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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100219/2019-51

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de Declaração Negativa de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Não provimento. Multa

Inteiro teor

13.522 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436 ª Sessão

Processo 10372.100219/2019-51

Processo na primeira instância COAF 11893.100328/2018-71

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Lisht Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADA :

Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de Declaração Negativa de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LISHT ANTIGUIDADES E OBJETOS DE ARTE LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade , Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que manifestou-se nos termos regimentais.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7574166 e o código CRC E37F226A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100219/2019-51

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100328/2018-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Lisht Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Lisht Antiguidades e Objetos de Arte Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 26 de junho de 2019, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

2013 a 2016

03

Termo de instauração de processo administrativo punitivo

20/07/2018

01

Intimação

13/08/2018

37 a 38

Decisão COAF

26/06/2019

67 a 68

Apresentação de recurso ao CRSFN

15/08/2019

3529586

Distribuição

27/08/2019

3757875

Descrição das Ocorrências

Em 20 de julho de 2017, o Secretário Executivo do COAF instaurou o presente processo administrativo face à Recorrente (fls. 01), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que a Recorrente não havia realizado as comunicações de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, haja vista a ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração de não Ocorrência) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016).

Defesa

A Recorrente foi intimada por correio com aviso de recebimento em 13 de agosto de 2018 (fl. 37 a 38) e apresentou defesa na qual, embora reconhecesse o cometimento das irregularidades apontadas, argumentou que:

A Lei n.º 9.613/98 não preveria a aplicação de uma sanção específica para a infração em comento, de forma que nenhuma sanção poderia ser aplicada pelo princípio da legalidade;

Subsidiariamente, apenas a pena de advertência deveria ser aplicada, considerando-se a primariedade da Recorrente, bem como não lhe ter sido oferecida a oportunidade de saneamento das irregularidades apontadas, vez que delas tomou conhecimento apenas quando da instauração do processo administrativo punitivo. A aplicação de advertência, embora não expressamente aplicável à irregularidade em questão de acordo com a Lei n.º 9.613/98, seria aplicável a infrações mais gravosas e, portanto, poderia ser aplicada no caso em questão pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade;

Caso o COAF entendesse pela aplicação de pena de multa, esta deveria necessariamente ter como base de cálculo eventuais operações irregulares, o que, no caso em questão, corresponderia a zero, vez que não foram apontadas operações irregulares. Consequentemente, eventual multa aplicada também deveria ser igual a zero;

Subsidiariamente, deveriam ser consideradas como atenuantes na aplicação de multa, além do acima exposto (a) o saneamento das infrações apontadas; (b) o fato de tratar-se de empresa de pequeno porte; e (c) o cumprimento das demais obrigações da Recorrente perante o COAF.

Decisão de 1ª Instância

Confeccionado o relatório pelo Conselheiro relator (fls. 52 a 54) em 31 de maio de 2019, a Recorrente foi intimada pelo correio com aviso de recebimento em 05 de junho de 2019 sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 26 de junho de 2019 (fl. 20).

O Conselheiro relator, acompanhado dos demais, entendeu que os argumentos da Recorrente não afastariam a aplicação de pena de multa para a infração confessada pela Recorrente, embora, a entrega das declarações antes do julgamento e, portanto, o saneamento da infração, o porte da Recorrente e sua primariedade devessem ser consideradas na dosimetria da pena.

Tendo isso em vista, por unanimidade, o COAF decidiu aplicar à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 67 a 68).

Recurso ao CRSFN

Em 15 de agosto de 2019, após sua intimação em 01 de agosto de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do COAF, requerendo o afastamento da aplicação de qualquer sanção ou, subsidiariamente, a revisão da sanção imposta. Em síntese, a Recorrente alegou (docs. 3529586):

não haver embasamento legal para a aplicação de multa frente à irregularidade cometida. A inclusão do inciso III ao art. 11 da Lei 9.613/98 por meio de lei posterior, sem que houvesse a expressa aplicação das penalidades previstas no art. 12, §2º da mesma lei também a este inciso, impediria sua aplicação;

a ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração de Não Ocorrência) seria uma infração menos gravosa que outras infrações às quais a lei designa a pena de infração, juízo este ao qual o julgador não poderia furtar-se, de modo que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade imperaria pela aplicação de pena de advertência ao caso em análise;

a base de cálculo para a aplicação de multa deveria ser zero, vez que não são apontadas operações irregulares, e, portanto, eventual multa aplicada também deveria ser igual a zero; e

o COAF teria aplicado multas menores a empresas de porte semelhante ao da Recorrente quando da condenação de infrações mais gravosas.

Remessa ao CRSFN

Em 21 de agosto de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 3757875) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 428ª sessão de julgamento, em 27 de agosto de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 3757875).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/04/2020, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7376383 e o código CRC 2AF342C3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100219/2019-51

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100328/2018-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Lisht Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.

RECORRIDO:

COAF

RELATOR PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA

Não comunicação de inocorrência de operações sujeitas a reporte ao COAF. Setor de Joias, Pedras e Metais Preciosos. Multa razoável e proporcional. Recuso conhecido e não provido.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Lisht Antiguidades e Objetos de Arte Ltda (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 26 de junho de 2019, que a condenou à pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (trinta mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012 , com relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 .

2. Ainda preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois as intimações da Decisão do COAF (fls. 73 a 74), com aviso de recebimento datado de 01/08/2019 , conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de recurso, e a Recorrente o fez em 15/08/2019 (docs. 3529586 ).

3. Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, os fatos datam de 2013 a 2016. Dado que considero os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 31 de janeiro de 2014, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio da intimação realizada em 13 de agosto de 2018. Desde então, não houve paralisação de mais de 03 (três) anos a justificar a prescrição intercorrente .

4. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos da Recorrente não logram justificar a revisão sanção aplicada.A Recorrente, por atuar no setor de Joias, Pedras e Metais Preciosos está sujeita às obrigações de reporte de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 9o, XI c/c art. art. III da Lei 9.613/1998.

5. De início, como apontado na decisão de 1ª instância, a Lei 9.613/98, em seu art. 12, §2º, IV, inquestionavelmente prevê a possibilidade da aplicação de pena de multa à hipótese de infração aos ditames do art. 11 da mesma lei, irrelevante tais ditames serem provenientes da redação original da lei ou de eventual lei superveniente.

6. Igualmente, não cabe dizer que o valor de eventual multa a ser aplicada deveria corresponder a zero, alegadamente pelo fato de não terem sido apontadas quaisquer operações irregulares. Embora a Lei 9.613/98 possibilita que multas sejam fixadas em relação ao valor das operações irregulares, se existentes, tal relação não é obrigatória em relação à aplicação de multas por outras penalidades . O dispositivo relevante para o caso em tela, o já citado art. 12, §2º, IV em momento algum atrela o valor da multa a ser aplicada ao valor de eventuais operações irregulares.

7. Nesse sentido, é incontroverso na jurisprudência deste D. Conselho a possibilidade de aplicação de pena de multa à infração de ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração de não Ocorrência). Ressalta-se, ainda, que precedentes recentes aplicaram multas muito superiores àquela aplicada pelo COAF no caso sob análise, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a, em média, R$1.000,00 (mil reais) por exercício social em que não houve Declaração de não Ocorrência 1 .

8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não desprovimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo COAF.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Processo 10372.100044/2019-82 e do Recurso 14.344 na 426ª e na 407ª Sessões deste D. Conselho, respectivamente

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/04/2020, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7247066 e o código CRC 7E0930A2 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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