JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/12/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 233/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100253/2018-45

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não manutenção de cadastro no COAF. Recursos não providos. Multa

Inteiro teor

10.448 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

432ª Sessão

Processo 10372.100253/2018-45

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000172/2016-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CRPS Topázio Joias Ltda. - ME

Carla dos Santos Motta

Rosian Pereira da Silva

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não manutenção de cadastro no COAF. Recursos não providos. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 233/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

negar provimento ao recurso de CRPS TOPÁZIO JOIAS LTDA. - ME , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF;

negar provimento ao recurso de CARLA DOS SANTOS MOTTA , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF;

negar provimento ao recurso de ROSIAN PEREIRA DA SILVA , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 03/01/2020, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5716402 e o código CRC FB760E09 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100253/2018-45

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000172/2016-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CRPS Topázio Joias Ltda. - ME

Carla dos Santos Motta

Rosian Pereira da Silva

RECORRIDO:

Conselho de controle de atividades financeiras

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CRPS Topázio Joias Ltda. - ME, Carla dos Santos Motta e Rosian Pereira da Silva ("Recorrentes"), almejando reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), em 7 de março de 2019, que culminou com a condenação de multas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada Recorrente, pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folhas

Termo de instauração de processo administrativo punitivo 7.12.2016 1-4

Intimação dos recorrentes 9.3.2017 26

Decisão do COAF pela aplicação de multa 7.3.2018 50-51

Intimação por edital de CRPS Tropázio e Carla dos S.M. 11.5.2018 62

Intimação de Rosian Pereira da Silva 15.5.2018 63

Apresentação de recurso ao CRSFN 23.5.2018 64-65

ORIGEM E FATOS

Tendo em vista as conclusões do Relatório de Averiguação Preliminar ("RAP"), finalizado em 29.11.2016, foi aprovado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo, na data de 7.12.2016, contra os Recorrentes, para apurar o não cadastramento da empresa no COAF .

Conforme disposto nesse RAP, a CRPS Topázio Joias, por meio do Ofício COAF nº 32.563 de 29.9.2016, reiterado pelo Ofício COAF nº 33.074, de 7.11.2016, foi alertada quanto à obrigação de realizar o seu cadastro no COAF .

Considerando esses fatos e a inércia dos acusados em providenciar o cadastramento da empresa, a área técnica do Órgão concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, justificando, portanto, a instauração de processo administrativo para apuração da infração em desfavor da pessoa jurídica e de seus sócios administradores.

DEFESA

Em 9.3.2017, foi publicado edital de intimação de instauração do processo administrativo punitivo, em razão do não recebimento em três tentativas de entrega do ofício e não retirada do documento na agência dos Correios no prazo de vinte dias pelos acusados. Mesmo após a publicação do edital, não houve registros de manifestações dos acusados.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 7.3.2018, o COAF (DECISÃO nº 14/2018) considerou configurada a irregularidade, vez que os acusados não providenciaram o cadastramento da empresa no COAF apesar de alertados. Cadastramento esse obrigatório, tendo em vista a atividade desempenhada pela empresa, envolvendo o comércio de joias, pedras e metais preciosos. Foram aplicadas multas pecuniárias no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) para cada Recorrente .

RECURSO AO CRSFN

Os Recorrentes apresentaram suas defesas em 23.5.2018, trazendo em síntese que:

pedido de cancelamento das multas: por serem novos no ramo de joalheria, não terem ciência do cadastro no COAF; quando tiveram conhecimento dessa obrigação, o processo já estava em curso ; e por estarem passando por uma situação financeira difícil.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 4.7.2018, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído à Conselheira Adriana Cristina Dullius, na 416ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 21 e 22.8.2018. Diante da renúncia da Conselheira ao seu mandato, o processo foi redistribuído em 6.5.2019 para minha relatoria, conforme Despacho CRSFN-Secretaria-Executiva (Doc. SEI 2275018 ).

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/11/2019, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4800769 e o código CRC 1CF6D8A8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100253/2018-45

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.000172/2016-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CRPS Topázio Joias Ltda. - ME

Carla dos Santos Motta

Rosian Pereira da Silva

RECORRIDO:

Conselho de controle de atividades financeiras

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não manutenção de cadastro no COAF. Recursos não providos. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CRPS Topázio Joias Ltda. - ME, Carla dos Santos Motta e Rosian Pereira da Silva em face da decisão condenatória proferida pelo COAF que aplicou multa aos Recorrentes pelo não cumprimento da obrigação de cadastrar a Empresa CRPS Topázio Joias no sítio eletrônico do COAF.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelos acusados em 23.5.2018 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente, tendo em vista que o termo de instauração do processo é de 7.12.2016 e a decisão do COAF data de 7.3.2018.

Mérito

A não realização de cadastro da Empresa CRPS Topázio Joias Ltda. - ME no sítio eletrônico do COAF é incontroverso.

Os recorrentes solicitam o cancelamento das multas. Alegam que não tinham conhecimento da necessidade de efetivação desse cadastro; que foram saber dessa exigência apenas por meio do escritório de contabilidade e em momento que o processo já estava em curso. Também como motivo para o cancelamento das multas, alegam dificuldades financeiras.

A irregularidade praticada, conforme farta jurisprudência existente no CRSFN, não é descaracterizada pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos. Além disso, os Recorrentes, ainda na fase de fiscalização do COAF, receberam ofícios de alerta quanto à obrigação de cadastramento da pessoa obrigada. O COAF ainda teve a cautela de reiterar o alerta ao recorrentes, ressaltando que caso o cadastramento não fosse realizado de imediato seria dado início ao procedimento de instauração de processo administrativo punitivo.

Correta a imputação à empresa e aos seus sócios administradores pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar. Também não há reparos a serem feitos quanto às dosimetrias das penas aplicadas, tendo em vista que foram considerados, pelo órgão de primeira instância, o setor de atividade da empresa, seu porte, e a inércia dos interessados em não cadastrar a empresa no COAF, apesar de alertados.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:

com relação aos recorrentes CRPS TOPÁZIO JOIAS LTDA - ME, CARLA DOS SANTOS MOTTA E ROSIAN PEREIRA DA SILVA, pelo cometimento da infração de não realização de cadastro de empresa obrigada, negar-lhes provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada Recorrente.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/12/2019, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4806523 e o código CRC 64897281 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa