CRSFN · 19/05/2020
Embargos de Declaração — Acórdão nº 100/2020
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.000413/2016-95
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
437ª Sessão
Recurso 10372.000413/2016-95
Processo 18600.018063/2020-71
Processo na primeira instância CRSFN 57046
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos rejeitados por intempestividade. Correção de erro material pelo Relator na forma regimental.
ACÓRDÃO CRSFN 100/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:
1. inadmitir os Embargos de Declaração , em razão de sua intempestividade.
2. Aprovar o despacho do Relator para correção do erro material no Acórdão CRSFN 10/2020, exarado no processo 10372.000413/2016-95 na forma do art. 32, §1º do Regimento Interno do CRSFN, para que, no subitem 11.1, referente ao recorrente JOSÉ CARLOS FERNANDES, conste a aplicação da penalidade de inabilitação de 12 anos pelas irregularidades “a” e “b”, ao invés de 17 anos, como consignou incorretamente o Acórdão CRSFN 10/2020.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do RICRSFN.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 10372.000413/2016-95
Processo 18600.018063/2020-71
Processo na primeira instância CRSFN 57046
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se aqui de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central do Brasil, questionando o ACÓRDÃO CRSFN 10/2020 , julgado na 433ª Sessão de Julgamento do CRSFN e publicado no Boletim de Serviço de 3.3.2020.
CONTRADIÇÃO APONTADA
Os Embargos de Declaração indicam a existência da seguinte contradição ( SEI 7214404):
Com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS FERNANDES, o resultado apresentado pelo Acórdão embargado diz o seguinte:
“(...) 11.1. por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 17 (dezessete) anos, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", e de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade, irregularidade "b";
11.2. por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de R$112.229,82 (cento e doze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), pelo cometimento da infração de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, operações e movimentações de recursos com indícios de existência de crime, irregularidade "e". (...)”
(...)
Ocorre que a decisão do Banco Central aplicou ao recorrente as penas de inabilitação de 12 anos, para as irregularidades "a e b", e de 5 anos para a irregularidade "e", conforme pode ser observado na Decisão 374/2015-DIORF, de 10 de dezembro de 2015, encaminhada na ocasião do envio do recurso ao CRSFN por meio do SEI!.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 01/05/2020, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7446515 e o código CRC 1E71AEC1 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 10372.000413/2016-95
Processo 18600.018063/2020-71
Processo na primeira instância CRSFN 57046
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos rejeitados por intempestividade
Voto do relator
QUESTÕES PRELIMINARES
Com relação a tempestividade, o caput do art. 32 combinado com o art. 34-B do RICRSFN demonstra que os embargos foram intempestivos:
Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
(...)
Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo: (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do CRSFN ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
O ACÓRDÃO CRSFN 10/2020 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 3.3.2020, uma terça-feira, pela aplicação do inciso III do § 1º do art. 34-b do RICRSFN o prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciaria em 9.3.2020, uma segunda-feira e, inicialmente se encerraria no dia 14.3.2018, um sábado, o que levaria o prazo final para a segunda-feira seguinte, dia 16.3.2020. O despacho do Banco Central do Brasil levantando a questão da existência de contradição no acórdão data de 25.3.2020 ( SEI 7214404), e esse processo só foi autuado neste Conselho no dia 23.3.2020.
Considerando isso os embargos são intempestivos.
MÉRITO
Apesar de intempestivos é forçoso reconhecer que o erro apontado nos embargos existe. A pena de inabilitação de JOSÉ CARLOS FERNANDES pelas irregularidades "a" e "b" é de 12 anos e não 17 anos. O voto apresenta os valores corretos (ver itens 68 e 77), todavia na conclusão do voto o item 10.1 informa incorretamente a pena de 17 anos (na parte dispositiva esse item aparece com a numeração 11.1). Esse é um erro que deve ser corrigido. A correção será proposta nos termos do § 1º do art. 32 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN:
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
CONCLUSÃO
Do exposto voto por rejeitar os embargos
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7446520 e o código CRC 59CE5230 .
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