CRSFN · 19/05/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100010/2020-21
Inteiro teor
20.315 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100010/2020-21
Processo na primeira instância BCB 155310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Daniel Viola
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FERNANDO DANIEL VIOLA e:
1. Rejeitar, por maioria, a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Pedro Frade de Andrade;
2. No mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8228031 e o código CRC 9AF9ADC5 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100010/2020-21
Processo na primeira instância BCB 155310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
FERNANDO DANIEL VIOLA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fernando Daniel Viola ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 24 de outubro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 .
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 16.4.2014 3
Proposta de abertura do processo administrativo 3.4.2019 1
Citação do recorrente 3.4.2019 5
Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.10.2019 12-13
Apresentação de recurso ao CRSFN 22.1.2020 21
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 3.4.2019, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 16.4.2014 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular nº 3.624/2013 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 7.4.2014
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente a US$ 1.096.418,65.
DEFESA
Regularmente citado, o indiciado apresentou defesa, alegando que não houve intenção de omitir ou infringir a legislação vigente e que teria agido de boa fé.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 24.10.2019, o BCB (DECISÃO 1067/2019-DERAD/GECON/GTRJA) afastou as alegações de boa fé e de que não houve intenção, complementando que as declarações anuais são atos independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado.
Assim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 9 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 19.12.2019 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 22.1.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas em primeira instância.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 24.1.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/03/2020, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7158970 e o código CRC 386E6B05 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100010/2020-21
Processo na primeira instância BCB 155310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Daniel Viola
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
( * ) Relatório Complementar
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fernando Daniel Viola ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 24 de outubro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 .
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 16.4.2014 3
Proposta de abertura do processo administrativo 3.4.2019 1
Citação do recorrente 3.4.2019 5
Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.10.2019 12-13
Apresentação de recurso ao CRSFN 22.1.2020 21
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 3.4.2019, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 16.4.2014 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular nº 3.624/2013 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 7.4.2014
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente a US$ 1.096.418,65.
DEFESA
Regularmente citado, o indiciado apresentou defesa, alegando que não houve intenção de omitir ou infringir a legislação vigente e que teria agido de boa fé.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 24.10.2019, o BCB (DECISÃO 1067/2019-DERAD/GECON/GTRJA) afastou as alegações de boa fé e de que não houve intenção, complementando que as declarações anuais são atos independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do intimado.
Assim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 9 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 19.12.2019 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 22.1.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas em primeira instância.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 24.1.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.
Em 25.3.2020, solicitei à secretaria executiva (Despacho 7201089 ) promover o relacionamento deste processo com outros envolvendo o incidente processual sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo sancionador.
Em 16.4.2020, tendo em vista que a situação fática deste Recurso é semelhante àquelas apreciadas pelo Colegiado do CRSFN na 436 ª sessão de julgamento, realizada nos dias 14 e 15.4.2020, envolvendo declarações de capitais brasileiros no exterior, reconsiderei o meu pedido e solicitei que o Recurso fosse pautado na sessão de maio de 2020 do CRSFN (Despacho 7602680 ).
( * ) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 7158970 ) para incluir os parágrafos 11 e 12.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2020, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7613683 e o código CRC 65E34EF2 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100010/2020-21
Processo na primeira instância BCB 155310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
FERNANDO DANIEL VIOLA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Fernando Daniel Viola, em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado em 22.1.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo evidenciando esse fato:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 16.4.2014 3
Proposta de abertura do processo administrativo 3.4.2019 1
Citação do recorrente (não confirmada nos autos) 3.4.2019 5
Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.10.2019 12-13
Apresentação de recurso ao CRSFN 22.1.2020 21
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 30.4.2016, quando a data limite seria em 5.4.2015, configurando assim atraso de 391 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
O entrega intempestiva da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Assim, aplicou-se os 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado. Em virtude do atraso de apenas 9 dias, o valor da multa correspondeu ainda a 10% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 2.500, conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da recorrente Fernando Daniel Viola pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2020, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7160127 e o código CRC 9F7EE976 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100010/2020-21
Processo na primeira instância BCB 155310
Relator:
Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
No caso em tela, o Recorrente entregou em 16.04.2014, com atraso de 9 dias, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente ao ano de 2013.
Segue cronologia dos fatos extraída do voto do Conselheiro Relator:
Evento
Data
Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente
31.12.2013
2
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação
7.4.2014
-
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
16.4.2014
3
Proposta de abertura do processo administrativo
3.4.2019
1
Citação do recorrente (não confirmada nos autos)
3.4.2019
5
Decisão do BCB pela aplicação de multa
24.10.2019
12-13
Apresentação de recurso ao CRSFN
22.1.2020
21
Como se vê, a proposta de abertura do processo administrativo foi em 03.04.2019, mesma data da minuta de citação que acompanha dita proposta.
O entendimento predominante neste Conselho de Recursos é de que a data do ato ilícito é a data da entrega da declaração, não a data em que esta é devida, e que o parecer do analista do Bacen que propõe a abertura do processo administrativo é “ato inequívoco de apuração do fato” e, portanto, à luz do ditame do inciso II do Art. 2 o , da Lei nº 9.873/99 sua existência é suficiente para interrupção da prescrição ordinária.
Concordo com os colegas Conselheiros quanto ao entendimento sobre a data de caracterização da ilicitude, mas, com o devido respeito, ouso divergir do entendimento de que o parecer é ato inequívoco de apuração.
A razão da dissenção é simples: NÃO HÁ NADA A SER APURADO .
O administrado se auto-denuncia no momento em que faz a entrega em atraso, fato que está registrado nos sistemas informáticos da autarquia. Se o procedimento interno do Bacen requer a preparação de documento específico para dar início ao PA, isso é fato alheio ao processo de apuração. Trata-se de mera de burocracia interna.
Aliás, diga-se, dito parecer poderia ser automaticamente confeccionado no mesmo dia do arquivamento da DCBE com atraso, não 4 anos e 352 dias após, como no caso concreto.
No meu entendimento, a contagem do prazo prescricional ordinário inicia-se na data da entrega da DCBE com atraso e interrompe-se na data da citação do administrado.
No caso em análise, não há qualquer evidência nos autos de que a citação teria sido entregue na mesma data em que elaborado o tal parecer e o "rascunho" da intimação.
Na realidade, não se encontra nos autos qualquer evidência objetiva quanto à data em que a intimação para defesa foi entregue ao ora Recorrente. Tendo-se em conta que a defesa foi apresentada em 29.05.2019 e o prazo de 30 (trinta) dias para defesa, tida como tempestiva pela Autarquia, lícito pressupor-se que ele teria recebido a intimação em 29.04.2019, data que, na minha avaliação, excede o quinquênio prescricional.
Assim, meu voto é pelo reconhecimento da prescrição ordinária.
Vencido que fui na prejudicial, no mérito voto pela aplicação da penalidade de multa tal como aplicada na origem.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 20/05/2020, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8168747 e o código CRC 61143A9D .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.