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CRSFN · 16/06/2020

Embargos de Declaração — Acórdão nº 108/2020

Embargos de Declaração nº 10372.000087/2017-05

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tratamento diferenciado de Diretores com as mesmas responsabilidades. Falta de fundamentos na responsabilização. Alegação de que não houve prejuízos à empresa. Embargos rejeitados

Inteiro teor

13.872 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

438ª Sessão

Processo 10372.000087/2017-05

Processo na primeira instância BCB 68110

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERCEIROS INTERESSADOS:

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

ADVOGADO :

Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB/SP 139.138)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tratamento diferenciado de Diretores com as mesmas responsabilidades. Falta de fundamentos na responsabilização. Alegação de que não houve prejuízos à empresa. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 108/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves , Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se impedido o Conselheiro Rui Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira .

Brasília, 16 de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8774428 e o código CRC 0A5303B9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000087/2017-05

Processo na primeira instância BACEN 1401592272

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se aqui de Embargo de Declaração oposto pelo Sr. ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, questionando a Decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 245/2019, julgado na 432ª Sessão de Julgamento do CRSFN e publicado no Boletim de Serviço de 28/01/2020.

Embargo de Declaração

O Embargo de Declaração foi protocolado em 03/02/2020 (Doc. SEI 6273736 e Recibo Eletrônico SEI nº 6273737) e traz os seguintes argumentos, resumidamente:

(i) Contradição e omissão com relação ao tratamento distinto a recorrentes que têm a mesma situação fática e jurídica: tanto o embargante quanto o Sr. Sérgio Marra Pereira Capella eram diretores de áreas não relacionadas ao crédito (o primeiro, da área de captação de clientes, e o segundo, da área de crédito consignado), mas o acórdão apenas absolveu o Sr. Sergio Marra Pereira Capella, quando a atuação de ambos era idêntica;

(ii) Omissão com relação a atuação específica do embargante e a matéria tratada no presente processo administrativo, considerando que para a responsabilização subjetiva do ex-diretor de captação, é imprescindível que se indique e demonstre quais foram os ates (comissivos ou omissivos), que supostamente teriam contribuído para a concretização das irregularidades, e que esses atos devem ter a intenção de obter algum tipo de benefício.

(iii) Contradição e omissão com relação à dosimetria da pena seja por não analisar a situação específica do embargante que somente aprovou as PLCs e emissão de CCBs baseado em relatórios técnicos que o orientaram neste sentido, seja porque o embargante não teve qualquer relação com as operações referentes a irregularidade 'b", seja porque não considerou que no caso concreto não houve prejuízos financeiros ao Banco Cruzeiro do Sul, que reconhecidamente é fator de diminuição da penalidade.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/02/2020, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6318771 e o código CRC DE600EF6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000087/2017-05

Processo na primeira instância BACEN 1401592272

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA : Embargo de Declaração. Tratamento diferenciado de Diretores com as mesmas responsabilidades. Falta de fundamentos na responsabilização. Alegação de que não houve prejuízos à empresa. Embargo rejeitado.

Voto do relator

Trata-se de analisar Embargo de Declaração oposto pelo Sr. ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, questionando a Decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 245/2019, publicado no Boletim de Serviço de 28/01/2020, com os seguintes fundamentos, resumidamente, conforme transcrição do Embargo:

(i) Contradição e omissão com relação ao tratamento distinto a recorrentes que têm a mesma situação fática e jurídica: tanto o embargante quanto o Sr. Sérgio Marra Pereira Capella eram diretores de áreas não relacionadas ao crédito (o primeiro, da área de captação de clientes, e o segundo, da área de crédito consignado), mas o acórdão apenas absolveu o Sr. Sergio Marra Pereira Capella, quando a atuação de ambos era idêntica;

(ii) Omissão com relação a atuação específica do embargante e a matéria tratada no presente processo administrativo, considerando que para a responsabilização subjetiva do ex-diretor de captação, é imprescindível que se indique e demonstre quais foram os atos (comissivos ou omissivos), que supostamente teriam contribuído para a concretização das irregularidades, e que esses atos devem ter a intenção de obter algum tipo de benefício.

(iii) Contradição e omissão com relação à dosimetria da pena seja por não analisar a situação específica do embargante que somente aprovou as PLCs e emissão de CCBs baseado em relatórios técnicos que o orientaram neste sentido, seja porque o embargante não teve qualquer relação com as operações referentes a irregularidade 'b", seja porque não considerou que no caso concreto não houve prejuízos financeiros ao Banco Cruzeiro do Sul, que reconhecidamente é fator de diminuição da penalidade.

Inicialmente, observo que o Embargo de Declaração é tempestivo, pois o Acórdão foi publicado em 28/01/2020 e o embargo apresentado em 03/02/2020, uma segunda-feira.

Relativamente ao argumento de " Contradição e omissão com relação ao tratamento distinto a recorrentes que têm a mesma situação fática e jurídica: tanto o embargante quanto o Sr. Sergio Marra Peneira Capella eram diretores de áreas não relacionadas ao crédito ..." observo que os dois Acusados no Acórdão CRSFN 245/2019 não têm as mesmas situações fáticas e jurídicas, tendo em vista que:

a) O Embargante foi acusado pelas irregularidades "a" e "b", enquanto o Sr. Sérgio Marra Pereira Capella foi originalmente condenado pela irregularidade "a", tendo sido absolvido em primeira instância pela irregularidade "b";

b) a atuação do Sr. Sérgio Marra Pereira Capella se restringiu à assinatura de 15 propostas de limite de crédito (PLCs) relacionadas à irregularidade"a", enquanto o Embargante foi responsabilizado porque aprovou 25 PLCs relativas aos clientes especificados nas irregularidades “a” e “b”; aprovou 22 operações instrumentadas pelas CCBs relacionadas à irregularidade “a”; e aprovou, também, 21 contratações concernentes às CCBs pertinentes à irregularidade “b”.

Assim, o envolvimento do Embargante nas aprovações das operações de crédito e dos limites é maior que o do Sr. Sérgio Marra Pereira Capella que somente aprovou limites. Este fato foi bem destacado no Voto do Acórdão CRSFN 245/2019, que esclareceu quanto ao Sr. Sérgio Marra Pereira Capella que: "... como observado no tópico de análise da dosimetria, entendo que a aprovação das PLC's recomenda aplicação de menor penalidade, embora deva ser mantida a inabilitação."

Já o Voto vencedor do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça ressalta como elemento essencial para a ABSOLVIÇÃO do Sr. Sérgio Marra Pereira Capella o fato de somente ter aprovado Propostas de Limites de Crédito (PLCs), o que é bem diferente da situação do Embargante, que aprovou as operações de crédito (além das PLCs).

Reitero que a aprovação e a contratação das operações irregulares caracteriza envolvimento em maior grau nas infrações. Além da atuação com maior envolvimento, o Embargante atuou num conjunto maior de operações, deixando clara a diferença de atuação em relação ao Sr. Sérgio Marra Pereira Capella.

Pelos motivos expostos, observo que não procede o argumento de que a atuação de ambos, o Sr. Sérgio Marra Pereira Capella e o Embargante, era idêntica. Dessa forma, entendo que o embargo deve ser rejeitado quanto a este argumento, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

Relativamente ao argumento de " Omissão com relação a atuação específica do embargante e a matéria tratada no presente processo administrativo, considerando que para a responsabilização subjetiva do ex-diretor de captação, é imprescindível que se indique e demonstre quais foram os atos (comissivos ou omissivos), que supostamente teriam contribuído para a concretização das irregularidades, e que esses atos devem ter a intenção de obter algum tipo de benefício" , observo que o argumento foi enfrentado no Voto deste Conselheiro Relator, que esclarece:

(vi) Quanto ao argumento de que:

O RECORRENTE não se beneficiou de nenhuma maneira das 25 (vinte e cinco) operações de crédito discutidas no processo administrativo. Não tinha qualquer relação com os tomadores dos créditos, não é acionista do banco, não tem relacionamento familiar com os acionistas controladores, e nem obteve qualquer tipo de vantagem com a efetivação da operação.

A respeito, entendo que o fato de o Recorrente não ter relação com os tomadores e o fato de não ter sido beneficiado pessoalmente pelas operações não justificam a atuação irregular descrita nos autos. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente.

Além disso, a fundamentação da responsabilização, associando o Embargante ao deferimento de operações já foi comentado anteriormente.

A respeito, a Decisão do Bacen, acolhida como fundamento das razões de decidir nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, já esclarecia, quanto à irregularidade relacionada às operações de crédito simuladas (irregularidade "b"):

42. As afirmações dos defendentes de que não se beneficiaram das operações apontadas na intimação e de que os prejuízos foram suportados pelos próprios clientes, e não pelo BCSul, também não têm o condão de descaracterizar a infração em comento, pois a simulação de operações de crédito com pessoas interpostas não se configura pela identificação dos eventuais beneficiários das contratações irregulares ou dos que sofreram perdas advindas destas.

Relativamente à irregularidade "a", o Voto do ACÓRDÃO CRSFN 245/2019 esclarece que "Esta prática implicou no registro inadequado das provisões e em prejuízo à liquidez da Instituição Financeira" evidenciando que a atuação dos Acusados causou prejuízo ao mercado, ao ocultar riscos ou situação de deficiência de capital da Instituição Financeira.

Além disso, os fundamentos da condenação do acusado foram exaustivamente apresentadas no ACÓRDÃO CRSFN 245/2019 e na Decisão do Bacen.

Pelos motivos expostos, observo que não procede o argumento de "... que para a responsabilização subjetiva do ex-diretor de captação, é imprescindível que se indique e demonstre quais foram os atos (comissivos ou omissivos), que supostamente teriam contribuído para a concretização das irregularidades, e que esses atos devem ter a intenção de obter algum tipo de benefício". Dessa forma, entendo que o embargo deve ser rejeitado quanto a este argumento, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

Relativamente ao argumento de " Contradição e omissão com relação à dosimetria da pena ..." , entendo que os fundamentos da dosimetria foram objeto de apresentação detalhada no ACÓRDÃO CRSFN 245/2019, não carecendo de reparos. Além disso, foi evidenciada a diferente situação frente ao Sr. Sérgio Marra Pereira Capella.

Diante do exposto, voto pela rejeição do Embargo de Declaração tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/06/2020, às 08:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6333375 e o código CRC F1AA5178 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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