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CRSFN · 14/04/2020

Recurso — Acórdão nº 51/2020

Recurso nº 10372.100298/2019-09

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Prestação de Informação Inverídica ao Banco Central do Brasil. Eleição de Membro Suplente ao Conselho Fiscal. Pessoa Falecida. Razoabilidade e Proporcionalidade das Multas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

22.076 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436 ª Sessão

Processo 10372.100298/2019-09

Processo na primeira instância BCB 126129

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Indireta e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – Coopsergs

Júlio César Lopes Pereira

Leni Teresinha de Souza

Terezinha Castro Arnoud

Walmor de Araujo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Filipe Nitschke de Souza (OAB/RS 113.057)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Prestação de Informação Inverídica ao Banco Central do Brasil. Eleição de Membro Suplente ao Conselho Fiscal. Pessoa Falecida. Razoabilidade e Proporcionalidade das Multas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e:

1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – COOPSERGS, mantendo a pena de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelo cometimento da infração de prestar informação falsa ao Banco Central do Brasil;

2. negar provimento ao recurso de JÚLIO CÉSAR LOPES PEREIRA, mantendo a pena de multa de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), pelo cometimento da infração de prestar informação falsa ao Banco Central do Brasil;

3. negar provimento ao recurso de LENI TERESINHA DE SOUZA, mantendo a pena de multa de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), pelo cometimento da infração de prestar informação falsa ao Banco Central do Brasil;

4. negar provimento ao recurso de TEREZINHA CASTRO ARNOUD, mantendo a pena de multa de R$17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), pelo cometimento da infração de prestar informação falsa ao Banco Central do Brasil;

5. negar provimento ao recurso de Walmor de Araujo, mantendo a pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo cometimento da infração de prestar informação falsa ao Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade , Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art.15 do RICRSFN.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7578873 e o código CRC 3E94C33F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100298/2019-09

Processo na primeira instância BCB 126129

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Indireta e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – Coopsergs

Júlio César Lopes Pereira

Leni Teresinha de Souza

Terezinha Castro Arnoud

Walmor de Araujo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por COOPSERGS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Ativos e Inativos e Pensionistas da Administração Direta e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (“ COOPSERGS ”), Terezinha de Castro Arnoud (“ Terezinha ”), Leni Terezinha de Castro (“ Leni ”), Júlio César Lopes Pereira (“ Júlio César ”) e Walmor de Araújo (“ Walmor ” e, em conjunto com COOPSERGS, Terezinha e Leni, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 23 de setembro de 2019, que condenou (a) COOPSERGS à pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) Terezinha à pena de multa no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais); (c) Leni à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); (d) Júlio César à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); e (e) Walmor à pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à prestação de informações inverídicas ao BCB em infração ao artigo art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

25/11/2015

02

Parecer 940/2018-BCB/DESUC

02/04/2018

02 a 35

Intimações

04/07/2018 a 31/07/2018

37 a 51

Decisão BCB

23/09/2019

84

Apresentação de recurso ao CRSFN

21/11/2019

109 a 130

Distribuição

18/12/2019

4129231

Descrição das Ocorrências

Em 02 de abril de 2018 foi emitido parecer por parte do Supervisor de Fiscalização do BCB para averiguar eventual prestação de informações falsas ao BCB por parte da COOPSERGS, por ocasião da eleição de membros de seu Conselho Fiscal, sendo que um destes já seria falecido.

Defesa

Os Recorrente foram intimados por correio com aviso de recebimento entre 04 e 31 de julho de 2018(fls. 37 a 51). Apenas a COOPSERGS apresentou defesa, alegando, resumidamente que:

Tomou conhecimento da irregularidade apenas quando do recebimento da citação, o que representaria, por si só, uma irregularidade;

A incorreta comunicação da eleição do membro do Conselho Fiscal seria fruto de descuido de uma funcionária, devidamente identificada e punida;

A informação do falecimento do Conselheiro eleito era de fácil averiguação, não cabendo dizer em indução em erro ao BCB;

A família do Conselheiro eleito nunca teria informado a COOPSERGS de seu falecimento; e

Ainda não teria sido dado baixa em seu CPF.

Decisão de 1ª Instância

Confeccionado o relatório pelo Diretor relator (fls. 77 a 78) em 18 de setembro de 2019, o relator, acompanhado dos demais Diretores, entendeu configurada a materialidade e autoria da infração na medida em que:

A COOPSERGS reconheceu a irregularidade, restando demonstrada a prestação de informações falsas;

A atuação dos dirigentes da pessoa jurídica, enquanto seus representantes, tem o condão de responsabilizá-la pelas infrações por eles cometidas; e

Terezinha, Júlio César, Leni e Walmor assinaram documentos em que atestavam a veracidade das informações prestadas e por ela se responsabilizavam.

Para a definição das penas aplicáveis aos Recorrentes, o BCB analisou 3 possíveis cenários. Isso porque a irregularidade sob análise, na época em que praticada, sujeitava os acusados às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Em 13 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.506, que revogou tal art. 44. A Lei nº 13.506 foi regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que estabeleceu novos critérios para a aplicação de penalidades pelo BCB. Esta Circular, por sua vez, foi alterada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, novamente alterando as penalidades que poderiam ser aplicadas. O BCB procedeu, então, à análise do cenário mais benéfico aos acusados, aplicando-lhes penas calculadas com base na Lei nº 13.506, de 2017, e a versão original da Circular nº 3.857, de 2017, o segundo cenário acima apontado.

Tendo isso em vista, por unanimidade, o BCB decidiu, em 23 de setembro de 2019, condenar (a) COOPSERGS à pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) Terezinha à pena de multa no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais); (c) Leni à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil, e quatrocentos reais); (d) Júlio César à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); e (e) Walmor à pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 84).

Recurso ao CRSFN

Em 20 de novembro de 2019, a COOPSERGS apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo o arquivamento do processo administrativo ou, subsidiariamente, a revisão e/ou afastamento das penalidades de multa aplicadas. Em síntese, a COOPSERGS alegou que (fls. 109 a 130):

não houve falsificação de assinatura, apenas a reutilização de assinatura verdadeira utilizada em outro documento;

a eleição do Conselheiro em questão havia sido homologada por todos os 69 cooperados presentes e, posteriormente, pelo próprio BCB;

A infração não teria o condão de causar qualquer dano, não havendo bem jurídico a ser tutelado;

Não teria havido dolo por parte dos envolvidos, que cooperaram com a investigação, sanaram a irregularidade e puniram a funcionária responsável pelo erro;

A aplicação de pena de admoestação pública teria maior potencial pedagógico que a pena de multa, que, por sua vez, exigiria que se tivesse agido com negligência ou dolo;

O fato de não ter sido instada a sanar as irregularidades apontadas antes de sua condenação feriria o princípio do devido processo legal e da proporcionalidade e razoabilidade;

A multa a ela aplicada não seria proporcional a sua atual situação econômica e não seria adequada considerando-se seus antecedentes;

Terezinha teria sido induzida em erro pela funcionária, não tendo agido com dolo e não devendo ser-lhe majorada a pena;

Júlio César, Leni e Walmor não teriam qualquer envolvimento com a irregularidade.

Remessa ao CRSFN

Em 22 de novembro de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 132) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 432ª sessão de julgamento, em 18 de dezembro de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 5658924).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/04/2020, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7376249 e o código CRC E4156EFB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100298/2019-09

Processo na primeira instância BCB 126129

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Indireta e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – Coopsergs

Júlio César Lopes Pereira

Leni Teresinha de Souza

Terezinha Castro Arnoud

Walmor de Araujo

EMENTA:

Cooperativa de Crédito. Prestação de Informação Inverídica ao Banco Central do Brasil. Eleição de Membro Suplente ao Conselho Fiscal. Pessoa Falecida. Razoabilidade e Proporcionalidade das Multas. Recurso conhecido mas não provido.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por COOPSERGS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Ativos e Inativos e Pensionistas da Administração Direta e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (“ COOPSERGS ”), Terezinha de Castro Arnoud (“ Terezinha ”), Leni Terezinha de Castro (“ Leni ”), Júlio César Lopes Pereira (“ Júlio César ”) e Walmor de Araújo (“ Walmor ” e, em conjunto com COOPSERGS, Terezinha e Leni, Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 23 de setembro de 2019, que condenou (a) COOPSERGS à pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) Terezinha à pena de multa no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais); (c) Leni à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); (d) Júlio César à pena de multa no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); e (e) Walmor à pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à prestação de informações inverídicas ao BCB em infração ao artigo art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, consistente na comunicação ao BCB de eleição para o cargo de membro suplente do Conselho Fiscal da COOPSERGS de pessoa já falecida, o Sr. João Telmo Pereira Kenes.

2. Preliminarmente, registro que, muito embora apenas a COOPSERGS assine a peça recursal, considerando-se que a COOPSERGS pede a revisão de penas aplicadas à totalidade dos Recorrentes, os quais constituíram o mesmo procurador nos autos (fls. 126. a 130), em respeito à instrumentalidade das formas, será analisada a condenação de todos os Recorrentes.

3. Ainda preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois as intimações da Decisão do BCB (fls. 101 a 104), inseridas no sistema eletrônico na data de 22/10/2019, conferiram o prazo de 30 (trinta) dias para a eventual apresentação de recurso, e o Recorrentes o fizeram em 21/11/2019 (fls. 109 a 122).

4. Por fim, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, a comunicação da eleição dos membros do Conselho Fiscal da COOPSERGS ocorreu em 25 de novembro de 2015. Assim, houve a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio das intimações realizadas entre 04 de julho de 2018 e 31 de julho de 2018. Tampouco tal processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não cabendo falar-se em prescrição intercorrente.

5. De pronto, afasto a alegação de que não há bem jurídico tutelado. A idoneidade das informações prestadas à administração pública não deve ser tratada negligentemente , não se podendo relevar os potenciais prejuízos causados, além dos danos concretos decorrentes da mobilização da máquina pública para identificação e correção da informação falsa. Tais danos são decorrentes da prestação de informações sabidamente falsas e, ao contrário do que declarado, não confirmadas, fruto de fraude em sua apresentação.

6. Há que se mencionar, ainda, que o fato de a eleição do membro falecido ter sido homologada pelos cooperados presentes em assembleia em nada afeta a responsabilidade dos Recorrentes. A responsabilidade pela averiguação da veracidade das informações prestadas era destes, e não dos cooperados. Tudo indica que o conselheiro suplente eleito já falecido Sr. João Telmo Pereira Kenes havia sido eleito em mandato anterior e que ao renovar seu mandato não foi feita qualquer pesquisa se o próprio, inclusive, aceitaria a nova nomeação. Pelos autos, depreende-se que a assessora da Diretora Presidente usou a assinatura do falecido e a apôs nos documentos relevantes para o processo de nomeação.

7. Desta forma, resta configurada a prática de prestação de informação falsa ao BCB. É necessário, então passar à análise da adequação da dosimetria da pena de cada Recorrente. Para tanto, suas condutas devem ser analisadas individualmente, dado o diverso grau de reprovabilidade a elas atribuído.

8. De início, a decisão de 1ª instância corretamente identificou, considerando todo o arcabouço regulatório aplicável ao caso, o regime mais benéfico aos Recorrentes, a luz da transição de regimes normativos decorrentes da edição da lei 13.506/2017. Nesse sentido, foram, ainda, considerados os bons antecedentes dos Recorrentes na estipulação de suas multas, como requerido no recurso apresentado .

9. É necessário reconhecer a razoabilidade dos valores estipulados pelo BCB no que diz respeito à COOPSERGS, sendo a mais alta entre todos os Recorrentes . Ademais, o quantum da multa aplicada à cooperativa é até inferior ao aplicado em precedentes deste E. Conselho em casos que envolvem instituições financeiras e informações de maior relevância para o sistema financeira, portanto, me parece que o princípio da razoabilidade e proporcionalidade foram aplicados pelo BCB. 1

10. Com relação à pena de Terezinha, na condição de Diretora Presidente da COOPSERGS, cargo que ocupou desde 2003, cumpre esclarecer ser irrelevante ter sido provado ou não que sua assinatura em documentos apresentados ao BCB teria ocorrido após a suposta “assinatura” do Conselheiro eleito. Trata-se de declaração de que foram realizadas pesquisas a respeito dos conselheiros eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informação e se responsabilizou pela veracidade da declaração prestada. Ademais, cumpre salientar que, conforme expresso em sede recursal (docs. 126129) foi sua própria assessora quem falsificou a assinatura, fundamento da infração cometida. Assim, considerando o acima exposto, e o fato de Terezinha ter assinado i) o requerimento de aprovação da eleição do membro do Conselho Fiscal (fls. 15 a 17); ii) a ata sumária da Assembleia Geral Extraordinária em que deu-se a eleição do membro do Conselho Fiscal (fls. 21 a 23); e iii) o formulário “Declaração e Autorizações” (fls. 24 a 26) onde declarou que foram realizadas pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informação e na qual se responsabilizou pela veracidade da declaração prestada, resta configurado a negligência em sua atuação.

11. Com relação aos demais condenados, estes também assinaram documentos que atestavam a eleição do Conselheiro falecido, tendo, dessa forma, participado da prestação de informações inverídicas ao BCB. Em sua condição de administradores, em função de seu dever de diligência, é de sua responsabilidade atestar a veracidade dos documentos societários da COOPSERGS que assinam. Em virtude da menor reprovabilidade de suas condutas e em respeito ao princípio da proporcionalidade, foram-lhes aplicadas penas inferiores àquelas de COOPSERGS e Terezinha.

12. Nesse sentido, cumpre esclarecer que Júlio César, Diretor-Administrativo da COOPSERGS desde 1 de outubro de 2012, assinou apenas os seguintes documentos: i) o requerimento de aprovação da eleição do membro do Conselho Fiscal (fls. 15 a 17); e ii) a ata sumária da Assembleia Geral Extraordinária em que deu-se a eleição do membro do Conselho Fiscal. Resta clara, assim, a menor reprovabilidade da conduta adotada por Júlio César frente àquela de Terezinha (fls. 21 a 23).

13. Walmor, Diretor Financeiro da COOPSERGS desde 10 de fevereiro de 2003, por sua vez, assinou apenas a ata sumária da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 21 a 23) em que se deu a eleição do membro do Conselho Fiscal, cabendo-lhe, desta forma, uma pena reduzida.

14. Por fim, Leni, membro do Conselho Fiscal de 1 de setembro de 2010 a 15 de janeiro de 2016, também assinou apenas a ata sumária da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 21 a 23) em que deu-se a eleição do membro do Conselho Fiscal, assim como Walmor. Contudo, em sua condição de membro do Conselho Fiscal, cabia-lhe maior dever de diligência e de garantia da legalidade e veracidade das informações prestadas frente à eleição de membro suplente do Conselho Fiscal ao lado de quem havia atuado. Desta feita, sua conduta pode ser assimilada àquela de Júlio César, portanto, recebendo multa de igual valor.

15. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento total, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa a (a) COOPSERGS no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) Terezinha no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais); (c) Leni no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); (d) Júlio César no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); e (e) Walmor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à prestação de informações inverídicas ao BCB em infração ao artigo art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Em sede do julgamento do Recurso 12.858, julgado na 363ª Sessão de Julgamento, em 18 de fevereiro de 2014, este E. CRSFN manteve a condenação do Banco Rural S.A., ao lado de seus administradores, devido à prestação de informação falsa ao BCB, consistente na não comunicação de participação societária em instituição financeira em resposta a questionamentos feitos pelo BCB. Em sede do julgamento do Recurso 13.296, julgado na 369ª Sessão de Julgamento, em 26 de agosto de 2014, por sua vez, foi mantida a condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e seu Diretor-Financeiro, devido à apresentação deliberada de retificação de saldos diários de depósito de poupança incorretos quando da determinação do BCB de refazimento dos demonstrativos de encaixe obrigatório. Em ambos os casos às instituições financeiras envolvidas foi aplicada a multa de R$100.000,00, com base na aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mencionado no Relatório.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/04/2020, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7247100 e o código CRC BC976CC2 .

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