CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 243/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100162/2019-91
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100162/2019-91
Processo na primeira instância BACEN 90689
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Dof Subsea Brasil Serviços Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADA :
Paloma Amorim da Cruz Rosa (OAB/RJ 179.315)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 243/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso da DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 03/01/2020, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5730086 e o código CRC 720F36CE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2019-91
Processo na primeira instância BACEN 90689
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Dof Subsea Brasil Serviços Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 538/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. SEI 2474513, p. 04/05), de 16.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 07.925.451/0001-89, enviou ao Banco Central do Brasil, em 26.03.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ XXX (quantidade de reais apurados pela conversão, com base na paridade de 31.12.2010, do valor informado em moeda estrangeira USD XXX), como fazem prova os registros de fls. 4 a 8 (declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).
A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1° que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas do dia 31.3.2011.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação
DEFESA
À DOF Subsea Brasil Serviços LTDA. foi enviada a Carta de Intimação 539/2016-Depec/Dicin (Doc. SEI 2474513, p. 14/15), de 16.02.2016. Em 05.03.2016 o processo foi encaminhado pelo Depec/Dicin ao Decap/GRTJA "para permitir vista ao interessado e para a adoção das providências cabíveis" (Doc. SEI 2474513, p. 16). Em 29.06.2016 o Decap/GTRJA reenvia este processo ao Depec/Dicin "tendo em vista que, até a presente data, não ocorreu qualquer manifestação do intimado e/ou de procurador nos autos" (Doc. SEI 2474513, p. 17).
Houve o encaminhamento à DOF Subsea Brasil Serviços LTDA. Citação (Doc. SEI 2474513, p. 20), datada de 20.02.2019, que foi recebida em 28.02.2019 (Doc. SEI 2474513, p. 24). Foi então apresentada defesa (Doc. SEI 2474513, p. 25/29), protocolada em 29.03.2019, assinada por procuradores devidamente constituídos (Doc. SEI 2474513, p. 35/36).
A seguir destaco os principais pontos apresentados na defesa:
4. Não obstante o exposto, a Citação diz respeito à perda de prazo, pela DOF, quanto à submissão ao BACEN da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa ao exercício de 2010, tendo o prazo para envio, portanto, se encerrado em 2011, mais precisamente em 31.03.2011, como consta da própria Citação recebida .
5. Ou seja, a suposta infração de que trata a Citação se refere à perda de prazo ocorrida há oito anos atrás.
6. Dessa forma, resta evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por parte do Banco Central, como instituição integrante da Administração Pública Federal, tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei 9.873/99, que fixou em 5 (cinco) anos o prazo de prescrição das ações punitivas praticadas no âmbito do poder de polícia, como ocorre com o presente caso:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." (grifos nossos)
(...)
9. Adicionalmente, a aplicação da multa no caso em questão contradiz diretriz do próprio site do Banco Central sobre Perguntas/Respostas Frequentes sobre a obrigação de informar os Capitais brasileiros no exterior (1) :
3.4-Como pago a multa por entrega em atraso da declaração?
A multa pela entrega em atraso pode ser cobrada pelo Banco Central num prazo de até 5 anos a partir da data-base da declaração . Não há geração automática de meios de pagamento no sistema declaratório. Aguarde o contato do Banco Central ou acesse os canais de atendimento ao cidadão.
10. Adicionalmente, a Citação também contradiz disposição do site do Banco Central Sobre os processos administrativos sancionadores no Banco Central do Brasil (2) :
Por fim, cabe lembrar que os processos administrativos sancionadores no Banco Central do Brasil estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999. A ação punitiva da administração pública federal prescreve em cinco anos , contados da data da prática do ato, ou se os autos permanecerem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
11. Assim, resta claro que a multa por suposto fornecimento de informações fora do prazo regulamentar referente ao período-base de 31.12.2010, não pode mais ser cobrada no ano de 2019, uma vez que já prescreveu há muito a pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
(1) Visualizado em 20.03.2019: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Frex%2FCBE%2FPort%2Ffaq2018.asp%3Fidpai%3DCB
(2) Visualizado em 20.03.2019: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Ffis%2FPAD%2Fport%2FMenu%2FProcessoAdministrativo.asp
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 29.04.2019 a DECISÃO 634/2019-DECAP/GTSUL (Doc. SEI 2474513, p. 60/61). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, consoante previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal é de cinco anos, contados da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da referida lei.
5. A Circular nº 3.526, de 2011, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até às 20 horas de 31.3.2011, sendo esta a data em que a irregularidade fica configurada e em que se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 16.2.2016, este Banco Central apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), ato inequívoco de apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida.
6. No mérito, conforme consta da declaração (doc. 3) e do histórico de transmissões (doc. 4), em 26.3.2014 a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$11.017.233,79, equivalente a R$18.348.101,15, na data-base de 31.12.2010. A Circular nº 3.526, de 2011, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia 31.3.2011.
7. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com 1.091 dias de atraso.
8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Dof Subsea Brasil Serviços Ltda., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO
Intimada sobre a DECISÃO 634/2019-DECAP/GTSUL (Doc. SEI 2474513, p. 60/61), através da Intimação 815/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (Doc. SEI 2474513, p. 62/63), de 30.04.2019, a DOF Subsea Brasil Serviços LTDA. apresentou, em 29.05.2019, Recurso ao CRSFN (Doc. SEI 2474513, p. 66/75), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Doc. SEI 2474513, p. 35/36). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
4. Mais especificamente, a citação diz respeito à perda de prazo, pela Recorrente, para submissão da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa ao exercício de 2010, com data base em 31.12.2010, como consta da própria citação recebida, OCORRIDA HÁ 8 ANOS .
(...)
8. Dessa forma, resta evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 9.873/99, que fixou em 5 anos o prazo de prescrição das ações punitivas praticadas no âmbito do poder de polícia, como ocorre com o presente caso:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor , contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." (grifos nossos)
9. Ora, sendo inequívoco que o suposto ilícito se configura cometido, no caso de fornecimento intempestivo das informações, no primeiro dia útil subsequente ao termo final previsto para que fosse efetuada a entrega da declaração, resta evidente a ocorrência de prescrição no presente caso.
(...)
12. Não se alegue, como pretendeu a decisão recorrida, que a simples elaboração de parecer interno é suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei 9.873/99.
13. Ora, o mencionado dispositivo indica apenas que, na hipótese de ser necessária a apuração dos fatos, naturalmente com a participação de terceiros, que não dependa apenas de informações já disponíveis ao BACEN, o prazo prescricional fica interrompido.
14. Importante notar que a lei indica que a pratica de aros inequívocos de apuração suspende o prazo prescricional, sendo certo que, para que determinado ato seja inequívoco é necessário que a parte envolvida seja cientificada, dando a ela a ciência de que o poder público está apurando supostas infrações a ela relacionadas.
15. Por certo, o parecer interno mencionado na decisão recorrida se consubstancia em simples ato instrutório, imposto pela lógica procedimental, incapaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que não se confunde com atos de cunho decisório ou investigativo.
(...)
17. Note-se que por ocasião da emissão do parecer interno, de 16.02.2016, não havia qualquer informação a ser apurada que dependesse de esclarecimentos a serem apresentados pela Recorrente, nem mesmo houve a imediata intimação da Recorrente, que somente tomou conhecimento da alegada infração em 28.02.19, quase 8 (oito) anos após a pratica da aludida infração.
(...)
19. Adicionalmente, a aplicação da multa no caso em questão contradiz diretriz do próprio site do Banco Central sobre Perguntas/Respostas Frequentes sobre a obrigação de informar os Capitais brasileiros no exterior (1) :
3.4-Como pago a multa por entrega em atraso da declaração?
A multa pela entrega em atraso pode ser cobrada pelo Banco Central num prazo de até 5 anos a partir da data-base da declaração . Não há geração automática de meios de pagamento no sistema declaratório. Aguarde o contato do Banco Central ou acesse os canais de atendimento ao cidadão.
20. No mesmo sentido, a citação também contradiz disposição do site do Banco Central Sobre os processos administrativos sancionadores no Banco Central do Brasil (2) :
Por fim, cabe lembrar que os processos administrativos sancionadores no Banco Central do Brasil estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999. A ação punitiva da administração pública federal prescreve em cinco anos , contados da data da prática do ato, ou se os autos permanecerem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
21. Assim, resta claro que a multa por suposto fornecimento de informações fora do prazo regulamentar referente ao período-base de 31.12.2010, não pode mais ser cobrada no ano de 2019, uma vez que já prescreveu há muito, a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, como disciplina o no art. 1º, da Lei 9.873/99 .
(...)
23. No presente caso, entre o ato que determinou a intimação da Recorrente para prestar esclarecimentos sobre suposta irregularidade (16.02.2016, fls. 10) e a efetiva intimação da Recorrente (28.02.2019, Documento 18 do PE 90689, fls. 20) se passaram mais de 3 (três) anos, sem que tivesse ocorrido qualquer ato que importasse apuração do fato, tendo ocorrido apenas atos instrutórios impostos pela lógica procedimental, sem cunho decisório ou investigatório.
(...)
27. Não se pode admitir que, mesmo que o processo administrativo permaneça paralisado por anos e anos por culpa exclusiva da própria administração federal, que deveria ser responsável por impulsionar o processo e julgar os recursos do contribuinte, no seu interesse próprio de cobrar o crédito tributário que entende devido, seja o próprio Órgão da Administração Pública beneficiado pela sua exclusiva demora, sem que corra contra ele qualquer tipo de prazo prescricional.
28. Considerando o transcurso de mais de 3 (três) anos, sem a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção da prescrição da ação punitiva, a Recorrente defende a aplicação da prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo, a fim de garantir aos contribuintes o direito constitucional acima mencionado à razoável duração do processo.
29. Portanto, não há dúvidas de que, no presente caso, em respeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade da administração pública, bem como em observância ao § 10 do art. 10 da Lei n° 9.873/1999, que estabelece em 3 (três) anos o prazo de prescrição no procedimento administrativo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente neste caso, com o consequente cancelamento da imposição de multa, e o subsequente arquivamento do Processo Administrativo Sancionador n° 1601613736.
(1) Visualizado em 20.03.2019: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Frex%2FCBE%2FPort%2Ffaq2018.asp%3Fidpai%3DCB
(2) Visualizado em 20.03.2019: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Ffis%2FPAD%2Fport%2FMenu%2FProcessoAdministrativo.asp
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 30.05.2019 (Doc. SEI 2474513, p. 81), tendo sido autuado junto a este Conselho em 30.05.2019 (Dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2019, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300314 e o código CRC A39B2604 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2019-91
Processo na primeira instância BACEN 90689
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Dof Subsea Brasil Serviços Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Data Limite: 31.03.2011 Entrega: 26.03.2014
Documento SEI 2474513, p. 04
PARECER 538/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD
16.02.2016
Documento SEI 2474513, p. 04/05
Despacho do Depec/Dicin enviando este processo ao Decap/GTRJA
05.03.2016
Documento SEI 2474513, p. 16
Despacho do Decap/GTRJA reencaminhando este processo ao Depec/Dicin
29.06.2016
Documento SEI 2474513, p. 17
Citação, de 20.02.2019: Comunica a instauração de processo administrativo à DOF Subsea Brasil Serviços LTDA. e abre prazo de 30 dias para apresentação de defesa
Recebida em 28.02.2019 (Documento SEI 2474513, p. 24)
Documento SEI 2474513, p. 20
DECISÃO 634/2019-DECAP/GTSUL
29.04.2019
Documento SEI 2474513, p. 60/61
Intimação 815/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 30.04.2019: Informa a DOF Subsea Brasil Serviços LTDA. sobre a DECISÃO 634/2019-DECAP/GTSUL
-
Documento SEI 2474513, p. 62/63
Autuação junto ao CRSFN
30.05.2019
Dados constantes do SEI
As questão central apontada no recurso é a ocorrência da prescrição, nas suas duas modalidades, ordinária e intercorrente. Vamos tratar inicialmente da prescrição ordinária.
No recurso é alegado que o PARECER 538/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD não pode ser considerado um ato inequívoco de apuração. Mas tanto da defesa apresentada junto ao BACEN como no recurso é citada informação constante no site do BACEN de que não há geração automática de multa, ou seja, é necessário a abertura de um Processo Administrativo Sancionador (PAS), e para tanto é necessária a apuração da infração, em função disso o PARECER 538/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD era um ato necessário de apuração, e ele foi realizado antes de findo o prazo de cinco anos da configuração da infração.
Também é alegado que seria necessário que o acusado tivesse sido informado do processo apuratório, contudo a jurisprudência deste Conselho não considera a bilateralidade como necessária para que um um procedimento seja considerado um ato inequívoco de apuração.
Com relação à prescrição intercorrente, o recorrente considera que o despachos de 05.03.2016 e 29.06.2016 não são apuratórios, e de fato não o são, contudo a interrupção da prescrição intercorrente não se dá unicamente pelos eventos previstos no incisos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999. Basta que o despacho seja necessário para o andamento do processo [3] , e no caso o encaminhamento do processo ao Decap/GTRJA era necessário porque ele era o departamento responsável pelo julgamento do processo. E o retorno ao Depec/Dicin também era necessário para que o acusado fosse corretamente intimado. Considerando isso não houve a ocorrência de prescrição, seja ordinária ou intercorrente.
Mérito
No mérito o recorrente não apresentou argumento afastando a ocorrência da irregularidade.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/12/2019, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300315 e o código CRC 8CC79C9B .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.