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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 82/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100026/2020-34

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

9.181 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 10372.100026/2020-34

Processo na primeira instância BCB 144198

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 82/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do relator, conhecer do recurso de JAYME AUGUSTO BERTELLI e negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 19 de maio de 2020

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8158481 e o código CRC 8C9E2F9C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100026/2020-34

Processo na primeira instância BCB 144198

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Jayme Augusto Bertelli (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 37 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS ATOS DO PROCESSO

Evento

Data

Folhas

Prazo limite para a apresentação da DCBE, relativa à data base de 31/12/2014.

06/04/2015

1

Apresentação da DCBE pelo Recorrente.

03/01/2018

1

Proposta de abertura do Processo Administrativo pelo BCB.

17/10/2018

1

Recebimento da Citação pelo Recorrente.

23/12/2019

9

Apresentação da defesa.

20/01/2020

11 – 42

Decisão 56/2020-DERAD/GECON/GTSUL

27/01/2020

43 – 45

Intimação 74/2020-BCB/DERAD/GTSUL

28/01/2020

43 – 47

Pedido de vistas pelo Recorrente

30/01/2020

51

Recurso apresentado ao CRSFN.

18/02/2020

53 – 54

De acordo com os autos, foram verificados os seguintes fatos e atos processuais:

DEFESA

O Recorrente alegou em sua defesa, em síntese, que desconhecia da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior e que só tomou conhecimento desta obrigação quando o gerente de sua conta bancária solicitou a apresentação da DCBE.

O Recorrente também alega ter realizado a Declaração imediatamente após conhecer da obrigação, mesmo fora de prazo, e que todas as obrigações fiscais foram cumpridas. Alega ainda a ausência de intenção no atraso da entrega da Declaração.

DECISÃO

Resumidamente, o BCB alegou em sua decisão, que o Recorrido reconheceu a entrega em atraso e afastou a alegação de desconhecimento da obrigação.

Adicionalmente, com relação à alegação de cumprimento das obrigações fiscais, o BCB posicionou pela independência das obrigações e por estarem sendo exigidos por normativos diferentes, além de se prestarem a propósitos diferentes.

Finalmente, com relação à intenção de omitir ou prejudicar, o BCB posicionou que por se tratar de uma infração procedimental, não caberia discutir a intenção do Recorrente.

Foi calculada a multa para a infração, tomando como base o valor de 1% do valor declarado, sujeito ao teto de R$25.000,00, constante no Inc. I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da infração. O BCB ainda considerou que, apesar do art. 8º da Resolução 3.854 ter sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Ao Recorrente foi então aplicada a multa de R$25.000,00.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em seu Recurso Voluntário o Recorrente apresenta as mesmas alegações feitas em primeira instância e questiona a aplicação e uma multa tão pesada por um desconhecimento da regra e por terem sido apresentados os comprovantes de que foi dado conhecimento à Receita Federal da existência desses recursos no exterior.

Finalmente, em seu Recurso Voluntário o Recorrente solicita o deferimento de seu pleito para o cancelamento da multa aplicada pelo BCB em primeira instância.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 03/05/2020, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850415 e o código CRC 0185B629 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100026/2020-34

Processo na primeira instância BCB 144198

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

Voto do relator

Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Jayme Augusto Bertelli (“Recorrente”), em razão de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”).

O Processo Administrativo aponta que o Recorrente apresentou a sua Declaração em 03/01/2018, quando o prazo limite para tal apresentação, estabelecido pela Circular BCB nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, seria em 06/04/2015. Portanto, a DCBE foi apresentada de forma intempestiva e sujeitando o Recorrente a multa.

PRELIMINARES

Observando a cronologia dos fatos e dos atos processuais, verifica-se que não houve prescrição ordinária ou intercorrente.

O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo estipulado, sendo tempestivo e merecendo ser conhecido e analisado.

MÉRITO

Conforme apontado pelo BCB em sua decisão de primeira instância, a infração tem uma natureza procedimental e o atraso em sua apresentação está evidente e foi reconhecido pelo Recorrente em suas alegações de defesa.

Com relação às alegações apresentadas em seu Recurso, onde o Recorrente defende que prestou todas as informações à Receita Federal em suas declarações de rendimento e que não teve intenção de ocultar recursos ou de causar danos, não é possível acolher tais justificativas em função do disposto na Súmula do CRSFN, Enunciado 1, que dispõe o seguinte:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

VOTO

Com base nas provas de intempestividade da apresentação da DCBE ao BCB e pela ausência de justificativas tragam uma motivação para tal fato, voto pelo conhecimento do Recurso e o seu desprovimento, mantendo a multa aplicada em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 21/05/2020, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850432 e o código CRC A3408C24 .

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