CRSFN · 22/07/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 117/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100314/2018-74
Inteiro teor
14.666 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
*Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 117/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020
439ª Sessão
Processo 10372.100314/2018-74
Processo na primeira instância CVM RJ-2016-5348
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Milton Luis Montanari
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
ADVOGADO :
João Paulo Vaz (OAB/SP 210.309)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Cometimento da infração de criar condições artificiais de oferta, preço e demanda de valores mobiliários, infringindo o disposto no inciso I, na forma da alínea “a” do inciso II, todos da Instrução CVM n. 8/79. Reconhecida a materialidade e autoria dos fatos é de ser mantida a decisão recorrida. Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 117/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de MILTON LUIS MONTANARI e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela criação de condições artificiais de demanda, oferta, ou preço no mercado de valores mobiliários – o que caracterizou a modalidade conhecida como ‘money pass’ – infringindo, dessa forma, o disposto no inciso I, combinado com o inciso II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho. Ausente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummonde e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo , que reiterou parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 22 de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 25/08/2020, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9527411 e o código CRC D0AF0A90 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100314/2018-74
Processo na primeira instância CVM RJ-2016-5348
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Milton Luis Montanari
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Cuida-se de processo administrativo teve a finalidade inicial de averiguar suposta conduta infracional da Corretora XP Investimentos CCIVM S.A. juntamente com um de seus Diretores e outros três operadores, em decorrência da prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Após terem sido absolvidos das imputações, a Autarquia expediu Termo de Acusação em face do investidor, Sr. Milton Luis Montanari, apresentado em 13/6/2016, seguindo o processo com seus tramites regulares. A decisão recorrida proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 17 de abril de 2018 condenou o recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$100.000,00.
Proposta de Instauração de Processo Administrativo
Consta dos autos que no período de 24.10.2011 e 09.3.2012, o acusado, na qualidade de investidor, e seu cônjuge, a quem representava por procuração, mediante a realização entre si de operações day trades, teria criado condições artificiais de oferta, preço e demanda de valores mobiliários, infringindo o disposto no inciso I, na forma da alínea “a” do inciso II, todos da Instrução CVM n. 8/79.
Descrição das Ocorrências
As práticas supostamente infracionais consistiram de 30 operações day trades entre si envolvendo ações de emissão da Sansuy S.A. (código de negociação SNSY5) e da Teka – Tecelagem Kuehnrich S.A. (código de negociação TEKA4) que historicamente são caracterizadas pela ausência de elevada liquidez, resultando em 100% de acerto para a esposa em detrimento do acusado Milton, perfazendo um lucro bruto de R$25.885,00. As operações em destaque foram realizadas com ativos que tinham como característica um baixo número de negócios realizados diariamente, sendo intermediados pela Corretora XP, com oscilações de preço e volume significativo comparado ao volume total diário de negociação dos papéis. Isso permitia criar quantidades negociadas e preços artificiais, produzindo um lucro para a esposa em detrimento dele acusado. A execução de tais operações era feita pelo próprio acusado mediante uma sessão DMA, denominada “GL Trade”, que permitia a inserção de suas próprias ordens no sistema. Foi apurado pela BSM que 43% dos negócios realizados entre a esposa e o acusado apresentaram oscilação de preço em relação ao negócio anterior. Agindo desse modo, o acusado teria criado condições artificiais de oferta, preço e demanda de valores mobiliários, razão pela qual lhe foi atribuída a infração tipificada no libelo.
Defesa
O acusado defendeu-se alegando que operou com procuração de sua esposa, afirmando-se um “Market Maker” do papel e que o mesmo gerava liquidez na compra e na venda perfazendo 70% de operações do mercado. Diz acreditar que não estava fazendo algo errado pois agia semelhante ao que praticavam os Bancos, sem o propósito de gerar lucro ou prejuízo para algumas das contas.
Decisão de 1ª Instância
Ficou assentado que o acusado administrava as duas contas e realizava as operações através de um sistema eletrônico que contratou para cursar as ordens. Entendeu-se que ele conseguia dissimular a irregularidade praticada, bem como dificultar a sua detecção pela corretora, pelo autorregulador e pela CVM. Um outro dado considerado é que os negócios integraram operações de day trade que ocorreram em exígua unidade de tempo definida em segundos, sendo que em determinados casos a inserção das ordens chegou a alcançar meros três segundos. Os fatos documentados nos autos também confirmam que negócios entre os cônjuges apresentavam quantidades atípicas para os papéis, a exemplo do verificado no pregão do dia 22.12.2011, quando foram realizados 14 (catorze) negócios com SNSYR. Apenas dois desses, relacionados a uma operação de day trade entre o acusado e sua esposa, apresentaram a quantidade significativa de 20.000 ações cada. Os demais negócios envolveram quantidade muito menores, entre 100 e 1.000 ações. Em 14 pregões, os negócios entre o casal representou de 52,3% a 93,7% do volume total negociado dos ativos, apesar de, em quantidade de negócios, terem representado de 2,5% a 39,1%. Acrescenta que o acusado manteve um padrão de atuação bastante claro, onde ele colocava ordens nos dois lados do livro em um curto espaço de tempo, utilizando-se de artifício para dificultar a identificação da irregularidade pela corretora. Desse modo, conseguia manter elevado controle sobre o mercado e razoável segurança que conseguiria realizar o negócio atuando nas duas pontas. No entender do voto condutor do em. Relator da Autarquia, o acusado utilizou a bolsa de valores para transferir recursos para a as esposa, realizando as chamadas operações de Money pass, comportando-se tal como definido na norma proibitiva (Instrução CVM n. 08/1979), mediante a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, que segundo o inciso II, “a”, do referido normativo, são “aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa, provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários”. A conduta do acusado, então, ofendeu a integridade do mercado, valendo-se de dissimulação que, para fins de dosimetria, foi considerada agravante e aplicada a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Recurso voluntário
Nas razões recursais o recorrente se insurge contra a divulgação da decisão proferida pela CVM que apareceu em matéria publicada no site JOTA veiculado pela Internet.
Sustenta que a transferência de recursos para a esposa através dos procedimentos que adotou na Bolsa não é irregular, porque era seu próprio patrimônio que constituía e garantia as operações, de forma a evitar prática lesiva no mercado.
Considera que a multa aplicada é desproporcional e, nessa conformidade, espera que este Colegiado reforme a decisão recorrida.
Remessa ao CRSFN
Em 21 de setembro de 2018 o presente Recurso foi sorteado a este Relator.
Parecer da PGFN
Entendendo que a vedação à criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço não pode ser elidida pela mera alegação de que o dinheiro pertencia aos familiares, e que a pena foi bem calibrada, a douta PGFN propugna pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
João Batista de Moraes. – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2020, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100314/2018-74
Processo na primeira instância CVM RJ-2016-5348
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Milton Luis Montanari
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
EMENTA : Reconhecida a materialidade e autoria dos fatos é de ser mantida a decisão recorrida. Recurso Improvido.
Voto do relator
Deixo de conhecer da impugnação recursal relativamente a crítica pela veiculação da decisão recorrida em site que normalmente publica decisões proferidas sobre assuntos de interesse do mercado em geral, por considerar tratar-se de questão exógena aos limites objetivos que estão traçados no processo administrativo.
Conquanto não hajam outras matérias prejudiciais de mérito, passo a enfrentar as digressões feitas pelo recorrente nas suas razões recursais.
O recorrente reconheceu que usou de uma plataforma de dados para operar a compra e venda de ações de baixa liquidez na certeza de que, por intermédio da Bolsa, o resultado traria posição favorável para a esposa e desfavorável para ele próprio.
Isso caracteriza o que o mercado denomina de Money Pass, que no caso dos autos deixa evidente a intenção motivacional do recorrente de criar
condições artificiais de demanda, oferta e preço, as quais não podem ser elididas pela mera alegação de que o dinheiro pertencia aos familiares.
A douta PGFN em parecer da lavra do em. Dr. André Alvim de Paula Rizzo, datado de 10.4.2019, apresenta elementos fáticos extraídos da análise do processo para reconhecer que (SIC):
“As operações, que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço dos ativos, tinham as seguintes características:
a conclusão das operações de day trade ocorriam em curto intervalo de tempo, i.e., entre a compra realizada por Milton em nome de L.M. e a posterior venda, tendo como contraparte o próprio Milton (ou vice-versa), decorriam poucos segundos;
as quantidades negociadas entre os cônjuges seriam atípicas para os ativos; e
que Milton realizava outros negócios antes dos day trades com sua esposa, o que corroboraria sua afirmação de que atuava como market maker .”
Em outro momento o r. Parecer prossegue:
“... quanto à alegação recursal propriamente dita, tem-se que, em se tratando de vedação à criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (Instrução CVM nº 08/1979), a imputação não pode ser elidida pela mera alegação de que o dinheiro pertencia a familiares. A norma não diferencia, como excludente de culpabilidade, aqueles agentes de mercado que atuaram com capital próprio, daqueles outros que eventualmente operaram com capital alheio. A titularidade do capital utilizado nas operações não tem importância alguma e não afeta o desfecho da questão controvertida .”
Assim, tenho como comprovado que a conduta do recorrente se coaduna perfeitamente com a norma proibitiva descrita no libelo, evidenciando que a r. decisão recorrida se houve com inteiro acerto ao reconhecer na pessoa do recorrente a autoria dos fatos, tudo à luz da farta documentação que comprovam a materialidade dos mesmos fatos.
Louvo-me dos mesmos fundamentos de direito trazidos com o parecer da d. PGFN antes mencionado, reconhecendo que a pena aplicada ao recorrente está em direta relação com a gravidade dos fatos, não se podendo ignorar que os mesmos tinham o poder de acarretar oscilação anômala de preços prejudicial a outros investidores. Ademais disso, a decisão recorrida aferiu corretamente a pena em bases razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade da ocorrência e por entender que a sanção pecuniária no patamar fixado de R$100.000,00 não precisa guardar relação com o valor da vantagem econômica proporcionada ao cônjuge, devendo servir mais ao propósito pedagógico de impor freios à práticas anômalas no mercado.
Ante o exposto, com relação ao recorrente Milton Luis Montanari, pelo cometimento da infração de criar condições artificiais de oferta, preço e demanda de valores mobiliários, infringindo o disposto no inciso I, na forma da alínea “a” do inciso II, todos da Instrução CVM n. 8/79, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
É como voto.
João Batista de Moraes - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/07/2020, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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