CRSFN · 19/05/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 94/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100044/2020-16
Inteiro teor
19.541 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
437ª Sessão
Processo 10372.100044/2020-16
Processo na primeira instância BCB 161919
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
WEMBLEY S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO(S) :
FABIO diniz APPENDINO (OAB/mg 117.759)
DELIANA SALOMAO DE castro (oab/mg 72.986)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 94/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de WEMBLEY S.A. e:
1. Rejeitar a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição ordinária; e
2. Negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador Virgilio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100044/2020-16
Processo na primeira instância BCB 161919
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
WEMBLEY S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Wembley S.A. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 20 de dezembro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2013, em infração à Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação 15.8.2014 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 22.9.2014 2-4
Proposta de abertura do processo administrativo 2.8.2019 1
Citação do recorrente 7.8.2019 6
Decisão do BCB pela aplicação de multa 20.12.2019 28-30
Apresentação de recurso ao CRSFN 12.2.2020 36-55
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 2.8.2019, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 22.9.2014 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta Circular nº 3.603/2013 estabeleceu que essas declarações, referentes à data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 15.8.2014
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando a participação de não residente de 1,31% do capital da empresa, correspondentes a R$ 7.847.424,00, para a data-base de 31.12.2013.
DEFESA
Em 18.9.2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese:
a pretensão punitiva do BCB encontrava-se prescrita desde 15.8.2019;
a impugnante cumpriu a sua finalidade de fornecer informações estatísticas, sem qualquer dano ou prejuízo ao Censo, ao BCB, ao Sistema Financeiro Nacional e quaisquer dos bens jurídicos relacionados no §1° do art. 3° da Circular BACEN n° 3.857/2017;
deve ser ressaltada a boa-fé da impugnante.
Por fim, caso o BCB entenda pela aplicação de penalidade, que ela seja substituída por advertência, em cumprimento ao princípio norteador da fiscalização, voltado para a prevenção e orientação dos agentes do mercado.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 20.12.2019, o BCB (DECISÃO 1235/2019-DERAD/GECON/GTRJA) não acolheu a alegação de prescrição da pretensão administrativa punitiva, dado que em 2.8.2019 a Autarquia extraiu do Histórico de Transmissões de Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2014-Ano-base:2013, relativo ao intimado e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do prazo prescricional.
Quanto à alegada falta de razoabilidade e finalidade na imputação de multa, a Decisão ressaltou que o BCB, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade:
[...] o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência, em cumprimento à sua finalidade, uma vez que vem aqui zelar pela adequada conduta dos cidadãos a fim de atingir os objetivos sociais e de interesse púbico que fundamentam a ação regulatória desta autarquia.
Ressalta que aplicou a Resolução em vigor à época dos fatos, que tratou de forma mais benéfica as empresas que eventualmente prestassem informações fora de certos prazos.
Assim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País fora do prazo previsto, com 38 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 12,500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 6.1.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 12.2.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira instância.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 5.3.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/03/2020, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100044/2020-16
Processo na primeira instância BCB 161919
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Wembley S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
( * ) Relatório Complementar
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Wembley S.A. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 20 de dezembro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais), por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2013, em infração à Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação 15.8.2014 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 22.9.2014 2-4
Proposta de abertura do processo administrativo 2.8.2019 1
Citação do recorrente 7.8.2019 6
Decisão do BCB pela aplicação de multa 20.12.2019 28-30
Apresentação de recurso ao CRSFN 12.2.2020 36-55
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 2.8.2019, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2013.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 22.9.2014 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta Circular nº 3.603/2013 estabeleceu que essas declarações, referentes à data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 15.8.2014
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando a participação de não residente de 1,31% do capital da empresa, correspondentes a R$ 7.847.424,00, para a data-base de 31.12.2013.
DEFESA
Em 18.9.2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese:
a pretensão punitiva do BCB encontrava-se prescrita desde 15.8.2019;
a impugnante cumpriu a sua finalidade de fornecer informações estatísticas, sem qualquer dano ou prejuízo ao Censo, ao BCB, ao Sistema Financeiro Nacional e quaisquer dos bens jurídicos relacionados no §1° do art. 3° da Circular BACEN n° 3.857/2017;
deve ser ressaltada a boa-fé da impugnante.
Por fim, caso o BCB entenda pela aplicação de penalidade, que ela seja substituída por advertência, em cumprimento ao princípio norteador da fiscalização, voltado para a prevenção e orientação dos agentes do mercado.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 20.12.2019, o BCB (DECISÃO 1235/2019-DERAD/GECON/GTRJA) não acolheu a alegação de prescrição da pretensão administrativa punitiva, dado que em 2.8.2019 a Autarquia extraiu do Histórico de Transmissões de Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2014-Ano-base:2013, relativo ao intimado e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do prazo prescricional.
Quanto à alegada falta de razoabilidade e finalidade na imputação de multa, a Decisão ressaltou que o BCB, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade:
[...] o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência, em cumprimento à sua finalidade, uma vez que vem aqui zelar pela adequada conduta dos cidadãos a fim de atingir os objetivos sociais e de interesse púbico que fundamentam a ação regulatória desta autarquia.
Ressalta que aplicou a Resolução em vigor à época dos fatos, que tratou de forma mais benéfica as empresas que eventualmente prestassem informações fora de certos prazos.
Assim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País fora do prazo previsto, com 38 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 12,500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 6.1.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 12.2.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira instância.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 5.3.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.
Em 25.3.2020, solicitei à secretaria executiva (Despacho 7201030 ) promover o relacionamento deste processo com outros envolvendo o incidente processual sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo sancionador.
Em 16.4.2020, tendo em vista que a situação fática deste Recurso é semelhante àquelas apreciadas pelo Colegiado do CRSFN na 436 ª sessão de julgamento, realizada nos dias 14 e 15.4.2020, envolvendo declarações de capitais brasileiros no exterior, reconsiderei o meu pedido e solicitei que o Recurso fosse pautado na sessão de maio de 2020 do CRSFN (Despacho 7602428 ).
( * ) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 7146093 ) para incluir os parágrafos 14 e 15.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2020, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100044/2020-16
Processo na primeira instância BCB 161919
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
WEMBLEY S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Wembley S.A., em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2013.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado em 12.2.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação 15.8.2014 -
Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País 22.9.2014 2-4
Proposta de abertura do processo administrativo 2.8.2019 1
Citação do recorrente 19.8.2019* 7
Decisão do BCB pela aplicação de multa 20.12.2019 28-30
Apresentação de recurso ao CRSFN 12.2.2020 36-55
* Informo que a data correta de recebimento da intimação é esta do presente Voto e não aquela informada em meu Relatório.
Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2013, até o dia 15.8.2014. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 2.8.2019 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
Afasto também as alegações de falta de razoabilidade e proporcionalidade na imputação de multa e também quanto a alegação de boa-fé do Recorrente. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País apenas em 22.9.2014, quando a data limite seria em 15.8.2014, configurando assim atraso de 38 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 50% sobre os 10% do valor previsto à época do fato (R$ 25.000,00), montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado. A redução de 50% considerou que a declaração foi entregue com atraso inferior à 60 dias (38 dias de atraso), conforme previsto no inciso II, parágrafo único, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da recorrente Wembley S.A. pelo fornecimento intempestivo de declaração exigida pelo BCB. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2020, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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