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CRSFN · 18/12/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 236/2019

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100437/2018-13

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso apresentado de forma intempestiva. Recurso não conhecido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

432ª Sessão

Processo 10372.100437/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 126567

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

ADVOGADA :

Estefânia Maria de Queiroz Barboza (OAB/PR 22.290 )

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso apresentado de forma intempestiva. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 236/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso da IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR uma vez que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5727693 e o código CRC 5E0976CA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 10372.100437/2018-13

Processo 10372.100437/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 126567

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [4] , com penalidade prevista no prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 [5] , pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

1

Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 3.550.000,00

31.10.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.04.2018

1

Ciência do processo

03.05.2018

8

Apresentação de defesa

30.05.2018

9 - 25

Decisão n.º 1533/2018 de 26/10/2018 (data da aplicação da multa)

26/10/2018

49-51

Intimação n.º 1572/2018

05/11/2018

59

Apresentação do recurso

10/12/2018

60-82

DEFESA

Regularmente citada em 03.05.2018, a Recorrente alega:

Prescrição do direito de ação punitiva do BACEN uma vez que o prazo prescricional de 05 anos teria se iniciado em 08.04.2013 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para envio da DCBE) e a Recorrente somente recebeu a intimação do processo em 04.05.2018;

A obrigação de declaração de capitais estrangeiros no exterior só se justifica quando o BACEN não tem outra oportunidade de apurar tais valores e, no caso em tela, em razão da celebração de contrato de câmbio com o Banco do Brasil com a Recorrente, o Banco Central já tinha conhecimento da disponibilização de ativos pela Recorrente no exterior, uma vez que toda operação de compra e venda de moeda estrangeira é submetida ao Banco Central do Brasil;

Deve ser considerada a boa-fé da Recorrente, uma vez que essa enviou a Declaração ao Bacen, ainda que extemporaneamente, bem como deve-se aplicar a razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência na aplicação de sanções em processos administrativos; Nesse sentido, a Recorrente clama a aplicação de advertência em razão da infração havida;

A aplicação da multa, no caso da Recorrente, não observa o disposto na Lei n.º 9.724/99 (art. 2º);

é evidentemente desproporcional a punição com multa quando a própria regulamentação do Banco Central possibilita a aplicação de advertência;

o atraso na entrega da Declaração é um descumprimento insignificante, pois tem caráter meramente administrativo;

a ofensa do Requerente ao ordenamento jurídico pátrio foi mínima e talvez inexistente, não houve periculosidade social em virtude do atraso, em virtude do cumprimento da obrigação, ainda que de forma extemporânea, extingue a argumentação quanto à reprovabilidade da conduta do agente, e não há o que se falar em lesão jurídica;

a Lei 13.655/18, dispõe em seu artigo 22, §2°, que na aplicação de sanções administrativas deverão ser levados em conta a gravidade da conduta praticada e os danos gerados posteriores ao ato praticado;

deve ser aplicada a lei mais benéfica (Lei 13655/18);

Por fim, a Requerente requer, primeiramente, a nulidade do processo administrativo em razão da prescrição, seja aplicada a penalidade de advertência e não sanção pecuniária.

DECISÃO

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil rejeitou a alegação de prescrição uma vez que a prescrição de 05 anos teria sido interrompida em 04.04.2018, data em que o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. [6]

Com relação à alegação de que o Banco Central do Brasil já conhecia o conteúdo da declaração, o BACEN registrou que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969 [7] , e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.

No tocante à alegação de que a Recorrente agiu com boa-fé já que apresentou a declaração, ainda que extemporânea, o Banco Central, em sua decisão, considerou que o atraso no envio da declaração não depende, para sua configuração, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a verificação da intenção do declarante.

Para o argumento da advertência, o Banco Central rebate informando que a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar a pena de multa a infrações semelhantes a cometida pela Recorrente.

Sobre o ponto levantado pela Recorrente de que se deve aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Autarquia informa que esta deve atender ao princípio da legalidade e, por essa razão, não se pode deixar de aplicar a penalidade prevista na legislação aplicável, que é a pena de multa.

Face ao argumento de que o atraso não causou qualquer prejuízo, o Bacen considerou que a irregularidade é de mera conduta e independe do seu resultado.

Assim, considerando que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.305 dias, o Banco Central considerou configurada a infração aplicando-se à Recorrente multa de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. O valor da multa considerou o valor de 10% do valor previsto à época do fato.

RECURSO

Regularmente intimada da decisão em 05.11.2018, a Recorrente apresentou recurso que embora esteja intempestivo passo a descrever as alegações apresentadas abaixo:

A Recorrente reitera as alegações da defesa;

Afirma que a instauração de procedimento administrativo não pode ser entendida como “qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato” conforme consta das causas interruptivas da prescrição que se refere o art. 2º, II da Lei 9.873/1999.

Alega que ocorreu violação ao princípio da legalidade pela aplicação, em desfavor do contribuinte, de multa prevista apenas em Circular do Banco Central, desprovida da necessária indicação estritamente legal, ou seja, por meio de normativa oriunda do próprio Poder Legislativo e que foi devidamente submetida ao processo legislativo ordinário;

Alega que a obrigação de declaração de valores no exterior é obrigação acessória e, segundo parte da doutrina, as obrigações acessórias e suas sanções deverão decorrer de previsões legais, devendo-se afastar o disposto no art. 60 da Circular 3.875 do Bacen.

Assim, a Recorrente requer a nulidade do processo em razão da prescrição intercorrente e, caso não se reconheça a prescrição, requer que, havendo-se a necessidade de aplicação de sanção, que seja aplicada a pena de advertência.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

[5] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[6] Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(...)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

(...)

[7] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 27/01/2020, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5291316 e o código CRC 45680A76 .

Referência: Processo nº 10372.100437/2018-13

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

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Processo 10372.100437/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 126567

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso apresentado de forma intempestiva. Recurso não conhecido.

VOTO

Intimada da decisão condenatória em 05.11.2018, conforme aviso de recebimento que consta da folha 59 do processo administrativo, a acusada interpôs recurso apenas em 10.12.2018, portanto, 35 dias após a intimação, que indicava o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso após o recebimento da intimação ou da ciência dos autos, o que ocorrer primeiro.

Assim, considerando que o recebimento da intimação ocorreu primeiro, em 05.11.2018, o recurso mostra-se intempestivo.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário interposto, uma vez que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal.

É o voto.

Alexandre Graziano - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5291631 e o código CRC 46C6B1B1 .

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