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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/05/2020

Recurso — Acórdão nº 41/2020

Recurso nº 10372.100012/2019-87

RecursoProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não convocação de assembleias gerais. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não submissão de demonstração financeira aos auditores independentes. Não elaboração de formulários de informações trimestrais. Infrações caracterizadas. Situação de dificuldade enfrentada pela empresa não afasta as obrigações objeto deste processo. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

435 ª Sessão

Processo 10372.100012/2019-87

Processo na primeira instância CVM RJ2016/7808

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Tereza Van Biene Hagemann

Mario Hagemann

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

ANDRÉ LUÍS BERGAMASCHI (OAB/SP 319.123)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não convocação de assembleias gerais. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não submissão de demonstração financeira aos auditores independentes. Não elaboração de formulários de informações trimestrais. Infrações caracterizadas. Situação de dificuldade enfrentada pela empresa não afasta as obrigações objeto deste processo. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 41/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. dar provimento parcial ao recurso de MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN , por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo fato de não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76, irregularidade "d". Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância.

2. Quanto ao recorrente MARIO HAGEMANN:

2.1 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes, registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância;

2.2 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013, completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2.3 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso , por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância;

2.4 pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, na qualidade de presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A , irregularidade "d", dar provimento parcial ao recurso , por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN .

Brasília, 11 de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/05/2020, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6988420 e o código CRC CDE1DD9F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100012/2019-87

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7808

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Tereza Van Biene Hagemann

Mario Hagemann

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

RELATÓRIO

OBJETO

Em 29.12.2014, a CVM divulgou a suspensão do registro de companhia aberta da METALÚRGICA DUQUE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("Metalúrgica Duque S.A." ou "Companhia") (fl. 10), em função do descumprimento das seguintes obrigações periódicas:

Tabela 1 - Relação de documentos Periódicos não enviados

Documento

Normas inobservadas

Data de entrega

Formulário 2º ITR/2013

art. 21, V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

14.08.2013

Formulário 3º ITR/2013

art. 21, V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

14.11.2013

Formulário DFP/2013

art. 21, IV, c/c art. 28, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

31.03.2014

Proposta da Administração 2013

art. 21, inciso VIII Instrução CVM nº 480/09 e arts. 9º e 10º da Instrução CVM nº 481/09

31.03.2014

Formulário 1º ITR/2014

art. 21, V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

15.05.2014

Formulário 2º ITR/2014

art. 21, V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

14.08.2014

Formulário 3º ITR/2014

art. 21, V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009

14.11.2014

Tabela 2 - Relação de documentos Periódicos não enviados ou enviados incompletos, e seus dias de atraso

Documento

Normas inobservadas

Periódico/Eventual

Período de referência do documento

Vencimento de entrega

Data de Entrega

Dias de Atraso

Demonstrações Financeiras

art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76, e aos incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 480/09

Periódica

2013

31.3.2014

13.5.2014

43

2014

31.3.2015

-

2015

31.3.2016

-

Formulário ITR

art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009

Periódica

1º ITR/2013

15.05.2013

21.05.2013

6

3º ITR/2013

14.11.2013

26.02.2015

469

1º ITR/2014

15.05.2014

02.03.2015

287

2º ITR/2014

14.08.2014

03.03.2015

200

3º ITR/2014

14.11.2014

03.03.2015

109

1º ITR/2015

15.05.2015

-

2º ITR/2015

14.08.2015

-

3º ITR/2015

14.11.2015

-

Comunicação art. 133 da Lei nº 6.404/76

art. 21, VI, da Instrução CVM nº 480/09

Periódica

2014

-

-

2015

-

-

Proposta do Conselho de Administração para a AGO

art. 21, inciso VIII Instrução CVM nº 480/09 e arts. 9º e 10º da Instrução CVM nº 481/09

Periódica

2014

-

-

2015

-

-

Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária art. 124 da Lei 6.404/76

art. 21, inciso VII da Instrução CVM nº 480/09

Periódica

2014

-

-

2015

-

-

Ata AGO

art. 21, inciso X da Instrução CVM nº 480/09

Periódica

2014

-

-

2015

-

-

Posteriormente, tendo em vista a comprovação da suspensão de seu registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses, a Companhia teve seu registro de companhia aberta cancelado, nos termos do art. 54, II, da Instrução CVM nº 480/2009. O cancelamento foi comunicado à Companhia por meio do Ofício nº 017/2016-CVM/SEP, de 07/01/2016 (fl. 51).

Em 09/12/2016, a SEP formulou Termo de Acusação (fls. 165-176) em face do Sr. Mario Hagemann e da Sra. Maria Tereza Hagemann, concluindo por sua responsabilização nos seguintes limites:

- SR. MARIO HAGEMANN:

Na qualidade de diretor estatutário , por descumprir:

- o art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009, ao não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014, e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015;

- o art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 480/09, ao não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM; e

- o art. 176, caput, da Lei 6.404/76, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015.

Na qualidade de presidente do conselho de administração , por descumprir o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76, ao não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.

- SRA. MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN

Na qualidade de membro do conselho de administração , por descumprir o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76, ao não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.

Os acusados foram devidamente intimados, conforme segue:

- Sra. Maria Thereza Hagemman: Intimação nº 401/2016-CVM/SPS/CCP, de 21/12/2016 (fl. 182), recebida em 11/1/2017 (fl. 263);

- Sr. Mario Hagemman: Intimação nº 400/2016-CVM/SPS/CCP, de 21/12/2016 (fl. 181), recebida em 11/1/2017 (fl. 264).

DEFESAS

O Sr. Mario Hagemann protocolizou sua defesa em 10.02.2017 (fls. 204-262), argumentando, em síntese, que a Companhia suspendera inteiramente suas atividades fabris e administrativas ao final do ano de 2013, em razão de dificuldades financeiras involuntárias, por pelo menos 10 meses, tendo, ainda, formulado pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2014. Neste período, a elaboração de documentos contábeis da empresa teria ficado paralisada.

A paralisação das atividades se evidenciaria pelos seguintes fatos: i. cortes de energia elétrica em janeiro de 2014; ii. suspensão dos serviços de segurança em fevereiro de 2014 por incapacidade de pagamento, vulnerabilizando a sede, que teria sido alvo de ataques com tentativas de incêndio e furtos durante o período de suspensão; iii. bloqueio do sistema de pagamentos pela empresa mantenedora ADP Brasil, tendo em vista o atraso no pagamento das faturas; iv. pedidos de demissão de parte da equipe contábil e financeira no período entre janeiro e outubro de 2014, fato que teria contribuído para a impossibilidade de dedicação à contabilização das atividades da companhia no período mencionado.

Segundo o acusado, a partir de outubro de 2014 as atividades teriam sido retomadas, porém ainda de modo precário, e em março de 2015 teriam adquirido maior regularidade. Somente partir de agosto de 2015, com as atividades fabris e administrativas sendo desempenhadas mais regularmente, a Companhia teria podido se dedicar à contabilização das atividades relativas ao período de 2014 a 2015.

Alegou, também, que a ausência de prática de atos ou elaboração de documentos teria se dado em uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista as circunstâncias extraordinárias, descritas nos parágrafos anteriores.

Afirmou, por fim, que a Instrução CVM nº 480/2009, bem como a Instrução CVM nº 361/2002, dedica à companhia em situação de recuperação judicial um tratamento diferente das demais companhias.

Em vista disso, requereu que o Colegiado da CVM julgasse improcedentes as acusações.

A Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann protocolizou sua defesa em 10.02.2017 (fls. 188-203), argumentando, em síntese, que sua atuação na Companhia teria se dado de maneira comedida, uma vez que não possui qualificações em ciências contábeis, administração, ou qualquer outra que lhe permitisse um razoável senso crítico a respeito da administração da empresa. Como “senhora do lar”, teria sua atuação na Companhia limitada aos projetos sociais por ela promovidos, sendo o Sr. Mario Hagemann o responsável pelas decisões da Companhia, diante da redução de quadro social.

Apontou que, apesar de a o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976 dispor que a convocação da Assembleia Geral Ordinária é de competência do Conselho de Administração, conforme o art. 10, §5º do Estatuto da Companhia, vigente à época dos fatos, não caberia ela convocar a reunião do Conselho que deliberaria pela convocação da Assembleia.

Tendo como respaldo o princípio da culpabilidade, a afirmou não bastar ocupação formal de cargo dentro da Companhia para que houvesse atribuição de responsabilidade, acrescentando que desconhecia a ilicitude do ato praticado e que inexistia qualquer indicativo de dolo ou culpa de sua parte.

Asseverou, ainda, que a ausência de prática de atos ou elaboração de documentos se deu em uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a circunstância extraordinária que encontrava-se a Companhia, à época, submetida a processo de recuperação judicial.

Afirmou que a Instrução CVM nº 480/2009, bem como a Instrução CVM nº 361/02, dedicaria a companhias em situação de recuperação judicial um tratamento diferente daquele dirigido às demais companhias. As informações apresentadas pelo Diretor Presidente, Sr. Mario Hagemman, comprovariam a impossibilidade de exigência de demonstrações financeiras que seriam votadas em AGO, já que: i. as atividades fabris e administrativas estavam paralisadas a partir do final do ano de 2013; ii. houve pedido de recuperação judicial em fevereiro 2014, tendo as atividades sido retomadas em outubro de 2014, em ritmo tímido, apresentando regularidade somente em 2015, ano ao final do qual puderam dedicar-se à contabilização das atividades dos anos anteriores; e iii. as circunstâncias sociais da Companhia a teriam impossibilitado de convocar AGO para aprovação de demonstrações financeiras.

Requereu, assim, que o Colegiado da CVM julgasse improcedentes as acusações.

No dia 13.03.2017, a Sra. Maria Thereza Hagemman e o Sr. Mario Hagemman apresentaram à CVM propostas de celebração de termo de compromisso (fls. 265-270 e 271-276, respectivamente), ambas rejeitadas por unanimidade pelo Colegiado da CVM, em reunião de 29.08.2017 (fls. 296-299).

Em 06.04.2018, os acusados foram cientificados da abertura do prazo de 15 dias para vista dos autos e manifestação acerca do Relatório nº19/2018-CVM/SEP/GEA-4 (Intimação nº 138/2018-CVM/SPS/CCP – fl. 316), tendo apresentado sua manifestação em 23/04/2018 (fls. 322-339).

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 12.07.2018 (fls. 344-346), o Colegiado da CVM decidiu:

1) aplicar ao Sr. MARIO HAGEMANN:

a) na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A.:

- multa pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por não ter feito elaborar ou submetido à revisão de auditores independentes registrados na CVM os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiro trimestres do ano de 2013, bem como ao primeiro, segundo e terceiro trimestres dos anos de 2014 e 2015, em infração ao art.29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/09;

- multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2013 e auditadas por auditores independentes registrados na CVM, em infração aos artigos 176, caput, incisos II, IV e V, e 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 25, §1º, incisos I, II, V e VI da Instrução CVM nº 480/2009; e

- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015, em infração ao art.176, caput, da Lei nº 6.404/1976.

b) na qualidade de presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/1976;

2) aplicar à Sra. MARIA THEREZA VAN BIENE HAGEMANN a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV c/c o art.132 da Lei nº 6.404/76.

RECURSOS

A Sra. Maria Thereza Van Biene Hagemann e o Sr. Mario Hagemann foram intimados da decisão do Colegiado da CVM por meio, respectivamente, do Ofício de Comunicação nº 572/2018/CVM/SPS/CCP (fls. 351-353) e do Ofício de Comunicação nº 573/2018/CVM/SPS/CCP (fls. 354-356), ambos de 30.08.2018 e recebidos em 26.09.2018 (fl. 357).

Em 25.10.2018 (fl. 358 e fl. 371), interpuseram, tempestivamente, recursos voluntários a este CRSFN (fls 359-370 e fls. 372-381), dos quais destaco os seguintes pontos:

1.) RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO

1.1) SR. MARIO HAGEMANN

A Companhia teria passado não apenas por recuperação judicial, mas por autêntica e involuntária paralisação de suas atividades, não tendo havido, portanto, elemento intencional na ausência de envio de documentos nos anos de 2013 a 2015.

Em razão de dificuldades financeiras involuntárias, a Companhia teria suspendido inteiramente suas atividades fabris e administrativas em meados de dezembro de 2013, por menos 10 (dez) meses, o que teria ocasionado o pedido recuperação judicial realizado em 03.02.2014 (processo nº 0004041-62.2014.8.24.0038, 6ª Vara Cível de Joinville-SC). Ao longo desse período, a elaboração de documentos contábeis da empresa paralisada teria ficado prejudicada.

A paralisação das atividades seria comprovada pelos documentos que demonstram cortes de energia elétrica, suspensão dos serviços de segurança, tentativas de incêndio e furtos e suspensão, em razão do atraso na liquidação das faturas, do serviço de pagamentos até então prestado pela empresa ADP Brasil.

Tendo em vista as dificuldades financeiras da Companhia e da ausência de caixa, parte essencial da equipe contábil e financeira teria pedido dispensa no período entre janeiro e outubro de 2014, o que teria contribuído para a impossibilidade de contabilização de suas atividades durante os anos de 2014 e 2015.

Anteriormente a tal fato, a Companhia já teria precisado se desfazer da maior parte de seus diretores e conselheiros, o que se notaria pelo reduzido quadro que a Companhia hoje ostenta.

As atividades fabris e administrativas teriam sido retomadas de forma precária a partir de outubro de 2014 e de forma mais regular a partir de março de 2015. Somente a partir de agosto de 2015 a Companhia teria sido capaz de se dedicar à contabilização de suas atividades relativas ao ano de 2014 e ao então ano corrente de 2015.

Isso demonstraria que, tão logo a companhia recuperou sua capacidade operacional, e devido também aos esforços empreendidos em sua recuperação judicial, teria retomado tratamento mais adequado da questão contábil.

No período em questão, contudo, teria imperado absoluta impossibilidade de agir em outro sentido, fato que ensejaria exclusão de culpabilidade do recorrente.

1.2) SRA. MARIA THEREZA VAN BIENE HAGEMANN

O acórdão recorrido teria desconsiderado o fato de que a recorrente não possuía condições materiais de efetivamente convocar as assembleias gerais; além disso, o Estatuto Social da Companhia preveria que a competência para convocação das assembleias é do Presidente do Conselho, cargo que não detinha.

A atuação da recorrente na Companhia teria se dado num contexto específico, uma vez que não possui qualificações em ciências contábeis, administração, ou qualquer outra que lhe permitisse um razoável senso crítico a respeito da administração da empresa. Como “senhora do lar”, teria sua atuação na Companhia limitada aos projetos sociais por ela promovidos, sendo o Sr. Mario Hagemmann o elemento efetivo de administração da Companhia, diante da redução de quadro social.

Apesar de a o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976 dispor que a convocação da Assembleia Geral Ordinária é de competência do Conselho de Administração, conforme o art. 10, §5º do Estatuto da Companhia, vigente à época dos fatos, caberia ao Presidente, e não à acusada, convocar a reunião do Conselho que deliberaria pela convocação da Assembleia. E, ainda que se entendesse que a redação do dispositivo legal mencionado se sobrepusesse à previsão estatutária, a falta de atuação efetiva da recorrente na Companhia a isentaria de condenação.

1.3) SR. MARIO HAGEMANN e SRA. MARIA THEREZA VAN BIENE HAGEMANN

A atuação sancionadora da CVM seria regida pelo princípio da culpabilidade, o qual conteria, como um de seus elementos, o preceito da inexigibilidade de conduta diversa.

Assim, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias, mesmo que não previstas na lei, afastaria a censura, sendo desnecessário que a lei preveja todas as hipóteses em que é inexigível outro comportamento para que se configure exclusão de culpabilidade.

Embora a decisão recorrida considere que a circunstância de a Companhia estar em recuperação judicial a exima tão-somente da apresentação de alguns documentos expressamente previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (arts. 36 e 37), poder-se-ia considerar que:

- ao dedicar tratamento diferenciado a Companhias em estado de recuperação judicial, a Instrução CVM nº 480/2009 contemplaria tal circunstância como relevante para caracterização de inexigibilidade de conduta diversa;

- haveria normas da CVM que consideram de forma especial a situação de empresas cujas atividades estejam paralisadas ou interrompidas, a exemplo da Instrução CVM nº 361/2002;

- o fato de não haver dispensa de outras obrigações por ato normativo da CVM (inclusive a convocação de AGO para votação de demonstrações financeiras) não significaria que a exigibilidade de tais obrigações não possa ser lida a partir da situação concreta da Companhia, para fins de descaracterização da culpabilidade.

Assim, a documentação trazida aos autos demonstraria que não se podia exigir da Companhia a documentação que se pede.

2.) MINORAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS

Subsidiariamente ao pedido de absolvição, os recorrentes apelam por readequação do valor das multas aplicadas, alegando, em síntese:

2.1) SR. MARIO HAGEMANN

Não caberia aplicação de multa de mesmo valor (R$25.000,00) relativamente às demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015, uma vez que aquela de 2013, diferentemente das outras duas, teria sido efetivamente entregue, tendo faltado apenas sua submissão a auditoria independente, enquanto as demais não teriam sido entregues; tal circunstância ensejaria a redução do valor da multa relativa a 2013 para “no máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

2.2) SRA. MARIA THEREZA VAN BIENE HAGEMANN

A aplicação de multa de R$50.000,00 por não-convocação de assembleia geral, com imposição de multa de mesmo valor ao diretor-presidente da Companhia, pelo mesmo fato, configuraria excesso, se não bis in idem com caráter arrecadatório, o que não seria objetivo do processo administrativo sancionador.

2.3) SR. MARIO HAGEMANN e SRA. MARIA THEREZA VAN BIENE HAGEMANN

Embora o acórdão recorrido mencione que dificuldades financeiras, conquanto não eximam a Companhia de adimplir sua obrigação de divulgação de informações periódicas, podem ser consideradas para fins de dosimetria da pena, tal consideração não teria sido feita, a julgar pelo valor total de R$230.000,00 das multas aplicadas aos recorrentes; mais compatível com a situação da Companhia e com a de seu diretor-presidente e sua esposa, que fariam parte de um mesmo núcleo familiar e dependeriam das atividades desenvolvidas na Companhia, seria o valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das três demais multas atribuídas ao Sr. Mario Hageman, bem como para a multa atribuída à Sra. Maria Thereza Van Biene Hagemann.

REMESSA AO CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 28.12.2018 (fls. 393-394), tendo o processo sido autuado neste Conselho em 09.01.2019 (dado constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/01/2020, às 23:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100012/2019-87

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7808

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Tereza Van Biene Hagemann

Mario Hagemann

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não convocação de assembleias gerais. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não submissão de demonstração financeira aos auditores independentes. Não elaboração de formulários de informações trimestrais. Infrações caracterizadas. Situação de dificuldade enfrentada pela empresa não afasta as obrigações objeto deste processo. Recursos conhecidos e não providos.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade "a": não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015

-

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-

Irregularidade "b": não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM

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-

Irregularidade "c": não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015

-

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-

Irregularidade "d": não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015

-

-

-

Termo de acusação

09.12.2016

Doc. SEI 1633859 fls. 165/176

Art. 2º, inc. II

INTIMAÇÃO Nº 400/2016-CVM/SPS/CCP, de 21.12.2016: Intima o Sr. Mario Hagemann a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 11.01.2017

Doc. SEI 1633859 fl. 181 (Ofício) fl. 264 (AR)

Art. 2º, inc. I

INTIMAÇÃO Nº 401/2016-CVM/SPS/CCP, de 21.12.2016: Intima a Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 11.01.2017

Doc. SEI 1633859 fl. 182 (Ofício) fl. 263 (AR)

Art. 2º, inc. I

Defesa da Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann

Protocolada em 10.02.2017

Doc. SEI 1633859 fls. 188/196

-

Defesa do Sr. Mario Hagemann

Protocolada em 10.02.2017

Doc. SEI 1633859 fls. 204/212

-

Proposta de celebração de termo de compromisso da Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann

Protocolada em 13.03.2017

Doc. SEI 1633859 fls. 265/269

Art. 2º, inc. IV

Proposta de celebração de termo de compromisso do Sr. Mário Hagemann

Protocolada em 13.03.2017

Doc. SEI 1633859 fls. 271/275

Art. 2º, inc. IV

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando as propostas de termo de comprimisso

29.08.2017

Doc. SEI 1633859 fls. 296/299

-

Relatório nº 19/2018-CVM/SEP/GEA-4

02.04.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 305/314

-

Manifestação da Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann sobre o Relatório nº 19/2018-CVM/SEP/GEA-4

23.04.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 324/332

-

Manifestação da Sr. Mario Hagemann sobre o Relatório nº 19/2018-CVM/SEP/GEA-4

23.04.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 333/339

-

Decisão do Colegiado da CVM

12.07.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 341/346

Art. 2º, inc. III

Ofício de Comunicação nº 572/2018/CVM/SPS/CCP, de 30.08.2018: Comunica à Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann a decisão do Colegiado da CVM, informando sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 26.09.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 351/352 (Ofício) fl. 389 (AR)

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 573/2018/CVM/SPS/CCP, de 30.08.2018: Comunica ao Sr. Mario Hagemann a decisão do Colegiado da CVM, informando sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 26.09.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 354/355 (Ofício) fl. 390 (AR)

Art. 2º, inc. I

Recurso ao CRSFN do Sr. Mario Hagemann

25.10.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 359/370

-

Recurso ao CRSFN da Sra. Maria Tereza Van Biene Hagemann

25.10.2018

Doc. SEI 1633859 fls. 372/381

-

Ofício nº 307/2018/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN

28.12.2018

Doc. SEI 1633859 fl. 393

-

Autuação no CRSFN

09.01.2019

Dados do SEI

-

Sorteado como Relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

23.04.2019

Doc. SEI 2464260

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

Alguns dos argumentos constantes dos recursos já constavam das defesas apresentadas à CVM, e foram objeto de análise no Relatório nº 19/2018-CVM/SEP/GEA-4. Inicialmente destaco a análise relativa às dificuldades enfrentadas pela Companhia:

67. Adicionalmente, o Acusado alega que essa situação de excepcionalidade da Companhia, em recuperação judicial, caracterizaria a inexigibilidade de conduta diversa. A situação excepcional da Companhia, segundo o acusado, estaria prevista na regulamentação, havendo previsões específicas isentando companhias em dificuldades financeiras de certas obrigações.

68. Nesse sentido, cabe esclarecer que a ICVM 480/09 prevê, de forma expressa, os documentos cuja divulgação está dispensada para os casos das companhias em recuperação judicial, falência ou liquidação. No caso concreto, a recuperação judicial, isentava, à época anterior ao cancelamento de seu registro, a companhia da apresentação do formulário de referência, conforme art. 36 da Instrução CVM 480/09, então vigente.

69. Conforme precedentes da CVM, as dificuldades financeiras pelas quais passa a companhia aberta, ainda que conduzam o emissor a uma situação especial (falência, recuperação ou liquidação) não caracterizariam o caso fortuito ou de força maior a desobrigar o emissor do cumprimento de requisitos informacionais previstos na Lei 6.404/76 e nas normas da CVM.

70. Mesmo diante das dificuldades apresentadas, os administradores do emissor deveriam proceder à prestação das informações periódicas que exprimisse com clareza a situação da Companhia, conforme disposto na regulamentação específica sobre o tema.

Esse ponto foi reforçado no voto do Diretor Relator:

6. Conforme entendimento pacífico deste Colegiado, dificuldades financeiras não eximem a companhia de adimplir sua obrigação de divulgação de informações periódicas, podendo ser tal situação considerada para fins de dosimetria da pena. O art. 36 da Instrução CVM 480, de 07 de dezembro de 2009, dispensa o emissor em recuperação judicial de entregar somente o formulário de referência, restando mantida a obrigação de prestar as demais informações periódicas.

7. Ressalta-se, inclusive, que nesse momento de dificuldade, colocar os acionistas e o mercado a par dos fatos é mais relevante do que nunca, cabendo aos administradores informar a verdadeira situação da companhia, em atenção ao princípio do full disclosure .

Foi argumentado que o fato da Instrução CVM nº 480, de 2009, eximir a entrega de alguns documentos indicaria a relevância da situação da companhia se encontrar em recuperação judicial, permitindo a caracterização da inexigibilidade de conduta diversa. Também se alega que a não existência de normativo que dispensasse outras obrigações não impediria a avaliação da situação concreta, inclusive para descaracterizar a culpabilidade. Contudo entendo que o raciocínio correto é exatamente o oposto, a administração pública só pode agir com base em determinação legal, sem um normativo que possibilite considerar dispensável as obrigações objeto deste processo não é possível afastar a aplicação de uma pena.

Com relação aos argumentos de Maria Tereza Van Biene Hagemann, destaco o seguinte trecho do Relatório nº 19/2018-CVM/SEP/GEA-4:

74. Em relação à atuação comedida da Acusada, bem como sua falta de qualificações para o cargo de Conselheira, em que pese o art. 117, inciso “d” da Lei 6404/76, o presente relatório se aterá às acusações aqui descritas.

75. Nesse sentido, não cabe à Acusada afirmar, posteriormente à sua posse no cargo de conselheira, que não tinha qualificações ou que sua atuação se deu de forma comedida. Ao administrador de companhia aberta, não cabe alegar desconhecimento dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

77. No que tange à competência para convocação da AGO, deve-se atentar para a responsabilidade do Conselho de Administração, prevista no art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da lei 6.404/76, de efetuá-la nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

78. A defesa alega, corretamente, que a competência para a convocação da reunião do Conselho de Administração que deliberaria pela convocação da AGO era do presidente do Conselho.

79. Entretanto, a responsabilidade pela convocação da AGO não é restrita, conforme os dispositivos acima citados, ao presidente do Conselho, mas sim ao órgão como um todo, devendo seus membros diligenciar para que, na falha de um membro, no caso concreto, o presidente do Conselho de Administração, o órgão cumpra suas atribuições legais.

80. Desta forma, não me parece ser o caso de acolher o argumento da Acusada de ausência de competência para a convocação de reuniões do Conselho de Administração, tendo em vista a competência atribuída pelo art. 142, inciso IV aos membros do conselho de administração.

Com relação à recorrente também destaco o seguinte trecho do voto do Diretor Relator:

8. Adicionalmente, quanto à competência para convocação da assembleia geral ordinária, como muito bem pontuado pela SEP a responsabilidade não é restrita ao presidente do conselho, "mas sim ao órgão como um todo, devendo seus membros diligenciar para que, na falha de um membro, no caso concreto, o presidente do Conselho de Administração, o órgão cumpra suas atribuições legais".

9. Isto posto, não há nos autos elementos que demonstrem que a acusada tomou qualquer atitude com relação à omissão do presidente do conselho, tendo permanecido inerte e, portanto, em desacordo com o disposto nos arts. 142, IV c/c 132 da lei societária.

Assim está claro que a recorrente também deveria ter atuado de forma condizente com o cargo para que a assembleia fosse convocada. Assim não configura bis in idem a pena aplicada à recorrente quando houve pena aplicada pelo mesmo motivo ao presidente do conselho de administração.

Com relação às demonstrações de 2013, que segundo o recorrente deveriam ser objeto de multa menor, destaco que elas não foram submetidas à auditoria, ou seja, não cumpriam um requisito básico para serem consideradas efetivamente entregues.

Por fim, com relação à dosimetria empregada, as penas se mostram adequadas às infrações.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento dos recursos, mas lhes nego provimento.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/03/2020, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100012/2019-87

Processo na primeira instância CVM RJ2016/7808

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS.Não elaboração de demonstrações financeiras, não realização de AGO e não apresentação de informações periódicas. Irregularidades configuradas. Necessário ajuste de dosimetria. Recursos parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE GRAZIANO

Acompanho o Conselheiro Relator no que diz respeito à configuração das irregularidades, em especial a comprovação da autoria e materialidade das infrações. Entretanto, entendo que merece razão o pleito dos Recorrentes de revisão da dosimetria utilizada pela CVM na aplicação das penas de multas.

Apesar de a CVM ter alegado que considerou, para a dosimetria da pena, a apresentação intempestiva das demonstrações financeiras, entendo que as penas aplicadas estão superiores às demais já aplicadas pelo órgão de origem [1] .

Além disso, não vislumbrei na decisão fatores agravantes que justificassem a adoção de penalidades mais severas do que as usualmente adotadas pela CVM para infrações de mesma natureza.

Diante do exposto, considero oportuno rever as penas aplicadas, para prover parcialmente os recursos de:

1. MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo fato de não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76, irregularidade "d";

2. MARIO HAGEMANN: a) na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A.: (i). pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes, registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015, irregularidade "a", reduzindo a pena de multa de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (ii). pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015, irregularidade "c", reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais); b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Metalúrgica Duque S.A pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, irregularidade "d", reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais).

É o voto.

Conselheiro Alexandre Graziano

[1] CVM RJ2013/11706 e CVM RJ2009/8439, por exemplo.

.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 27/04/2020, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7737644 e o código CRC 44BE5284 .

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