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CRSFN · 18/12/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 237/2019

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100121/2019-02

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

432ª Sessão

Processo 10372.100121/2019-02

Processo na primeira instância BACEN 141857

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

ADVOGADA :

Estefânia Maria de Queiroz Barbosa (OAB/PR 22.290)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 237/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso da IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira . Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5728081 e o código CRC 6BA56077 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100121/2019-02

Processo na primeira instância BACEN 141857

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [4] , com penalidade prevista no prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 [5] , pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 4.550.000,00

31.10.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1

Ciência do processo

08.11.2018

13

Apresentação de defesa

10.12.2018

14-30

Decisão n.º 399/2019 de 07/03/2019 (data da aplicação da multa)

07/03/2019

31-33

Intimação n.º 463/2019 (data da emissão do ofício informando sobre a aplicação de multa)

07/03/2019

34

Apresentação do recurso

05/04/2019

42.60

DEFESA

Regularmente citada em 08.11.2018, a Recorrente alega que:

Houve violação ao princípio da legalidade em razão da impossibilidade de aplicação de multa prevista unicamente em circular do Banco Central;

a Recorrente atuou com boa-fé e não causou danos à Administração uma vez que enviou a declaração de capitais no exterior espontaneamente e imediatamente após verificar seu equívoco e omissão;

por se tratar de obrigação acessória, deve-se respeitar os princípios da razoabilidade, moralidade, interesse público, eficiência e proporcionalidade e não se deveria aplicar multa;

caso seja aplicada sanção, deve-se aplicar apenas advertência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, a Requerente requereu, primeiramente, que seja declarada: (a) a impossibilidade de aplicação da sanção prevista na Resolução n.º 3854, (b) subsidiariamente, seja declarada a inaplicabilidade de qualquer sanção em razão dos princípios da boa—fé, razoabilidade e proporcionalidade e (c) subsidiariamente, seja declarada a inaplicabilidade da sanção de multa sendo aplicada somente a pena de advertência.

DECISÃO

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil informou que sua competência para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior foi determinada pelo Decreto n.º 1.060/1969 , que determina que as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar a este Banco Central, os bens e valores que possuírem no exterior.

Informou, ainda, que o Banco Central do Brasil atua com estrita legalidade no exercício de sua competência fiscalizadora e a aplicação de multa é ato devidamente regulado.

Dispôs também que a irregularidade que consta do processo administrativo é de mera conduta e independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar, não podendo ser observadas as alegações de que a Recorrente agiu com boa-fé e que o atraso não causou prejuízos.

Com relação ao argumento de que não deveria ser aplicada multa já que a Recorrente enviou a Declaração espontaneamente, o Banco Central do Brasil informou que não pode considerar tal argumento já que não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

No que tange à afirmação da Recorrente de que deveriam ser considerados os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público, o Banco Central informou que está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência.

Adicionalmente, com relação ao argumento de que deveria ser aplicada pena de advertência, o Banco Central, da mesma forma, não pôde considerar já que a regulamentação determina que, para irregularidades como a do presente processo administrativo, a pena aplicável é a multa.

Assim, em sua decisão, o Banco Central do Brasil declarou caracterizada a infração e aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, nos seguintes termos:

11. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$106.561,00), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

12. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Igreja Pentecostal Deus é Amor, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO

Regularmente intimada da decisão em 07.03.2019, a Recorrente apresentou recurso em 04/04/2019 reiterando as alegações trazidas em sede defesa e acrescentando:

A Circular 3857 revogou a resolução 3854 (utilizada como base para a aplicação da multa) o que viola o princípio da legalidade, pois não se pode aplicar sanção com base em texto que não se encontra em vigor;

É impossível se aplicar multa ou qualquer outro tipo de sanção com base apenas em resolução ou circular. Em atenção ao princípio da legalidade, somente lei pode criar direitos e obrigações e, no caso do processo administrativo, não há lei que regule a aplicação de penalidades em razão do atraso na entrega da declaração de captais no exterior;

Violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa ao se cobrar aplicação de juros de mora e multa de mora de 2% em caso do não recolhimento da multa no prazo, já que o recurso ao CRSFN tem efeitos suspensivos;

Assim, a Recorrente requer a reforma da decisão para que seja declarada a impossibilidade de aplicação da sanção de multa por inexistência de previsão legal para sua aplicação, por violar o princípio da legalidade. Requereu, ainda, subsidiariamente, que seja declarada a inaplicabilidade de qualquer tipo de sanção ao presente caso, tendo em vista o respeito aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser obrigatoriamente observados pela Administração Pública ao aplicar sanções ou, ainda subsidiariamente, que seja declarada a inaplicabilidade da sanção de multa, sendo aplicável tão somente a sanção de advertência, tendo em vista o respeito aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

[5] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 18/12/2019, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5291808 e o código CRC B6E5E72E .

Referência: Processo nº 10372.100121/2019-02

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100121/2019-02

Processo na primeira instância BACEN 141857

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

VOTO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Igreja Pentecostal Deus é Amor (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Reafirmo a decisão de primeira instância no sentido de que a infração de atraso na entrega da DCBE não depende da averiguação da boa-fé do infrator.

Ainda, descabida a afirmação de que o Banco Central do Brasil já conhecia a manutenção dos valores no exterior pela Recorrente em razão da formalização desta de contrato de câmbio. A obrigação quanto ao envio da declaração, prevista na legislação, é clara.

Quanto aos demais argumentos, aplica-se o Enunciado da Súmula 1 deste Conselho: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Graziano - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5291942 e o código CRC 07A4FF12 .

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