CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 235/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100233/2018-74
Inteiro teor
17.562 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100233/2018-74
Processo na primeira instância BACEN 1601620146
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Fernando Hirsch Merhej
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Desconhecimento da norma não afasta a irregularidade. Aplicação do Enunciado da Súmula 1 deste CRSFN. Recurso improvido.
ACÓRDÃO CRSFN 235/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FERNANDO HIRSCH MERHEJ e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.238,73 (dezessete mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5727266 e o código CRC E6D8918B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100233/2018-74
Processo na primeira instância BACEN 1601620146
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Hirsch Merhej
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Fernando Hirsch Merhej em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 18.07.2012, quando o prazo limite era até 05.04.2012.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060 [1] , de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224 [2] , de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854 [3] , de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574 [4] , de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Intimado, Fernando Hirsch Merhej apresentou defesa alegando que:
O envio da declaração teria ocorrido de forma espontânea, ainda que fora do prazo, devendo ser excluída a aplicação da multa nos termos do que dispõe o CTN;
O Banco Central teria o rastreio de todas as operações lícitas, que foram declaradas no imposto de renda pessoa física, assim como a todas as transferências via câmbio para sua própria conta no exterior;
O atraso não gerou prejuízos aos cofres públicos;
Não teria havido crime ou suspeita de crime, com dolo ou má índole em benefício próprio, mas mero equívoco com relação a datas.
Decisão
Em decisão proferida em 03.04.2018, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 17.238,73 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 73 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 17.238,73.
Recurso
Intimado da decisão em 26.04.2018, Fernando Hirsch Merhej apresentou recurso em 22.05.2018, com os mesmos argumentos utilizados em sede de defesa, já mencionados anteriormente neste relatório.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 20/03/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0867881 e o código CRC FF94D941 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100233/2018-74
Processo na primeira instância BACEN 1601620146
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Hirsch Merhej
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
Este processo foi pautado para julgamento na 423ª Sessão de Julgamento ocasião na qual o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho pediu vista do processo.
Em 22 de março de 2019, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, emitiu despacho solicitando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 15, II do RICRSFN, quanto:
(i) à possibilidade de aplicação de redutores no valor da penalidade aplicada, além dos previstos no art. 60 da Circular Bacen nº 3.857/2017;
(ii) a eventuais temas que considere relevantes para melhor análise do Recurso.
Em decorrência dessa solicitação, foi formulado o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 49/2019, de 27 de junho de 2019, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Linhares.
O parecer menciona que apesar de regulamentos terem poder de prever infrações e estabelecer sanções, a base normativa para aplicação de sanções no caso da imputação relacionada à omissão de capitais brasileiros no exterior está prevista em lei.
Considerando esse argumento, o Procurador da Fazenda passou a avaliar a sucessão legislativa das leis sobre o tema.
Analisando a Lei n.º 13.506/17, hoje em vigor, considerou que esse diploma legal permite a cumulação de penalidades pelas infrações de CBE, conforme abaixo:
As observações que desejamos fazer com esta análise legislativa são as seguintes: (1) os artigos 5° a 10, da Lei 13.506/17 aplicam-se, por disposição expressa, às infrações de CBE; (2) o artigo 5° prevê a cumulação de sanções; (3) no regime atual, mesmo com as restrições previstas no artigo 38, da Lei 13.506/17, é possível, em tese, cumular penalidades dos incisos II, IV e VI nas infrações de CBE.
Ao analisar a MP 2.224/01 e a Lei 11.371/06, o Relator da PGFN considerou que essas legislações previam apenas a penalidade de multa, a qual estava limitada ao valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Especificamente no tocante ao tema da retroatividade de norma mais benéfica no processo administrativo, após colacionar ao parecer a doutrina de José Eduardo Martins Cardozo, Rafael Munhoz de Mello e Fabio Medina Osório, esclarece que a retroatividade automática da norma deve ser vista com cautela.
Avaliando a questão específica posta, o parecer conclui pela irretroatividade da Lei 13.506/17 pois: (i) a norma atualmente vigente é mais gravosa e permite a cumulação de sanções, (ii) é inviável criar uma “combinação espúria” de leis, um tertium genus , que estaria em desarmonia com o princípio da legalidade e da separação de poderes.
O relator, em seu parecer, menciona que, se se considerasse a retroatividade de normas, a aplicação da lei vigente à época da infração seria a norma mais benéfica:
Retomando, temos que essa cumulação de penalidades é uma relevantíssima alteração no ordenamento, pois a sanção de "proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação" (inciso IV, art. 5°, Lei 13.506/17), não era sequer prevista no regime anterior. Acaso optássemos pelas normas, penalidades e dosimetria ofertadas pela Lei 13.506/17, verificaríamos que não há como extrair retroatividade benigna. O comando da norma nova autoriza a imposição de penas cumulativas, enquanto que o sistema antigo não trazia essa previsão. Não há, portanto, um seguro "critério de comparabilidade" entre as duas normas. Qualquer tentativa de aplicar a norma nova retroativamente incorreria em violação ao princípio da separação de poderes pela criação de um "tertium genus" normativo.
28. A Lei 13.506/17 dotou os órgãos reguladores, notadamente o Banco Central, de instrumentos mais rígidos de fiscalização de mercado e de sanções mais gravosas. Um dos exemplos de maior rigor da nova legislação é o limite máximo da multa, que é muito maior do que no regime anterior. Com a nova redação dada pela Lei 13.506/17 à Lei 11.371/06 e à MP 2.224/01, não há mais limite máximo legal à imposição de multa por infração de CBE (embora esteja presente em regulamento, não está na lei). O valor máximo da multa, então, para fins legais, segue o art. 7° do Diploma, que ultrapassa, em muito, o regime anterior (Lei 11.371/06 e MP 2.224/01, onde havia multa máxima de R$250.000,00).
29. Acrescentamos que o art. 10, da Lei 13.506/17, enumera uma série de situações jurídicas que podem tanto influir positivamente quanto negativamente na dosimetria da pena. Assim, por exemplo, a aplicação isolada de um de seus incisos em favor do recorrente criaria, por via transversa, um terceiro regime jurídico, diferente do revogado e do vigente.
O relator ainda observa que não se pode ter cumulação de apenas parte mais benéfica da lei nova e parte mais benéfica da lei vigente à época da infração.
No tocante especificamente à retroatividade da Circular 3.857/2017, o Procurador menciona:
40. Em outras oportunidades (e.g. Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 100/2018), mencionamos que a retroatividade da Circular Bacen 3.857/17 deve ser rechaçada. Salientamos, ali, que houve sucessão de leis, e este fato é primordial para entendermos o fenômeno da intertemporariedade de normativos. A Circular 3.857/17 está ligada à Lei 13.506/17. Já os atos sancionadores foram praticados com base no regime revogado e seus regulamentos (MP 2.224/01, Lei 11.371/06 e etc).
41. A nosso juízo, não é possível combinar o regulamento novo (Circular 3.857/17), editado sob a égide da Lei 13.506/17, com as normas antigas. Sendo um complemento da Lei 13.506/17, não vemos força retroativa na Circular 3.857/17 para fatos ocorridos antes da vigência da própria lei que regulamenta. Dito isto, não enxergamos possibilidade de retroação dos preceitos relacionados a penalidades previstas na Circular BCB 3857/17. Este ato infralegal se relaciona exclusivamente com a lei que regulamenta. (...)
Assim, a Procuradoria concluiu seu parecer afirmando:
(i) A infração de CBE rege-se pelas sanções vigentes ao tempo da prática dos atos, não se aplicando, em função de se tratar de um regime normativo mais gravoso, alguma atenuante do artigo 10 da Lei 13.506/17 ou mesmo outros dispositivos que possam ser tidos como benéficos da Lei 13.506/17; (ii) Em face da estrutura do novo regime normativo, é inviável a aplicação retroativa da Circular Bacen 3.857/17, pelo que rejeitamos a aplicação de algumas atenuantes previstas no seu texto (e.g., artigo 50) para fatos ocorridos antes de sua vigência.
É o relatório.
Alexandre Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 17/12/2019, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5003609 e o código CRC 67BE44DC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100233/2018-74
Processo na primeira instância BACEN 1601620146
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Hirsch Merhej
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Desconhecimento da norma não afasta a irregularidade. Aplicação do Enunciado da Súmula 1 deste CRSFN. Recurso improvido.
Voto do relator
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 21/01/2020, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0867969 e o código CRC 8EF42CD9 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.