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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 99/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100068/2020-75

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Declaração enviada com atraso. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

12.074 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 10372.100068/2020-75

Processo na primeira instância BCB 162863

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dommo Energia S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

ADVOGADO(S) :

MILLENA INHASZ LODO (OAB/SP 357.378)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Declaração enviada com atraso. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 99/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DOMMO ENERGIA S.A. e negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.3.2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8495657 e o código CRC F163F227 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100068/2020-75

Processo na primeira instância BCB 162863

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dommo Energia S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a empresa DOMMO ENERGIA S.A. em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.3.2015. A indiciada enviou a declaração em 8.9.2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.6.2015.

Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa no Bacen

Conforme a Decisão 1190/2019-DERAD/GECON/GTRJA, de 09/12/2019, a Recorrente apresentou defesa junto à Autarquia com os seguintes argumentos, resumidamente:

- enfrentou dificuldades operacionais para reunir os dados relativos à declaração por passar por situação conturbada;

- sempre havia feito as declarações a tempo. Este atraso foi um fato isolado;

- enviou a declaração tão logo identificou a falha, de maneira voluntária, sem ocasionar impacto negativo para a administração ou para a ordem econômica;

- invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para solicitar a não aplicação de penalidade, uma vez que não houve prejuízo em decorrência do atraso;

- procurará reforçar seus controles administrativos para evitar casos semelhantes.

Decisão do Bacen

Após análise dos autos, conforme DECISÃO 1190/2019-DERAD/GECON/GTRJA, de 09/12/2019, o Bacen considerou, resumidamente, que:

4. Preliminarmente, cabe sublinhar que o atraso na efetivação do registro de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da averiguação da intenção ou da situação do agente, de modo que a alegada dificuldade operacional não favorece o intimado.

5. No que concerne à menção dos atenuantes invocados pelo suplicante, cumpre consignar que as declarações anuais são independentes e a irregularidade em questão se consuma pelo descumprimento do prazo estabelecido, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado.

6. O juízo externado pela defesa de que a multa cominada ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se sustenta, pois eventual incidência da pena em causa atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia com o intuito de se obter a plena execução de tais diplomas, atentando-se para a fiel observância do princípio da legalidade.

7. Neste sentido, registre-se que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

8. Consigne-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da boa-fé ou culpa do agente, e nem que o atraso gere prejuízo de qualquer espécie, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata.

9. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 8.9.2015, a indiciada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.3.2015 no montante de equivalente a US$XXXX, por sua vez equivalentes a R$XXXXXX, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5.6.2015.

10. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.03.2015, fora do prazo regulamentar, com atraso de 95 dias.

11. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 95 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

12. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à empresa Dommo Energia S.A., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

(valores omitidos pelo Relator)

Recurso Voluntário

Intimada da Decisão do Bacen por meio do Ofício 4/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 06/01/2020, a Recorrente apresentou Recurso em 03/02/2020 (doc. 12) onde repete as alegações apresentadas na defesa ao Bacen, quais sejam:

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2020, às 08:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7611851 e o código CRC 2B548901 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100068/2020-75

Processo na primeira instância BCB 162863

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dommo Energia S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Declaração enviada com atraso. Recurso conhecido e desprovido.

Voto do relator

Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela DOMMO ENERGIA S.A. em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.3.2015. A empresa indiciada enviou a declaração em 8.9.2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.6.2015.

Preliminares

O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Ofício de Intimação foi expedido em 06/01/2020 e o Recurso foi apresentado em 03/02/2020.

Além disso, entendo que não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos:

(i) 08/09/2015: entrega da Declaração, com atraso;

(ii) 23/08/2019: PARECER-DSTAT/DICIN, que propõe a instauração de processo administrativo;

(iii) 09/12/2019: DECISÃO 1190/2019-DERAD/GECON/GTRJA.

Mérito

Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujo teor incorporo a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que repetem as alegações apresentadas em primeira instância. Assim, reiterando que tomo como fundamento a Decisão da Autarquia, reproduzida resumidamente no Relatório, entendo que as alegações de defesa não auxiliam a Recorrente.

Além disso, observo que a entrega em atraso traz prejuízo a base de dados utilizada pelo Banco Central do Brasil e que servem de referência para a tomada de decisões de políticas públicas. Assim, a falta de informações ou a prestação de informações erradas ou em atraso podem levar a estratégias equivocadas pelo Governo. Logo, justificada a penalização dos Recorrentes.

Relativamente à dosimetria, entendo que a penalidade aplicada atende a regulamentação, é compatível com a irregularidade, foi aplicada nos mesmos critérios de outros julgamentos anteriores, mantem caráter punitivo e educativo, não sendo confiscatória.

Conclusão

Diante do exposto, voto pela manutenção integral da Decisão do Bacen.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7612073 e o código CRC A94CA250 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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