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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 80/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100067/2019-97

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

21.420 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 112121

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobrança e Serviços Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

ADVOGADO :

Antonio Carlos Dias Ribeiro (OAB/PA 14.891)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 80/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, com base no voto da relatora:

1. rejeitar , por maioria, a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Francisco Papellás Filho;

2. no mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente justificadamente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 19 de maio de 2020

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 06:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8158478 e o código CRC 67F908C7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 1601624410

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobrança e Serviços Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”), inscrita no CNPJ sob nº 01.241.837/0001-95 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de novembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente ao tempo dos fatos.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 05 de outubro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN, com base nos seguintes fundamentos:

IRREGULARIDADE

Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010

CAPITULAÇÃO

A irregularidade decorre da não observância da obrigação contida nos arts. 2º e 3º da Circular BCB 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da Circular BCB 3.562, de 31 de outubro de 2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º, I, a, da Resolução CMN 4.104, de 28 de junho de 2012.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 02.03.2012, declaração eletrônica contendo informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2010.

A Circular 3.562, de 2011, estabeleceu que a entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 08.11.2011. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa prevista na legislação.

A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 3.330.800,00.

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese que:

ocorreu a prescrição ordinária administrativa, vez que passados mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional e a expedição da intimação;

com o cumprimento da obrigação, sem que estivesse instaurado qualquer procedimento administrativo que lhe retirasse o caráter espontâneo, houve incidência dos efeitos inerentes à denúncia espontânea;

em razão da reparação voluntária do dano, conhecida em Direito Penal como arrependimento posterior, decorrente do cumprimento obrigacional, torna-se titular de direito público e subjetivo à extinção da pretensão punitiva;

a pretensão punitiva afronta o princípio da razoabilidade.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em decisão de 26/11/2018, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

Preliminarmente, registre-se que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada lei;

em 5.10.2016, o setor responsável no BCB apresentou proposta de instauração do processo administrativo, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 5.10.2021. Dessa forma, tendo em vista que o intimado foi notificado em abril de 2017, não há que se falar em prescrição da ação punitiva;

o regime jurídico das multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil em razão do exercício de poder de polícia não se confunde com o regime jurídico tributário. Nesse contexto, os efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não podem ser irradiados para os processos sancionadores no âmbito do BCB, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar que autorize tal extensão por analogia;

No que tange à suposta reparação do dano, invocada pela defesa como analogia ao arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, com a consequente extinção da pretensão punitiva, a decisão entendeu inexistir qualquer reparação do dano com o cumprimento obrigacional extemporâneo, vez que o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País se traduz na própria materialidade da infração em comento;

Em relação à suposta afronta ao princípio da razoabilidade, a decisão destaca que a aplicação de multa em face fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País consiste em consequência jurídica prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, por violação aos arts. 2° e 3° da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011. Estando os limites de atuação do BCB exaustivamente delineados pelos normativos de regência, não há, portanto, que se falar em irrazoabilidade;

No mérito, restou caracterizado que a indiciada prestou a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2010 com 115 dias de atraso.

No tocante à penalidade, informa que a multa para a prestação de declaração fora do prazo deve ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 33.308,00), o que for o menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente ao tempo da infração;

A decisão de primeira instância aplicou a pena de MULTA à RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

V - RECURSO AO CRSFN

Intimado da decisão em 14.01.2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 11.02.2019, contendo as seguintes alegações:

I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A RECORRENTE reitera que o prazo prescricional da pretensão punitiva se esgotou em 08/11/2016 e que a intimação da RECORRENTE para apresentar defesa somente ocorreu em 24/04/2017, após o término do prazo, razão pela qual entende que a pretensão punitiva restou prescrita.

Contesta a decisão de primeira instância que entendeu inexistir a prescrição punitiva em razão da apresentação de proposta de instauração de processo administrativo pelo BCB em 05/10/2016, a qual configurou ato inequívoco de apuração de fato, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999.

Alega que a proposta apresentada pelo BCB “ caracteriza-se como ato meramente consultivo/opinativo, ou seja, uma simples e singela proposta em âmbito interno que não teve o condão de instaurar o feito, sequer teve caráter investigatório, não havendo que se falar, portanto em interrupção do prazo prescricional” .

Junta aos autos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para alegar que “ atos meramente consultivos, como o ato em tela, não caracterizam o denominado ato inequívoco de apuração de fatos, pois os atos administrativos devem estar pautados rigidamente pela legalidade” .

Conclui que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva em 08/11/2016, por entender que a proposta de instauração do processo administrativo é ato meramente consultivo/punitivo, não tendo o condão de interromper a prescrição por tratar-se apenas de análise administrativa sem teor investigativo.

II – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A RECORRENTE alega que realizou o protocolo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no país em 02/03/2012, de forma espontânea, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização pelo BCB. Nesse sentido, contesta a decisão de primeira instância que entendeu não ser aplicável o art. 138 do CTN ao regime jurídico das multas aplicadas pelo BCB, por ser um regime próprio, não se confundindo com o regime jurídico tributário.

Em sua defesa a RECORRENTE apresenta jurisprudência do TRF-3 contendo manifestação que excluiu as penalidades pecuniárias como multas moratórias em casos de pagamento em atraso por configuração de denúncia espontânea.

Dessa forma, requer o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva em razão da denúncia espontânea, uma vez que a multa tem caráter didático, não sendo aplicável ao presente caso onde a RECORRENTE cumpriu voluntariamente a obrigação em relação à qual estava omissa.

III – DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA REPARAÇÃO DO DANO

Sustenta a RECORRENTE que, embora não tenha sido cumprida tempestivamente, a sua obrigação de apresentar a Declaração o Censo de Capitais Estrangeiros no país foi cumprida nos termos da lei, o que se traduz em reparação do dano. Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão recorrida com a extinção da pretensão punitiva.

IV – DA AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Alega ainda a RECORRENTE em sua defesa que a pretensão punitiva representa afronta ao princípio da razoabilidade, por entender não ser razoável punir uma empresa que voluntariamente apresentou a Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no país com menos de 4 meses de atraso.

Sustenta que o princípio da razoabilidade deve sempre nortear o controle dos atos administrativos sem o qual as decisões da administração pública são destituídas de razoabilidade ou coerência e se tornam ilegítimas.

Requer por fim o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeira instância para extinguir o processo administrativo e seus efeitos, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pela extinção da punibilidade.

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano para relatoria na 424ª sessão em 23.04.2019 e encaminhado a mim em 20/03/2020, em razão do encerramento de seu mandato.

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/05/2020, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7335700 e o código CRC EE7FA52D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 1601624410

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobranca e Servicos Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros. Recurso conhecido e desprovido.

Voto da relatora

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”), inscrita no CNPJ sob nº 01.241.837-0001-95 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de novembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

1. QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Passando a análise do feito, demonstramos a seguir os eventos e respectivas datas para análise dos fatos:

EVENTO

DATA

OBSERVAÇÃO

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

02/03/2012

A data limite para entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País relativo à data-base de 31/12/2010 era 20 horas do dia 08/11/2011

PARECER DEPEC/DICIN

05/10/2016

O parecer propõe a instauração do Processo Administrativo 4 anos, 10 meses e 26 dias após a data limite da entrega (fls 1)

INTIMAÇÃO data do recebimento

24/04/2017

(fls. 29)

DEFESA apresentada perante o Bacen

23/05/2017

(fls. 05-15)

Despacho Decap/Dipad ao Demap/Arqui, dando ciência que o processo será conduzido exclusivamente no processo eletrônico

05/06/2017

(fls 31)

DECISÃO1667/2018 DECAP/DIPAD

26/11/2018

s/n

OFÍCIO 16/2019 dando ciência da decisão do Bacen de aplicar a multa de R$ 25.000,00 e da possibilidade de recurso da decisão

04/01/2019

s/n

Publicação do Boletim Diário do Banco Central do Brasil da Decisão 1667/2018 – DECAP/DIPAD de 26/11/2018

07/01/2019

s/n

AR – BACEN encaminha OFÍCIO 16/2019

14/01/2019

s/n

Recurso ao CRSFN

11/02/2019

s/n

Juntada aos autos da Decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedendo a Recuperação Judicial à recorrente

01/03/2019

s/n

DISTRIBUIÇÃO do processo perante o CRSFN na 424ª sessão ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

30/04/2019

O processo foi encaminhado à Conselheira Suplente em 20/03/2020 em razão do encerramento do mandato do conselheiro titular

I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Argumenta o RECORRENTE que o prazo prescricional da pretensão punitiva se esgotou em 08/11/2016 (cinco anos após a data limite para entrega da declaração que era 08/11/2011) uma vez que a intimação do RECORRENTE para apresentar defesa somente ocorreu em 24/04/2017, após o término do prazo prescricional.

Tal argumento não procede pois o RECORRENTE considera a data inicial do prazo prescricional a data limite da entrega da declaração, qual seja, 08/11/2011, quando deveria considerar a data da infração que ocorreu em 02/03/2012. Conforme já pacificado em julgados deste Conselho, para infração de registro fora do prazo de declaração, a data inicial da contagem do prazo prescricional é a própria data do registro em atraso e não a data legal prevista para entrega da entrega da declaração.

Adicionalmente, o RECORRENTE contesta a decisão de primeira instância por entender que o PARECER DEPEC/DICIN, de 05 DE OUTUBRO DE 2016 seria mero ato consultivo/opinativo, razão pela qual não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

Contudo, a alegação do RECORRENTE carece de fundamento. O PARECER DEPEC/DICIN, de 05 DE OUTUBRO DE 2016 constitui ato da administração que consolida e formaliza a apuração dos fatos, embasando o processo administrativo. Nesse sentido, não há como contestar que o referido Parecer configura ato inequívoco de apuração do fato e, por consequência, interrompe a prescrição, na forma do artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.873, de 23/11/1999.

2. MÉRITO

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

I – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Também carece de fundamento a alegação do RECORRENTE de que a realização espontânea do protocolo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no país em 02/03/2012, antes do procedimento de fiscalização afastaria a pretensão punitiva, tendo como base o artigo 138 do CTN.

Conforme proferido na decisão de primeira instância, “ o regime jurídico das multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil em razão do exercício do poder de polícia não se confunde com o regime jurídico tributário. Nesse Contexto, os efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não podem ser irradiados para os processos sancionadores no âmbito desta Autarquia, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar que autorize tal extensão por analogia ”.

Assim, no caso da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, a não observância da obrigação de entrega sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 04/11/2001, c/c o art. 1º, inciso I, “as” da Resolução CMN 4.104, de 28/06/2012.

II – DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA REPARAÇÃO DO DANO

Sustenta ainda o RECORRENTE que, embora não tenha sido cumprida tempestivamente, a sua obrigação de apresentar a Declaração o Censo de Capitais Estrangeiros no país foi cumprida nos termos da lei, o que se traduz em reparação do dano. Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão recorrida com a extinção da pretensão punitiva.

Também aqui o argumento do RECORRENTE não merece prosperar. Conforme já expresso na decisão de primeira instância, “ Inexiste qualquer reparação do dano com o cumprimento obrigacional extemporâneo, vez que o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País se traduz na própria materialidade da infração em comento .”

III – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Por fim, quanto à alegada afronta ao princípio da razoabilidade em razão do RECORRENTE ter apresentado a Declaração com menos de 4 meses de atraso, o argumento também não encontra amparo legal, uma vez que a multa aplicada ao caso encontra-se devidamente embasada no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962 e a infração formalmente capitulada nos artigos 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19/11/2011. Assim, não há que se falar em irrazoabilidade da punição.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pelo RECORRENTE e nego-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7849627 e o código CRC 491D6832 .

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