CRSFN · 27/11/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 223/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100145/2019-53
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
431ª Sessão
Processo 10372.100145/2019-53
Processo na primeira instância BACEN 141753
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Patrícia Christina Alves de Sant’Anna
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO :
ricardo bokelmann (oab/rj 104.035)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 223/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PATRÍCIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.077,63 (treze mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100145/2019-53
Processo na primeira instância BACEN 141753
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Patrícia Christina Alves de Sant’Anna
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Patrícia Christina Alves de Sant'anna ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 25 de março de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$13.077,63 (treze mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 .
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 -
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014
Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 4.10.2016 4
Proposta de abertura do processo administrativo 3.10.2018 1
Citação do recorrente 3.10.2018 5
Manifestação do recorrente 5.12.2018 14 a 22
Decisão do BCB pela aplicação de multa 25.3.2019 24 a 25
Apresentação de recurso ao CRSFN 3.5.2019 32 a 38
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 3.10.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN, fl. 1) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 4.10.2016 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular 3.624/2013 estabelece que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 7.4.2014.
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente a US$ 558.396,00 .
DEFESA
Em 5.12.2018, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que:
desconhecia a obrigatoriedade de informar a este Banco Central os haveres mantidos no exterior, tendo prontamente informado, uma vez ciente da obrigação.
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, fixa um teto para as multas de até R$250.000,00, todavia o legislador não fixou especificamente a multa devida, ao tempo que estabeleceu uma delegação ao Conselho Monetário Nacional, meramente procedimental e não incluiu e nem poderia incluir a fixação de multa administrativa, matéria própria de lei; aponta-se aqui a ilegalidade da cobrança de multa no presente caso, eis que inaplicável a tipificação por meio de norma administrativa, pelo que requer que seja julgada improcedente a aplicação da sanção;
e - caso este órgão administrativo entenda pela validade da cobrança de penalidade, requer-se que seja limitada a 1% sobre o valor declarado, pedindo ainda, que sejam levadas as circunstâncias especiais do caso para que a pena seja reduzida pela metade.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 25.3.2019, o BCB (DECISÃO 497/2019-DECAP/GTRJA) considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 911 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$13.077,63 (treze mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos) , com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Em síntese, além daquelas já citadas anteriormente, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da pena de multa foram as seguintes:
o desconhecimento do cidadão quanto ao cumprimento d a norma não descaracteriza a falta praticada.
a redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, sujeitava o infrator à multa de até R$250.000,00, sendo que a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Naci onal, tratou de forma mais benéfica os cidadãos que eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil.
Tal dispositivo legal teve sua vigência encerrada pelo art. 59, da Lei nº 13.506, de 7 de junho de 2017, ao tempo em que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa previstos na Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 28.3.2019 a intimação do Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 3.5.2019, trazendo em síntese que:
a decisão recorrida é nula vez que deixa de apresentar qualquer consideração acerca do argumento de que haveria necessidade de lei autoaplicável para a imposição de sanção prevista em norma administrativa. O atraso na declaração foi qualificado na medida provisória como infração administrativa, à qual foi fixada uma pr evisão de multa in abstrac to , sendo que o legislador deixou de fixar val ores específicos e suas respectivas hipóteses de incidência e não delegou à autoridade administrativa o poder de avaliar o potencial ofensivo da infração e aplicar qualquer dosimetria à pena; o que o legislador fez foi apenas delegar ao CMN a edição de normas necessárias ao cumprimento da medida provisória. A delegação não incluía, nem poderia incluir, a fixação de multa administrativa, matéria própria de lei.
a decisão recorrida deve ser anulada para que o julgador de primeira instância se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 14.5.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 425ª Sessão de Julgamento realizada no dia 28.5.2019.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2019, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100145/2019-53
Processo na primeira instância BACEN 141753
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Patrícia Christina Alves de Sant’Anna
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Patrícia Christina Alves de Sant'anna em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado em 3.5.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo evidenciando esse fato:
Evento Data Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 -
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014
Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 4.10.2016 4
Proposta de abertura do processo administrativo 3.10.2018 1
Citação do recorrente 3.10.2018 5
Manifestação do recorrente 5.12.2018 14 a 22
Decisão do BCB pela aplicação de multa 25.3.2019 24 a 25
Apresentação de recurso ao CRSFN 3.5.2019 32 a 38
A defesa entende que a decisão recorrida precisa ser anulada, apresentando basicamente dois argumentos: o primeiro seria em função de o julgador de primeira instância não ter se manifestado sobre todos os argumentos de defesa apresentados. E o segundo em função da pena ter sido aplicada com base em norma administrativa, o que iria de encontro ao comando constitucional, no sentido de que somente com base na lei pode ser imposta sanção ao cidadão, e da suposta inexistência de delegação dessa função às normas administrativas.
Não há como concordar com a alegação de que a previsão de penalidade em resolução editada pelo Conselho Monetário (CMN) não satisfaz o princípio da legalidade. Na época dos fatos, a MP 2.224/2001 dispunha em seu art. 5º que o CMN baixaria as normas necessárias ao cumprimento dessa medida provisória.
No caso concreto, a pena de multa máxima foi prevista na própria lei, cabendo ao CMN estabelecer critérios de aplicação, decorrente de comando legal que expressamente conferiu poder ao órgão público para baixar regulamento para normatizar assuntos determinados, ou seja, objetivando simplesmente especificar os mandamentos da lei. No caso em questão não existe sequer dúvida sobre se a norma infralegal introduziu ou não novidade ao ordenamento jurídico. Houve simplesmente uma pura execução à legislação previamente existente.
Em relação à suposta nulidade do processo, tendo em vista a necessidade de o julgador de primeira instância ter que se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados, entendo ser matéria já enfrentada diversas vezes aqui neste CRSFN e assunto com jurisprudência bem sedimentada nos tribunais superiores, conforme destaco a seguir, apenas como exemplo, um julgado ocorrido no STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(...)
(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)
Ainda que a matéria não estivesse bem pacificada, no caso concreto entendo que a decisão recorrida enfrentou sim os pontos de nulidade apresentados pela defesa, ainda que os argumentos demonstrados não tenham sido considerados satisfatórios ao olhar da defesa.
Assim, nego os pedidos de nulidade.
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 4.10.2016, quando a data limite seria em 7.4.2014, configurando assim atraso de 911 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:
com relação ao recorrente PATRÍCIA CHRISTINA ALVES DE SANT'ANNA, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 13.077,63 (treze mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/11/2019, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4445490 e o código CRC 7A85DA7F .
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