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CRSFN · 16/06/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2020

Recurso Voluntário nº 19957.100017/2019-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar tempestivamente ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Recurso conhecido, mas não provido

Inteiro teor

11.580 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

438ª Sessão

Processo 19957.100017/2019-11

Processo na primeira instância PF 08211.001267/2019-69

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda.

RECORRIDO:

polícia federal

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar tempestivamente ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 104/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela apresentação intempestiva da Comunicação de Inocorrência de Operações e Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita Drummond , Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves , Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo .

Brasília, 16 de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8692304 e o código CRC 5DEBD37C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100017/2019-11

Processo na primeira instância PF 08211.001267/2019-69

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF") contra a Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial LTDA. ("Recorrente" ou "Transvip"), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, a que se referem os arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa 132-DG/PF, como determina o art. 7º da mesma instrução.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Página(s)

Infração 31.1.2019

1

Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 12/2019- DICOF/CGCSP/DIREX/PF 12.3.2019

1-4

Notificação Autônoma nº 1686/2019 13.3.2019

6

Defesa 28.3.2019

7-9

Parecer nº 10782955/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF 16.5.2019

22-24

Portaria nº 33750/2019 - CGCSP/DIREX/PF 27.5.2019

28

Recurso ao CRSFN 18.6.2019

32-35

ORIGEM E FATOS

O presente processo se iniciou em 12.3.2019 com o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 12/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pgs. 1-4), dado que a Transvip deixou de declarar ao COAF a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF, até a data limite para tal declaração, dia 31.1.2019.

DEFESA

Em 28 de março de 2019, a Transvip apresentou defesa junto à PF, alegando, em síntese (pgs. 7-9):

sempre disponibilizou e jamais criou qualquer tipo de impedimento ou entrave quando requeridas informações ou documentos pelos órgãos fiscalizadores;

assim que obteve conhecimento do Auto de Constatação de Infração e Notificação a Autuada instalou a nova plataforma do Sistema SISCOAF e providenciou a Comunicação de Não ocorrência – CNO;

a Autuada considera injusta a elaboração do Auto de Constatação de Notificação e Infração, pois em nenhum momento deixou de apresentar qualquer documento ao órgão quando requerido.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 16 de maio de 2019 foi apresentado o Parecer nº 10782955/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pg. 22-24) que, dentre outros pontos, salientou que a não comunicação ao COAF, dentro do prazo definido, configura “descumprimento” de obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável é a multa.

Lembrou ainda que as empresas de transporte de valores, tem a obrigação de comunicar ao COAF, da inexistência de operações ou propostas referidas nos arts. 4º e 5º da IN, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. No entanto, verificou-se que, após a ciência da notificação, a empresa registrou CNO - Comunicação de Não Ocorrência, em 25.3.2019 (pg. 10).

Por fim, considerando o que dispõe art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9º, II, a, b e c, assim como, ponderando a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes, a primariedade e o lançamento extemporâneo da comunicação, após notificação de infração, o Parecer sugeriu a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual foi acatada, conforme Portaria nº 33750/2019 - CGCSP/DIREX/PF, de 27.5.2019 (pg. 28).

RECURSO AO CRSFN

Em 18 de junho de 2019, a Recorrente protocolou tempestivamente um recurso a este Conselho com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância, acrescentando ainda que foi injustamente multada, solicitando que seja considerada a pena de advertência contida no inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 132/2018 (pgs. 32-35).

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 15.4.2020, na 436ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o presente Recurso foi sorteado e distribuído a mim.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/05/2020, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141110 e o código CRC 87D8DB10 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100017/2019-11

Processo na primeira instância PF 08211.001267/2019-69

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar tempestivamente ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Recurso conhecido, mas não provido.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial LTDA. ("Recorrente" ou "Transvip") em face do processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF"), que aplicou multa à Recorrente devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 132-DG/PF ("IN 132"), combinados com o art. 7º da mesma instrução.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pela Recorrente em 18.6.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo (pgs. 32-35). Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Mérito

A Recorrente alega que assim que obteve conhecimento do Auto de Constatação de Infração e Notificação, instalou a nova plataforma do Sistema SISCOAF e providenciou a Comunicação de Não ocorrência – CNO. Considera ainda que foi injusta a elaboração do Auto de Constatação de Notificação e Infração, pois em nenhum momento deixou de apresentar qualquer documento ao órgão quando requerido.

De fato, a Transvip realizou a Comunicação de Não Ocorrência, conforme pode-se observar na página 10 do processo. No entanto, o mesmo só foi entregue no dia 25.3.2019, quando o prazo limite disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 132-DG/PF era o dia 31.1.2019. Portanto, o atraso na entrega e infração ao referido dispositivo é incontroverso.

Com relação à dosimetria da pena, destaco que o Parecer n. 10782955/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF que embasou a decisão da Portaria nº 33750/2019 - CGCSP/DIREX/PF, ponderou sobre: (i) a gravidade da conduta; (ii) as consequências da infração; (iii) a condição econômica do infrator; (iv) a ausência de circunstâncias agravantes; (v) a primariedade e; (vi) o lançamento extemporâneo da comunicação, para então aplicar a pena de multa no valor de R$ 6.000,00.

No recurso a este Conselho, a Recorrente acrescentou ainda que foi injustamente multada, solicitando que seja considerada a pena de advertência contida no inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 132/2018.

No entanto, o pedido para conversão em advertência não é aplicável, dado que tal penalidade, conforme descrito no §1º do Art. 12 da Lei nº 9.613/1998, refere-se a irregularidades no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10, quais sejam:

Art. 10 [...]

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

A referida Lei também é clara ao determinar que a pena de multa será sempre aplicada para os casos dispostos em seu art. 11 (art. 12, §2º, IV), infração ao qual trata o presente caso (art. 11, III). Assim, considero o valor da pena de R$ 6.000 adequado, e entendo não haver qualquer reparo a ser feito.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da recorrente Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial LTDA., pela apresentação intempestiva da Comunicação de Inocorrência de Operações e Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2020, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141123 e o código CRC 1A107469 .

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