CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 241/2019
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100146/2019-06
Inteiro teor
11.382 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100146/2019-06
Processo na primeira instância BACEN 150752
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Daniel Freller
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Reconhecida a prescrição intercorrente. Recurso provido. Penalidade de multa pecuniária afastada.
ACÓRDÃO CRSFN 241/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto do Relator, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente durante a tramitação do processo administrativo, ficando afastada a aplicação da multa imputada na decisão de primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira . Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5729510 e o código CRC 6647E475 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100146/2019-06
Processo na primeira instância BACEN 150752
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
DANIEL FRELLER
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Daniel Freller (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 2.811,59 (dois mil reais, oitocentos e onze reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 11º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.496, de 4 de junho de 2010 [4] , com fulcro no Art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2009.
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
30.07.2010
1
Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de R$ 281.159,88
13.10.2010
1
Proposta de abertura do processo
06.01.2015
1-2
Ciência do processo
23.03.2015
17
Apresentação de defesa
---
---
Decisão n.º 457/2019 de 15/03/2019 (data da aplicação da multa)
15.03.2019
25-26
Intimação n.º 704/2019 (data da emissão do ofício)
08.04.2019
28-29
Recebimento da intimação
12.04.2019
30
Apresentação do recurso
06/05/2019
31-32
DEFESA
Regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.
DECISÃO
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu que, como o Recorrente mantinha valores no exterior e não enviou a Declaração no prazo previsto na legislação, considerou configurada a infração aplicando multa de R$ 2.811,59 (dois mil reais, oitocentos e onze reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001. [5]
RECURSO
Regularmente intimado da decisão em 12.04.2019, o Recorrente apresentou recurso em 06.05.2019, alegando ter havido prescrição intercorrente no processo dado que este ficou sem movimentação de 26.05.2015 a 09.01.2019.
Assim, o Recorrente requereu que o recurso seja conhecido e provido, reconhecendo-se a prescrição intercorrente de que trata o Art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 [6] .
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º A declaração de bens e valores de que trata o caput do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, referente à data-base de 31 de dezembro de 2009, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre as 9 horas de 7 de junho e as 20 horas de 30 de julho de 2010, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.
[5] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
[6] § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
É o relatório.
Alexandre Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/12/2019, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5561588 e o código CRC 61F475A8 .
Referência: Processo nº 10372.100146/2019-06
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100146/2019-06
Processo na primeira instância BACEN 150752
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Daniel Freller
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Reconhecida prescrição intercorrente. Recurso provido. Penalidade de multa pecuniária afastada.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por Daniel Freller (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 2.811,59 (dois mil reais, oitocentos e onze reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2009.
A princípio vê-se que o recurso é tempestivo pois a Recorrente foi intimada em 12/04/2019 tendo apresentado seu Recurso em 06/05/2019.
Analisando a preliminar apontada pela Recorrente, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou sem andamento processual de 26.05.2015 a 09.01.2019, ou seja, o processo ficou mais de 03 anos sem qualquer movimentação processual.
Nos termos do Art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 dá-se a prescrição intercorrente quando o processo fica mais de 03 anos sem qualquer movimentação:
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[1] Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(...)
Contudo, caso afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, entendo que a decisão proferida pela Autarquia deve ser mantida, uma vez que configurada a infração e o valor da multa está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação.
Por essa razão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente, ficando afastada a aplicação da multa imputada na decisão de primeira instância. Afastada a prescrição, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão recorrida.
É o voto.
Alexandre Graziano - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5562056 e o código CRC BCBB23B1 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.