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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2020

Recurso Voluntário nº 19957.100013/2019-25

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de efetuar comunicação de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.. Recurso não conhecido por intempestividade

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 19957.100013/2019-25

Processo na primeira instância PF 08211.001223/2019-39

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cifra Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de efetuar comunicação de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.. Recurso não conhecido por intempestividade.

ACÓRDÃO CRSFN 96/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso voluntário de CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8495627 e o código CRC AEC3C944 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100013/2019-25

Processo na primeira instância PF 08211.001223/2019-39

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

RELATÓRIO

Fatos

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) contra a CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA porque deixou de declarar ao COAF, até 31/01/2019, data limite para tal declaração, a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF.

A irregularidade foi objeto de abertura do Auto de Constatação de Infração e Notificação (ACIN) nº 10201628- UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF (fls. 1/2).

Defesa junto ao DPF

Após notificação, a Recorrente apresentou defesa ao DPF onde alegou, resumidamente, que tão logo tomou conhecimento de seu dever providenciou a declaração e protocolou junto ao COAF, pugnando pela desconsideração do ACIN.

Decisão do DPF

Após análise dos argumentos de defesa, o DPF considerou configurada a infração, com fundamento no Parecer nº 10730736/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF, que esclarece, resumidamente:

A autuada, até 31/01/2019, data limite para o cumprimento da obrigação indicada acima, deixou de declarar a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas cujas comunicações ao COAF são exigidas.

A mesma foi oportunamente notificada da lavratura do auto de infração nº 10201628- UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF, conforme auto de constatação de infração e notificação anexo, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de defesa. Logo, houve plena observância do devido processo legal administrativo, em especial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma irregularidade formal apta a ensejar a nulidade do feito, que transcorreu segundo os preceitos da Lei Federal nº 9.784/1999.

A empresa apresentou defesa dentro do prazo de 15 dias (10648861), motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento à análise do seu mérito. Em sua defesa, alegou que tão logo tomou conhecimento da notificação, providenciou a declaração e protocolou junto ao COAF, pugnando pela desconsideração do ACIN.

Inicialmente, convém salientar que a IN nº 132/18-DG/PF foi publicada no D.O.U., edição nº 228, Seção 1, página 142, em 28/11/2018, bem como, teve sua existência divulgada na página do Ministério da Fazenda e no sistema SISCOAF, conforme os documentos anexados ao presente processo do SEI.

Ademais, conforme documentos anexos, no dia 16/11/2018, via sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, foi publicada mensagem endereçada, individualmente, a todas as empresas de transporte de valores, dando ciência da IN 132/18. O sistema GESP é o sistema oficial da Polícia Federal, utilizado por todas as empresas e pela Polícia Federal para requerimentos, tramitação de processos, envio de notificações e respostas, referentes à segurança privada.

Além disso, conforme a memória da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP realizada em 05/12/2018, a referida Instrução Normativa teve seus detalhes apresentados pela Polícia Federal e foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores.

Não há, portanto, como admitir qualquer alegação no sentido de desconhecimento da existência ou vigência da IN n. 132/18-DG/PF, bem como, da Lei nº 9.613/98.

A obrigação de comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações consideradas suspeitas de crime de lavagem de dinheiro tem origem na Lei 9.613/98 e não na IN n. 132/18- DG/DPF. Logo, a obrigação é legal e antiga. Quanto ao prazo para cumprimento estabelecido na IN n. 132/18-DG/DPF, este foi amplamente divulgado, com antecedência suficiente para que a empresa autuada procedesse à comunicação, mormente se considerada a simplicidade da referida comunicação, a qual atesta pura e simplesmente a inexistência de operações suspeitas, dispensando quaisquer outros elementos. Logo, não podem prosperar argumentos sobre falta de prazo para efetuar a simples comunicação.

Também há que se salientar que a não comunicação ao COAF, dentro do prazo definido, configura “descumprimento” de obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável é a multa e não a advertência.

Vale lembrar, que as empresas de transporte de valores, tem a obrigação de comunicar ao COAF da inexistência de operações ou propostas referidas nos arts. 4º e 5º da IN, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Os argumentos da autuada não merecem prosperar, tendo em vista que, em consulta realizada no site do COAF antes da presente autuação, constatou-se que não foi feita qualquer comunicação por parte da mesma. De igual sorte, em nova consulta ao SISCOAF na data de hoje, não se verifica a existência de comunicação, motivo pelo qual não se considera essa situação para fins de diminuição de pena.

Relativamente à dosimetria, o Parecer nº 10730736/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF esclarece:

Considerando-se o que dispõe o art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9º, II, a, b e c, assim como, ponderando-se a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade, sugere-se a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Recurso Voluntário

Inicialmente, vale apresentar o texto da Instrução Normativa n° 132 do DPF, de 14/11/2018, estabelece os seguintes procedimentos para apresentação de Recursos:

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. ...

§ 6º Caberá ao Diretor-Executivo ou, por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos, decidir o processo administrativo punitivo.

§ 7º Das decisões proferidas na forma do § 6º caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do art. 1º, inciso III do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação da decisão.

§ 8º O recurso será apresentado perante a autoridade julgadora de primeiro grau, que poderá reconsiderar a decisão proferida em até cinco dias, promovendo a remessa, pelas vias hierárquicas, à autoridade recursal.

§ 9º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 2.799, de 8 outubro de 1998.

Após Decisão do DPF, notificada em 07/06/2019 (fl. 32), a acusada apresentou Recurso Voluntário em 27/06/2019 (fls. 33/36), onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente,:

i) Não houve consequências, uma vez que a empresa não fez transportes em relação aos quais seria necessária a comunicação ao COAF;

ii) ter sanado as questões que fundamentam a condenação;

iii) requer ainda, caso entendimento de condenação seja mantido, a aplicação de penalidade de advertência.

Relativamente aos argumentos de defesa trazidos, a DPF, conforme posicionamento e despachos às fls. 37/38, entendeu que:

1. Empresa notificada em 07/6/2019.

2. Recurso apresentado intempestivamente, em 27/6/2019.

3. Em que pese a intempestividade, tomou-se ciência das razões da recorrente.

4. Acerca da pretensão de substituição da pena de multa por advertência, esta não pode prosperar. Nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98, não cabe a aplicação de pena de advertência no caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 11, III, da indigitada lei. Além disso, como constou do parecer dos autos, tratou-se de “descumprimento” de obrigação legal, e não de mera irregularidade, não sendo cabível, desta forma, a substituição da multa pela pena de advertência.

5. Os demais argumentos apresentados pela empresa em sede de recurso são semelhantes aos que constam da sua defesa, a qual foi analisada no parecer do Sr. analista, previamente à decisão final da CGCSP.

6. Isso posto, entende-se não haver razão de fato ou de direito a sustentar a pretensão de reconsideração da decisão que culminou na portaria punitiva.

O posicionamento do DPF foi notificado à acusada por meio da NOTIFICAÇÃO AUTÔNOMA Nº 6735/2019 , de 18/10/2019, que registra em seu rodapé: "Ciente em 21/10/2019 14:22:16 pelo e-CPF/e-CNPJ: 37.XXX.XXX/0001-40".

Vale observar que o dia 07/06/2019 foi uma sexta-feira, que o dia 27/06/2019 foi uma quinta-feira.

Encaminhamento ao CRSFN

Após manter a Decisão, o processo administrativo foi encaminhado a este CRSFN, conforme esclarecido na NOTIFICAÇÃO AUTÔNOMA Nº 6735/2019 , de 18/10/2019.

Em despacho de 25/03/2020 (SEI 7186776) a Secretaria do CRSFN registra que foram cumpridas as seguintes etapas:

I - Ofício de ciência de processo perante o CRSFN (documento 7154724 );

II - Notificação autônoma da Polícia Federal (documento 7160126 );

III - Não houve manifestação da parte.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2020, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7588393 e o código CRC 40FD1E18 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100013/2019-25

Processo na primeira instância PF 08211.001223/2019-39

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de efetuar comunicação de não ocorrência. Recurso não conhecido por intempestividade.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em processo administrativo instaurado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) contra a CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA porque deixou de declarar ao COAF, até 31/01/2019, data limite para tal declaração, a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF, que resultou na aplicação de MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em primeira instância.

Preliminares

O Recurso Voluntário apresentado pela Recorrente é intempestivo pois ultrapassou o prazo de 15 dias informado na intimação, tendo em vista que a Recorrente foi intimada em 07/06/2019 (fl. 32), sexta-feira, e apresentou o recurso em 27/06/2019 (fls. 33/36), quinta-feira. Destaco que o prazo para apresentação de recurso se inicia no dia 10/06/2019 (segunda-feira seguinte à intimação), se encerrando no dia 24/06/2019 (segunda-feira). Portanto, a entrega do recurso em 27/06/2019 foi intempestiva.

Assim, voto por não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.

CONCLUSÃO

Voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, por sua intempestividade, com manutenção integral da Decisão do DPF de aplicar MULTA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7591863 e o código CRC 55E09CC3 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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