CRSFN · 03/03/2020
Recurso — Acórdão nº 3/2020
Recurso nº 10372.100026/2019-09
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
433ª Sessão
Processo 10372.100026/2019-09
Processo na primeira instância BACEN 103781
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Geraldo Majela dos Santos
Patrícia Lopes dos Santos de Oliveira
Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Concessão de adiantamentos vedados pela legislação em vigor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e:
em sede preliminar, indeferir, por unanimidade, o pedido de diligência probatória, sugerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que o Banco Central esclarecesse se as operações de crédito objeto da sanção se enquadravam, ou não, em uma das hipóteses de regularidade previstas na nova redação legal ou do regulamento do Conselho Monetário Nacional;
com relação ao recorrente GERALDO MAJELA DOS SANTOS:
2.1 pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
2.2 pelo cometimento da infração de conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor, irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso , por unanimidade, reduzindo a multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
com relação à recorrente PATRÍCIA LOPES DOS SANTOS DE OLIVEIRA:
3.1 pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
3.2 pelo cometimento da infração de conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor, irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso , por unanimidade, reduzindo a multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
com relação ao recorrente SÉRGIO AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO:
4.1 pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
4.2 pelo cometimento da infração de conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor, irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso , por unanimidade, reduzindo a multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Declarou-se suspeito o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 21 de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 24/02/2020, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100026/2019-09
Processo na primeira instância BACEN 103781
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Geraldo Majela dos Santos
Patricia Lopes dos Santos de Oliveira
Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
RELATÓRIO
Dos Fatos
Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos no Relatório (documento 30) apresentado ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), resumidamente, da seguinte forma:
A empresa Domus Companhia Hipotecária – Em Liquidação Extrajudicial (Domus), inscrita no CNPJ sob o nº 10.372.647, e seus administradores, Srs. Geraldo Majela dos Santos (CPF 048.524.277-04) e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo (CPF 592.370.317-34) e Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira (CPF 018.678.157-10), foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão das seguintes irregularidades, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
1.1 Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.
1.1.1. Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
A Domus efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação na data-base de 30.9.2015, propiciando a apresentação de Patrimônio Líquido (PL), no valor de R$17.286 mil, quando na verdade o saldo desta rubrica contábil deveria ser devedor em R$977mil, após um ajuste a débito no PL de R$18.263 mil.
...
1.1.2.1 Cotas de Fundos Referenciado (1.3.1.15.25-0):
– extrato de conta da Domus na Caixa Econômica Federal na data-base de 30.9.2015 exibia saldo zero, diferentemente do saldo de R$9.192.469,91, informado a esta
Autarquia, resultando num ativo superavaliado em igual montante.
1.1.2.2 Devedores por Depósitos em Garantia (1.8.8.40.00-1):
– a conta Devedores por Depósitos em Garantia apresentava, na data-base de 30.9.2015, saldo de R$3.466.734,42, quando o correto deveria ser de R$107.906,66, tendo em vista o registro contábil indevido de ativo contingente de R$3.358.827,76;
– tal registro refere-se a uma expectativa de direito ante ação que bloqueou recursos da Domus e os transferiu para a outra parte, RF Participações, que, por seu turno, apresentou, em substituição, carta de fiança bancária prestada pelo Bicbanco S.A., em caso de insucesso no processo judicial 15194-25.2005.8.06.0001; pendente de decisão em instância superior (STJ) (doc.9, págs.2-78).
1.1.2.3 Devedores Diversos País (1.8.8.92.00-4):
– essa conta apresentava, na data-base de 30.9.2015, saldo de R$4.240.015,69 (doc.10, págs. 2-3), quando deveria apresentar saldo de R$1.041.514,84. O registro inadequado decorre de ativo contingente de ação judicial contra o Banco Bradesco, de R$ 2.591.611,51, do não-aprovisionamento de valores a receber da empresa RB Capital, relativo à inadimplência de carteira de créditos cedidas àquela empresa, de R$373.598,48, e do registro de ativos com característica de despesas que já deveriam ter sido reconhecidas em contas de resultado da Domus, no total de R$233.290,86;
– esses montantes fizeram transparecer nas demonstrações contábeis um ativo maior que o real em R$3.198.500,85.
1.1.2.4 Outros Passivos (4.9.9.35.90-9):
– a conta apresentava, na data-base de 30.9.2015, saldo de R$173.479,00, quando deveria ser de R$1.988.522,25, considerando-se uma dívida trabalhista não aprovisionada, após a Domus ter sido condenada em processo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários na 6ª Vara da Justiça do Trabalho em Fortaleza, fazendo transparecer nas demonstrações contábeis um passivo subavaliado em R$1.815.043,25.
1.1.2.5 Capital Social (6.1.1.00.00-4):
– a Domus registrou aumento de capital, no segundo trimestre de 2015, sem a necessária autorização desta Autarquia. Assim, a conta Capital Social deveria apresentar saldo de R$7.547.759,00 na data-base de 30.9.2015, e não R$8.052.642,00 conforme consta dos demonstrativos contábeis, fazendo transparecer nas demonstrações contábeis um patrimônio líquido superavaliado em R$504.883,00.
1.1.2.6 Outros Pagamentos (1.8.8.65.99-0):
– a conta apresentava saldo de R$195.728,58, quando deveria ser de R$1.717,62;
– os valores registrados nessa rubrica correspondiam a diferimentos de despesas sem amparo ou fundamento contábil que os justificasse (doc.16, págs.2-12), aparentando-se um ativo maior que o real em R$194.010,96.
1.2 Irregularidade “b”: conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor.
1.2.1 Capitulação: art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964.
1.2.2 Descrição das ocorrências:
Entre 30.12.2014 e 30.9.2015, a Domus concedeu adiantamentos vedados pela legislação em vigor, à Domus Holding Administração e Participações Ltda. (Domus Holding), sua controladora com 99,9% do seu capital social, por meio de 7 transferências, no total de R$1.991.640,70, em valores que variaram de R$ 92.231,82 a R$ 550.919,34.
Por seu turno, a Domus Holding emitiu 9 notas de débito contra a Domus, a título de “ressarcimento de despesas referentes a atividades executadas no período”, que totalizaram R$1.327.710,76. Houve ainda duas outras transferências de recursos da Domus Holding para a Domus, no total de R$305.936,65, de tal sorte que, em 30.9.2015 a Domus detinha um crédito relativo a valores adiantados à sua controladora na ordem de R$357.993,29, conforme conciliação de contas expressa no razão contábil da rubrica 1.8.8.92.00-4, apresentado pela Companhia.
Defesa junto ao Bacen
Conforme o Relatório apresentado ao Copat, regularmente intimados, os indiciados apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesas em conjunto (doc. 26), alegando, em síntese, que:
– os erros de escrituração contábil não decorreram de dolo ou má-fé, nem objetivaram causar danos ou prejuízos às empresas do Grupo, tampouco trouxeram benefícios indevidos a seus executivos ou controladores;
– os erros mencionados foram devidamente corrigidos segundo determinações desse Banco Central do Brasil, ao tempo que a Domus revisou seus procedimentos e controles internos com o objetivo de eliminar a possibilidade de sua repetição;
– todos os fatos relacionados ao montante de “superavaliação” do PL, de R$18.263.735,73, foram objeto de ajustes na data-base de 31.12.2015, segundo determinações estabelecidas no Anexo II do Termo de Comparecimento DESUC/GTBHO/COSUP-02-2/2016 (TC 2/2016);
– quanto à diferença de R$9.192.469,91, registradas na rubrica Cotas de Fundos Referenciados, a aplicação dos recursos em conta de outra empresa do grupo, em nenhum momento pretendeu alterar o fato de que eram de propriedade da Domus. Houve reconhecimento das receitas financeiras em benefício da Domus e o respectivo recolhimento de impostos, até a total correção do erro apontado, sem afetar positiva ou negativamente qualquer das empresas;
– no que se refere à diferença contábil, de R$3.358.827,76, registrada na rubrica Devedores por Depósito em Garantia, trata-se de carta de fiança garantidora de execução provisória originária de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, decorrente de embargo ajuizado pela empresa RF Participações S.A., para retomar a posse de imóvel vendido pela Domus. A fiança atendeu à medida cautelar que bloquearia o valor da venda em contas bancárias de titularidade da Domus;
– o valor de aproximadamente R$3,36 milhões relativo ao bloqueio não foi objeto de aprovisionamento contábil porque se acha garantido pela aludida carta de fiança bancária. Há expectativa de êxito total por parte de nosso corpo jurídico, bem como vai ao encontro das orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 25), que, em resumo, estabelece que os ativos contingentes podem ter reconhecimento contábil quando a realização do ganho é praticamente certa;
– quanto ao valor relativo Devedores Diversos no País, em total de R$3.198.500,85, o montante de R$2.591.611,51 refere-se a processo judicial movido pela Domus contra o Bradesco, que irregularmente pagou cheques a terceiros, distintos daqueles beneficiários nominados pela Companhia, causando prejuízo que deve ser reparado, sendo que o valor não foi aprovisionado pela perspectiva total de êxito, à luz do entendimento do CPC 25;
– ainda desse total, R$373.598,48 referem-se ao colateral de 15% dado em garantia quando da cessão da carteira de recebíveis à empresa RB Capital, ocorrida em 2012, com o entendimento de que o respectivo valor será recuperado via procedimentos legais cabíveis, prescindindo de aprovisionamento. Em atenção ao já mencionado TC 2/2016, o valor foi transferido para o título contábil 8.1.8.30.30-9 – Provisões para Operações de Crédito;
– os restantes R$233.290,86, dizem respeito ao montante de recursos correspondentes a valores diversos a conciliar e a classificar, que foram devidamente ajustados, ainda segundo o TC 2/2016, sendo que foram transferidos para o título contábil 8.1.9.99.00-6 - Outras Despesas Operacionais;
– quanto aos Outros Passivos (R$1.815.043,25), trata-se de reclamação trabalhista em curso na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, tendo como reclamantes cinco ex-funcionários que pleiteiam diferenças salariais decorrentes de planos econômicos. A Domus alega já ter pago o que seria devido e a ação está em fase de julgamento de embargos à execução com o depósito em garantia integral do valor reclamado;
– com o respaldo do CPC 25, os valores tiveram tratamento contábil de passivo contingente, e não como provisão;
– no que tange ao Capital Social (R$504.883,00), o aporte da controladora Domus Holding, considerando-se que correspondia a apenas cerca de 7% do Capital Social da Companhia, a área de compliance entendeu desnecessário o pedido de autorização do Banco Central do Brasil, pela conjugação dos arts. 6º e 16 da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012. Entretanto, em atenção ao TC 2/2016, o montante foi transferido para o título contábil 4.9.9.30.00-7 - Provisão para Pagamentos a Efetuar;
– quanto aos Outros Pagamentos (R$194.010,96), a Domus manteve em seu ativo esses valores, levando-se em consideração que se tratava de adiantamentos a fornecedores e que estavam em processo de prestação de contas: a) R$80.370,34 correspondia a compra antecipada de créditos relativos a espaço publicitário, cuja prestação de serviços acontece à medida que os créditos são utilizados, quando então a empresa Google Brasil Internet Ltda. emite a nota fiscal de serviços correspondente, e se efetua o registro da despesa correspondente; b) R$113.640,62 referem-se a valores adiantados para fazer face a despesas cartorárias para registro de contratos de operações de refinanciamento, as quais ainda restavam pendentes da comprovação dos respectivos gastos. Em atenção ao TC 2/2016, o montante de R$194.010,96 foi transferido para o título contábil 8.1.9.99.00-6 - Outras Despesas Operacionais;
– relativamente aos ressarcimentos de despesas à Domus Holding, a Domus CH formalizou, em 2.1.2013, com a sua controladora, um termo de ajuste operacional, de forma a propiciar o rateio de despesas operacionais. O pagamento das despesas ocorria mediante a apresentação de nota de débito pela Domus Holding à Domus CH, conforme registros contábeis;
– os valores transferidos da Domus à Domus Holding foram integralmente destinados ao custeio de despesas da própria instituição financeira, conforme termo de ajuste operacional ora mencionado; todavia, em 18.3.2016, por recomendação dessa Autarquia, a Domus Holding devolveu o saldo de R$357.993,29 à Companhia.
Decisão do Bacen
O Voto apresentado pelo Relator do Bacen junto ao Copat, aprovado por unanimidade, considerou que:
Não serve para descaracterizar a irregularidade o argumento de que os erros de escrituração contábil não decorreram de dolo ou má-fé, uma vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva, exigível no exercício de atividade autorizada pela administração pública.
2. Também não auxiliam os defendentes as alegações acerca da ausência de prejuízos às empresas do grupo ou de ganhos aos administradores. Trata-se aqui de infração de mera conduta, que não requer a produção de resultado lesivo para estar caracterizada. Ademais, as demonstrações contábeis têm por objetivo “proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas” (Pronunciamento Técnico CPC 26), o que, obviamente, não se consegue com demonstrações contábeis incorretas e em desconformidade às normas aplicáveis.
3. Tampouco tem o condão de elidir o cometimento da irregularidade a aquiescência por parte da Domus Companhia Hipotecária – Em Liquidação Extrajudicial (Domus) aos ajustes contábeis determinados por este Banco Central, visto se tratar de obrigação cumprida por instituição supervisionada por esta Autarquia.
4. No tocante à irregularidade “a”, segue análise detalhada da escrituração contábil da Domus imputada como irregular, em diversas rubricas do Cosif:
...
24. Com efeito, a inobservância das boas práticas contábeis, a inexistência dos aprovisionamentos devidos para fazer frente às demandas judiciais e outras perdas, e a contabilização indevida de ativos contingentes, dificultam o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da instituição supervisionada.
25. Nesses termos, está comprovada a irregularidade “a”, de natureza grave, tendo em vista a apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a sua real situação econômico-financeira na data-base de 30.9.2015. Registre-se que os ajustes determinados por esta Autarquia indicaram que o PL da Domus estaria, na verdade, negativo em R$ 977 mil, enquanto o valor originalmente apresentado fora de R$17,3 milhões.
26. Relativamente à irregularidade “b”, constata-se a emissão mensal consecutiva de nove notas de débito em face da Domus, pela sua controladora, Domus Holding, de janeiro de 2015 a setembro de 2015, com a denominação “ressarcimento de despesas referentes a atividades executadas”, no valor total de R$1.327.710,76 (doc. 18, pág. 8-16), as quais foram objeto de conciliação de planilha efetuada pela Domus referente à conta 1.8.8.92.00.099.002 – Domus Holding Administração e Participações Ltda.
27. No mesmo sentido, recibos firmados pela Domus Holding (doc. 18, págs. 17-25) comprovam a ocorrência de diversos adiantamentos também efetuados em seu favor, pela Domus, a título de ressarcimento de despesas, nas datas de 30.12.2014, 27.2.2015, 31.3.2015 30.4.2015, 29.5.2015, 30.6.2015, 31.7.2015, 31.8.2015 e 30.9.2015, no total de R$ 2.297.577,35.
28. As transferências irregulares se davam mediante notas de débito inespecíficas, com a simples descrição “ressarcimento de despesas referentes a atividades executadas no período”, emitidas pela Domus Holding contra a Domus, em muitos casos firmadas pelo mesmo representante legal, simultaneamente a atuar como emitente e destinatário, acompanhadas de simples recibos, em tese emitidos no ato das transferências, com a descrição sucinta “referente a adiantamento para ressarcimento de despesas”.
29. Os registros contábeis apresentaram transferências sucessivas e mensais da Domus para a sua controladora, cuja posição de maio de 2015, apresentou o maior saldo pendente, de R$649.706,99 (doc. 18, pág. 2). Alertada a respeito da natureza irregular desses adiantamentos, a Companhia só reverteu os lançamentos após determinação desta Autarquia.
30. Quando da reposição dos recursos à Domus, os recibos emitidos pela Companhia em favor de sua Holding eram da mesma forma genéricos, trazendo a menção a uma “devolução de adiantamento para ressarcimento de despesas”. Trata-se de conduta suficiente para caracterizar uma autêntica conta corrente entre as duas empresas ligadas, sendo Domus Holding controladora da Domus, com participação de 99,9% de seu Capital Social. As alegações acerca da existência de um termo de ajuste operacional desde 2013, o qual estabelecia um suposto rateio de despesas operacionais entre as empresas do grupo econômico, não legitimam a prática de concessão de adiantamentos à holding, explicitamente vedada pelo art. 34, inciso III, da Lei 4.595, de 1964, na redação vigente à época dos fatos.
31. Por sua vez, o art. 69 da Lei nº 13.506, alterou a redação do mencionado dispositivo da Lei nº 4.595, de 1964, excetuando da vedação no seu §4º as operações cursadas em condições compatíveis de mercado. Nesse contexto, as condições em que foi executado o suposto acordo, denominado pela defesa como um ajuste operacional de rateio de despesas, revelam-se inadequadas às condições de mercado, na medida em que a planilha de conciliação de contas apresentada pela Instituição (doc. 18, pág. 2) expõe a realização de transferências mensais e consecutivas efetuadas pela intimada à Domus Holding por um período de 9 meses, com pagamentos parciais ao longo do tempo, cujo somatório perfaz exatamente o mesmo valor adiantado, sem qualquer remuneração a título de cobrança de juros. Ademais, o próprio objeto social da instituição estabelecido no art. 3º, do seu Estatuto Social restringe suas operações àquelas permitidas às companhias hipotecárias, cujas operações ativas devem necessariamente guardar relação com a concessão de financiamentos imobiliários, o que não se deu no caso em comento, ficando caracterizada a irregularidade “b”.
Quanto à responsabilização dos acusados, o Voto supracitado esclareceu que:
32. Esta Autarquia segue o princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos processos administrativos sancionadores. Assim, os indiciados sujeitam-se à responsabilização individual, apurada no decorrer da análise processual, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento.
33. O ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da Domus.
34. No tocante à responsabilidade individual e subjetiva dos administradores, foram considerados os seus períodos de mandato, bem como suas condutas no cometimento das irregularidades, a legislação aplicável e o Estatuto Social da Instituição (doc. 19). Com efeito, o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência e a correção peculiares às boas práticas corporativas, e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins, no interesse da Companhia.
35. Cabe registrar que o art. 7º do Estatuto Social da Companhia explicita que “a Diretoria tem amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo deliberar sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto social (...), e que (...) pela maioria simples de seus pares, detém a competência de fixar a orientação geral dos negócios da Companhia”, restando claro que todos os diretores indiciados na acusação detinham responsabilidade subjetiva sobre os negócios da Domus à época dos fatos.
36. Conforme registros deste Banco Central do Brasil, os Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo e a Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira atuaram como Diretores da Instituição desde 13.5.2014, sendo, portanto, responsáveis pela condução dos negócios da Companhia no período em que ocorreram as irregularidades.
37. A despeito do Sr. Geraldo Majela dos Santos estar investido no período como Diretor Presidente da instituição e do fato de o Estatuto Social prescrever atribuições específicas ao cargo, não se mostrou comprovado um grau mais elevado de responsabilidade em função do exercício de tal cargo em relação aos demais Diretores, tomando-se por base as irregularidades levadas a efeito.
O Relator do Copat efetuou cálculo das penalidades aplicadas aos casos nos seguintes cenários: 1º Cenário – Lei 4.595, de 1964; 2º Cenário – Lei 13.506, de 2017, e Circular 3.857, de 2017, em sua redação original; e 3º Cenário – Lei 13.506, de 2017, e Circular 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular 3.910, de 2018, chegando à conclusão de que o cenário mais favorável aos Acusados seria o 1º (Lei 4.595, de 1964), vigente à época dos fatos.
Assim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades:
a) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos à Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira e aos Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”;
b) MULTA, com fulcro no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, individualmente, nos seguintes valores:
b.1 - R$80.000,00 (oitenta mil reais) à Domus Companhia Hipotecária - Em Liquidação Extrajudicial, sendo R$40.000,00 pela irregularidade “a”, e R$40.000,00 pela irregularidade “b;
b.2 - R$40.000,00 (quarenta mil reais) à Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira e aos Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo, pela irregularidade “b”.
Recurso Voluntário
Os Acusados foram intimados da Decisão do Bacen entre os dias 11 e 12/12/2018, sendo que:
(i) A DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não apresentou Recurso Voluntário (documento 43);
(ii) Os demais acusados apresentaram Recurso Voluntário em 21/12/208 (documento 44).
Os argumentos trazidos pelos Recorrentes são, resumidamente:
(i) ... resta reiterada a defesa apresentada em todo o processo administrativo, resumida no ANEXO ÚNICO deste apelo, especialmente que seja considerado com maior amplitude e abrangência a atenuante, ad argumentandum tantum , de inexistência de antecedentes.
(ii) As alegações e argumentos de defesa que constam do ANEXO ÚNICO, que integra e complementa o presente recurso, são melhor explicitados e reforçados neste ato pelo que se segue: 1. todas as imputações estão isentas de dolo ou má fé dos administradores ou acionistas; 2. nenhum fato comprova que alguma delas causou prejuízos a terceiros, clientes, fornecedores, risco ou investidores; 3. nenhuma se destinou a gerar, nem gerou, benefícios aos ex-administradores da empresa; 4. grande parte refere-se a erros contábeis sem impacto relevante nas rubricas contábeis e, em especial, no Patrimônio Líquido da empresa; 5. mesmo aquelas que se possa considerar tendo impacto relevante no Patrimônio Líquido, ocorreram a partir de entendimentos que à época pareciam justificáveis, como se verá no Anexo Único; e, finalmente, 6. todas foram corrigidas tão logo ocorreu determinação do BACEN nesse sentido, até porque sua correção apenas dependia de acertos contábeis, sem envolvimento de terceiros.
(iii) Enfim, por relevante, cabe aduzir que nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas atingidas pelas imputações objeto do Processo Administrativo em tela teve em seu passado, de vida ou profissional, qualquer outra acusação de irregularidades objeto de pena ou multa, o que demonstra terem sempre balizado sua atuação no mercado e na carreira profissional consoante os melhores princípios de ética, moralidade e respeito às regras legais e normativas.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/06/2019, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100026/2019-09
Processo na primeira instância BACEN 103781
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Geraldo Majela dos Santos
Patrícia Lopes dos Santos de Oliveira
Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
aditamento ao RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a empresa Domus Companhia Hipotecária (Domus) e seus administradores, Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo e Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira, em razão das seguintes irregularidades: (i) Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira; e (ii) conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor.
A respeito, o presente processo foi pautado na 427ª Sessão do CRSFN tendo sido retirado de pauta para manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto às alterações do marco legal quanto às operações de crédito vedades.
Assim, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 92/2019, onde emite os seguintes posicionamentos:
13. A explanação é necessária para aclarar que a vedação de operações de crédito com partes relacionadas é um tipo administrativo que não sofreu solução de continuidade. Melhor dizendo, era uma infração administrativa sob o regime da Lei 4.595/64 e, hoje, desde que não albergada por uma das exceções previstas em lei e regulamento, continua sendo uma infração. Atualmente, a análise das condições regulamentares nas quais se permite a celebração de tais operações é de suma importância para o deslinde da controvérsia. Esta conclusão também é esposada, em linhas gerais, em outra manifestação desta Procuradoria (Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 078/2018, de autoria do dr. Euler Barros Ferreira Lopes). Transcreve-se:
6. Verifica-se que, conforme a redação dada pela Lei 13.506/17, vigora a regra geral de serem vedadas as operações de crédito com partes relacionadas (art. 34, caput), sendo certo que tal conceito de "parte relacionada" vem especificado no art. 34, §3°.
7. Excetuam-se dessa regra geral da proibição de operações financeiras com partes relacionadas as hipóteses referidas no art. 34, §4°, dentre as quais se encontram, "respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação", (i) as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado (art. 34, §4°, I), e (ii) demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 34, §4°, VI).
8. Assim, para um adequado enfrentamento das repercussões desse novo regime inaugurado pela Lei 13.506/17 (se verdadeira abolitio criminis ou mera transmutação da base legal da condenação), imprescindível se mostra perquirir sobre a regulamentação desse novo art. 34 pelo Conselho Monetário Nacional.
9. Isso se dá não só pela constatação que as referidas exceções previstas no art. 34, §4° devem observar "os limites e as condições estabelecidos em regulamentação" (art. 34, §4°, caput in fine), mas também porque, além da hipótese das operações realizadas em condições de mercado (art. 34, §4°, I), também devem ser ressalvados dessa proibição "os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional' (art. 34, §4°, VI). ("O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada"), sendo igualmente correto que tal regulamentação não tem efeitos unicamente sobre a presente infração administrativa, mas potencialmente os tem também sobre o crime de empréstimo vedado (lei 7.492/86, art. 17), que também foi alterado pelo art. 52 da lei 13.506/17:
(...)
14. Esta modificação na substância do tipo punitivo demanda nova análise das condições da irregularidade "b" referida na acusação e na decisão condenatória. No tópico seguinte, sugerimos a devolução dos autos ao Banco Central para realização de diligências junto ao Banco Central.
III. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
15. Partindo do fato de que o tipo legal que veda empréstimos a partes relacionadas persiste na moldura legal atual desde que descumpridas as condições regulamentares e legais, necessário se faz consultar o Banco Central sobre a legalidade da prática sob a égide da Resolução CMN n. 4.693/18, que ora transcrevemos:
Art. 5° As instituições mencionadas no art. 1° podem realizar operações de crédito com partes relacionadas, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas no art. 6° e os limites previstos no art. 7°.
16. Portanto, a fim de resguardar o recorrente, que pode estar dentro de uma das hipóteses excepcionadas pela Resolução CMN 4.693/18, a Procuradoria da Fazenda, na forma regimental (RI-CRSFN art. 16, IV e 17, caput), opina que o feito baixe em diligência probatória para que o Banco Central esclareça se as operações de crédito objeto da sanção se enquadram, ou não, em uma das hipóteses de regularidade previstas na nova redação legal ou do regulamento do Conselho Monetário Nacional.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/12/2019, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100026/2019-09
Processo na primeira instância BACEN 103781
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Geraldo Majela dos Santos
Patricia Lopes dos Santos de Oliveira
Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Concessão de adiantamentos vedados pela legislação em vigor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Voto do relator
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e seus administradores, Srs. GERALDO MAJELA DOS SANTOS e SÉRGIO AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO e Sra. PATRÍCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA, por elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira e pela concessão de adiantamentos vedados pela legislação em vigor.
Preliminares
O recursos voluntários foram apresentados pelos administradores tempestivamente e devem ser conhecidos, observado que a DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não apresentou recurso.
Relativamente aos prazos prescricionais, observo que não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como comprovam os fatos (não exaustivos) descritos a seguir:
- 30/09/2015 - data-base da demonstração financeira com irregularidades;
- 02/08/2016 - proposta de instauração de processo administrativo poe meio do Parecer 2890/2016- Desuc/GTBHO
- 06/11/2018 - DECISÃO 1585/2018 – COPAT;
- 23/04/2019 - distribuição do Recurso a este Conselheiro.
Diligência junto ao Bacen
O processo administrativo foi pautado na 427ª Sessão do CRSFN, tendo sido retirado de pauta por este Relator para que a PGFN elaborasse manifestação quanto ao novo marco legal envolvendo operações vedadas.
Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 92/2019, onde emite o seguinte posicionamento:
16. Portanto, a fim de resguardar o recorrente, que pode estar dentro de uma das hipóteses excepcionadas pela Resolução CMN 4.693/18, a Procuradoria da Fazenda, na forma regimental (RI-CRSFN art. 16, IV e 17, caput), opina que o feito baixe em diligência probatória para que o Banco Central esclareça se as operações de crédito objeto da sanção se enquadram, ou não, em uma das hipóteses de regularidade previstas na nova redação legal ou do regulamento do Conselho Monetário Nacional.
A respeito, trago o pleito de diligência para ser avaliado neste Colegiado, tendo em vista que o Bacen, em meu entendimento já emitiu posicionamento quanto à falta de atendimento das hipóteses de regularidade das operações, pois foram consideradas inadequadas às condições de mercado, como esclarecido no item 31 do Voto (documento 31) do Relator do Julgamento no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (COPAT):
31. Por sua vez, o art. 69 da Lei nº 13.506, alterou a redação do mencionado dispositivo da Lei nº 4.595, de 1964, excetuando da vedação no seu §4º as operações cursadas em condições compatíveis de mercado. Nesse contexto, as condições em que foi executado o suposto acordo, denominado pela defesa como um ajuste operacional de rateio de despesas, revelam-se inadequadas às condições de mercado, na medida em que a planilha de conciliação de contas apresentada pela Instituição (doc. 18, pág. 2) expõe a realização de transferências mensais e consecutivas efetuadas pela intimada à Domus Holding por um período de 9 meses, com pagamentos parciais ao longo do tempo, cujo somatório perfaz exatamente o mesmo valor adiantado, sem qualquer remuneração a título de cobrança de juros. Ademais, o próprio objeto social da instituição estabelecido no art. 3º, do seu Estatuto Social restringe suas operações àquelas permitidas às companhias hipotecárias, cujas operações ativas devem necessariamente guardar relação com a concessão de financiamentos imobiliários, o que não se deu no caso em comento, ficando caracterizada a irregularidade “b”.
Assim, entendo que não há necessidade de diligência junto à Autarquia.
Mérito
Quanto ao mérito entendo que os elementos de autoria e materialidade foram devidamente evidenciados, comprovando a pertinência das condenações, valendo observar que:
a) Relativamente à irregularidade "a", efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, destaco os itens 1 a 4 e 24 a 25 do Voto do Relator no Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), já apresentados no Relatório, fundamentam o entendimento deste Relator;
b) Relativamente à irregularidade "b", conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor, destaco que os itens 26 a 31 do Voto do Relator do Copat, já apresentados no Relatório, esclarecem a questão e fundamentam o posicionamento deste Relator.
Vale destacar que, mesmo com a edição da Resolução nº 4.693, de 29/10/2018, é mantida a vedação às operações de crédito à controladora realizadas fora das condições de mercado, que é o caso, pois não houve cobrança de remuneração. O texto do art. 6º da Resolução nº 4.693/2018 esclarece:
Art. 6º As operações de crédito com partes relacionadas, ressalvados os casos previstos na legislação ou na regulamentação específica, somente podem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.
Relativamente à responsabilização dos acusados, observo que foi tratada nos itens 32 a 37 do Voto do Relator do Copat, devidamente transcritos no Relatório.
Quanto às penalidades aplicadas, entendo que a aplicação de MULTA aos Administradores pela irregularidade "b" (conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor) deve ser objeto de ajuste, conforme análise a ser efetuada nos Recursos dos Recorrentes. Quanto às demais penalidades, entendo que devem ser mantidas.
Assim, incorporo a este Voto, como razões de decidir, os argumentos apresentados no Voto do Relator no Copat (documento 31 do Inteiro Teor), nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Recurso Voluntário
Relativamente aos argumentos trazidos pelos Recorrentes, observo que reiteram alegações já enfrentadas pelo Banco Central do Brasil em primeira instância, devendo ser mantida a condenação, embora entenda que possam ser feitos ajustes na dosimetria, como citado anteriormente.
Os Recorrentes listam sinteticamente as alegações anteriores, que reproduzo, em conjunto com as análises efetuadas pela Autarquia, fundamentando a manutenção das penalizações:
(i) Quanto ao argumento de que: "todas as imputações estão isentas de dolo ou má fé dos administradores ou acionistas"
Observo que o Bacen já enfrentou adequadamente a questão ao esclarecer que:
Não serve para descaracterizar a irregularidade o argumento de que os erros de escrituração contábil não decorreram de dolo ou má-fé, uma vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva, exigível no exercício de atividade autorizada pela administração pública.
(ii) Quanto ao argumento de que: "nenhum fato comprova que alguma delas causou prejuízos a terceiros, clientes, fornecedores, risco ou investidores " e de que "nenhuma se destinou a gerar, nem gerou, benefícios aos ex-administradores da empresa"
Observo que o Bacen já enfrentou adequadamente a questão ao esclarecer que:
Também não auxiliam os defendentes as alegações acerca da ausência de prejuízos às empresas do grupo ou de ganhos aos administradores. Trata-se aqui de infração de mera conduta, que não requer a produção de resultado lesivo para estar caracterizada. Ademais, as demonstrações contábeis têm por objetivo “proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas” (Pronunciamento Técnico CPC 26), o que, obviamente, não se consegue com demonstrações contábeis incorretas e em desconformidade às normas aplicáveis.
(iv) Quanto ao argumento de que: "grande parte refere-se a erros contábeis sem impacto relevante nas rubricas contábeis e, em especial, no Patrimônio Líquido da empresa" e de que "mesmo aquelas que se possa considerar tendo impacto relevante no Patrimônio Líquido, ocorreram a partir de entendimentos que à época pareciam justificáveis, como se verá no Anexo Único"
A respeito, entendo que os Recorrentes trazem alegações enganosas, pois (a) os valores envolvidos nas operações e os ajustes efetuados eram de relevância patrimonial para a empresa, levando a risco de descontinuidade; e (b) os erros não eram justificáveis, sendo fundamentos para ajustes contábeis e penalização da empresa e de seus administradores.
(vi) Quanto ao argumento de que: "todas foram corrigidas tão logo ocorreu determinação do BACEN nesse sentido, até porque sua correção apenas dependia de acertos contábeis, sem envolvimento de terceiros"
Observo que o Bacen já enfrentou adequadamente a questão ao esclarecer que:
Tampouco tem o condão de elidir o cometimento da irregularidade a aquiescência por parte da Domus Companhia Hipotecária – Em Liquidação Extrajudicial (Domus) aos ajustes contábeis determinados por este Banco Central, visto se tratar de obrigação cumprida por instituição supervisionada por esta Autarquia.
A respeito, observo que a regularização deve ser considerada uma obrigação da Instituição Financeira e não um ato de colaboração.
(vii) Quanto ao argumento de que "... nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas atingidas pelas imputações objeto do Processo Administrativo em tela teve em seu passado, de vida ou profissional, qualquer outra acusação de irregularidades objeto de pena ou multa, ..."
A respeito, entendo que as penalidades aplicadas não devem ser alteradas. A dosimetria leva em consideração as alterações regulamentares/legislativas posteriores, considerando, inclusive, o período em que os antecedentes foram levados em conta como atenuantes. As penas são compatíveis com a gravidade das irregularidades, além de educativas e não confiscatórias. Também entendo que as penas preservam o Sistema Financeiro Nacional. Vale observar que o Bacen já havia apontado a inexistência de antecedentes, fato registrado à fl. 4.
(viii) Quanto ao argumento de que não se tratavam de operações de crédito, observo que os adiantamentos efetuados à controladora eram efetuados mensalmente e, em alguns meses, permaneceram por prazo maior que 30 dias, caracterizando um crédito. Assim, o argumento de defesa não deve prosperar.
Por fim, em resposta ao pleito de cancelamento ou redução das penalidades, entendo que o valor da penalidade de MULTA aplicada aos administradores deve ser reduzida, tomando como fundamento os seguintes fatos: (i) os empréstimos concedidos, apesar de perfazerem um total de mais de R$ 1,9 milhão, teve seus valores diluídos, pois foram liberados ao longo de 9 meses, sendo compensados mês a mês. Assim, o maior saldo devedor foi de R$ 649.706,99. Dessa forma, entendo que a redução da base de risco deve justificar uma redução na penalidade; (ii) além disso, tem sido prática deste CRSFN aplicar penalidade de multa às pessoas físicas em valor inferior à aplicada às pessoas jurídicas. Assim, entendo que as penalidades de MULTA aplicadas aos administradores devem ser reduzidas para R$ 10 mil reais. Além disso, reitero que as penalidades são educativas; não-confiscatórias; compatíveis com a gravidade das infrações; bem como com o grau de participação dos responsáveis.
Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer dos Recursos Voluntários e:
(i) negar provimento quanto à irregularidade "a" (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira), mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos à Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira e aos Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
(ii) dar parcial provimento quanto à irregularidade "b" (conceder adiantamentos vedados pela legislação em vigor), convolando as MULTAS individuais de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em MULTAS individuais de R$10.000,00 (dez mil reais) à Sra. Patrícia Lopes dos Santos Oliveira e aos Srs. Geraldo Majela dos Santos e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/01/2020, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2690888 e o código CRC 24C54BED .
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