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CRSFN · 18/12/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 242/2019

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100165/2019-24

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recorrente prestava serviços em repartição pública fora do país. Aplicação do conceito de residente previsto na Instrução Normativa 208/2002. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/03/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

432ª Sessão

Processo 10372.100165/2019-24

Processo na primeira instância BACEN 141895

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Teresa Cristina Abreu da Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recorrente prestava serviços em repartição pública fora do país. Aplicação do conceito de residente previsto na Instrução Normativa 208/2002. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 242/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TERESA CRISTINA ABREU DA SILVA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.386,46 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5729822 e o código CRC D72CE5DB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100165/2019-24

Processo na primeira instância BACEN 141895

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

TERESA CRISTINA ABREU DA SILVA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por TERESA CRISTINA ABREU DA SILVA (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 3.386,46 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 [1] , no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [2] , c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) [3] , de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [4] , com penalidade prevista no prevista no art. 8º da Resolução n.º 3.854/2010 [5] , pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 144.595,44

30.03.2017

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1

Ciência do processo

13.11.2018

9

Apresentação de defesa

-

-

Decisão n.º 582/2019 de 12.04.2019 (data da aplicação da multa)

12.04.2019

10-11

Intimação n.º 842/2019 (data da emissão do ofício)

06.05.2019

13-14

Recebimento da intimação

13.05.2019

15

Apresentação do recurso

28.05.2019

16-18

DEFESA

Regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu que a Recorrente informou apenas em 30.03.2017 que possuía recursos no valor de R$ 338.646,00 no exterior, sendo que a Circular n.º 3.624/2013 determina que a entrega da declaração para a valores mantidos no exterior, com data base de 31.12.2013, é até às 18:00 horas do dia 07.04.2014.

Assim, o Banco Central aplicou multa à Recorrente, com base no art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 3.386,46 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

RECURSO

Regularmente intimada da decisão em 13.05.2019, a Recorrente apresentou recurso em 28.05.2019, alegando:

Que não recebeu a citação a respeito do processo administrativo, pois não residia mais no endereço no qual a carta foi enviada;

Que não morava no Brasil desde 2012, voltou a residir no Brasil apenas em 10 de junho de 2016.

Assim, a Recorrente requer a suspensão da penalidade de pagamento da multa.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1 o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

[5] Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(...)

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/12/2019, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5588292 e o código CRC 01CCAD92 .

Referência: Processo nº 10372.100165/2019-24 SEI nº 5588292

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100165/2019-24

Processo na primeira instância BACEN 141895

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Teresa Cristina Abreu da Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recorrente prestava serviços em repartição pública fora do país. Aplicação do conceito de residente previsto na Instrução Normativa 208/2002. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Teresa Cristina Abreu da Silva (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 3.386,46 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

A princípio vê-se que o recurso é tempestivo pois a Recorrente foi intimada em 13/05/2019 tendo apresentado seu Recurso em 28/05/2019.

A Recorrente alega em seu recurso que não residia no Brasil na data dos fatos e que, por essa razão, a obrigação de entrega da DCBE não deve ser aplicável a ela.

Analisando os documentos juntados aos autos deste processo administrativo constata-se que realmente a Recorrente prestava serviços em outros países na data dos fatos, porém, tal fato não indica, necessariamente, que a Recorrente não pode ser enquadrada no conceito de residente brasileira, nos termos das regulamentações brasileiras aplicáveis.

Para análise da condição de residente deve-se recorrer à Instrução Normativa n.º 208/2002 da Receita Federal que, em seu Art. 2º traz o conceito de “pessoa residente”, conforme vê-se abaixo:

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

(grifos acrescidos ao original)

Dessa forma, pela leitura do conceito de residente previsto na regulamentação da Receita Federal do Brasil, verifica-se que se considera pessoa residente no Brasil aquela que se ausentou do país para prestar serviços em repartições ou autarquias do Governo Brasileiro.

Pela declaração do Ministério das Relações Exteriores, apresentada pela Recorrente, consta informação de que, durante o período de 22/08/2012 a 25/05/2016, a Recorrente exercia suas atividades de diplomata na Embaixada do Brasil em Rabat. Dessa forma, depreende-se que a Recorrente exercia atividades em repartição do Brasil em outro país e, assim, deve ser considerada residente brasileira.

Superada a questão de a Recorrente ser residente brasileira, verifica-se que, conforme determina o parágrafo único do Art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224 de 2001 a obrigação de envio da DCBE é aplicável a pessoas que residem no Brasil:

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Dessa forma, a obrigação de envio da DCBE aplica-se à Recorrente, ainda que essa estivesse, no período, prestando serviços em outro país.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo a aplicação da multa imposta pelo órgão de primeira instância.

É o voto.

Conselheiro Alexandre Graziano - Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5591983 e o código CRC D7AED36C .

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