CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 239/2019
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100129/2019-61
Inteiro teor
19.328 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100129/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 126448
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Anthony Peter Kocken
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADO :
Marcelo Henrique Gonçalves Dias Corrêa (OAB/MG 108.960)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 239/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTHONY PETER KOCKEN e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5728821 e o código CRC CA17B87A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100129/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 126448
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ANTHONY PETER KOCKEN
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por ANTHONY PETER KOCKEN (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [4] , com penalidade prevista no prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 [5] , pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2013
1
Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 1.946.740,76
09.01.2014
1
Proposta de abertura do processo
03.04.2018
1
Ciência do processo
07.05.2018
6
Apresentação de defesa
06.06.2018
11-25
Decisão n.º 335/2019 de 22/02/2019 (data da aplicação da multa)
22.02.2019
51-53
Intimação n.º 417/2019 (data da emissão do ofício)
27.02.2019
54-55
Recebimento da intimação
07/03/2019
58
Apresentação do recurso
05/04/2019
60-77
DEFESA
Regularmente citada, a Recorrente alega que:
a ação punitiva encontra-se prescrita, pois o prazo para entrega da DCBE encerrou-se em 05 de abril de 2013 e a citação do Recorrente no processo administrativo deu-se apenas em 07 de maio de 2018. Segundo o Recorrente, o prazo prescricional teria se encerrado em 07 de abril de 2018 - 05 anos após o prazo final para entrega da DCBE;
a entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), ainda que em atraso, permitiu ao governo brasileiro conhecer dos ativos no exterior em nome do Recorrente, de modo que se afasta qualquer alegação de incursão no ilícito penal caracterizado pela evasão de divisas, bem como não houve prejuízo ao erário;
deve-se considerar que o Recorrente realizou a entrega voluntária da declaração objeto do processo administrativo e, ainda, que a entrega foi feita antes de qualquer fiscalização por parte da administração pública, aplicando-se ao caso as benesses do instituto jurídico da denúncia espontânea com necessário afastamento da multa punitiva;
os bens de titularidade do defendente em 2012 não foram adquiridos com recursos auferidos em território nacional e não são controlados pela administração pública brasileira. Não se pode suscitar qualquer interesse da autoridade monetária nacional no conhecimento desses bens;
Há desproporção na exigência de entrega da declaração pois tais bens já foram declarados ao governo de seu país de origem;
a pena de multa pelo atraso na entrega da declaração é exacerbada, tendo caráter confiscatório, desconsiderando os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se determinar a dosimetria da pena de forma equiparada àquela aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na hipótese de entrega extemporânea da DIRPF.
Por fim, a Recorrente requereu, primeiramente, que seja declarada a prescrição da ação punitiva por parte do BACEN e, caso não acatada a prescrição, que os argumentos da Recorrente sejam reconhecidos.
DECISÃO
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu:
O processo administrativo não se refere a obrigações tributárias ou de crime de evasão de divisas, mas sim de apuração de descumprimento de obrigação legal, no âmbito do Banco Central do Brasil, que consiste na entrega de declaração de capitais brasileiros mantidos no exterior.
O instituto da denúncia espontânea mencionado pela defesa aplica-se somente às obrigações de caráter tributário. A entrega da DCBE não tem por objeto qualquer tributo e não é obrigação acessória a uma obrigação de pagar tributo.
O prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de 05 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato (art. 2º da Lei 9.873 de 1999), o que é o caso do processo administrativo instaurado.
Não se pode acatar a alegação de ausência de prejuízo ao erário já que a infração é de mera conduta, independe da intenção do agente.
A obrigação de envio da DCBE independe de os valores terem sido adquiridos fora do Brasil já que a obrigação é devida a quaisquer pessoas residentes no Brasil.
Não se pode considerar a alegação de que houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, pois o Banco Central do Brasil deve observar o princípio da legalidade.
Como o Recorrente mantinha valores no exterior e não enviou a Declaração no prazo de 31.12.2012, conforme previsto na legislação, considerou configurada a infração aplicando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001. [6]
RECURSO
Regularmente intimada da decisão em 07.03.2019, a Recorrente apresentou recurso em 05.04.2019, reiterando as alegações contidas em sua defesa e acrescentando:
Não se pode considerar que a instauração do processo administrativo é fato capaz de interromper a prescrição pois, para que haja a efetiva instauração do procedimento administrativo é necessária a regular citação do réu; Pelo princípio da unicidade do ordenamento jurídico, não se pode conferir a qualquer outro ato, que não a citação, a prerrogativa de interromper o prazo prescricional.
O entendimento de que a simples instauração do processo administrativo é suficiente para interromper a prescrição violaria o princípio da igualdade, pois significa dizer que, para a interrupção da prescrição, bastaria ato unipessoal da administração pública (diferentemente do que ocorre com o administrado);
Embora o instituto da denúncia voluntária esteja estritamente ligado ao direito administrativo, não se pode considerar sua conexão com outros ramos do direito;
Assim, a Recorrente requer o reconhecimento da prescrição da ação punitiva e, caso não se entenda dessa forma, reconhecer os argumentos levantados pelo Recorrente afastando a aplicabilidade da multa.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
[5] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[6] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/12/2019, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5293254 e o código CRC A6FC2694 .
Referência: Processo nº 10372.100129/2019-61 SEI nº 5293254
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100129/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 126448
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Anthony Peter Kocken
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Anthony Peter Kocken (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.
A princípio vê-se que o recurso é tempestivo pois o Recorrente foi intimado em 07/03/2019 tendo apresentado seu Recurso em 05/04/2019.
Analisando a preliminar apontada pelo Recorrente, não se pode considerar configurada a prescrição. Em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar da data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento do Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em janeiro de 2014. Com isso, a Autarquia teria até janeiro de 2019 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.
Reafirmo a decisão de primeira instância no sentido de que a infração de atraso na entrega da DCBE não depende da averiguação da boa-fé do infrator. Tal infração é de mera conduta, sendo descabida a afirmação da Recorrente de que deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea.
Ainda, também não se pode considerar a alegação do Recorrente de este residiu no Brasil por curto período e que os bens objeto do processo administrativo em tela foram adquiridos antes de sua estadia no país. A regra de que trata o parágrafo único do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 é clara ao estabelecer que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País:
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País , assim conceituadas na legislação tributária.
(Grifos acrescidos ao original)
Com relação à alegação de que o valor da multa é exacerbado e que se deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sob pena de ser configurado o caráter confiscatório da pena de multa, da mesma forma, não se pode concordar com o Recorrente.
Os valores para aplicação da multa pela entrega intempestiva da DCBE estão expressamente previstos na legislação pátria e na Resolução 3.854/2010 do Banco Central, assim, tendo em vista que o Banco Central do Brasil deve, acima de tudo, respeitar o princípio da legalidade, está correta a aplicação da multa de R$ 25.000,00 não cabendo falar em abusividade ou caráter confiscatório.
Por fim, também não concordo com a alegação da Recorrente de que há desproporção na penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil uma vez que tais valores mantidos no exterior, e objeto deste processo administrativo, já foram devidamente declarados ao governo do país de origem do Recorrente. Ora, como esclarecido acima a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior é devida a todos as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil. Se o Recorrente, ainda que estrangeiro e ainda que por pouco tempo, manteve-se residente no país e manteve recursos no exterior, a obrigação de envio da DCBE é devida e não deve ser descaracterizada.
Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2012.
É o voto.
Alexandre Graziano - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5293307 e o código CRC C1F8C245 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.