrigação quando recebeu o Termo de Instauração do Procedimento Administrativo;
Que a empresa Recorrente não visualizou a notificação enviada pelo sistema SICOAF;
Que após recebimento do Termo de Instauração do Procedimento Administrativo, a empresa Recorrente emitiu as declarações negativas retroativas dos anos de 2013 a 2017 e se comprometeu a continuar enviando as declarações negativas.
Decisão
Em sessão de julgamento realizada em 26.06.2019, o plenário do COAF, por decisão unânime, considerou configurada a infração e condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
De acordo com o voto da Relatora, que foi acompanhado pelos demais, o argumento do desconhecimento da obrigação não poderia ser acatado, uma vez que a própria Lei de Introdução ao Código Civil prevê que ninguém poderá se eximir de obrigação legal, alegando desconhecimento da norma. Além disso, ao alegar desconhecer regras aplicáveis ao mercado em que atua, a Recorrente deixou de estar atenta ao risco de ser utilizada como acessório para o crime de lavagem de dinheiro.
Recurso
Intimada da decisão em 09/08/2019, a empresa apresentou recurso em 26/08/2019, reiterando as alegações trazidas em sede defesa e acrescentando:
Que a multa aplicada não considerou o porte da empresa (microempresa familiar com apenas dois sócios);
Que deve ser considerada a boa-fé da Recorrente, bem como a situação precária de seus sócios;
Que a penalidade aplicada deixará a Recorrente impossibilitada do pagamento e ensejará na inscrição do débito em dívida ativa;
Que a aplicação da multa é desproporcional à infração cometida e não leva em consideração a verdade material das reais circunstâncias fáticas ocorridas.
Ao final, requereu que a multa fixada seja afastada e que seja aplicada a pena de advertência. Ainda, requereu que, caso se mantenha a multa, que seu valor seja reduzido.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
[2] Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
[3] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
(...)
§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo:
(...)
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 19/11/2019, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100234/2019-08
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100334/2018-29
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Uan Store Indústria e Comércio de Joias Limitada
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão condenatória por edital publicado no Diário Oficial da União em 09/08/2019, a empresa apresentou recurso em 26/08/2019, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido.
Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que os fatos datam de 2013 a 2017. Caso consideremos os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 31 de janeiro de 2014, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio da intimação realizada em 13 de setembro de 2018. Caso consideremos os sucessivos descumprimentos como uma infração continuada, a prática cessou em 17 de setembro de 2018, ou seja, após a instauração do processo administrativo. Tampouco, tal processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não cabendo falar-se em prescrição intercorrente.
No mérito, o recurso também não merece provimento. A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi instada a proceder sua comunicação de não ocorrência de operações passíveis de serem informadas ao COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada. Apenas após a instauração do processo administrativo a Recorrente fez as comunicações da não ocorrência de operações a serem informadas ao COAF.
O fato de a empresa ser microempresa familiar e não ter, de fato, iniciado suas atividades, bem como de desconhecer a obrigação de comunicar a não ocorrência de operações passíveis de comunicação ao COAF, não afastam a infração imputada.
Da mesma forma, o argumento de que realizou as declarações negativas, ainda que a destempo, bem com que continuará a realizá-las, não afasta a infração. Destaque-se, aliás, quanto a este último argumento, que ele nada mais representa do que o cumprimento de uma obrigação legal.
Dessa forma, pelas razões expostas, acertado o reconhecimento da irregularidade pelo órgão de origem.
Quanto à dosimetria, ao fixar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o órgão de origem já considerou o setor de atividade da empresa, seu porte e o saneamento da infração, não havendo reparos à decisão também nesse aspecto.
Diante do exposto, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida pelo COAF.
É o voto.
Conselheiro - Alexandre Graziano
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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